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materia nº 33/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 33 / 1997
Date 1997-12-08
EmentaESTABELECE OS PERIMETROS URBANOS DA SEDE DO MUNICIPIO E DA VILA PALMITAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1801

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ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDEN 25
Pi Rg »
N À CEP. 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
promisso * Trabalho * Honestidade
Ofício GABIN/N.º NO 197
Mensagem de Encaminhamento de Projeto de Lei
Cabeceira Grande(MG), 09 de Dezembro de 1997
Senhora Presidente,
Apraz-me encaminhar, por intermédio de V. Excia, para apreciação e decisão de Vs. dignos
pares, a propositura de lei apensa, que cuida do estabelecimento do perímetro urbano da sede do
município e da Vila Palmital, sede do distrito de mesmo nome, legislação que se faz necessária
editar neste ano, para permitir o lançamento de impostos imobiliários no próximo exercício, segundo
o previsto no Código Tributário.
Diz a melhor doutrina que “a leitura atenta do fato gerador do IPTU indica que, sem a
delimitação da zona urbana, não é possível efetuar o seu lançamento, por estar ausente em
elemento essencial na caracterização da obrigação respectiva, que impede a verificação de sua
ocorrência, qual seja, a existência de imóvel localizado na zona urbana do Município. O
parágrafo 1º do art. 32 do Código Tributário Nacional estabelece que, para efeito do IPTU, deve ser
entendida como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da
existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos seguintes incisos, construídos ou
mantidos pelo Poder Público: Meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
Abastecimento de água; Sistema de esgotos Sanitários; Rede de iluminação pública, com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar, Escola primária ou posto de saúde à uma distância máxima
de 3 quilômetros do imóvel considerado.
Já oS 2º do referido artigo 32 estabelece que a Lei Municipal pode considerar urbanas as
áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora das
zonas definidas nos termos do $ 1º.
À vista do que dispõe os mencionados dispositivos legais, conclui-se que a zona urbana não
será, obrigatoriamente, contínua. Ao contrário, poderá ser constituída de “várias” zonas urbanas em
várias áreas do território do Município, como, por exemplo, as sedes dos distritos”
(Instrumentos Operacionais para a Gestão Tributária - Série Gestão
Municipal - vol.5 — IBAM/SOMMA-BDMG, 1997)
Apenso, encaminho cópia do levantamento planimétrico e dos memoriais descritivos
preparados e assinados pelo agrimensor José Luciano Martins Caldeira.
Encareço a V. Excia, dada a proximidade do recesso parlamentar, que a matéria ora
encaminhada seja apreciada em regime de urgência.
Aproveito do ensejo para renovar protestos de estima e consideração.
2 RE LED
Antônio Raparé Eultdna Melo
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Cabeceira Grards |
Protocolado ne Livro próprio às folhas
OA Suco o ct CBDA
di QU nO
ça Grande - ue DA, 12,9.
