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materia nº 1/1997

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-10-14
EmentaDISPOE SOBRE ESTATUTO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUBLICAS DO MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1802

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DR 77;.:
ASSUNTO : Mensagem de Encaminhamento de Projetos de Lei
SERVIÇO : Gabinete do Executivo
DATA : Q6 de Agosto de 1997
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação de Vs.
Excias, os dois primeiros projetos de leis complementares, com os
quais damos início 2 elaboração da legislação básica do Município,
que devemos editar até o fim=l deste exercício,
As proposituras ora enviadas tratam do Regime Jurídico
Único e das Diretrizes para elaboração dos Planos de Carreira do
Pessoal, e foram compilados da legislação federal sobre o assunto
e adaptadas segundo as características c o interêsse público local.
Espero que as materias obtenham a melhor acolhida no le-
gislativo, ao tempo que renovo protestos de estima e consideração.
Antonio
51 n E re -
Preta pinça) Cêmara Municipal de Cabeceira Grande
Protocolado no Livro próprio às folhas
DOME DI)
sLM:MO na
Excelentíssima Senhora
Vereadora Maria Alice 4 | abec. Grande = mo) b DP, DF
Dignéssima Presidente da Câmara Municipal | E
Nesta
»
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 043 /97
O ESTARÃO
DISPÕE SOBRE O ESTADO DOS FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUBLICAS DO MUNICÍPIO
DE CABECEIRA GRANDE (45) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande (MS), no uso das atribuições previstas na Lei orgânica do Município,
£az saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI:
TIFULO 1
CAPITULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Estatuto dos Funcionários Públicos da Administração Direta e
Indireta do Município de Cabeceira Grande (M5) .
Art. 2º - Para os efetivo desta Lei, Funcicnário é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público integrante de carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas 2 um funcionário.
Parágrafo Único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação
própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
. | Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias,
inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, serão organizados e providos em carreiras.
Art. 5º — j à 1 i
5 As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação
profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, e manterão correlação
com as finalidades do órgão ou entidade = que dev== =tender.
S 1º - Classe é a divisão básica da carreira inaçã í
E as e : | oe agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de
atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.
S 2º - As classes serão desdcbradas em padices, =os quais correspondem os vencimentos dos cargos.
s3º - As carreiras poderão compreender clzsses de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos
ARE. 6º - Quadro é o conjunto de cargos de carreira e em comissão, integrantes das estruturas dos órgãos dos
Poderes Públicos Municipais, das autarquias e das famdações públicas do Município.
Art. 7º - É proibida a prestação de servicos gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TITULO II
Do provimento, vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capátulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º - São requisitos básicos pars ingresso no Serviço Público Municipal:
I - a nacionalidade brasileira
II - o gozo dos direitos politicos”
III - a quitação com as cbrigações milltares e eleitorais;
Iv - o nível de escolaridade exigido pars o exercício do cargo;
vw - a idade mínima de dezoito =os: €
vI - a boa saúde física e mental.
Ss 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em es
instituidora da carreira.
5 2º - às pessoas portadoras de deficiência É assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compativeis cm a deficiência de que são portadoras, para as quais serão
reservadas até dez por cento das vagas oferecidas no concurso.
ea Art. 9º - O provimento dos cargos públicos far se á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do
dirigente superior da autarquia ou de fundação pública.
Art. 10º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 11º - são formas de provimento de cargo público;
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;
IV - transferência;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração; e
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IX - recondução.
Art. 12º - A nomeação far-se-ã:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; ou
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
para função de direção, chefia, assessoramento e assistência,
Parágrafo Único: A designação, por acesso, É
de que trata o artigo 13, parágrafo
recairá, exclusivamente, em funcionário de carreira, satisfeitos os requisitos
único.
Ret. 13º - A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou
de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único: Os demais requisitos pars o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira,
mediante progressão, ascensão e acesso serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira
na administração pública municipal e seus regzl=mentos.
SEÇO III
Do Concurso Público
Art. 14º - O concurso será desemelvido em duas etapas, de caráter eliminatório e classificatório, a
primeira, prova ou prova e títulos, e, = segaxa, prova precedida de cumprimento de programa de formação inicial
conforme dispuser a lei e o regulamento do sistema de carreiras.
Art. 15º - O concurso públi tera as = E EE
igual período. EE s=lid=de de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por
ã S 1º - O prazo de validade do concurso € as condições de sua realização serão fixados em edital, que será
publicado nos locais de costume da Administração mblic=, e em jornal diário que tenha grande circulação.
S 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de
validade ainda não expirado.
seção IV
D= Posse e do Exercício
Art. 16º - Posse é a aceitação empress= das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo
público, com o compromisso de bem semair, Eomcliz=d= com a assinatura em termo pela autoridade competente e pelo
empossando.
o - A posse ocorrerá no prazo de trinta cias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por
mais trinta dias, a requerimento formal do interessado.
Ss 2º - Em se tratando de funcionário em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será
contado do término do impedimento.
Ss 3º - A posse poderá dar-se medi=nte procuração especifica.
S 4º - só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
Ss 5º - No ato da posse o fuxcicario suwesentara, cbrigatoriamente, declaração dos bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto =o exercicio ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
S 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no S 1º.
Art. 17 - A posse em cargo público dependers de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único: Só poderá ser empossado squelc que for Sulgado apto física e mentalmente, para o exercício
do cargo.
Art. 18 - Exercício é o efetivo desempesho das atribuições do cargo.
s1º - É de trinta dias o prazo pars o funcionário entrar em exercício, contados da data da posse.
Gas = será exonerado o funcionário empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo
anterior.
ici aº - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe
Art. 19º - O início, a suspensão, = interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento
individual do funcionário.
Parágrafo Único: Ao entrar es exercício o Sacicnário apresentará, ao órgão competeni ementos
necessários ao assentamento individual. E es cia
E Art. 20º — A promoção coa não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário.
Art. 21º - O funcionário transferido, remevido, redistribuído isi ici
: y E , requisitado ou cedido, que deva ter exercício
em outra localidade, terá dez dias de prazo par= entrar em exercício, incluído tempo necessári
neste
deslocamento para a nova sede. : E pe =,
artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 22º - O ocupante do cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, fica sujeito a
carga horária de trabalho mínima de quarenta horas semanais, salvo quando lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo Único: Além do cumprimento no estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá
de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 23º - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por período de vinte e quatro meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação para o desempenho do cargo, chservados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade; e
v - responsabilidade.
s 1º - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será, obrigatoriamente, submetido à
homologação de autoridade competente a avaliação de desempenho do funcionário, realizada de acordo com o que
dispuser a lei ou regulamento do sistema de carreira, em prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados
nos incisos I a V.
Ss 2º - O funcionário não aprovado no estágio, será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2.
SEÇÃO V
Da Estabilidade
Art. 24 - O funcionário habilitado es concurso público e i adquirirá
Ps: í ncic empossado em cargo de carreira aba E
estabilidade no serviço público ao completar dois =nos de efetivo exercício. A
Art. 25º - O funcionário estável só perderá o e judici i j
Ee 5 cargo virtude de sentença judicial transitada em julgado
de processo administrativo disciplinar no qual lhe sej= assegurada ampla defesa. gos eia
SEÇÃO VI
Da Transferência
Art. 26º - Transferência é a passagem do funcionário estável de cargo efetivo de carreira, para outro de
igual denominação, classe e vencimento, pertencente = quadro de pessoal diverso.
S 1º - A transferência ocorrerá de cficio «q a pedido do funcionário, atendido o interesse do serviço,
mediante o preenchimento de vaga.
Su 2o - será admitida a transferência de Suncicnário ocupante de cargo de quadro em extinção, para igual
situação em quadro de outro órgão ou entidade.
SEÇÃO VII
Da Readaptação
Art. 27º - Readaptação é a imvestidara do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sus capacidade física ou mensal, verificada em inspeção médica.
S 1º - se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
Ss 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação
S 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do
funcionário.
SEÇÃO VIII
Da Reversão
Art. 28º - Reversão é o retomo à atividade de £uncionário aposentado por invalidez, quando por junta
médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 29º - A reversão far-se-á no mesmo cargo 4 no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único: Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições com axnadanto,
até a ocorrência de vaga.
Art. 30º - Não poderá reverter o =posentado que tiver completado setenta anos de idade.
SEÇO IX
Da Reintegração
Art. 31 - Reintegração é a reimvestidira do Sexicnário estável no cargo anteriormente ocupado cu no cargo
resultante de sua transformação, quando imvalidada = sua demissão decisão ini i judici
id admini:
E : por strativa ou judicial, com
S 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará isponibili
. : » em di: ilidade, observa
disposto nos artigos 33 e 34. É dE
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E
S 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, No -$/
direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda i ibili s
; : ” s , posto em disponibilidade remunerada, observado
disposto no artigo 33. : Ê
SEÇÃO X
Da Recondução
Art. 32º - Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, ou de
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único: Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro,
cbservado o disposto no artigo 34.
SEÇÃO XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
art. 33º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em
disponibilidade com remuneração integral.
Art. 34º - O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
cbrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único: A unidade do sistema de pessoal providenciará o imediato aproveitamento de funcionário em
disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nas demais unidades ou em entidades da Administração Indireta.
Art. Ss" o aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
S 1º - se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do no de inta di
bli e z E:
E Ê cargo prazo rint dias contados da
s2 Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.
Art. 38º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não entraz
em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPITULO II
Da Vacância
Art. 37º - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão;
v - transferência;
vI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacamisvel, e
IX - falecimento.
Art. 38º - A exoneração de cargo efetivo dar-se-s a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo único: A exoneração de cficio dar-se-s-
I - quando não satisfeitas as condições do estagio probatório;
II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; e
III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido.
Art. 39º - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente, e
II - a pedido do próprio funcionário.
Parágrafo único: O afastamento do £ancionário de função de direção, chefia, assessoramento e assistência,
dar-se-á:
I - a pedido; e
II - mediante a dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
c) por falta de exação no exercicio de suas atribuições, segundo o
resultado do processo de =y=liação, conforme estabelecido em lei e regulamento, e
d) afastamento de que trata o artigo 105.
CAPÍTULO III
D= Remoção e da Redistribuição
SsEÇo I
Da Remoção
o Art. 40º Remoção é o deslocamento do funcicnário, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de
lotação, no âmbito do mesmo quadro, com cu sem mdança & sede.
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S 1º - Dar-se-á a remoção, a pedido, para cutra localidade, independentemente de claro de lotação, para
acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do funcionário, cônjuge, companheiro ou dependente,
condicionada a comprovação por junta médica.
S 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, o funcionário preencherá o primeiro claro de lotação que
vier a ocorrer.
SEÇÃO II
Da Redistribuição
art. 41º - Redistribuição é o deslocamento do funcionário, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de
outro órgão ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, cbservado sempre o interesse da
administração.
ustamento de quadro de pessoal às necessidades dos
S 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para aj
de órgão ou entidade.
serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação
g 2º - Nos casos de extinção de órgão cu entidade, os funcionários estáveis que não pudérem “er
redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo
34.
