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materia nº 23/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 23 / 1997
Date 1997-06-22
EmentaDISPOE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUBLICAS DO MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE.
native_id1796

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18
Je
+
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
077,7
ASSUNTO : Mensagem de Encaminhamento de Projetos de Lei
SERVIÇO : Gabinete do Executivo
DATA : Q6 de Agosto de 1997
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação de Vs.
Excias, os dois primeiros projetos de leis complementares, com os
quais damos início à elaboração da legislação básica do Município,
que devemos editar até o final deste exercício,
As proposituras ora enviadas tratam do Regime Jurídico
Único e das Diretrizes para elaboração dos Planos de Carreira do
Pessoal, e foram compilados da legislação federal sobre o assunto
e adaptadas segundo as características e o interêsse público local.
Espero que as matérias obtenham a melhor acolhida no le-
gislativo, ao tempo que renovo protestos de estima e consideração.
Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Correa remetem a
Protocolado no Livro próprio às folhas
OO Ds o o
BRNNTO) e
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Excelentíssima Senhora
Vereadora Maria Alice s
Dignéssima Presidente da Câmara Municipal
Nesta
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pi ———— penais
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº n23 /97
DISPÕE SOBRE O ESTADO DOS FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUBLICAS DO MUNICÍPIO
DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande (MG), no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI:
TITULO I
CAPITULO UNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Estatuto dos Funcionários Públicos da Administração Direta e
Indireta do Município de Cabeceira Grande (MG) .
Art. 2º — Para os efetivo desta Lei, Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público integrante de carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um funcionário.
Parágrafo Único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação
própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias,
inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, serão organizados e providos em carreiras.
Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação
profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, e manterão correlação
com as finalidades do órgão ou entidade a que devam atender.
S 1º - Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de
atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.
S 2º - As classes serão desdobradas em padrões, aos quais correspondem os vencimentos dos cargos.
S 3º - As carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos
distintos, escalonados nos níveis básico, médio e superior.
Art. 6º - Quadro é o conjunto de cargos de carreira e em comissão, integrantes das estruturas dos órgãos dos
Poderes Públicos Municipais, das autarquias e das fundações públicas do Município.
Art. 7º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TITULO II
Do provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º - São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público Municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
v - a idade mínima de dezoito anos; e
vI - a boa saúde física e mental.
S 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei
instituidora da carreira.
S 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão
reservadas até dez por cento das vagas oferecidas no concurso.
Art. 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do
dirigente superior da autarquia ou de fundação pública.
Art. 10º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 11º - São formas de provimento de cargo público;
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;
IV - transferência;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração; e
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
IX - recondução.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 12º - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; ou
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Parágrafo Único: A designação, por acesso, para função de direção, chefia, assessoramento e assistência,
recairá, exclusivamente, em funcionário de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o artigo 13, parágrafo
Art. 13º - A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou
de provas e títulos, acbedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único: Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira,
mediante progressão, ascensão e acesso serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira
na administração pública municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III
Do Concurso Público
Art. 14º - O concurso será desenvolvido em duas etapas, de caráter eliminatório e classificatório, a
primeira, prova ou prova e títulos, e, a segunda, prova precedida de cumprimento de programa de formação inicial
conforme dispuser a lei e o regulamento do sistema de carreiras.
Art. 15º - O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por
igual período.
S 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será
publicado nos locais de costume da Administração Pública, e em jornal diário que tenha grande circulação.
S 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de
validade ainda não expirado.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art. 16º - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo
público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura em termo pela autoridade competente e pelo
empossando.
S 1º - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por
mais trinta dias, a requerimento formal do interessado.
S 2º - Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será
contado do término do impedimento.
S 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
S 4º - só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
S 5º - No ato da posse o funcionário apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
S 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no S 1º.
Art. 17 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único: Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício
do cargo.
Art. 18 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
S1º - É de trinta dias o prazo para o funcionário entrar em exercício, contados da data da posse.
S 2º - Será exonerado o funcionário empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo
anterior. 5
S 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe
exercício.
Art. 19º - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento
individual do funcionário.
Parágrafo Único: Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os elementos
Art. 20º - A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário.
Art. 21º - O funcionário transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício
em outra localidade, terá dez dias de prazo para entrar em exercício, incluído neste tempo o necessário ao
deslocamento para a nova sede.
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 22º - O ocupante do cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, fica sujeito a
carga horária de trabalho mínima de quarenta horas semanais, salvo quando lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo Único: Além do cumprimento no estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá
de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 23º - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por período de vinte e quatro meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade; e
V - responsabilidade.
S 1º - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será, obrigatoriamente, submetido à
homologação de autoridade competente a avaliação de desempenho do funcionário, realizada de acordo com o que
dispuser a lei ou regulamento do sistema de carreira, em prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados
nos incisos I a V.
S 2º - O funcionário não aprovado no estágio, será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, cbservado o disposto no parágrafo único do artigo 32.
SEÇÃO V
Da Estabilidade
Art. 24 - O funcionário habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício.
Art. 25º - O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
Da Transferência
Art. 26º - Transferência é a passagem do funcionário estável de cargo efetivo de carreira, para outro de
igual denominação, classe e vencimento, pertencente a quadro de pessoal diverso.
