| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1997 |
| Date | 1997-06-08 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUCIICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUNTENÇAO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL. |
| native_id | 1795 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 7
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Oficio GABIN/(46197 Encaminha projetos de leis Cabeceira Grande(MG) 08 de Junho de 1997 Senhor Presidente Senhores Vereadores, Apraz-me encaminhar para apreciação e decisão de Vossas Excelências, os projetos de lei apensos, que instituem mais dois conselhos específicos, desta vês no âmbito da Educação. Como sabem Vs.Excias., o Governo Federal vem de editar novas regras para o efetivo controle dos gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, visando garantir a aplicação do percentual mínimo assegurado pela Constituição de forma justa e eficaz, em favor do ensino e dos profissionais do magistério. Tais medidas impõe aos demais entes federados uma série de obrigações e dentre elas, a repartição da responsabilidade pela fiscalização com entidades civis e a população de forma geral, através de colegiados. Dessa forma, devemos constituir neste município o Conselho Municipal de Educação, e o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma das proposituras anexas, para cujos projetos nos apoiamos em minutas encaminhadas pelo FNDE. São instrumentos que deverão estar promulgados até 30 de Junho, condição essencial para que se possa obter doravante qualquer ajuda junto aos órgãos públicos estaduais e federais. Na expectativa de que os senhores Edis aprovarão as matérias no tempo necessário, requeiro a apreciação em regime de urgência. Renovo ao ensejo, protestos de estima e consideração. VA Câmara Municipal de Cabeceira Grande pd A Proocolado no Livro próprio às folhas à 14) sob o ah | ; o 06 Excelentíssima Senhora Vereadora Maria Alice DD. Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande(MG) MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEINº Q4Q 197 Dispõe sobre a criação do Consêlho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - É criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 2º - O Conselho será constituído por 5(cinco) membros, sendo; a) um representante da Secretaria Municipal de Educação; b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c) um representante de pais de alunos; d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; e, e) um representante do Conselho Municipal de Educação. 8 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções. S 2º - O mandato dos membros do Conselho será de (03) treis anos, vedada a recondução para mandato subsequente. $ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 3º - Compete ao Conselho: | - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Il - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; Ill - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Art. 4º - As reuniões ordinárias do Consêlho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Art. 5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. de Junho de 1997 fa Melo [ramara Municipal de Cabeceira Grande efeito Municipal Pretocolado no Livro próprio às folhas =) sob O o ONT Estes [O ed, 06/97 ol CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-M6 1) DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, III, “m”, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) comissão(ões) abaixo identificadas(s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em 13/06/1997. Aesiêe COMISSÃO(ÕES): - Constituição, Legislação, Justiça e Redação e PROPOSIÇÃO: - Projeto de Lei 019/1997, CIENTE EM: 4 1 Ob 1997 PRESI E DA COMISSÃO vê - CAM, "04 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG (14 Dava É DESPACHO COMISSÃO(ÕES): - Constituição, Legislação, Justiça e Redação e - Educação. PROPOSIÇÃO: - Projeto de Lei 019/1997. O Presidente da(s) comissão(ões) acima identificada(s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 120, VI, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DESIGNA o senhor Vereador EL EZER CRUZ Relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Comissões, 4 / Ol (1997. resto, COMISSÃO CIENTE EM: Hb | Ob n997. CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSÃO DE EDUDAÇÃO Câmara Municipal de Cabeceira Grardo ao. meme Protocolado no Livro próprio às folhas “J5-00 em opa Cabec. Grande - MG dio, De iniciativa do ilustre Chefe do Poder Executivo, o projeto telado dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. PARECER Nº ()3(/1997 PROJETO DE LEI Nº 019/1997 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR ELIEZER CRUZ RELATÓRIO A matéria veio encaminhada em regime de urgência, razão pela qual foi distribuído às comissões de Constituição Legislação, Justiça e Redação e de Educação, honrando-me o Sr. Presidente com a relatoria do Processo. Por esses motivos, dispensando qualquer outra formalidade para sua apreciação, passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO A criação de um conselho de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério é regra compulsória prevista no art. 4º da Lei Federal 9.424, de 24 de dezembro de 1996, cujo teor é o seguinte: “Art. 4º. O acompanhamento e controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito do União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei. S$ 1º. Os Conselhos serão constituídos, de acordo com norma de cada esfera editada para esse fim: (..) CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Iv - nos Municípios, por no mínimo quatro membros representando respectivamente: 4% € .e v da Ê 8 aca, a) a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; b) os professores e os diretores das escolas públicas do ensino fundamental; Cc) Os pais de alunos; a) os servidores das escolas públicas do ensino fundamental. Es.) 8 5º. Integrarão ainda os conselhos municipais, onde houver, representantes do respectivo Conselho municipal de Educação. $ 4º. Os Conselhos instituídos, seja no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não terão estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária. 8 5º. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos, a conta do Fundo a que se refere o art. 1º, ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do município, e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo." Nota-se que todos os dispositivos previstos na legislação federal foram rigorosamente observados no texto sub examine, senão vejamos: o conselho tem previsão de representação dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental, bem como dos pais de alunos e dos servidores dessas mesmas escolas públicas, além do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal da Educação (art. 2º); a função de conselheiro não será remunerada (art. 2º, $ 3º); o exame dos registros contábeis está inserido como uma das competências do conselho (art. 3º, |. Por esses motivos, dada a necessidade de sua implantação, por força da legislação federal superior, não enxergamos qualquer óbice à sua regular apreciação. CONCLUSÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Ante o exposto, reconhecendo a obrigatoriedade de criação do mencionado conselho no âmbito municipal, conforme determina a Lei Federal 9.424, de 24.12.1996, e ainda considerando sua adequação às disposições previstas na mencionada legislação, voto pela aprovação do Projeto de Lei 019/1997. Sala das Sessões, 19 de junho de 1997 Ss 4 VEREADOR ELIEZER CRUZ Relator g Câmara Munic. de Cabeceira Grao - MG EE SECRETARIA DAS COMISSÕES DESPAC HO t lator Aprovado AS Rejeitado( JO Noto ido is” E d único turno, por (09) votos favoráveis ( É õ . votos contrários € (0) abstenções Sela das Comissões 2.3... [Rc A É a