CAPITULO IV
Da Substituição
Art. 42º - Os funcionários investidos es função de direção cu chefia e os ocupantes de cargos em comissão,
terão substitutos indicados no regimento interno cu, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade
competente.
S 1º - O substituto assumirá autom=sticamente o exercício do cargo função ireção chefi
de
afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. E E = RES:
Ea E = O substituto fará jus & gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção
as efetiva substituição, cbservando-se quanto =0s cargos em comissão, o disposto no artigo 71, S 5º.
Art. 43º - O disposto no artigo anterior =plica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em
nível de assessoria.
TITULO III
DOS DIZEITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
Do vencimento e da Remuneração
Art. 44º - Vencimento é a retribuição pecamiári= pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 45º - Remuneração é o vencimento do cargo sfetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecidas em lei.
S 1º - A remneração do funcionário investido es função ou cargo em comissão, será paga na forma prevista no
artigo 71.
$ 2º - O funcionário investido es cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação, receberá
a remuneração de acordo com o estabelecido no artigo 1053, 5 1º.
S 3º - O vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
$ 4º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, do mesmo
Poder ou entre funcionários dos dois Poderes, ress=iuadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
Art. 46º - Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à
soma dos valores percebidos como remmeração, em especie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo
Prefeito Municipal.
Parágrafo único: Excluem-se do teto de remmer=c50, as vantagens previstas no artigo 70, II a VIII.
Artigo 47º - A menor remmeração atribuida =os cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta
avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.
Art. 48º - O funcionário perdera
I - a remmneração dos dias que faltar ao sermnço;
II -a parcela de remmeração diãriz, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
iguais ou superiores a 60 (sessenta) mimos; ou
III - metade da remuneração na hipótese prevista no artigo 141, S 2º.
Art. 49º - Salvo por imposição legal, autorização formal do funcionári judici
po tin aa rá RES SS ; uncionário, ou mandado judicial, nenhum
Dará Eodio so z e
e arágraf o (usfes A cr aa e, e com reposição dos custos, quando formalizada a autorização
E a o, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, na forma definida em
Art. 50º - As reposições e indenizações zo Erário serão descontadas
décima parte da remuneração ou provento. z E cds
É e
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
] EA único: Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, O recebimento de quanti.
indevi i poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 51º - O funcionário em débito cm o Erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitá-la.
Parágrafo único: A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição dívida ativa.
Art. 52º - O vencimento, a remmeração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora.
CAPITULO II
Das Vantagens
Art. 53º - Além do vencimento, poderão ser pagas so £uncionário as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios pecuniários; e
III - gratificações e adicionais.
g 1º - As indenizações e os amrílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
g 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se 20 vencimento cu provento, nos casos e condições
indicados em lei.
: Art. 54º = As ivauteorata pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de
quaisquer cutros acréscimos pecuniários ultericres, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO 1
Das Indenizações
Art. 55º - Constituem indenizações ao fuxcicario:
I - ajuda de custo;
II - diárias; e
III - de transporte.
Art. 56º - Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidos em
regulamento.
Subseção 1
Da Ajuda de Custo
Art. 57º - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do funcionário que, no
interesse do serviço, passar a ter exercício em now= sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente.
S 1º - Correm por conta da Administração as despesas com transporte do funcionário e de sua família,
compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
6 2º - À família do funcionário que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para à
localidade de origem, dentro do prazo de =» =10 contado do óbito.
Art. 58º - A ajuda de custo é calculada sdbre a remneração do funcionário, conforme se dispuser em
regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a três meses.
Art. 59º - Wo será concecHebiERaAE ambos fimwdcassrio que se afastar do cargo, ou reassumí-io em
virtude de mandato eletivo.
art. 60º - Será concedida ajuda de custo =qucic qe, não sendo funcionário do Município, for nomeado para
cargo em comissão, com mudança de domicílio, inclusive quando do retorno ao domicílio de origem.
Parágrafo único: No afastamento previsto no artigo 102, inciso I, a ajuda de custo será paga pelo órgão
cessionário, quando cabível.
Art. 61º - O funcionário ficará cbrigado = restituir a a
apresentar na nova sede no prazo determinado no artigo 21.
juda de custo quando, injustificadamente, não se
Parágrafo único: Não haverá cbrigação de restituir a ajuda de custo os casos de exoneração de ofício, ou de
retorno por motivo de doença comprovada.
Subseção II
Ea DE a a o dn que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro
o ; = z à à
es Es : nacional ará jus = passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e
Parágrafo 1º - A diária será concedida tamento, sendo devida
por dia de afas "
deslocamento nã igir pi ; pela metade quando o
Parágrafo 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir ênci te
RE exigência permanen! cargo
funcionário não fará jus às diárias. E E e
Art. 63º - O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede er motivo ica ob:
restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias. É E ad a
ms
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
Parágrafo único: Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor que o previsto para seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 64º - Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com utilização de
meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme
regulamento.
Parágrafo único: A indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia útil de realização de
serviço externo.
SEÇÃO II
Dos Auxílios Pecuniários
Art. 65º - Serão concedidos ao funcionário público ou à sua família os seguintes auxílios pecuniários,
conforme se dispuser em regulamento:
I - auxílio-moradia;
II - auxílio-educação;
III - auxílio-alimentação; e
IV - auxílio-transporte.
Subseção 1
Do Auxílio-Moradia
— Art. 66º a O funcionário quando removido ou transferido de ofício de sua sede de serviço, no interesse da
Administração, fará jus a auxílio para moradia, nos termos do regulamento.
; E Parágrafo 1º - O auxílio-moradia é devido = partir da data do exercício na nova sede, em valor nunca
inferior a vinte por cento do vencimento do cargo efetivo, durante período não superior a cinco anos.
Parágrafo 2º - O auxílio-moradia não será concedido ou será su: o fi ionári i
ESê en o ; spenso, quando uncionário ocupar ou vier
Subseção II
Do Anxílio-Educação
Art. 67º - O auxílio-educação será devido =o funcionário em atividade, por filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela, até a idade de vinte e = =0s, ra forma estabelecida em lei e seu regulamento.
Parágrafo único: Na ocorrência de =posentadori= ou falecimento do funcionário, será assegurado auxílio-
educação para os dependentes existentes na data do evento.
Subseção III
Do Buxílio-Alimentação
Art. 68º - O auxílio-alimentação serã devido =o £uncionário ativo, nos termos e condições estabelecidas em
lei e seu regulamento.
Subseção IV
Do Auxílio-Transporte
art. 69º - O auxílio-transporte será devido =o funcionário ativo nos deslocamentos da residência para O
trabalho e vice-versa, na forma estabelecida «= regulamento.
gs 1º - O auxílio será concedido mensalmente, por antecipação, por utilização de sistema de transporte
coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.
S 2º - Ficam dispensados da concessão do =uxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus funcionários,
por meios próprios ou contratados.
SEÇÃO III
Das Gratificações e Adicionais
Art. 70 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos funcionários as
seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercicio de funções de direção, chefia, assessoramento e assistência;
II - gratificação natalina,
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicionais notumos: e
VII - adicionais de férias.
E Subseção 1
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência
Art. 71 - Ao funcionário investido em função de direção, chefia, assessor: ência, é devida uma
E R b amento ou assistênci. i
gratificação pelo seu exercício. Ê ê ga E
S 1º - Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei i
vencimento de Socretás io qe E + em ordem decrescente, a partir do
es
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
S 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remmeraçã ionári i
- ção do funcionário e integra o p
da aposentadoria, na proporção de um quinto ici ã i ã i
oo sent E por ano de exercício de função de di. + chefia
assistência, até o limite de cinco quintos. E =
s 3º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser
incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
S 4º - Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação
da fração de cinco quintas, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o
disposto no parágrafo anterior.
S 5º - Lei específica estabelecerá = remmeração dos cargos em comissão de que trata o artigo 12, inciso II,
bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercido por funcionário.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 72º - A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o funcionário fizer jus
no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual cu superior = quinze dias será considerada como mês integral.
Art. 73º - A gratificação será paga até o dia vinte de Dezembro de cada ano.
Parágrafo Único: Juntamente com = remmeração de junho será paga, como adiantamento da gratificação
natalina, metade da remuneração ou provento recebido no mÊS.
Art. 74º - O funcionário exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses
efetivo exercício, calculada a RR E empreração E a
Art. 75º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
0 Art. 76º - O adicional por tempo de senviço é devido à razão de dez por cento por quinquênio de serviço
público efetivo, incidente sobre a remmeração de que trata o artigo 45º, S 3º desta Lei.
Parágrafo único: O funcionário fará jus =o adicional a partir do mês em que se completar o quinquênio.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade
Art. 77º - Os funcionários que trabalhes com habituslidade em locais insalubres ou em contato permanente com
substancias tóxicas ou com risco de vida, fazes jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
S 1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um
deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
s 2º - O direito ao adicional de insalubridade cu periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 78º - Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações ou locais considerados
penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único: A funcionária gestante cu lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação,
das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 79º - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade serão observadas as
situações especificadas na legislação aplicável ao funcionário público.
Parágrafo único: O adicional de insalubridade por tr=balho com Raio X ou substância radioativas corresponde
a quarenta por cento do vencimento do cargo efetivo e será concedido na forma da legislação pertinente.
Art. 80º - O adicional de penosidade será devido ao funcionário em exercício em zonas de fronteira ou em
localidades, cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixadas em regulamento.
Art. 81º - Os locais de trabalho e os funcionários que operam com Raio X ou substância radioativas devem ser
mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo
previsto na legislação própria.
Parágrafo único: Os funcionários a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada
seis meses.
Subseção v
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 82º - O servi: traordinário será remmerado com acréscimo ing ão à
extra normal de trabalho. o ENTRO e de cinqúenta por cento em relação à hora
Art. 83º - Somente será permitido serviço extraordinário i i i temporári
. = ne para atender situações excepcionais e rárias
respeitado q limite máximo de duas horas diárias, conforme se dispuser em regulamento. i
Subseção VI
Do Adicional Noturno
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
Art. sao - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e ci!
horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como
cingienta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único: Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá
sobre a remuneração prevista no artigo 82.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 85º - Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional
de pelo menos um terço da remmeração correspondente ao período de férias.
chefia, assessoramento ou assistência ou
Parágrafo único: No caso do funcionário exercer função de direção,
do adicional de que trata este artigo.
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo
Art. 86º - O funcionário em regime de acumlação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a
remuneração dos dois cargos.
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 87º - O funcionário fará jus, amalmente, a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser
acumuladas até o máximo de dois periodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja
legislação específica.
$ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.
S 2º - É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.
Art. 88º - O pagamento da remmeração das férias será efetuado até dois dias iníci respecti
j : & antes do início do ti
período, observando-se o disposto no parágrafo primeiro deste artigo. a
S 1º - É facultado ao funcionário converter um terço das férias em abono pecuniári requei
ário, desde
com pelo menos sessenta dias de antecedência do seu inicio. ! Es ad
S 2º - No cálculo do abono pecuniário sera considerado o valor do adicional de férias, previsto no artigo
70, inciso VII.