S 1º - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do funcionário, atendido o interesse do serviço,
mediante o preenchimento de vaga.
S 2º - Será admitida a transferência de funcionário ocupante de cargo de quadro em extinção, para igual
SEÇÃO VII
Da Readaptação
Art. 27º - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mensal, verificada em inspeção médica.
S 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
S 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação
S 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do
funcionário.
SEÇÃO VIII
Da Reversão
Art. 28º - Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez, quando por junta
médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 29º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único: Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente,
até a ocorrência de vaga.
Art. 30º - Não poderá reverter o aposentado que tiver completado setenta anos de idade.
SEÇÃO IX
Da Reintegração
Art. 31 - Reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, cem
ressarcimento de todas as vantagens.
S 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em disponibilidade, observado o
disposto nos artigos 33 e 34.
DR QN
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO Játio
S 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, pesa
direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada, observado o
disposto no artigo 33.
SEÇÃO X
Da Recondução
Art. 32º - Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, ou de
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único: Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro,
observado o disposto no artigo 34.
SEÇÃO XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 33º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em
disponibilidade com remuneração integral.
Art. 34º - O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único: A unidade do sistema de pessoal providenciará o imediato aproveitamento de funcionário em
disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nas demais unidades ou em entidades da Administração Indireta.
Art. 35º - O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
S 1º - se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias contados da
publicação do ato de aproveitamento.
S 2º - verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.
Art. 38º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não entrar
em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPITULO II
Da Vacância
Art. 37º - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão;
V - transferência;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumilável, e
IX - falecimento.
Art. 38º - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo único: A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; e
III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido.
Art. 39º - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente; e
II - a pedido do próprio funcionário.
Parágrafo único: O afastamento do funcionário de função de direção, chefia, assessoramento e assistência,
dar-se-á:
I - a pedido; e
II - mediante a dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o
resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento, e
d) afastamento de que trata o artigo 103.
CAPÍTULO III
Da Remoção e da Redistribuição
SEÇÃO I
Da Remoção
Art. 40º Remoção é o deslocamento do funcionário, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de
lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança da sede.
Pa je”
-
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
S 1º - Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de claro de lotação, para
acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do funcionário, cônjuge, companheiro cu dependente,
condicionada a comprovação por junta médica.
S 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, o funcionário preencherá o primeiro claro de lotação que
vier a ocorrer.
SEÇÃO II
Da Redistribuição
Art. 41º - Redistribuição é o deslocamento do funcionário, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de
outro órgão ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da
administração.
S 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos
serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
S 2º - Nos casos de extinção de órgão cu entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser
redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo
34.
CAPITULO IV
Da Substituição
Art. 42º - Os funcionários investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão,
terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade
competente.
S 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos
S 2º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção
dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão, o disposto no artigo 71, S 5º.
Art. 43º - O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em
nível de assessoria.
TITULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 44º - vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 45º - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecidas em lei.
S 1º - A remineração do funcionário investido em função ou cargo em comissão, será paga na forma prevista no
artigo 71.
S 2º - O funcionário investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação, receberá
a remuneração de acordo com o estabelecido no artigo 103, S 1º.
S 3º - O vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
S 4º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, do mesmo
Poder cu entre funcionários dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
Art. 46º - Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à
soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo
Parágrafo único: Excluem-se do teto de remuneração, as vantagens previstas no artigo 70, II a VIII.
Artigo 47º - A menor remmeração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta
avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.
Art. 48º - O funcionário perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço; ã
II - a parcela de remneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos; ou
III - metade da remuneração na hipótese prevista no artigo 141, S 2º.
Art. 49º - Salvo por imposição legal, autorização formal do funcionário, ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único: A critério da administração, e com reposição dos custos, quando formalizada a autorização
do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, na forma definida em
regulamento.
Art. 50º - As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à
décima parte da remuneração ou provento.
PER nao
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
Parágrafo único: Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quanti.
indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 51º - O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitá-la.
Parágrafo único: A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição dívida ativa.
Art. 52º - O vencimento, a remmeração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora.
exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPITULO II
Das Vantagens
Art. 53º - Além do vencimento, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios pecuniários; e
III - gratificações e adicionais.
S 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
S 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições
indicados em lei.
Art. 54º - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumiladas para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
Das Indenizações
Art. 55º - Constituem indenizações ao funcionário:
I - ajuda de custo;
II - diárias; e
III - de transporte.
Art. 56º - Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidos em
regulamento.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 57º - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do funcionário que, no
interesse do serviço, passar a ter exercício nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente.
s 1º - Correm por conta da Administração as despesas com transporte do funcionário e de sua família,
compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
S 2º - À família do funcionário que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a
localidade de origem, dentro do prazo de um ano contado do óbito.
Art. 58º - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, conforme se dispuser em
regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a três meses.
Art. 59º - Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo em
Art. 60º - Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo funcionário do Município, for nomeado para
cargo em comissão, com mudança de domicílio, inclusive quando do retorno ao domicílio de origem.
Parágrafo único: No afastamento previsto no artigo 103, inciso I, a ajuda de custo será paga pelo órgão
cessionário, quando cabível.