O AD sã :
Excelentíssima Senhora
Vereadora Maria Alice
Digníssima Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PME
CEP. 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.03397
ESTABELECE OS PERÍMETROS URBANOS DA SEDE DO
MUNICÍPIO E DA VILA PALMITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande(MG). no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte lei: E
“gi
Art. 1º - O perimetro urbano da sede do município, para fins do que dispõe o parágrafo 1º do
Art. 4º do Código Tributário do Município, tem a seguinte descrição:
“Partindo de um marco cravado no canto da cerca que limita gleba de propriedade de Jovelino com a
estrada e o patrimônio, daí, acompanhando uma cerca de arame, com azimute de 76º58'18” E
distancia de 552.407 metros, cruzando a estrada que demanda a Unaí, até o limite com a cerca da
Fazenda Bolivia de propriedade de Raimundo Mariano; daí, fletindo a esquerda pela cerca afora,
com azimute de 349º19'22”, e distancia de 835,027 metros, a um canto da referida cerca; daí,
fletindo a direita, ainda pela cerca, com azimute de 79º54'26”, e distancia de 362,433 metros a um
marco em outro canto da cerca, ainda na mesma confrontação com a Fazenda Bolivia; daí, fletindo a
esquerda, por uma cerca de arame e uma reta que faz o prolongamento da mesma, com azimute de
348º5912”, e distancia de 1001,464 metros, confrontando-se com as Fazendas Bolívia e Trombas, a
um marco no cerrado; dai, fletindo a esquerda, por uma reta, com azimute de 263º, 48'27", e distancia
de 1086,982 metros, a um marco cravado junto a margem esquerda do Córrego Cabeceira Grande,
confrontando-se até aqui, com gleba da Fazenda Trombas, pertencente a José Carlos Ferigolo e
outros; daí, pelo Córrego acima, direção geral SE, a um marco cravado em,sua cabeceira; deste, por
uma reta com azimute de 173º46'04”, confrontado com a Fazenda Trombas, gleba pertencente a
sucessores da família Castelar, ao marco cravado no canto da cerca da gleba pertencente a
Jovelino, que foi o ponto de partida.” '
Art. 2º - O perímetro urbano da Vila Palmital, sede do distrito de mesmo nome, para fins do
que dispõe o parágrafo 1º do Art. 4º do Código Tributário do Municipio, tem a seguinte descrição:
“Partindo do cruzamento do eixo da Av. Central com o limite leste da área, na confrontação com a
Fazenda Palmital; daí, com azimute de 8º2207” e distância de 1.349,558 metros, a um marco
cravado no canto da gleba; daí, fletindo a esquerda, com azimute de 266º08'25”, e distancia de
612,396 metros, a um marco cravado na extremidade noroeste da gieba; daí, fletindo novamente a
esquerda, em cinco (5) segmentos de retas, com azimutes de 2053620”, 1811425”, 1962913”,
208º05'58”, e 1804244”, e distancias de 1.125,091m., 132,507mM, 52,223m., 130,660m., e
1032,870m., respectivamente, a um marco cravado no canto sudoeste da gleba; daí, fletindo a
esquerda, com azimute de 60º1405", e distancia de 1060,311 metros, a um marco cravado na
extremidade sudoeste da gleba; daí, fletindo mais uma vez a esquerda, com azimute de 7º51'41", e
distancia de 529,822 metros, até o prolongamento do eixo da Av. Central, ponto de partida,
confronta-se em todo seu perímetro com glebas da Fazenda Palmital.”
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em
contrário.
Cabeceira Grande(MG). 08 de Dezembro de 1997
Antônio Melo
Prefeito Municipal
Referência: DELIMITAÇÃO DE PERÍMETRO URBANO
Local: DISTRITO SEDE DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE - MG.
Área total: 1.391.451,480 m2.
Limites e confrontações:
Partindo de um marco cravado no canto da cerca que limita gleba de
propriedade de Jovelino com a estrada e o patrimônio;daí, acompanhando uma cerca de arame, com
azimute de 765818”, e distancia de 552,407 metros, cruzando a estrada que demanda a Unaí, até o
limite com a cerca da Fazenda Bolivia de propriedade de Raimundo Mariano; daí, fletindo a esquerda,
pela cerca afora, com azimute de 349º 1922”, e distancia de 835,027 metros, a um canto da referida
cerca; daí, fletindo a direita, ainda pela cerca, com azimute de 79º54'26”, e distancia de 362,433 metros,
a um marco em outro canto da cerca, ainda na mesma confrontação com a Fazenda Bolivia ; daí,
fletindo a esquerda, por uma cerca de arame e uma reta que faz o prolongamento da mesma, com
azimute de 348º59"12”, e distancia de 1001,464 metros, confrontando-se com as Fazenda Bolivia e
Trombas, a um marco no cerrado; daí, fletindo a esquerda, por uma reta, com azimute de 263º48'27”, e
distancia de 1086,982 metros, a um marco cravdo junto a margem esquerda do Córrego , confrontando-
se até aqui, com gleba da Fazenda Trombras, pertencente a José Carlos Ferigolo e outros; daí, pelo
Córrego acima, direção geral SE, a um marco cravado em sua cabeceira; deste, por uma reta com
azimute de 173º46'04”, confrontando-se com a Fazenda Trombas, gleba pertencente a sucessores da
familia Castelar, ao marco cravado no canto da cerca da gleba pertencente a Jovelino, que foi ponto de
partida.