Art. 89º - O funcionário qe cera direta e permanentemente com Raio X ou substância radioativa gozará,
obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer
hipótese, a acumulação.
Parágrafo único: O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo
anterior.
Art. 90º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitor=?, ou por motivo de superior interesse público.
CAPITULO IV
Da Licença
SEÇÃO I
Disposições Gerais
art. 91º - Conceder-se-á, ao funcionario, licença
1 - por motivo de doença em pessos da familia,
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar
IV - para atividade política”
w - prêmio por assiduidade
VI - para tratar de interesses particulares, e
VII - para desempenho de mandato classista.
6 1º - A licença prevista no ânciso 1 será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
6 2º - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesm espécie por período superior a vinte e quatro
meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IM e WII.
FE $ 3º - É vedado o exercácio de atividade remmeraia, durante o período de licença prevista no inciso 1 deste
Art. 92º - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outr: éci à i
pesa a outra da mesma espécie será considerada
sEÇo II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 93º - Poderá ser concedida licença =0 funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral cons úá i é i
mediante comprovação médica. angúíneo cu afim até o segundo grau civil,
S 1º - A licença somente será deferida se = assistência direta do funcionári indi á ã
; - cionário for indispensável e não der
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento ES
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
ASA licença será concedida sem prejuízo da remmneração do cargo efetivo, até noventa dias, podendo
prorrogada por até noventa dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 94º - Poderá ser concedido licença ao funcionário para acompanhar cônjuge ou companheiro que for
deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo.
coa tg - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
gs 2º - wa hipótese de deslocamento de qe trata este artigo, o funcionário poderá ser lotado,
provisoriamente, em repartição da Administração Publica de outra esfera de governo, desde que para atividade
compatível com o seu cargo, com ônus para o órgão requisitante.
SEÇÃO IV
Da licença para o Serviço Militar
Art. 95º - Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições
previstas na legislação específica.
Parágrafo único: Concluído o serviço militar, o funcionário terá até trinta dias sem remuneração para
assumir o exercício do cargo.
SEÇÃO V
Da Licença para Atividade Política
Art. 96º - O funcionário terá direito = licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua
escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a vé regi. i per:
E E véspera do stro de sua candidatu)
a Justiça Eleitoral. Es
da s CSS O funcionário candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha sua função e que exerça cargo
; ireção, chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia
imediato ao do registro de sua candidatura perante = Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do
pleito.
s 2º - A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o funcionário
fará jus à licença como se em efetivo exercicio estivesse, com o venci to de que trata o artigo 45, S 3º.
SEÇÃO VI
Da Licença-Prémio por Assiduidade
Art. 97º - Após cada quingiênio ininterrupto de exercício, o funcionário fará jus ao gozo de três meses de
licença, a título de prêmio por assiduidade, com = remmeração do cargo efetivo, vedada a conversão em pecúnia.
Parágrafo único: É facultado =o funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até três
parcelas.
Art. 98º - Não se concederá licença-prémo zo funcionário que, no período aquisitivo:
I - sofre penalidade disciplinar de suspensão: e
II - afastar-se do cargo em virtude de-
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
a) afastamento para acompanhar cônjuge cu companheiro; e
e) desempenho de mandato classista.
Parágrafo único: As faltas injustificadas so serviço retardarão a concessão da licença prevista neste
artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 99º - O número de funcionários em gozo similtâneo de 1icença-prêmio não poderá ser superior à um terço
da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão onde estiver lotado.
Art. 100º - Para efeito de =posentadori=, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o funcionário
não houver gozado.
SEÇÃO VII
Da Licença pars Tratar de Interesses Dartimlares
Art. 101º - A critério da administração, poderá ser concedido ao funcionário estável 1i
à , cença para o trato de
assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. se
E Adao o — ===" = tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do
S 2º - Não se concederá nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior.
S 3º - Não se concederá a licença a funcionário nomeado, removido ou redistribuído i
anos de exercício. d ído, antes de completar dois
SEÇÃO VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
ACE. 102º -=É assegurado ao funcionário o direito a licença, para o desempenho de mandato em confederação,
federação, associação de classe de âmbito municipal cu sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão, sem remuneração, cbservado o disposto no artigo 113, inciso VIII, alínea ve”.
S 1º - Somente poderão ser licenciados, funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.
S 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por de
CAPITULO V
Dos afastamentos
SEÇÃO I a
Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade
Art. 102º - O funcionário poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, nas seguintes hipóteses:
1 - para exercício de cargo em comissão, ou função de confiança; e
II - nos casos previstos em leis especificas.
$ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o éms da remmeração será do órgão ou entidade cessionária,
seja Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal.
S 2º - Mediante autorização expressa do Prefeito, o funcionário do Poder Executivo poderá ter exercício em
outro órgão da Administração Municipal diret=, que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a
prazo certo.
SEÇÃO II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 104º - Ao funcionário investido es mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
ads tratando-se de mandato federal, estadas], ou distrital, ficará afastado do cargo.
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração; e
III - investido no mandato de vere=dor-
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo; e
b) não havendo compatibilidade de horarios, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração.
S 1º - No caso de afastamento do cars0, o £encicrário contribuirá para a seguridade social como se em
exercício estivesse.
Ss 2º - OQ funcionário investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de
ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mendato.
SEÇÃO III
DO Afastamento para Estudo cu Missão no Exterior
Art. 105º - O funcionário não poderá =usentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do
Prefeito, ou Presidente da Câmara Municipal.
S 1º - A ausência não excedera de quairo os €
será permitida nova ausência.
finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período,
S 2º - Ao funcionário beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para
tratar de interesse particular, antes de decorrido periodo igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do
ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Art. 106º - O afastamento de funcionario pars semmr em organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Art. 107º - O afastamento para estudo cu missão oficial no exterior abedecerá ao disposto em legislação
específica.
CAPITULO VI
Das Concessões
Art. 108º - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:
I - por um dia, para doação de same:
II - por dois dias, para se alistar como eleitor fora da sede; e
III - por oito dias consecutivos em razão de:
a) casamento; e
b) falecimento de cônjuge, companheiro pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua
guarda ou tutela e imãs.
Art. 109º - Poderá ser concedido horário especial ao funcionári comp:
j ea os io estudante, quando rovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o ds repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único: Para efeito do disposto neste arti á igi compens: ári
E Z go, será exigida a au de h
repartição, respeitada a duração semana] do tralho. RE E SE
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
; Art. 110º - Ao funcionsrio, estudante, que mdar de sede no interesse da administração, é assegurada,
localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula es instituição de ensino congênere, em qualquer época,
independentemente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo único: O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do
funcionário, que vivam na sua companhia, Dem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
CAPITULO VII
Do Tempo de Serviço
Art. 111º - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às
Forças Armadas.
Pet zo - A apuração do tempo de semviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o
ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único: Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados,
arredondando-se para um ano quando excederem este rúmero, para efeito de aposentadoria.
Art. 113º - Além das ausências ao servico prevista no artigo 108, são consideradas como de efetivo exercício
os afastamento em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade
III - participação em cursos cu prq de treinamento regularmente
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços cbrigatórios por lei;
VI - missão ou estudo no exterior, quando =utorizado o afastamento; e
VII - licença:
a) à gestante, à adotante e à pateridade;
b) para tratamento da própria s=ade, até dois =nos;
e) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento e de
licença-prêmo;
a) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assidud=e- e
£) por convocação para o serviço militar.
VIII - deslocamento para a nowv= sede de que trata o artigo 21.
IX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para
integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior,
conforme disposto em lei especifica.
Art. 114º - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
1 - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saide de pessos da £amília do funcionário, com remuneração;
III - a licença para atividade política, no caso do artigo 96, 5 2º;
IV - o tempo correspondente =o desemperho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital,
interior ao ingresso no serviço público»
v - o tempo de serviço em atividade privada «Enculado à Previdência Social; e
vI - o tempo de serviço a tiro-de-guersa.
g 1º - O tempo de serviço a que se refere O inciso 1 deste artigo não poderá ser contado em debro ou com
qualquer outros acréscimos, salvo se houver nom correspondente na legislação municipal.
$ 2º - O tempo em que o funcionário esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para nova
aposentadoria ou disponibilidade.
g 3º - será contado em ddbro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
g 4º - É vedada a contagem comnlativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo SO
função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação
pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Petição
Art. 115º - É assegurado ao funcicnário o direito de Poderes Públi irei
ERES O edita, requerer aos Públicos, em defesa de direito ou
Art. 116º - O requerimento será dirigido à =toridde te para decidi-lo i intermédi
competeni E e encaminhado
daquela a que estiver imediatamente subordinado o reqermte. E E ua F
Art. 117º - Cabe pedido de reconsideração à autoridade houver ido i imei
isão, não ss Ê que expedido o ato ou proferido a primeira
Parágrafo único: O requerimento e o pedido de reconsideração de i a
Ea que tratam os artis anteriores dever:
despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias. dE Ss
SN
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
Art. 118º - Caberá recursos:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração: e
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
S 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Ss 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 119º - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar
da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. j
Art. 120º - O recurso poderá ser recebido com eseito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único: Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 121º - O direito de requerer prescreve
I - em cinco anos, quanto aos =tos de demissão e de cassação de aposentadoria cu disponibilidade que
afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único: O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado cu da data da
ciência, pelo interessado, quando o ato não for peblicado.
Art. 122º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único: Interrempida = ão, o a i
ar E prescrição prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar
Art. 123º - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 124º — Para o ememínio do disciio de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao funcionário ou a procurador por cle constituido.
Art. 125º - A administração deverá rever seus =tos, & qualquer tempo, quando eivados de ilegalidades.
Art. 126º - São fatais e improrrog=veis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TITULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPITULO I
Dos Deveres
Art. 127º - São deveres do funcicnsrio-
1 - exercer com zelo e dedicação as =trileições do cargo;
II - ser leal às instituições = que semuir
III - observar as normas legais e regulamentares
IV - cumprir as ordens supericres, exceto quando manifestamente ilegais;
e) às requisições para a defesa da Fazenda pública.
vz - levar ao conhecimenbr cia minado RRpRESEE om drregoiaridades que tiver ciência em razão do cafgo
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição,
IX - manter conduta compatível com = mor=lidade administrativa;
x - ser assíduo e pontual Jo serviço”
XI - tratar com urbanidade as pessoas, €
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único: A representação de que trata o inciso HI será encaminhada pela via hierárquica e
obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado
o direito de defesa.
CAPTRILO II
Das Proibições
Art. 128º - Ao funcionário público € proibido
EE - ausentar-se do serviço date o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia amência da amtoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documento públicos;
IV - opor resistência injustificada =o andamento de documento e processo cu execução de serviço;
Y - promover manifestação de preço ou desspreço no recinto da repartição;
ad VI o referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder
ico, mediante manifestação escrita cu cral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista
doutrinário, ou da organização do serviço, em trabalho assinado.