Art. 61º - O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se
apresentar na nova sede no prazo determinado no artigo 21.
Parágrafo único: Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo os casos de exoneração de ofício, ou de
retorno por motivo de doença comprovada.
Subseção II
Das Diárias
Art. 62º - O funcionário que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro
ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e
locomoção urbana.
Parágrafo 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Parágrafo 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o
funcionário não fará jus às diárias.
Art. 63º - O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, Por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.
QN
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
Parágrafo único: Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor que o previsto para seu Comun!
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 64º - Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com utilização de
meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme
regulamento.
Parágrafo único: A indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia útil de realização de
serviço externo.
SEÇÃO II
Dos Auxílios Pecuniários
Art. 65º - serão concedidos ao funcionário público ou à sua família os seguintes auxílios pecuniários,
conforme se dispuser em regulamento:
I - auxílio-moradia;
II - auxílio-educação;
III - auxílio-alimentação; e
IV - auxílio-transporte.
Subseção I
Do Auxílio-Moradia
Art. 66º - O funcionário quando removido ou transferido de ofício de sua sede de serviço, no interesse da
Administração, fará jus a auxílio para moradia, nos termos do regulamento.
Parágrafo 1º - O auxílio-moradia é devido a partir da data do exercício na nova sede, em valor nunca
inferior a vinte por cento do vencimento do cargo efetivo, durante período não superior a cinco anos.
Parágrafo 2º - O auxílio-moradia não será concedido ou será suspenso, quando o funcionário ocupar ou vier
ocupar próprio municipal ou casa própria.
Subseção II
Do Auxílio-Educação
Art. 67º - O auxílio-educação será devido ao funcionário em atividade, por filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela, até a idade de vinte e um anos, na forma estabelecida em lei e seu regulamento.
Parágrafo único: Na ocorrência de aposentadoria ou falecimento do funcionário, será assegurado auxílio-
educação para os dependentes existentes na data do evento.
Subseção III
Do Auxílio-Alimentação
Art. 68º - O auxílio-alimentação será devido ao funcionário ativo, nos termos e condições estabelecidas em
lei e seu regulamento.
Subseção IV
Do Auxílio-Transporte
Art. 69º - O auxílio-transporte será devido ao funcionário ativo nos deslocamentos da residência para o
trabalho e vice-versa, na forma estabelecida em regulamento.
S 1º - O auxílio será concedido mensalmente, por antecipação, por utilização de sistema de transporte
coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.
S 2º - Ficam dispensados da concessão do auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus funcionários,
por meios próprios ou contratados.
SEÇÃO III
Das Gratificações e Adicionais
Art. 70 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos funcionários as
seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de funções de direção, chefia, assessoramento e assistência;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
v - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicionais noturnos; e
VII - adicionais de férias.
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência
Art. 71 - Ao funcionário investido em função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, é devida uma
gratificação pelo seu exercício.
S 1º - Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir do
vencimento de Secretário Municipal.
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
S 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do funcionário e integra o
da aposentadoria, na proporção de um quinto por ano de exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou
assistência, até o limite de cinco quintos.
S 3º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser
incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
S 4º - Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação
da fração de cinco quintas, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o
disposto no parágrafo anterior.
s5º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o artigo 12, inciso II,
bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercido por funcionário.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 72º - A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o funcionário fizer jus
no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Art. 73º - A gratificação será paga até o dia vinte de Dezembro de cada ano.
Parágrafo Único: Juntamente com a remuneração de junho será paga, como adiantamento da gratificação
natalina, metade da remuneração ou provento recebido no mês.
Art. 74º - O funcionário exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de
efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art. 75º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 76º - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de dez por cento por quinquênio de serviço
público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o artigo 45º, S 3º desta Lei.
Parágrafo único: O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que se completar o quinquênio.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade
Art. 77º - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com
substancias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
S 1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um
deles, não sendo acumiláveis estas vantagens.
sa2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 78º - Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações ou locais considerados
penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único: A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação,
das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 79º - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade serão observadas as
situações especificadas na legislação aplicável ao funcionário público.
Parágrafo único: O adicional de insalubridade por trabalho com Raio X ou substância radioativas corresponde
a quarenta por cento do vencimento do cargo efetivo e será concedido na forma da legislação pertinente.
Art. 80º -— O adicional de penosidade será devido ao funcionário em exercício em zonas de fronteira ou em
localidades, cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixadas em regulamento.
Art. 81º - Os locais de trabalho e os funcionários que operam com Raio X ou substância radioativas devem ser
mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo
previsto na legislação própria.
Parágrafo único: Os funcionários a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada
seis meses.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 82º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora
extra normal de trabalho.
Art. 83º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias,
respeitado q limite máximo de duas horas diárias, conforme se dispuser em regulamento.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
Art. 84º - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e
horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como
cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único: Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá
sobre a remuneração prevista no artigo 82.
Subseção VII
Art. 85º - Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional
de pelo menos um terço da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo único: No caso do funcionário exercer função de direção, chefia, assessoramento ou assistência ou
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 86º - O funcionário em regime de acumilação lícita perceberá o adicional de férias calculado sabre a
remuneração dos dois cargos.
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 87º - O funcionário fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser
acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja
legislação específica.
