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← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 19/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 1997
Date 1997-06-08
EmentaDISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUCIICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUNTENÇAO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
native_id1795

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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Oficio GABIN/(46197
Encaminha projetos de leis
Cabeceira Grande(MG) 08 de Junho de 1997
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
Apraz-me encaminhar para apreciação e decisão de Vossas Excelências, os
projetos de lei apensos, que instituem mais dois conselhos específicos, desta vês
no âmbito da Educação.
Como sabem Vs.Excias., o Governo Federal vem de editar novas regras para
o efetivo controle dos gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino,
visando garantir a aplicação do percentual mínimo assegurado pela Constituição de
forma justa e eficaz, em favor do ensino e dos profissionais do magistério. Tais
medidas impõe aos demais entes federados uma série de obrigações e dentre elas,
a repartição da responsabilidade pela fiscalização com entidades civis e a
população de forma geral, através de colegiados.
Dessa forma, devemos constituir neste município o Conselho Municipal de
Educação, e o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério, na forma das proposituras anexas, para cujos projetos nos apoiamos
em minutas encaminhadas pelo FNDE. São instrumentos que deverão estar
promulgados até 30 de Junho, condição essencial para que se possa obter
doravante qualquer ajuda junto aos órgãos públicos estaduais e federais.
Na expectativa de que os senhores Edis aprovarão as matérias no tempo
necessário, requeiro a apreciação em regime de urgência.
Renovo ao ensejo, protestos de estima e consideração.
VA
Câmara Municipal de Cabeceira Grande
pd A
Proocolado no Livro próprio às folhas
à 14) sob o ah | ;
o 06
Excelentíssima Senhora
Vereadora Maria Alice
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Cabeceira Grande(MG)
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEINº Q4Q 197
Dispõe sobre a criação do Consêlho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em
seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - É criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º - O Conselho será constituído por 5(cinco) membros, sendo;
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino
fundamental;
c) um representante de pais de alunos;
d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; e,
e) um representante do Conselho Municipal de Educação.
8 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os
designará para exercer suas funções.
S 2º - O mandato dos membros do Conselho será de (03) treis anos, vedada a
recondução para mandato subsequente.
$ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º - Compete ao Conselho:
| - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
Il - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
Ill - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Consêlho serão realizadas mensalmente, podendo
haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus
membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
de Junho de 1997
fa Melo [ramara Municipal de Cabeceira Grande
efeito Municipal
Pretocolado no Livro próprio às folhas
=) sob O o ONT Estes
[O ed, 06/97
ol
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-M6 1)
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, III, “m”, da
Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) comissão(ões) abaixo identificadas(s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 13/06/1997.
Aesiêe
COMISSÃO(ÕES):
- Constituição, Legislação, Justiça e Redação e
PROPOSIÇÃO:
- Projeto de Lei 019/1997,
CIENTE EM: 4 1 Ob 1997
PRESI E DA COMISSÃO
vê - CAM,
"04
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG (14
Dava É
DESPACHO
COMISSÃO(ÕES):
- Constituição, Legislação, Justiça e Redação e
- Educação.
PROPOSIÇÃO:
- Projeto de Lei 019/1997.
O Presidente da(s) comissão(ões) acima identificada(s), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 120, VI, da Resolução 195, de 25 de novembro
de 1992, DESIGNA o senhor Vereador EL EZER CRUZ Relator
da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e
parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Comissões, 4 / Ol (1997.
resto, COMISSÃO
CIENTE EM: Hb | Ob n997.
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE EDUDAÇÃO
Câmara Municipal de Cabeceira Grardo
ao. meme
Protocolado no Livro próprio às folhas
“J5-00 em opa
Cabec. Grande - MG dio,
De iniciativa do ilustre Chefe do Poder Executivo, o projeto
telado dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério.
PARECER Nº ()3(/1997
PROJETO DE LEI Nº 019/1997
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: VEREADOR ELIEZER CRUZ
RELATÓRIO
A matéria veio encaminhada em regime de urgência, razão
pela qual foi distribuído às comissões de Constituição Legislação, Justiça
e Redação e de Educação, honrando-me o Sr. Presidente com a relatoria
do Processo. Por esses motivos, dispensando qualquer outra
formalidade para sua apreciação, passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO
A criação de um conselho de acompanhamento e controle
social do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental e de valorização do magistério é regra compulsória
prevista no art. 4º da Lei Federal 9.424, de 24 de dezembro de 1996, cujo
teor é o seguinte:
“Art. 4º. O acompanhamento e controle social sobre a
repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no
âmbito do União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera
no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta
Lei.
S$ 1º. Os Conselhos serão constituídos, de acordo com norma
de cada esfera editada para esse fim:
(..)
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Iv - nos Municípios, por no mínimo quatro membros
representando respectivamente:
4%
€
.e
v
da
Ê
8
aca,
a) a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
b) os professores e os diretores das escolas públicas do ensino
fundamental;
Cc) Os pais de alunos;
a) os servidores das escolas públicas do ensino fundamental.
Es.)
8 5º. Integrarão ainda os conselhos municipais, onde houver,
representantes do respectivo Conselho municipal de
Educação.
$ 4º. Os Conselhos instituídos, seja no âmbito federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal, não terão
estrutura administrativa própria e seus membros não
perceberão qualquer espécie de remuneração pela
participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou
extraordinária.
8 5º. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais,
mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, ou
recebidos, a conta do Fundo a que se refere o art. 1º, ficarão
permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis
pelo acompanhamento e fiscalização, no âmbito do Estado,
do Distrito Federal ou do município, e dos órgãos federais,
estaduais e municipais de controle interno e externo."
Nota-se que todos os dispositivos previstos na legislação
federal foram rigorosamente observados no texto sub examine, senão
vejamos: o conselho tem previsão de representação dos professores e
dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental, bem como
dos pais de alunos e dos servidores dessas mesmas escolas públicas,
além do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal da
Educação (art. 2º); a função de conselheiro não será remunerada (art. 2º,
$ 3º); o exame dos registros contábeis está inserido como uma das
competências do conselho (art. 3º, |. Por esses motivos, dada a
necessidade de sua implantação, por força da legislação federal
superior, não enxergamos qualquer óbice à sua regular apreciação.
CONCLUSÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Ante o exposto, reconhecendo a obrigatoriedade de criação
do mencionado conselho no âmbito municipal, conforme determina a
Lei Federal 9.424, de 24.12.1996, e ainda considerando sua adequação às
disposições previstas na mencionada legislação, voto pela aprovação do
Projeto de Lei 019/1997.
Sala das Sessões, 19 de junho de 1997
Ss 4
VEREADOR ELIEZER CRUZ
Relator
g Câmara Munic. de Cabeceira Grao - MG
EE SECRETARIA DAS COMISSÕES
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Aprovado AS Rejeitado( JO Noto ido is” E
d único turno, por (09) votos favoráveis (
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votos contrários € (0) abstenções
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