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos i i ibuiçã
. o previstos em lei, o desempenho de atribui
que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado a Ee
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
VIII - competir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação e associação profissional indi
ou a partido político; e Pp eu sines
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro cu parente até o segundo grau civil;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
XI - participar de gerência cu administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio,
e, nessa qualidade, transacionar com o município;
XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistênciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de atribuições ;
XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Prefeito Municipal;
xv - praticar usura sob qualquer de suas formas
repartição em serviços ou atividades particulares;
XVIII - cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias; e
XIX - exercer quaisquer atividades qe sem
horário de trabalho.
incompatíveis com o exercício do cargo cu função e com o
CAPITULO III
Da Acumlação
Art. 129º - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
Ss 1º - A proibição de acumlar estende-se = cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, e sociedades de econcmi= mista de qualquer dos poderes e esfera de governo.
pa 8 2º - A acumulação de cargos, zinda que licita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de
Art. 130º - O funcionário não poderá exercer mis de um issã
E agr = a cargo em comissão nem ser ado
participação em órgão de deliberação coletiva. Emurierado (pis
Art. 131º - O funcionário vinculado =0 recime desta lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira,
quando investido em cargo de provimento em comissão £icará afastado de ambos os cargos efetivos recebendo sua
remuneração nos termos da lei referida no ==t. 7 ss.
Parágrafo único: O afastamento previsto neste sigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver
compatibilidade de horários.
CAPTHULO IV
Art. 132º - O funcionário responde civil, pesal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 133º - A responsabilidade civil decorre de ato cmissivo, doloso cu culposo, que resulte em prejuízo ao
Erário, ao Patrimônio Público ou a terceiros.
causado ao Erário e ao Patrimônio Público somente será
Ss 1º - A indenização de prejuizo dolosmento
ção do debito pela via
liquidada na forma prevista no artigo 50, == f=lts de outros bens que assegurem a execu
judicial.
S 2º - Tratando-se de dano causado = cemceiros responderá o funcionário perante a Fazenda Pública, em ação
regressiva.
Sa - A obrigação de reparar o dano estende se =0s sucessores e contra eles será executada, até o limite do
valor da herança recebida.
Art. 134º - A responsabilidade penal scam os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa
qualidade.
Art. 135º - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho
do cargo ou função.
Art. 136º - As sanções civis, penais ce administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 137º - A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato cu = sus =utoria.
CEETNIO V
Das Penalidades
Art. 138º - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria cu disponibilidade. e
V - destituição de cargo em comissão.
aa Art. 139º - Na aplicação das penal icases considerados a natureza e a gravidade da infração cometida,
ass eae dele provierem para o serviço público, =s ciromstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
s.
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
à Eis 140º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo
129, inciso I a IX, e de inobservância de dever funcion=! previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
reincidência das faltas punidas com advertência e de
art. 141º - A suspensão será aplicada em caso de
ta a penalidade de demissão, não podendo exceder de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujei'
sessenta dias.
$ 1º - Será punido com suspensão de até quinze dias o funcionário que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez
cumprida a determinação.
52º - quando houver commaiaaaiaipa=a oi Rera RR slide de euspensão poderá ser convertida em mUEETo
na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remmeração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em
serviço.
registros cancelados, após o decurso de
Art. 142º - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
neste período, praticado nova
três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver,
infração disciplinar.
Parágrafo único: O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 143º - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I- crime contra a administração pública"
II- abandono de cargo;
III- inassiduidade habitual -
V- incontinência pública e conduta escandstos=:
VI- insubordinação grave em serviço:
VII- aa física, em serviço, = famcicnário e = particular, salvo em legítima defesa própria ou de
VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos:
IX- revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X- lesão aos cofres públicos e dilzpidação do patrimônio municipal;
XI- corrupção;
XII- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
XIII- transgressão do artigo 128, incisos Xa xl.
Art. 144º - Verificada em processo disciplinar a=comlação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará
por um dos cargos.
S 1º"- Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido
S 2º - Na hipótese do parágrafo anterior sendo =» dos cargos, emprego ou função exercido em cutro órgão ou
entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 145º - Será cassada à =posentadoris o = dsponsbilidade do inativo que houver praticado, na atividade,
falta punível com demissão.
Art. 146º - A destituição do cargo es comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos
casos de infração sujeita às penalidades de suspensão = de demissão.
Parágrafo único: Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 39, o ato será convertido em destituição de
cargo em comissão prevista neste artigo.
Art. 147º - A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, vIII e X do artigo
143 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento =o Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 148º - A demissão ou a destituição de cam es comissão por infrigência do artigo 128, incisos X e XII
são go
incompatibiliza o ex-funcionário para nowv= imvestidars em cargo público pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo único: Não podera retomar =o serviço poblico municipal o funcionário que for demitido ou
destituído do cargo em comissão por infrigêncis do ==. 243, incisos I, IV, viII, XexXI.
Art. 149º - Configura abandono de cargo a =usência intencional do funcionário ao serviço, por mais de trinta
Art. 150º - Entende-se por inassidildade EsEsto=1 = falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta
dias, interpoladamente, durante o periodo de doze meses.
Art Gino = 2 E
disciplinar. 151 O ato de imposição de penalidade mencicnará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
Art. 152º - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente &= Cimara, pelo dirigente superior de autarquia ou fundação,
quando se tratar de demissão e cassação de =posentadori= cu álidade de o vin respectivo
funci:
disponib: onári. culado ao tis
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferi à mencionadas i
rior el. i
I, quando se tratar de suspensão superior a trinta dias' a E sig
III - pelo chefe da repartição e cutra =utorid=de, na forma dos respecti regimen' regulameni
pelc º vos to:
casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias e Ee: É e
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
, IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de
não ocupante de cargo efetivo.
Art. 153º - A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade
e destituição de cargo em comissão;
II - em dois anos, quanto à suspensão; e
III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
falo - O prazo de prescrição começa a ocorrer na data em que o fato se tornou conhecido.
s 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas
s 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição,
decisão final proferida por autoridade competente.
até a
S 4º - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em
que cessar e interrupção.
TITULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
a Art. 154º -A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 155º - As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde i ifi a
Ê que contenham a identifica
e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Roe
Parágrafo único: Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada, por falta de abjeto.
Art. 156º - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; e
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 157º - Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão
por mais de trinta dias de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em
comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPITULO II
Do Afastamento Preventivo
fim de que o funcionário não venha a influir na apuração de
Art. 158º - Como medida cautelar e a
poderá ordenar o seu afastamento do exercício do
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar
cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único: O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos,
ainda que não concluído o processo.
CAPITULO III
Do Processo Disciplinar
Art. 159º - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de funcionário por
infração praticada no exercício de suas atribuições, cu que tenha relação imediata com as atribuições do cargo em
que se encontre investido.
Art. 160º - O processo disciplinar sers conduzido por comissão,
designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação
composta de três funcionários estáveis,
Ss 1º - A comissão terá como secretário,
recair em um dos seus membros.
o - não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consangúíneo cu afim, em linha reta cu colateral, atê o terceiro grau.
E Art. 161º e A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato cu exigido pelo interesse da administração.
Art. 162º - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e
III - julgamento.
É Art. 163º — 0) prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias, contados da data de
Publicação do ato que constituir a comissão, admitida = sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
: S 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará temo integral aos seus trabalhos, ficando seus memb:
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
$ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO I
Do Inquérito
Art. 164º - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a
utilização dos meios e recursos admitidos direito.
Art. 165º - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa de instrução.
Parágrafo único: Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração será capitulada como
ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da
imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 166º - Na fase do inquérito, a comissão providenciará a tomada de depoimentos, acareações ,
investigações e diligências cabíveis, cbjetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 167º - É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio
de procurador, arrolar e reinquirir testemmhas, produzir pras e contraprovas e formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial.
S 1º - O presidente da comissão poderã deneg=ar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios
ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
S 2º - Será indeferido o pedido de cial i
NES Eres prova peri: quando a comprovação do fato independer de to
Art. 168º - As testemunhas serão intimadas = depor mediante mandato i i comi:
E expedido o presidente ã
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser =nexada aos autos. ERRA E ca a
Parágrafo único: Se a testemmha for faxcicário público, a expediçã á i i
: ea , ção do mandato será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 169º - O depoimento será prestado corsimente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazé-1o
por escrito.
$1º - As testeminhas serão inquiridas separadamente.
S 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou qe se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os
depoentes.
Art. 170º - Concluída a inquirição das testemmhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado,
cbservados os procedimentos previstos nos artigos 165 « 165.
S 1º - No caso de mais de um acusado, cado = deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em
suas declarações sobre fatos ou circunstancias, ser= poomenida = acareação entre eles.
S 2º - O procurador do acusado podera assistir =o interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas,
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas £acaltando-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do
presidente da comissão.
Art. 171º - Quando houver dinida sdre = sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exe por juta medica oficial, da qual participe pelo menos um médico
psiquiatra.
Parágrafo único: O incidente de sanidade ment=! será processado em auto apartado, apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 172º - Tipificada a infração disciplinar será formada a indiciação do funcionário, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas poxas.
g 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa
escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
S 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comm e de vinte dias.
Ficha o) O prazo de defesa poderá ser prorroçado pelo dibro, para diligências reputadas indispensáveis.
$ 4º - wo caso de recusa do indicizdo em =por o ciente na cópia da citação o prazo para defesa contar-se-á
a 1]
da data declarada em termo próprio, pelo mesbro da comissão que fez a citação.
Art. 173º - O indiciado que midar de residência fi abrigado a comuni à comissã á
encontrado. fica a car à ssão o lugar onde poderá ser
Art. 174º - Achando-se o indiciado es 1 incerto à 5 4 ci E À
1 AA eco É a Es ; logar e não sabido, será citado por edital, publicado nos
Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, á i i j ti
publicação do edital. o prazo para defesa será de quinze dias a partir da última
o i -
E Art. 175 Considerar-se-à revel o indicizão que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
(GS
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
S 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo de devolverá o prazo para a defesa.
$ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um funcionário como
defensor dativo, do cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 176º - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais
dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
$S 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto & inocência ou à responsabilidade do funcionário.
Ss 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcicnário, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 177º - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a
sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
Do Julgamento
Art. 178º - No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá
a sua decisão.
s 1º - se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será
encaminhado à autoridade competente, que decidira em igual prazo.
Ss 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente
para imposição da pena mais grave.
Ss 3º - Se a penalidade prevista for = de demissão cu cassação da i i ibili
Ê Se aposentadoria ou disponibilidade, o
julgamento caberá às autoridades de que trata O inciso I do art. 152.
Art. 179º - O julgamento acatará o relatório dz comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
À Parágrafo único: Quando o relatório ds comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penslidade propost=, =brands-l=, ou isentar o funcionário de responsabilidade.
incanóvel, = autoridade julgadora declarará a nulidade total ou
Art. 180º - Verificada a existência de vicio
de novo processo.
parcial do processo e ordenará a constituição de autr= comissão, para instauração
S 1º - O julgamento fora do prazo leg=l não implica mulidade do processo.
s 2º - A autoridade julgador= que der cousa à prescrição de que trata o artigo 153, Ss 2º, será
responsabilizada na forma do Capítulo Iv, do Timo desta Lei.