S 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.
Ss 2º - É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.
Art. 88º - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo
período, observando-se o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
S 1º - É facultado ao funcionário converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que o requeira
com pelo menos sessenta dias de antecedência do seu início.
S 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no artigo
70, inciso VII.
Art. 89º - O funcionário que opera direta e permanentemente com Raio X ou substância radioativa gozará,
obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer
hipótese, a acumulação.
Parágrafo único: O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo
anterior.
Art. 90º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público.
CAPITULO IV
Da Licença
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 91º - Conceder-se-á, ao funcionário, licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
v - prêmio por assiduidade;
vI - para tratar de interesses particulares; e
VII - para desempenho de mandato classista.
S 1º - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
S 2º - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro
meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.
S 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período de licença prevista no inciso I deste
artigo.
Art. 92º - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada
como prorrogação.
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 93º - Poderá ser concedida licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangúíneo ou afim até o segundo grau civil,
S 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
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MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
S 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até noventa dias, podendo
prorrogada por até noventa dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 94º - Poderá ser concedido licença ao funcionário para acompanhar cônjuge cu companheiro que for
deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo.
S 1º - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
S 2º - Na hipótese de deslocamento de que trata este artigo, o funcionário poderá ser lotado,
provisoriamente, em repartição da Administração Publica de outra esfera de governo, desde que para atividade
compatível com o seu cargo, com ônus para o órgão requisitante.
SEÇÃO IV
Da licença para o Serviço Militar
Art. 95º - Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições
previstas na legislação específica.
Parágrafo único: Concluído o serviço militar, o funcionário terá até trinta dias sem remuneração para
assumir o exercício do cargo.
SEÇÃO V
Da Licença para Atividade Política
Art. 96º - O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua
escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante
a Justiça Eleitoral.
S 1º - O funcionário candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha sua função e que exerça cargo
de direção, chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia
imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do
pleito.
S 2º - A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o funcionário
fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com o vencimento de que trata o artigo 45, S 3º.
SEÇÃO VI
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 97º - Após cada quinguênio ininterrupto de exercício, o funcionário fará jus ao gozo de três meses de
licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, vedada a conversão em pecúnia.
Parágrafo único: É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até três
parcelas.
Art. 98º - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:
I - sofre penalidade disciplinar de suspensão; e
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge cu companheiro; e
e) desempenho de mandato classista.
Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste
artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 99º - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior à um terço
da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão onde estiver lotado.
Art. 100º - Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o funcionário
não houver gozado.
SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 101º - A critério da administração, poderá ser concedido ao funcionário estável licença para o trato de
assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
S 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do
serviço.
S 2º - Não se concederá nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior.
S 3º - Não se concederá a licença a funcionário nomeado, removido ou redistribuído, antes de completar dois
anos de exercício.
SEÇÃO VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
Art. 102º - É assegurado ao funcionário o direito a licença, para o desempenho de mandato em confederação,
federação, associação de classe de âmbito municipal ou sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão, sem remuneração, observado o disposto no artigo 113, inciso VIII, alínea “e”.
S 1º - Somente poderão ser licenciados, funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.
S 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma
única vez.
CAPITULO V
Dos Afastamentos
SEÇÃO 1
Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade
Art. 103º - O funcionário poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão, ou função de confiança; e
II - nos casos previstos em leis específicas.
S 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária,
seja Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal.
S 2º - Mediante autorização expressa do Prefeito, o funcionário do Poder Executivo poderá ter exercício em
outro órgão da Administração Municipal direta, que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a
prazo certo.
SEÇÃO II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 104º - Ao funcionário investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual, ou distrital, ficará afastado do cargo.
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração; e
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo; e
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração.
S 1º - No caso de afastamento do cargo, o funcionário contribuirá para a seguridade social como se em
exercício estivesse.
S 2º - O funcionário investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de
ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
SEÇÃO III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 105º - O funcionário não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do
Prefeito, ou Presidente da Câmara Municipal.
S 1º - A ausência não excederá de quatro anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período,
será permitida nova ausência.
S 2º - Ao funcionário beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para
tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do
ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Art. 106º - O afastamento de funcionário para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou
com O qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Art. 107º - O afastamento para estudo ou missão oficial no exterior obedecerá ao disposto em legislação
específica.
CAPITULO VI
Das Concessões
Art. 108º - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:
I - por um dia, para doação de sangue;
II - por dois dias, para se alistar como eleitor fora da sede; e
III - por oito dias consecutivos em razão de:
a) casamento; e
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sab sua
guarda ou tutela e irmãos.
Art. 109º - Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único: Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na
repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
44 MM
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
Art. 110º - Ao funcionário estudante, que mudar de sede no interesse da administração, é assegurada,
localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época,
independentemente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo único: O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do
funcionário, que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
CAPITULO VII
Do Tempo de Serviço
Art. 111º - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às
Forças Armadas.
Art. 112º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o
ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único: Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados,
arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 113º - Além das ausências ao serviço prevista no artigo 108, são consideradas como de efetivo exercício
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
III - participação em cursos ou program de treinamento regularmente
instituído;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento; e
VII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até dois anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento e de
licença-prêmio;
d) por motivo de acidente em serviço cu doença profissional ;
e) prêmio por assiduidade; e
£) por convocação para o serviço militar.