Cabeceira Grande, 25 de novembro de 1.997
La [PO e JE
JOSÉ LU É. MARTINS CALDEIRA
CREÁ/MG 3543 - AGRIMENSOR
lu
Referência: DELIMITAÇÃO DE PERÍMETRO URBANO
Local: VILA DO PALMITAL - MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE - MG.
Área total: 1.802.648,048 m2.
Limites e confrontações:
e Partindo do cruzamento do eixo da Av. Central com o limite leste da
área, na confrontação com a Fazenda Palmital; daí, com azimute de 8º22'07”, e distancia de 1.349,558
metros, a um marco cravado no canto da gleba; daí, fletindo a esquerda, com azimute de 266º 08'25”, e
distancia de 612,396 metros, a um marco cravado na extremidade noroeste da gleba; daí, fletindo
novamente a esquerda, em cinco (5) segmentos de retas, com azimutes de 2053620”, 181º14'25”,
196º29'13?, 208º05"58”, e 180º42'44”, e distancias de 1.125,091m., 132,507 m., 52,223 m., 130,660 m.,
e 1032,870m. respectivamente, a um marco cravado no canto sudoeste da gleba; daí, fletindo a
esquerda, com azimute de 60º1405”, e distancia de 1060,311 metros, a um marco cravdo na
estremidade sudeste da gleba; daí, fletindo mais uma vez a esquerda, com azimute de 7º51'41”, e
distancia de 529,822 metros, até o prolongamento do eixo da Av. central, ponto de partida, confronta-se
em todo seu perímetro, com glebas da Fazenda Palmital.
Cabeceira Grande, 25 de novembro de 1.997
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JOSE LUCIANO MARTINS CALDEÍRA
CREAM Eai - AGRIMENSOR
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4
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, III, “m” da Resolução 004, de 28
de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão(ões) abaixo
identificada(s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e
parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 093/12 /9L
V COS ria ALICE
esidente
COMISSÃO(ÕES):
T vie a Tua+s e Radaca
- Legislação, Justiça e Redação.
PROPOSIÇÃO:
Projeto de Lei nº033/1997.
CIENTE EM: 09/ 14/ 92
PRESIDENTE|DA
ASSECEIR,
W
dday
DESPACHO
COMISSÃO(ÕES):
. / c
Lei nº033/1997.
O Presidente da(s) Comissão(ões) acima identificada(s),
no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, VI, da Resolução 004, de 28 de
agosto de 1.997, DESIGNA o senhor Vereador EL [ E ZER (RUZ ,
como Relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTICA E REDAÇÃO
PARECER NSOSS /1997
PROJETO DE LEI Nº 033/1997
Estabelece os Perímetros Urbanos da sede do Município e da
vila Palmital e dá outras providências
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: VEREADOR ELIEZER CRUZ
| - RELATÓRIO
De autoria do Prefeito Municipal, o projeto de lei sob
comento, estabelece os perímetros urbanos da sede do
Município e da vila de Palmital e dá outras providências.
Distribuído, e tendo sido designado relator, passo a
fundamentar.
ll - FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe a Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande
que é competência da Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, legislar sobre a delimitação do perímetro urbano e o
de expansão urbana, conforme o previsto em seu art. 28, XIX.
Quanto ao mérito, a fixação do perímetro urbano é
indispensável não só do ponto de vista tributário, como bem
salientou o autor, mas também para a regularização da
situação jurídica dos imóveis nela situados, isto posto a nosso
juízo nada há que possa obstacular a tramitação da matéria.
Il- CONCLUSÃO:
Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei
nº083/1997.
Câmara Municipal de Cabeceira Grande | Gaja das Sessões, 11 de dezembro de 1997.
Pretecolado ne Livro próprio às folhas
fe,
VEREADOR Ea, CRUZ
Relator

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