Art. 181º - Extinta a punibilidade pel= prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato
Art. 182º - Quando a infração estiver capitulads como crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para instauração d= ação pessl, ficando traslado na repartição.
Art. JOS - O funcionário que responde = processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único: Ocorrida a ememeração de qe trata o artigo 38, parágrafo único, inciso I, o ato será
convertido em demissão, se for o caso.
Art. 184º - Serão assegurados transporte e diarias
1 - ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de
testemunha, denunciado ou indiciado: e
II - aos membros da comissão e 30 secrstarmo quando cbrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a
realização de missão essencial ao esclarecimento &s f=10s.
seção III
D= Bevisão do Processo
Art. 185º - O processo disciplinar podera ser cevisto, = qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido cu a inadequação da
penalidade aplicada.
S 1º - Em caso de falecimento, =usênci= ou dessparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do processo.
S 2º - No caso de incapacidade mental do fecicmario, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 186º - No processo revisicn=sl, o ms & prow= cabe ao requerente.
Art. 187º - A simples alegação de injustiça d&= penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer
Art. 188º - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal ou, se for o caso, ao
Presidente da Câmara, que, se autorizar 2 revisão, encamnbará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se
originou o processo disciplinar.
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
- Parágrafo único: Recebida a petição, a autoridade cu o dirigente do órgão ou entidade providenciará a
constituição de comissão, na forma prevista no artigo 180 desta Lei.
Art. 189º - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único: Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição
das testemunhas que arrolar.
Art. 190º - A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual
prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 191º - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios
da comissão do processo disciplinar.
art. 192º - O julgamento caberá à autoridade que aplicos a penalidade, nos termos do artigo 152 desta Lei.
Parágrafo único: O prazo para julgamento sera de até sessenta dias, contados do recebimento do processo, no
curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 193º - Julgado procedente a revisão, sera declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se
todos os direitos do funcionário, exceto es relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em
exoneração.
Parágrafo único: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TINULO VI
Da Seguridade Social do Funcionário
CAPTINILO I
Disposições Gerais
Art. 194º - O Município manterá Plano de Seguridade Social para o funcionário submeti E ea
do
de que trata esta Lei, e para sua família. aofirecimeirjurícico
Art. 195º - O Plano de Seguridade Soci=l vis= dar cobertura aos riscos a que está sujeito o funcionário e
sua família, e compreende um conjunto de Densficics e =ções que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço,
inatividade, falecimento e reclusão:
II - proteção à maternidade, à adoção e à patemidde; e
III - assistência à saúde.
Parágrafo único: Os benefícios serão cce ds, nos teres e condições definidos em regulamento, observadas
Art. 196º - Os benefícios do Pl=mo de Seguridade Social do funcionário compreendem:
I - quanto ao funcionário:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade-
c) abono-família;
a) licença para tratamento de s=sde-
e) licença à gestante, à =ictat=, e licença-paternidade; e
£) licença por acidente em semuiço.
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e cemporariao
b) pecúlio;
c) auxílio-funeral; e
d) auxílio-reclusão.
$ 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidos e mntidos pelos órgãos ou entidades aos quais se
encontrem vinculados os funcionários, cbservando-se o disposto nos artigos 200 e 235 desta Lei.
s 2º - O recebimento indevido de Densficios Esvidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao Erário
do total auferido, sem prejuízo da ação pes=l cabével .
CAPTNILO II
Dos Benefícios
Art. 197º - O funcionário será aposentado:
de I - por invalidez permanente, sendo os poouentos integrais quando decorrentes de acidente em serviço,
REseh a profissional ou doença grave, contagiosa cu incursvel, especificadas em lei, e proporcionais nos demais
II - compulsoriamente, aos setenta =n0s de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço se Eomem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercicio em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco,
se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homes, e =os vinte e cinco, se mulher, com proventos
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
S 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo,
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cequeira posterior ao ingresso no serviço público,
hanseniase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), sindrome de imunodeficiência
adquirida - AIDS e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
S 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como, nas hipóteses
previstas no artigo 80, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas “a” e “e”, observará o disposto em lei
específica.
Art. 198º - A aposentadoria compulsória ser automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia
imediato àquele em que o funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 199º - A aposentadoria voluntária cu por irvalidez vigorará a partir da data da publicação do
respectivo ato.
Ss 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não
excedente a vinte e quatro meses.
Ss 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado,
o funcionário será aposentado.
S 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término ds licença e a publicação de ato de aposentadoria será
considerado como de prorrogação da licença.
Art. 200º - O provento da aposentadori= será calculado, com chservância do di. i
; , : sposto no artigo 45, S 3º, e
revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar = remmeração do funcionário em atividade.
Parágrafo único: São estendidos 205 im=Tivos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao
funcionário em atividade, inclusive quando decorrentes de transf: ou reclassifi
" E: ã
ee ormação icação de cargo ou função em que
Art. 201º - O funcionário aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido ae qualquer
das moléstias especificadas no artigo 157, 5 1º, passara = perosber provento integral.
Art. 202º - Quando proporcionzl ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da remuneração
da atividade, nem ao valor do vencimento =inimo do respectivo plano de carreira.
Art. 203º - O funcionário que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral, será
aposentado:
EE - com a remuneração do padrão ds classe imediatamente superior, correspondente àquele em que se encontra
II - com provento aumentado em vinte por cento, quando ocupante da última classe da respectiva carreira.
Art. 204º - O funcionário que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo
em comissão, por período de cinco anos consecutivos cu dez anos interpolados, poderá se aposentar com a gratificação
da função ou remuneração do cargo em comissão, de miocr valor, desde que exercido por um período mínimo de dois
anos.
Fo é - Quando o exercício da função cu cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de dois
anos, será incorporada a gratificação ou remmeração da fenção ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os
exercidos.
s 2º - A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no artigo 203, bem como à
incorporação de que trata o artigo 71, ressalvado o direito de opção.
Art. 205º - Ao funcionário aposentado sers pag= = gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezenbro,
em valor equivalente ao respectivo provento, dedarido =di=ntamento recebido.
SEÇÃO II
Do Muxílio Natalidade
Art. 207º - O auxílio-natalidade é dendo = facioária, por motivo de nascimento de filho, em quantia
equivalente a um vencimento mínimo do plano de carreira do órgão ou entidade, inclusive no caso de natimorto.
S 1º - Na hipótese de parto miltição, o valor será acrescido de cinquenta por cento.
pen a O auxílio será pago 30 cônjuge ou companheiro, funcionário público, quando a parturiente não for
SEO HI
Do Hbmo-Faúlia
Art. 208º - O Abono-Família, no w=lor correspondente = cinco r cento ári ini i É
ao o pisca po: o-minimo vigente, é devido
Parágrafo único: Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do abono-familia:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até vinte e anos idade
p e um de
estudante, até vinte e quatro anos, cu, se irválido, de qualquer idade; E e
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
II - o menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, vi! i à
Ena tio ou do inativdre: zação judi r ver na companhia e às expensas do
III - a mãe e o pai sem economia própria.
art. 209º - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do abono-familia perceber
rendimento do trabalho cu de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou
superior ao salário-mínimo.
Art. 210º - Quando pai ou mãe forem funcionários públicos e viverem em comum, o abono-família será pago a um
deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição da guarda dos dependentes.
Parágrafo único: Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes
legais dos incapazes.
Art. 211º - O abono-família não estã sujeito a qualqer tributo, nem servirá de base para qualquer
contribuição, inclusive para previdência social.
Art. 212º - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do abono-
família.
seção Iv
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 213º - Será concedida ao funcionário licença tratamento de saúde, a ido ou de ofício, com base
para
em perícia médica, sem prejuízo da remneração = que fizer jus.
Art. 214º - para licença até trinta dias, = inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão
de pessoal e, se por prazo superior, por junta medica cficdial.
S 1º - Sempre que necessário = inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou
: iz: ão a
estabelecimento hospitalar onde se encontrar intemado. E o
S 2º - Inexistindo médico de órgio ou entidade no local onde se ionári á i
E ea a pc encontra o funcionário, será aceito atestado
S 3º - No caso do parágrafo anterior, o testado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico
do respectivo órgão ou entidade.
Art. 215º - Findo o prazo da licença, o funcicnário será submetido a nova inspeção médica, que concluirá
pela volta ao serviço, pela prorrogação d= licença ou pel= =posentadoria.
Art. 216º - O atestado e o laudo da jumts médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo
quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças
especificadas no artigo 192, S 1º.
Art. 217º - O funcionário que =presente inícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção
sEZo v
Da Licença à Gestante 3 Edotante e da Licença-paternidade.
Art. 218º - será concedida licença à Suncicnsri= gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo
da remuneração.
$ 1º - A licença poderá ter início no primeiro diz do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição
médica.
S 2º - No caso de nascimento pressturo, = licença ters inicio a partir do parto.
S 3º - No caso de natimorto, decorridos Crint= dios do evento, a funcionária será submetida a exame médico
e, se julgada apta, reassumirá o exercicio.
S 4º - No caso de aborto não crimincso, =testado por médico oficial, a funcionária terá direito a trinta
dias de repouso remunerado.
Art. 219º - Pelo nascimento ou adoção de filho o Eemcicnário terá direito à licença paternidade de cinco
Art. 220º - Para amamentar o próprio filho, =TE = idade de seis meses, a funcionária lactante terá direito,
durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 221º - À funcionária que adotar ou cbtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão
concedidos noventa dias de licença remmerada pars =jast=mento do adotado ao novo lar
Parágrafo único - No caso de adoção cu guaris judicial de iança com i i
que trata este artigo será de trinta dias. x RE: Re, CS sc des Clijzes €>
sEço vI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 222º — será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço.
Art. 223º - Configura acidente em semi - i sola io
ã a co o damo físico ou mental sofrido o fi
relacione direta ou imediatamente, com as atribuições do caro ao pelo funcionário e que se
Parágrafo único: Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
I- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo; e
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
art. 224º - O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser cosas
em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único: O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente
será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
art. 225º - A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o
SEÇÃO VII
Da Pensão
Art. 226º - Por morte do funcionário, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente
ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, cbservado o limite estabelecido no artigo 46
desta Lei.
Art. 227º - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícia e temporárias.
se - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com
a morte de seus beneficiários.
ç 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de
morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 228º - são beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente cu divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
oo companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
E a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do funcionário;
e) a pessoa designada, maior de sessenta anos e a pessoa portadora de deficiência je vivam sab
dependência econômica do funcionário. Ee -
II - temporária:
a) os filhos ou enteados, até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade;
c) o irmão órfão de pais e sem padrasto, até vinte e um anos, e o inválido, enquanto durar a
invalidez, que comprovem dependência econômica do funcionário; e
d) a pessoa designada que vivia na dependência econômica do funcionário, até vinte e um anos ou, se
inválida, enquanto durar a invalidez.
S 1º - A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso I
deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.