VIII - deslocamento para a nova sede de que trata o artigo 21.
IX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para
integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior,
conforme disposto em lei específica.
Art. 114º - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do funcionário, com remuneração;
III - a licença para atividade política, no caso do artigo 96, S 2º;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital,
interior ao ingresso no serviço público;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social; e
VI - o tempo de serviço a tiro-de-guerra.
S 1º - O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com
qualquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação municipal.
S 2º - O tempo em que o funcionário esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para nova
aposentadoria ou disponibilidade.
S 3º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
S 4º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou
função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação
pública, sociedade de econcmia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Petição
Art. 115º - É assegurado ao funcionário o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou
Art. 116º - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio
daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 117º - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato cu proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único: O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser
despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
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MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
Art. 118º - Caberá recursos:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
S 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
S 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 119º - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar
da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 120º - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único: Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 121º - O direito de requerer prescreve:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade que
afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único: O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da
ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 122º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único: Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar
a interrupção.
Art. 123º - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 124º - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.
Art. 125º - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 126º - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TITULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPITULO I
Dos Deveres
Art. 127º - São deveres do funcionário:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - cbservar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
v - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas
as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse social; e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
vI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades que tiver ciência em razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas; e
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único: A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e
obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior âquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado
o direito de defesa.
CAPITULO II
Das Proibições
Art. 128º - Ao funcionário público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documento públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
v - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
vI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder
Público, mediante manifestação escrita cu oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista
doutrinário, ou da organização do serviço, em trabalho assinado.
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição
que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
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MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
VIII - competir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação e associação profissional ou
ou a partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
XI - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio,
e, nessa qualidade, transacionar com o município;
XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistênciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de atribuições;
XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Prefeito Municipal;
Xv - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVI - proceder de forma desidiosa;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVIII - cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias; e
XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o
horário de trabalho.
CAPITULO III
Da Acumulação
Art. 129º - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumilação remunerada de cargos
públicos.
S 1º - A proibição de acumilar estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, e sociedades de economia mista de qualquer dos poderes e esfera de governo.
S 2º - A acumilação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de
horários.
Art. 130º - O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela
Art. 131º - O funcionário vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira,
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos recebendo sua
remuneração nos termos da lei referida no art. 71, S 5º.
Parágrafo único: O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver
compatibilidade de horários.
CAPITULO IV
Das Responsabilidades
Art. 132º - O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 133º - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao
Erário, ao Patrimônio Público ou a terceiros.
S 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário e ao Patrimônio Público somente será
liquidada na forma prevista no artigo 50, na falta de outros bens que assegurem a execução do debito pela via
judicial.
S 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública, em ação
regressiva.
S 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do
valor da herança recebida.
Art. 134º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa
qualidade.
Art. 135º - A responsabilidade administrativa resulta de ato cmissivo ou comissivo praticado no desempenho
do cargo ou função.
Art. 136º - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 137º - A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPITULO V
Das Penalidades
Art. 138º - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 139º - Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dele provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
Art. 140º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo
129, inciso I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 141º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de
sessenta dias.
S 1º - Será punido com suspensão de até quinze dias o funcionário que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez
cumprida a determinação.
S 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa,
na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em
serviço.
Art. 142º - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de
três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, neste período, praticado nova
infração disciplinar.
Parágrafo único: O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 143º - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I- crime contra a administração pública;
II- abandono de cargo;
III- inassiduidade habitual ;
IV- improbidade administrativa;
V- incontinência pública e conduta escandalosa;
VI- insubordinação grave em serviço;
VII- ofensa física, em serviço, a funcionário e a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem.
VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX- revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI- corrupção;
XII- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
XIII- transgressão do artigo 128, incisos X a XVII.
Art. 144º — Verificada em processo disciplinar acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará
por um dos cargos.
S 1º"- Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido
S 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou
entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 145º - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade,
falta punível com demissão.
Art. 146º - A destituição do cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos
casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único: Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 39, o ato será convertido em destituição de
cargo em comissão prevista neste artigo.
Art. 147º - A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo
143 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 148º - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do artigo 128, incisos X e XII
incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo único: Não poderá retornar ao serviço publico municipal o funcionário que for demitido ou
destituído do cargo em comissão por infrigência do art. 143, incisos I, IV, VIII, Xe XI.
Art. 149º - Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço, por mais de trinta
Art. 150º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta
dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 151º - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art. 152º - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara, pelo dirigente superior de autarquia ou fundação,
quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo
poder, órgão ou entidade.
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso
I, quando se tratar de suspensão superior a trinta dias;
III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos
casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias; e
“se (=
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Iv - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de
não ocupante de cargo efetivo.
Art. 153º - A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade
e destituição de cargo em comissão;
II - em dois anos, quanto à suspensão; e
III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
S 1º - O prazo de prescrição começa a ocorrer na data em que o fato se tornou conhecido.
S 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas
S 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a
decisão final proferida por autoridade competente.
S 4º - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em
que cessar e interrupção.
TITULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 154º - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 155º - As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação
e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único: Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 156º - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; e
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 157º - Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão
por mais de trinta dias de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em
comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPITULO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 158º - Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração de
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do
cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único: O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos,
ainda que não concluído o processo.
CAPITULO III
Do Processo Disciplinar
Art. 159º - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de funcionário por
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo em
Art. 160º - O processo disciplinar será conduzido por comissão, composta de três funcionários estáveis,
designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
S 1º - A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação
recair em um dos seus membros.
S 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consangiíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 161º - A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 162º - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e
III - julgamento.
Art. 163º - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
GS no
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S 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
S 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO I
Do Inquérito
Art. 164º - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 165º - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa de instrução.
Parágrafo único: Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração será capitulada como
ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da
imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 166º - Na fase do inquérito, a comissão providenciará a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 167º - É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio
de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial.
S 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios
ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
S 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento
Art. 168º - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único: se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandato será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 169º - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo
por escrito.
S 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
S 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os
depoentes.
Art. 170º - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos previstos nos artigos 168 e 169.
S 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em
suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
S 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas,
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do
presidente da comissão.
Art. 171º - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico
psiquiatra.
Parágrafo único: O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado, apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 172º - Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do funcionário, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
S 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa
escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
S 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
S 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
S 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á
da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 173º - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser
encontrado.
Art. 174º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado nos
locais de costume, para apresentar defesa.
Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da última
Art. 175º - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
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S 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo de devolverá o prazo para a defesa.
S 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um funcionário como
defensor dativo, do cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 176º - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais
dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
S 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário.
S 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 177º - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a
sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
Do Julgamento
Art. 178º - No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá
a sua decisão.
S 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será
encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
S 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente
para imposição da pena mais grave.
S 3º - se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade, o
julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 152.
Art. 179º - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único: Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o funcionário de responsabilidade.
Art. 180º - Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou
parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
S 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
S 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 153, S 2º, será
responsabilizada na forma do Capítulo IV, do Titulo IV, desta Lei.
Art. 181º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato
nos assentos individuais do funcionário.
Art. 182º - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.
Art. 183º - O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único: Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 38, parágrafo único, inciso I, o ato será
convertido em demissão, se for o caso.
Art. 184º - Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de
testemnha, denunciado ou indiciado; e
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a
realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
Da Revisão do Processo
Art. 185º - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada.
S 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do processo.
S 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 186º - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 187º - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer
elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 188º - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal ou, se for o caso, ao
Presidente da Câmara, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se
originou o processo disciplinar.
= =
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
Parágrafo único: Recebida a petição, a autoridade ou o dirigente do órgão ou entidade providenciará a
constituição de comissão, na forma prevista no artigo 180 desta Lei.
Art. 189º - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único: Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição
das testemunhas que arrolar.
Art. 190º - A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual
prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 191º - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios
Art. 192º - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 152 desta Lei.
Parágrafo único: O prazo para julgamento será de até sessenta dias, contados do recebimento do processo, no
curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 193º - Julgado procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se
todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em
exoneração.
Parágrafo único: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TITULO VI
Da Seguridade Social do Funcionário
d CAPITULO I
Disposições Gerais
Art. 194º - O Município manterá Plano de Seguridade Social para o funcionário submetido ao regime jurídico
de que trata esta Lei, e para sua família.
Art. 195º - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o funcionário e
sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço,
inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; e
III - assistência à saúde.
Parágrafo único: Os benefícios serão concedidos, nos termos e condições definidos em regulamento, abservadas
as disposições desta Lei.
Art. 196º - Os benefícios do Plano de Seguridade Social do funcionário compreendem:
I - quanto ao funcionário:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) abono-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante, e licença-paternidade; e
ts £) licença por acidente em serviço.
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) pecúlio;
c) auxílio-funeral; e
d) auxílio-reclusão.
S 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidos e mantidos pelos órgãos ou entidades aos quais se
encontrem vinculados os funcionários, observando-se o disposto nos artigos 200 e 235 desta Lei.
S 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao Erário
do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPITULO II
Dos Benefícios
SEÇÃO I
Da Aposentadoria
Art. 197º - O funcionário será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais
casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco,
se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
a o
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proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
S 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo,
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público,
hanseniase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), sindrome de imunodeficiência
adquirida - AIDS e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
S 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como, nas hipóteses
previstas no artigo 80, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas “a” e “c”, abservará o disposto em lei
específica.
Art. 198º - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia
imediato àquele em que o funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 199º - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do
respectivo ato.
S 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não
excedente a vinte e quatro meses.
S 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado,
o funcionário será aposentado.
S 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação de ato de aposentadoria será
considerado como de prorrogação da licença.
Art. 200º - O provento da aposentadoria será calculado, com observância do disposto no artigo 45, S 3º, e
revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração do funcionário em atividade.
Parágrafo único: São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao
funcionário em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que
se deu a aposentadoria.
Art. 201º - O funcionário aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer
das moléstias especificadas no artigo 197, S 1º, passará a perceber provento integral.
Art. 202º - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da remmneração
da atividade, nem ao valor do vencimento mínimo do respectivo plano de carreira.