S 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas va” e vb” do inciso II
deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e vd”.
Art. 229º - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem
beneficiários da pensão temporária.
S 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes
iguais entre os beneficiários habilitados.
metade do valor caberá ao titular ou
S 2º - ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária,
entre os titulares da pensão
titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais,
temporária;
S 3º - Ocorrendo habilitação somente á pensão temporária, o valor integral da
iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 230º - A pensão será requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há
mais de cinco anos.
pensão será rateado, em partes
Parágrafo único: Concedida a pensão qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de
beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida.
e Diga o AGA faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou à
Art. 232º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do funcionário, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
FER desaparecimento em desabamento, irundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; e
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
E Parágrafo único: A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso,
decorrido cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do funcionário, hipótese em que o
benefício será automaticamente cancelado. Í
Art. 233º - Acarreta perda da qualidade do beneficiário:
Ecs
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer =pós a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; j
Iv - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos vinte e um anos de idade;
v - a acumilação de pensão na forma do artigo 255; e
vI - a renúncia expressa.
Art. 234º - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá:
T - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária. se
não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-bensficiarios «q, na falta destes, para o beneficiário da pensão
vitalícia.
Art. 235º - às pensões serão automaticamente atualizadas na mesm data e na mesma proporção dos reajustes
dos vencimentos dos funcionários, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 200.
Art. 236º - Ressalvado o direito de opção, & vedada = percepção cumlativa de mais de duas pensões.
SEÇÃO VIII
Do Pecálio Especial
Art. 232º - Aos beneficiários de faxicário falecido, ativo ou inativo, será pago um pecúlio especial
correspondente a três vezes o valor total dz remmeração cu provento.
$ 1º - O pecúlio será concedido cbedecida = seguinte ordem de preferência;
I - ao cônjuge cu companheiro scbrevivente,
II - aos filhos e aos enteados, menores de vinte e m =nos;
III - aos indicados por livre nomeação do fecicnário; ou
IV - aos herdeiros, na forma & le wl.
S 2º - A declaração de beneficiário serã feita cu alterada a qualqu se menci crité
JE: E er tempo, nel onando tér:
de divisão do pecúlio, no caso de mais de um bensficaro. ç E E essi
Art. 238º - No caso de morte presam ds o pecílio somente será pago decorridos sessenta dias contados da
declaração de ausência ou do desaparecimento do funcionario.
Parágrafo único: Reaparecendo o fancicmario, o pecólio somente será por este restituído, mediante desconto
em folha de pagamento à razão de dez por cento ds remmeração cu dos proventos mensais.
Art. 239º - O direito ao pecílio caducars decorridos cinco anos contados:
I - do óbito do funcionário; cu
II - da data da declaração de ausêncis cu do dia do desaparecimento do funcionário.
seo IX
Do xilio-Funeral
Art. 240º - O auxílio-funeral é demndo à famili= do funcionário falecido na atividade ou do aposentado, em
valor equivalente a um mês da remmeração cu provento
$ 1º - No caso de acumilação legal de cargos, o amílio será pago somente em razão do cargo de maior
remuneração.
82º - O auxílio será devido também zo faxcicaario, por morte do cônjuge, companheiro ou dependente
econômico.
$ 3º - O auxílio será pago no prazo de quarenta e cito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa
da família que houver custeado o funeral.
Art. 241º - Se O funeral for custesdo por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo
anterior.
Art. 242º - Em caso de falecimento do facicario em serviço fora do local de trabalho, inclusive no
exterior, as despesas de transporte do corpo correrão & conta dos recursos do Município.
seção X
Do Bmxílio-Reclusão
Art. 243º - À família do =tivo é desião o auxílio-reclusão, nos seguintes Valores:
I -dois terços da remmeração, quando afastado por motivo de prisão, em fl: reveni
? d te
determinada pela autoridade competente, enquanto curar = prisão; E ú agrante rica pl tiva,
II - metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenaçã initi
que não determine perda do cargo; ção, por sentença definitiva, e pena
S 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o funcionário terá direi à integrali a
É q to à in alização
remuneração, desde que absolvido. E E
S 2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará = partir do dia imediato à “uncionári
àquele em
posto em liberdade, ainda que condicional . Gia e na
AY
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
CAPITULO III
Da Assistência à Saúde
e de sua família, compreende assistência
médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde existente no Município, ou
diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário, ou ainda, mediante convênio, na forma
estabelecida em regulamento.
art. 244º - A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo,
CAPITULO IV
Do Custeio
custeado com o produto da arrecadação de
art. 245º - O Plano de Seguridade Social do funcionário será
cos municipais, das autarquias e fundações
contribuições sociais obrigatórias dos funcionários dos dois poderes públi.
públicas.
S 1º - A contribuição do funcionário, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e
entidades, será fixada em lei.
5 2º)- O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro Municipal.
TINILO VII
CAPÍTULO ÚNICO
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Art. 246º - Para atender = necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser
efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 247º - Consideram-se como de necessidade temporári ional i bi =
que visem a: a de excepci interesse público as contratações
I - combater surtos epidêmicos-
II - atender a situações de calam d=de dica;
agaiio substituir pro ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
IV - permitir a execução de semyiço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas
áreas de pesquisa científica e tecnclógica: e
v - atender outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
Ss io - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar O prazo
de seis meses, exceto nas hipóteses do Inciso III, Jo prazo zéximo será de doze meses, improrrogáveis.
S 2º - Nas substituições de professor serão contratados preferencialmente pessoas aprovadas em concurso
público local, com prazo de validade em vigor, dbservad= 2 ordem de classificação.
S 3º - O recrutamento será feito medi=nte processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação por
edital nos locais de costume, e chservarã os critérios definidos em regulamento, exceto na hipótese prevista no
inciso II deste artigo.
Art. 248º - É vedado o desvio de função ds pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua
recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
vencimento dos planos de
Art. 249º - Nas contratações por prazo determinado, serão observados os padrões de
ando serão observados os
carreira do órgão ou entidade contratante, exceto m= hipótese do inciso IV do art. 247, qui
valores do mercado de trabalho.
TITULO VIII
CAPITULO UNICO
Das Disposições Gerais
Art. 250º - O Dia do Funcionário Público sers comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 251º - Poderão ser instituídos, no ambito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos
funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, imyentos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a
redução dos custos operacionais; e
II - concessão de medalhas, diploma de honra =0 mérito, condecoração e elogio.
Art. 252º - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo €
incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado o imei ja úti ] i
, , ti i
EEEs a a para primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em
Art. 253º - Por motivo de crença religiosa cu de convicçã i ófi áti ionári
. oção filosófica ou política, nenhum funcionário poderá
ser privado de quai: i E i i : imi
E so Squer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento
o - sã ” 3 as
Art. 254 São assegurados ao funcionario público os direitos de associação profissional ou sindical e o de
Parágrafo único. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.
Art. 255º - Consideram-se da família do faxicário, além do cônju e fill quai: pessoas ivam
a . hos
às suas expensas e constem de seu assentamento individual. É É Er Us
Da
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável
entidade familiar.
Art. 256º - Para os fins desta Lei, considera-se sede o local onde a repartição estiver instalada e onde o
servidor tiver exercício, em caráter permanente.
TITULO IX
CAPITULO ÚNICO
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 257º - Ficam absorvidos ao regime jurídico desta Lei, na qualidade de funcionários, os servidores
transferidos do Município de Unaí (42), por ocasião da emancipação, bem como os ocupantes de função pública
contratados com fulcro na Lei Municipal nº 002/97, cujos contratos estejam em vigor, e os servidores designados para
substituição de professores, cujos atos de designação serão transformados em contratos por prazo determinado na
forma do art.246, 247, III, e Art. 249 desta lei.
Art. 258º - Até a implantação dos planos de carreira dos órgãos ou entidades, os funcionários efetivos,
estáveis, transferidos do Município de Unzi (5), ficam submetidos às tabelas de vencimento vigentes em Janeiro de
1997 daquele Município, sem prejuízo das progressões = qe teriam direito pelo efetivo exercício do cargo, bem como
dos adicionais por tempo de serviço por direitos adquiridos.
Art. 259º - Até a data da vigência da lei de que trata o artigo 245, S 1º, os funcionários abrangidos por
esta Lei estarão isentos de contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Funcionário.
ne Art. 260º - Para efeito do disposto no 5 2º do artigo 245, haverá ajuste de contas com a Previdência Social,
rrespondente ao período de contribuição por parte dos servidores transferidos do Município de origem, no período
em que foram regidos pelas disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas. ;
Art. 261º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efei poe i el
dia do mês subsequente. Ped efeitos financeiros a partir do primeiro
Art. 262º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cabeceira, 22 de Junho de 1997
E» Câmara Municipal de Cabeceira Grande - MG
Despacho
E ar pot
: votos favoráveis... DO
votos contrários e.......« O abstenções
sola das sessõe;
PEER
Pre: sidente c da Câmara
*Ea Cêmura Municipal de Cubeceira Grando - MG
Despacho
discussão Dor
A É. votos tavaráveis, QU.
golos contrários 0 ONO) . abstenções
sala dos sessões Ro EA 419 QT
Presidente da Câmara
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-H
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, III, “m”, da
Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) comissão(ões) abaixo identificadas(s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 4! / 08 no.
ÉSIDENTE
COMISSÃO(ÕES):
ejacão o
Constituição, Legislação, Justiça e Redaç
PROPOSIÇÃO:
smontar Dx À JO
Projeto de Lei Complementar 02) /122.
CIENTE EM: 11/08/1997 N
PRESIDENTE DA COMISSÃO
AMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAI
DESPACHO
COMISSÃO(ÕES):
Constituição, Legislação, Justiça e Redaç:
PROPOSIÇÃO:
Projeto de Lei Complementar nº 023 / 1997.
O Presidente da(s) comissão(ões) acima identificada(s), no uso da
atribuição que lhe confere o art 120, VI, da Resolução 195, de 25 de novembro
de 1992, DESIGNA o senhor Vereador Ely E ZER CRUL Relator
da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e
parecer nos termos e prazos regimentais.
des, 117 OB ng.
Sala das Comi s47 06,
NS
PRESIDENTE DA COMISSÃO
CIENTE EM: J) /0€ n997.
RELATOR DESIGNADO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38 625000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
129, 1.997.
e Constituição, Legislação,
Exmo. Sr, Presidente
Justiça e Redação
ELTE7ZER (CI
EILELTA (Il,
do relator do Projeto de
Lei Complementar nº025 /1997, de autoria do Prefeito Municipal,
Re =
vem a respeitável presenca de V.Exa., requerer nos termos do pa
do Regimento Interno, a prorrogação
rágrafo 3º do a
por dois dias, do prazo de que dispõe para emissão de parecer ,
considerando a complexidade da matéria.
oe pero Deferimento.
Cabeceira Grande (M5), 19 de agosto de 1.997.