Art. 203º - O funcionário que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral, será
aposentado:
I - com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior, correspondente âquele em que se encontra
posicionado; ou
II - com provento aumentado em vinte por cento, quando ocupante da última classe da respectiva carreira.
Art. 204º - O funcionário que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo
em comissão, por período de cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, poderá se aposentar com a gratificação
da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de dois
anos.
S 1º - Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de dois
anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os
exercidos.
S 2º - A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no artigo 203, bem como a
incorporação de que trata o artigo 71, ressalvado o direito de opção.
Art. 205º - Ao funcionário aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro,
em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido adiantamento recebido.
SEÇÃO II
Do Auxílio-Natalidade
Art. 207º - O auxílio-natalidade é devido à funcionária, por motivo de nascimento de filho, em quantia
equivalente a um vencimento mínimo do plano de carreira do órgão ou entidade, inclusive no caso de natimorto.
S 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqienta por cento.
S 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, funcionário público, quando a parturiente não for
funcionária.
SEÇÃO III
Do Abono-Família
Art. 208º - O Abono-Família, no valor correspondente a cinco por cento do salário-minimo vigente, é devido
ao funcionário ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único: Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do abono-familia:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até vinte e um anos de idade, ou, se
estudante, até vinte e quatro anos, ou, se inválido, de qualquer idade;
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II - o menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do
funcionário ou do inativo e;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 209º - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do abono-familia perceber
rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou
superior ao salário-mínimo.
Art. 210º - Quando pai ou mãe forem funcionários públicos e viverem em comum, o abono-família será pago a um
deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição da guarda dos dependentes.
Parágrafo único: Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes
legais dos incapazes.
Art. 211º - O abono-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer
contribuição, inclusive para previdência social.
Art. 212º - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do abono-
família.
SEÇÃO IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 213º - Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base
em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 214º - Para licença até trinta dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão
de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
S 1º - Sempre que necessário a inspeção médica será realizada na residência do funcionário cu no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
S 2º - Inexistindo médico de órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado
S 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico
Art. 215º - Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluirá
pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 216º - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo
quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças
especificadas no artigo 192, S 1º.
Art. 217º - O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção
médica.
SEÇÃO V
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-paternidade.
Art. 218º - Será concedida licença à funcionária gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo
da remuneração.
S 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição
S 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.
S 3º - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico
e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
S 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a trinta
dias de repouso remunerado.
Art. 219º - Pelo nascimento ou adoção de filho, o funcionário terá direito à licença paternidade de cinco
dias consecutivos.
Art. 220º - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a funcionária lactante terá direito,
durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 221º - À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão
concedidos noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de
que trata este artigo será de trinta dias.
SEÇÃO VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 222º - Será licenciado, com remneração integral, o funcionário acidentado em serviço.
Art. 223º - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se
relacione direta ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único: Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
As EN
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I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo; e
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 224º - O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado
em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único: O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente
será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 225º - A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o
exigirem.
SEÇÃO VII
Da Pensão
Art. 226º - Por morte do funcionário, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente
ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 46
desta Lei.
Art. 227º - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícia e temporárias.
S 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com
a morte de seus beneficiários.
S 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de
morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 228º - São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
ec) o companheiro cu companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do funcionário;
e) a pessoa designada, maior de sessenta anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a
dependência econômica do funcionário.
II - temporária:
a) os filhos cu enteados, até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez ;
b) o menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade;
c) o irmão órfão de pais e sem padrasto, até vinte e um anos, e o inválido, enquanto durar a
invalidez, que comprovem dependência econômica do funcionário; e
d) a pessoa designada que vivia na dependência econômica do funcionário, até vinte e um anos ou, se
inválida, enquanto durar a invalidez.
S 1º - A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” a vc” do inciso I
deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.
S 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II
deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e vd”.
Art. 229º - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem
beneficiários da pensão temporária.
S 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes
iguais entre os beneficiários habilitados.
S 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou
titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão
temporária;
S 3º - Ocorrendo habilitação somente á pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes
iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 230º - A pensão será requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há
mais de cinco anos.
Parágrafo único: Concedida a pensão qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de
beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida.
Art. 231º - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a
morte do funcionário.
Art. 232º - será concedida pensão provisória por morte presumida do funcionário, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; e
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo cu em missão de segurança.
Parágrafo único: A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso,
decorrido cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do funcionário, hipótese em que o
benefício será automaticamente cancelado.
Art. 233º - Acarreta perda da qualidade do beneficiário:
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I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a ão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos vinte e um anos de idade;
vV - a acumulação de pensão na forma do artigo 236; e
vI - a renúncia expressa.
Art. 234º - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária. se
não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão
vitalícia.
Art. 235º - As pensões serão automaticamente atualizadas na m a data e na mesma proporção dos reajustes
dos vencimentos dos funcionários, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 200.
Art. 236º - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
SEÇÃO VIII
Do Pecúlio Especial
Art. 232º - Aos beneficiários de funcionário falecido, ativo ou inativo, será pago um pecúlio especial
Correspondente a três vezes o valor total da remuneração ou provento.
S 1º - O pecúlio será concedido obedecida a seguinte ordem de preferência;
I - ao cônjuge ou companheiro sobrevivente;
II - aos filhos e aos enteados, menores de vinte e um anos;
III - aos indicados por livre nomeação do funcionário; ou
IV - aos herdeiros, na forma da lei civil.