VEREADOR E CRUZ
Re
Deere Muricigal de Cabeceira Grando Grar e
do no Livro “0 às E s
E: E ques
E 9:00 ns atoa
O quis. vc 19, 08, 19Y
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38.625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Vistos, etc.
rte de Consti-
tuiçaãao, Legislaç o da Câmara Municipal de Ca-
beceira Grande,
Gerais, no uso dá suas atribui -
ções legais, especialmente a que lhe confere o art.120, XVIII, do
jo do prazo do Vereador!
Regimento Interno, determina a r«
rojeto de Lei Complementar nº023/1997,
"rj
Eliezer Cruz, Relator do
uerimento nº129 /1997, de 19.08,
por dois dias, nos termos
97, contados desta
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº()35/1997 001
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 623/1997 Os
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL e cial do (ubeniro Grando
RELATOR: VEREADOR ELIEZER CRUZ | a no Lito próprio às folhas
RELATÓRIO
o De autoria do Prefeito Municipal, o projeto de lei sob comento
dispõe sobre o estatuto dos servidores da administração direta, autarquias
e fundações públicas do Município de Cabeceira Grande e dá outras
providências.
Designado relator, após a regular distribuição do processo,
passo a fundamentar, nos limites das competências deste órgão técnico.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a matéria encontra-se
dentre aquelas de competência exclusiva do Prefeito, a teor do que dispõe
o art. 50, III, da Lei Orgânica do Município.
Mesmo diante da exiguidade do prazo para O exame de matéria
tão complexa e abrangente, podemos registrar que o texto compulsado
apresenta-se inconstitucional relativamente ao art. 11, Iv, e ao art. 26 e
seus parágrafos 1º e 2º, que tratam, ambos, da figura da transferência
como forma de provimento de cargo público. A esses respeito, consulte-se
a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
“FUNCIONÁRIO PÚBLICO — TRANSFERÊNCIA | —
INCONSTITUCIONALIDADE.
- A transferência — Lei 8.112/90, art. 8º, IV, art. 23,881 0e20
- constitui forma de provimento derivado: derivação
horizontal, porque sem elevação funcional (Celso Antônio
Bandeira de Mello). Porque constitui forma de provimento de
cargo público sem aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, é ela ofensiva à Constituição,
art. 37, II.
- Inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 8.112/90, que
instituem a transferência como forma de provimento de
cargo público: inciso IV do art. 8º e art. 23, 851 0820,
- Mandado de segurança indeferido.” (MS nº 22.148, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, decisão de 19.12.1995 — RDA
204/163).
Ora, a redação do art. 11, IV, e do art. 26, 88 10 e 29, é à
mesma do art. 8º, Iv, e do art. 23, 88 1º e 2º, da Lei Federal 8.112/90 e,
portanto, já foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal pelo fato de criar forma de provimento de cargo público
contrariamente ao disposto no art. 37, II, da Constituição da República.
Julgo salutar transcrever aqui, a título elucidativo, apesar da
transcrição da ementa da decisão do STF, parte do voto do Ministro
CARLOS VELLOSO, vazado nos seguintes moldes, ipsis literis:
“A Constituição Federal estabelece, no inc. II do art. 37, de
forma a não ensejar dúvida, que "a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas € títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração”. Quer dizer, não há investidura em
cargo público — cargo isolado ou em carreira — sem
aprovação prévia em concurso público (GN). A
transferência, conforme vimos, constitui forma de provimento
ou de investidura em cargo público - provimento derivado.
Como ela prescinde do concurso público, tem-se com ela,
2
provimento ou investidura em cargo público sem concurso
público. Dir-se-á que o servidor prestou, para ingresso no cargo
de onde vem transferido, o concurso público. Isto só não basta.
Permiti-lo seria exigir o concurso para a primeira investidura,
apenas — o que à Constituição pretérita permitia — quando a
Constituição vigente estabelece que à investidura em cargo
público se faz mediante concurso público. “(RDA 204/166)
Assim sendo, dúvida não resta da inconstitucionalidade do art.
11, Iv, e do art. 26, 88 1º e 2º, do texto apresentado, que institui a
transferência como forma de provimento de cargo público (significando ela
a passagem do servidor estável de cargo efetivo de carreira para outro de
igual denominação) sem o necessário e imprescindível concurso público
consagrado no art. 37, II, da Constituição da República.
Quanto aos demais dispositivos, e ressalvando a exiguidade de
tempo para o exame de matéria tão volumosa e complexa, não nos parece
haver qualquer erro ou antijuridicidade.
Por oportuno, registramos que existem alguns erros de grafia
no texto, inclusive quanto à ordem sequencial dos artigos, que merecerão
posteriormente a atenção deste órgão técnico. De igual modo, parecer-nos
ter havido algum engano da Secretaria da Casa ao numerar o Projeto de
Lei Complementar com a ordem sequencial do projeto de lei ordinária.
Salvo engano, o projeto de lei complementar sub examine é o de nº
001/1997, eis que nenhum outro foi ainda apreciado nesta Sessão
Legislativa. Esse equívoco deve ser corrigido antes da inclusão da matéria
na ordem do dia para primeira discussão e votação, de modo que o erro
não alcance maiores proporções.
CONCLUSÃO
: Ex positis, nos termos do art. 37, II, da Constituição da
República, reproduzido em nossa Lei Orgânica, € considerando decisão do
Supremo Tribunal Federal sob matéria idêntica da legislação federal, voto
QOL
pela aprovação do Projeto de Lei Complementar 623/1997, oferecendo à
apreciação as emendas supressivas que passo à transcrever abaixo.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 1997.
VEREADOR Sobe CRUZ
E emas
magra Munic. de Cabeceira Grondo - MO
SECRETARIA DAS COMISSÕES
DESPACHO
“eredo( )o voto do relator
cor il votos favoráveis 6,0)
EMENDA SUPRESSIVA Nº 0) 1,)/1997
Suprime dispositivo do Projeto de Lei
Complementar TA
001 —Suprima-se do art. 11 do Projeto de Lei
Complementar 655) 1997 o seguinte dispositivo:
MM Dee ramtrrrememsrnntasinio
EI
IV — transferência;”
Sala das Sessões, 20 de agosto de 1.997.
di. ES
VEREADOR EZER CRUZ
Relator
EMENDA SUPRESSIVA Nº 013/1997
Suprime dispositivos do Projeto de Lei
Complementar 023/ 1997.
Suprima-se do Projeto de Lei Complementar
023/1997 os seguintes dispositivos:
“Art. 26. Transferência é a passagem do funcionário
estável de cargo efetivo de carreira para outro de igual denominação,
classe e vencimento, pertencente a quadro de pessoal diverso.
ea $ 1º. A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido
do funcionário, atendido o interesse do serviço, mediante O preenchimento
de vaga.
$ 2º. Será admitida a transferência de funcionário
ocupante de cargo de quadro em extinção para igual atribuição em quadro
de outro órgão ou entidade.”
Sala das Sessões, 20 de agosto de 1.997.
VEREADOR E CRUZ
Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDEM )
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, II, “m”, da
Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) comissão(ões) abaixo identificadas(s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 4/09 1997.
ha
“PRESIDENTE
COMISSÃO(ÕES):
Serviços e Obras Publicas
PROPOSIÇÃO:
Projeto de Lei Co tar nº623/1997
CIENTE EM: 9) 085 n997
E
DESPACHO
COMISSÃO(ÕES):
PROPOSIÇÃO:
e ; gol
O Presidente da(s) comissão(ões) acima identificada(s), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 120, VI, da Resolução 195, de 25 de novembro
de 1992, DESIGNA o senhor Vereador 05080 GCRAIM) Palatar
da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e
parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Comissões, 45) OR ng.
ONA DRA. Es
pRésidente DÁ COMISSÃO
CIENTE EM: /4 [04 997.
o o.
As DESIGNADO
”,
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38.625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO Nº 3) / 1997.
Exmo, Sr. Presidente da Comissão de Serviços e Obras Públicas
Municipais.
OSÓRIO GERALDO, designado relator do Projeto!
de Lei Complementar nº001/1997, de autoria do Prefeito Municipal
vem a respeitável presença de V.Exa., requerer nos termos do pa
rágrafo 3º do art.139, do Regimento Interno, a prorrogação, por
dois dias, do prazo de que dispõe para emissão de parecer, con-
siderando a complexidade da matéria.
Termos em que,
Peço e Espero Deferimento,
Cabeceira Grande (MG), 02 de setembro de 1997
ie cáéis
GERALDO
gq Grardo
Pretecolado no Livro próprio às folhas
qo dA sob o SiGRI,
às Juego 0 03, 9 7
Cabec. Grande - MG.
Na
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38 625000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Vistos, etc.
O Presidente da Comissão de Serviços e Obras
Públicas Municipais da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,Es
tado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, esps-
cialmente a que lhe confere o art.125,XVIII, do Regimento Inter
no, DETERMINA a prorrogação do prazo do Vereador Osório Geral
do, Relator do Projeto de Lei Complementar nº001/1997, por dais
dias, nos termos do Requerimento nº 134/1997, de 02.09.1997,
contados desta data, º
Cabeceira Grande(MG), 02 de setembro de 199%
Presidente da Comissão de Serviços e Obras *
Públicas Municipais,
sea CEP 38 625000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Et
GE CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
as
REQUERIMENTO Nº [3C /1997.
Exmo. Sr, Presidente da Comissão de Serviços e Obras Públicas
Municipais.
Requeiro a conversão do Projeto de Lei Comple-
mentar nº001/1997, em diligência, pelo prazo de 15 dias, com o
objetivo de examinar matérias correlatas do Estado e de outros!
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Municípios, com vistas à instrução do processo legislativo,
Termos em que,
Peço e espero deferimento.
Cabeceira Grande (MG) 02 de setembro de 1997,
meme
Tola
“Edo no Livro próprio às folhas
— Câmma Municindl ds Cab Grando - MG |
SEGRETRIA DAS
EAD Copa ra
SA COMISSÃO
COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
PARECER Nº () 3/1997
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/1997 :
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ O É
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL Câmara Moiegal do Line
RELATOR: VEREADOR OSÓRIO GERALDO | P:noinio oo tivo mf, o à
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Sutuio ——
I— RELATÓRIO
abec. Grande
De autoria do Chefe do Poder Executivo, o de lei complementar
sob comento contém o Estatuto dos servidores da Administração Direta,
autarquias e fundações públicas do Município de Cabeceira Grande e dá outras
providências.
Examinado preliminarmente pela douta Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, veio posteriormente a este órgão técnico, onde, após ter sido
designado relator, procurei diligenciar no sentido de ampliar o debate sobre o
tema, promovendo discussões com os demais membros da Comissão e com os
vereadores que o desejaram, além de comparar o texto com outras matérias
semelhantes de âmbito estadual ou federal.
Isto posto, dispensando qualquer outra formalidade regimental para o
exame da matéria, passo a fundamentar, nos termos e nos limites das
competências deste órgão técnico.
II — FUNDAMENTAÇÃO
A doutrina é concorde que as relações entre o Estado e O agente
administrativo devem ser regulamentadas via de um regima próprio, om que 0
primeiro se coloque acima do segundo, tendo em vista sempre o interesse da
coletividade. Esse regime, em que prevalece o Estado sobre o servidor, é o
regime estatutário, que diverge fundamentalmente do regime laboral celetista,
onde há direitos e obrigações mútuas entre as partes contratantes.