S 2º - A declaração de beneficiário será feita ou alterada a qualquer tempo, nela se mencionando o critério
de divisão do pecúlio, no caso de mais de um beneficiário.
Art. 238º - No caso de morte presumida, o pecúlio somente será pago decorridos sessenta dias contados da
declaração de ausência ou do desaparecimento do funcionário.
Parágrafo único: Reaparecendo o funcionário, o pecúlio somente será por este restituído, mediante desconto
em folha de pagamento à razão de dez por cento da remuneração ou dos proventos mensais.
Art. 239º - O direito ao pecúlio caducará decorridos cinco anos contados:
I - do óbito do funcionário; ou
II - da data da declaração de ausência ou do dia do desaparecimento do funcionário.
SEÇÃO IX
Do Auxilio-Funeral
Art. 240º - O auxílio-funeral é devido à família do funcionário falecido na atividade ou do aposentado, em
valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
S 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior
remuneração.
S'2º - O auxílio será devido também ao funcionário, por morte do cônjuge, companheiro ou dependente
econômico.
S 3º - O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa
da família que houver custeado o funeral.
Art. 241º - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo
anterior.
Art. 242º - Em caso de falecimento do funcionário em serviço fora do local de trabalho, inclusive no
exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do Município.
SEÇÃO X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 243º - À família do funcionário ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I -dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva,
determinada pela autoridade competente, enquanto durar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, e pena
que não determine perda do cargo;
S 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o funcionário terá direito à integralização da
remuneração, desde que absolvido.
S 2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o funcionário for
posto em liberdade, ainda que condicional.
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CAPITULO III
Da Assistência à Saúde
Art. 244º - A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência
médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde existente no Município, ou
diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário, ou aínda, mediante convênio, na forma
estabelecida em regulamento.
CAPITULO IV
Do Custeio
Art. 245º - O Plano de Seguridade Social do funcionário será custeado com o produto da arrecadação de
contribuições sociais obrigatórias dos funcionários dos dois poderes públicos municipais, das autarquias e fundações
públicas.
S 1º - A contribuição do funcionário, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e
entidades, será fixada em lei.
- O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro Municipal.
TITULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Art. 246º - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser
efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 247º - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações
que visem a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - atender a situações de calamidade pública;
III - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
IV - permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas
áreas de pesquisa científica e tecnológica; e
v - atender outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
S 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo
de seis meses, exceto nas hipóteses do inciso III, cujo prazo máximo será de doze meses, improrrogáveis.
S 2º - Nas substituições de professor serão contratados preferencialmente pessoas aprovadas em concurso
público local, com prazo de validade em vigor, observada a ordem de classificação.
S 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação por
edital nos locais de costume, e observará os critérios definidos em regulamento, exceto na hipótese prevista no
inciso II deste artigo.
Art. 248º - É vedado o desvio de função da pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua
recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 249º - Nas contratações por prazo determinado, serão observados os padrões de vencimento dos planos de
carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso IV do art. 247, quando serão observados os
valores do mercado de trabalho.
TITULO VIII
CAPITULO ÚNICO
Das Disposições Gerais
Art. 250º - O Dia do Funcionário Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 251º - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos
funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a
redução dos custos operacionais; e
II - concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 252º - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em
que não haja expediente.
Art. 253º - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum funcionário poderá
ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento
de seus deveres.
Art. 254º - São assegurados ao funcionário público os direitos de associação profissional ou sindical e o de
greve.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.
Art. 255º - Consideram-se da família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam
às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
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Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável
entidade familiar.
Art. 256º - Para os fins desta Lei, considera-se sede o local onde a repartição estiver instalada e onde o
servidor tiver exercício, em caráter permanente.
TITULO IX
CAPITULO ÚNICO
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 257º - Ficam absorvidos ao regime jurídico desta Lei, na qualidade de funcionários, os servidores
transferidos do Município de Unaí (MG), por ocasião da emancipação, bem como os ocupantes de função pública
contratados com fulcro na Lei Municipal nº 002/97, cujos contratos estejam em vigor, e os servidores designados para
substituição de professores, cujos atos de designação serão transformados em contratos por prazo determinado na
forma do art.246, 247, III, e Art. 249 desta lei.
Art. 258º - Até a implantação dos planos de carreira dos órgãos ou entidades, os funcionários efetivos,
estáveis, transferidos do Município de Unaí (MG), ficam submetidos às tabelas de vencimento vigentes em Janeiro de
1997 daquele Município, sem prejuízo das progressões a que teriam direito pelo efetivo exercício do cargo, bem como
dos adicionais por tempo de serviço por direitos adquiridos.
Art. 259º - Até a data da vigência da lei de que trata o artigo 245, S 1º, os funcionários abrangidos por
esta Lei estarão isentos de contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Funcionário.
Art. 260º - Para efeito do disposto no S 2º do artigo 245, haverá ajuste de contas com a Previdência Social,
correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores transferidos do Município de origem, no período
em que foram regidos pelas disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 261º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro
dia do mês subsequente.
Art. 262º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREEEITO MUNICIPAL

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