A própria Constituição de 1988 perfilou nesse sentido, uma vez que, em
seu art. 39, 8 2º, reconheceu alguns direitos trabalhistas previstos no art. 7º
para os servidores públicos, excluindo outros, dentre eles, por exemplo, o aviso
prévio e o fundo de garantia do tempo de serviço.
De tudo o que foi discutido e examinado, apenas coloco em relevo que, a
meu juízo, as licenças para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante
e licença paternidade e a licença por acidente em serviço, ainda que benefícios
do plano de seguridade social do servidor público, deveriam ter seu regramento
em capítulo próprio dentro do texto, juntamente com as demais licenças de
natureza laboral, classista ou política.
Em que pese ainda o pensamento do autor, e na falta de elementos mais
convincentes, não nos parece que o tesouro municipal possa se responsabilizar,
sozinho, pelo custeio da aposentadoria dos servidores públicos. Talvez nos dias
atuais, sim, diante do pouco número de servidores inativos. Todavia, no futuro,
a relação entre o número de servidores ativos e inativos pode se equiparar
perigosamente e, neste caso, o Tesouro Municipal responsabilizar-se-á pelo
custeio de até 02 (duas) ou mais folhas de pagamento, o que certamente não
terá condições de suportar. De mais a mais, O gasto com pessoal, nos termos
da Lei Complementar Federal 82, não pode ultrapassar, hoje, 60% (sessenta
por cento) da receita do Município, e nesse cálculo se inclui os gastos com
agentes políticos e servidores ativos e inativos.
De resto, lamentando a exiguidade de tempo para O exame da matéria,
não nos parece haver qualquer outra questão de maior complexidade no texto
oferecido a exame, que, conforme disse o autor, seguiu o modelo federal
representado pela Lei Federal 8.112/1990, e, com as ressalvas levadas a efeito
pela douta Comissão de Legislação, Justiça e Redação, relativamente à figura
jurídica da transferência, e por este Relator, relativamente ao custeio da
aposentadoria, não oferece maiores dificuldades para a sua regular apreciação
pelo Plenário desta Casa.
III — CONCLUSÃO
Ante o exposto, com a emenda supressiva abaixo transcrita, que submeto
à superior consideração dos demais membros deste órgão técnico, voto pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 001/1997.
Sala das Sessões, 18 de setembro de 1997.
manoçA Pee
Relator
DESPAÇHO
Aprovado SL Rejeitado ( e voto do relator
em único turno, por Day) votos favoráveis (00)
Votos contrérios e ((X) abstenções.
Sala à Rg ni 03 19.
PRESIDENTE DA COMISSÃO .
o do pos DR
EMENDA SUPRESSIVA Nº 01 4 /1997
Suprime dispositivo do Projeto de Lei Complementar nº
001/1997.
Suprima-se do Projeto de Lei Complementar nº 001/1997 O
seguinte dispositivo:
RR A
a a
8 2º. O custeio da aposentadoria é de responsabilidade
integral do Tesouro Municipal.”
Sala das Sessões, 18 de setembro de 1.997.
<A
Relator
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, III, “m” da Resolução 004, de 28
de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão(ões) abaixo
identificada(s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e
parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 10/10/97
VEREADORA MARIA ALICE
Presidente
COMISSÃO(ÕES):
PROPOSIÇÃO:
- Projeto de Lei
CIENTE EM: 10/10/91
PRESIDENTE DA COMISSÃO
DESPACHO
COMISSÃO(ÕES):
PROPOSIÇÃO:
O Presidente da(s) Comissão(ões) acima identificada(s),
no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, VI, da Resolução 004, de 28 de
agosto de 1.997, DESIGNA o senhor Vereador ElLLEZER CRUZ ,
como Relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, nã forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessõe 10/97
CIENTE EM: )3/ 10/97
RELATOR E ERENDo
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER DE REDAÇÃO FINAL Nº 13/1997
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/1997
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: VEREADOR ELIEZER CRUZ
I— RELATÓRIO
De autoria do Prefeito Municipal, o projeto de lei sob comento, que dispõe
sobre o estatuto dos servidores da administração direta, autarquias e fundações
publicas do Município de Cabeceira Grande, foi aprovado pelo Plenário da
Câmara Municipal em dois turnos de discussão e votação.
Sobre a proposição principal incidiram as emendas supressivas de nºs 12,
13 e 14/1997, igualmente aprovadas pelo Pleno em turno único de discussão e
votação.
Deste modo, veio a matéria a este órgão técnico, em obediência ao
disposto no art. 282 da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, para que seja
feita a sua redação final, segundo as deliberações plenárias e a técnica
legislativa.
II —- CONCLUSÃO
Isto posto, sou que se dê ao Projeto de Lei Complementar 001/1997 a
redação final que ora é anexada a este Parecer, que está conforme as
soberanas decisões do Pleno da Câmara Municipal.
Sala das Sessões, 14 de outubro de 1997.
Protocolado no Livro próprio às folb=s
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ER E E eo Grande - volt 40,
Relator
e - MG
DESPACHO
Aprovado (xO Rejeitado( Jo voto do relator
em único turro, DOT (009) votos favoráveis 00)
saes contrários e OO) abstenções.
Saka des Comissões AU E to 49.
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DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUBLICAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA
GRANDE(MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande(MG), no uso da atribuição que lhe confere o art
76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em
seu nome, sanciona e promulga à seguinte LEI:
TITULO I
CAPITULO UNICO
Das Disposições Preliminares
At 10-Esta Lei Complementar institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e
Indireta do Município de Cabeceira Grande(MG).
Art. 2º - Para os efetivo desta Lei, Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público integrante de carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um Servidor.
Parágrafo Único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em carater efetivo ou em
comissão.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias,
indusive as em regime especial, e das fundações públicas, serão organizados e providos em carreiras.
At 5º - As carreiras serão organizadas em dasses de cargos, observadas a escolaridade e a
qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exerúidas, e
manterão correlação com as finalidades do órgão ou entidade a que devam atender.
8 1º - Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo
o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia, assessoramento
e assistência.
& 20 - As classes serão desdobradas em padrões, aos quais correspondem os vendimentos des
cargos.
8 3º - As carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas
em segmentos distintos, escalonados nos níveis básico, médio e superior.
AR 6º - Quadro é o conjunto de cargos de carreira e em comissão, integrantes das estruturas dos
órgãos dos Poderes Públicos Municipais, das autarquias e das fundações públicas do Muniopio.
Art. 7º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TITULO IL
Do provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
CAPITULO 1
Do Provimento
SEÇÃO 1
Disposições Gerais
Art. 8º - São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público Municipal:
1 - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
HI - a quitação com as obrigações militares e eleitorais,
IV - onível de escolaridade exigido para o exerdício do cargo;
V -a idade mínima de dezoito anos; e
VI -a boa saúde física e mental.
& 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei
instituidora da carreira.
a & 2º - Às pessoas portadoras de defidência é assegurado O direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo aujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras, para as quais serão reservadas até dez por cento das vagas oferecidas no concurso.
Art. 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada
Poder, do dirigente superior da autarquia ou de fundação pública.
Art. 10 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 11- São formas de provimento de cargo público;
1 - nomeação;
II - promoção;
HI - ascensão;
IV - readaptação,
V- reversão;
VI — aproveitamento;
VII — reintegração; e
VIII - recondução.
SEÇÃO II
Art. 12- A nomeação far-se-á:
1 - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira, OU
1 - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
a Parágrafo Único: A designação, por acesso, para função de direção, chefia, assessoramento e
assistência, recairá, exclusivamente, em Servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o artigo
13, parágrafo único.
Art. 13- A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de diassificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único: Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do Servidor na carreira,
mediante progressão, ascensão e acesso serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de
carreira na administração pública municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO HI
Do Concurso Público
Art. 14 - O concurso será desenvolvido em duas etapas, de caráter eliminatório e classificatório, a
primeira, prova ou prova e títulos, e, a segunda, prova precedida de cumprimento de programa de formação
inicial conforme dispuser a lei e o regulamento do sistema de carreiras.
Art. 15 - O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez,
por igual período.
. & 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serdo fixados em edital, que
E E nos locais de costume da Administração Pública, e em jomal diário que tenha grande
lação.
8 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com
prazo de validade ainda não expirado.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art. 16 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao
cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura em termo pela autoridade
competente e pelo empossando.
& 10 - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento,
prorrogável por mais trinta dias, a requerimento formal do interessado.
6 20 - Em se tratando de Servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prezo
será contado do término do impedimento.
$ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
5 49 - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
& 5º - No ato da posse o Servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que
constituem seu patrimônio e dedaração quanto 20 exercido ou não de outro cargo, emprego ou função
pública.
e 8 6º - Será tomado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no 8
Art. 17 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único: Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o
exeracio do cargo.
Art. 18 - Exerdício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
10 - É de trinta dias o prazo para O Servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
820 - Será exonerado O Servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no
parágrafo anterior.
& 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado O Servidor compete
dar-lhe exercício.
Art. 19 - O inído, a suspensão, a interrupção e o reinido do exercido serão registrados no
assentamento individual do Servidor.
Parágrafo Único: Ao entrar em exercício o Servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos
necessários ao assentamento individual.
E Art. 20 - A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exeraício, que é contado no novo
posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o Servidor.
Art. 21 - O Servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício
em outra localidade, terá dez dias de prazo para entrar em exerdíco, induído neste tempo o necessário ao
deslocamento para a nova sede.
Parágrafo único: Na hipótese de o Servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se
refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 22 - O ocupante do cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, fica sujeito a
carga horária de trabalho mínima de quarenta horas semanais, salvo quando lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo Único: Além do cumprimento no estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em
comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da administração.
Art. 23 - Ao entrar em exerdídio, o Servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito
a estágio probatório por período de vinte e quatro meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serdo
objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
1 - assiduidade;
U - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade; e
V - responsabilidade.
& 10 - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será, obrigatoriamente,
submetido à homologação de autoridade competente a avaliação de desempenho do Servidor, realizada de
acordo com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema de carreira, em prejuízo da continuidade de
apuração dos fatores enumerados nos incisos 1 a V.
; $ 2º - O Servidor não aprovado no estágio, será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 32.
SEÇÃO V
Da Estabilidade
Art. 24 - O Servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exeraíco.
Art. 25 - O Servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado
ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
Da Readaptação
Art 26 - Readaptação é a investidura do Servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
a com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mensal, verificada em inspeção
medica.
& 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
$ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida.
& 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da
SEÇÃO VII
Da Reversão
Art. 27 - Reversão é o retomo à atividade de Servidor aposentado por invalidez, quando por junta
médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 28 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único: Encontrando-se provido este cargo, o Servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 29 - Não poderá reverter o aposentado que tiver completado setenta anos de idade.
SEÇÃO VII
Da Reintegração
Art. 30 - Reintegração é a reinvestidura do Servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
, $& 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o Servidor ficará em disponibilidade, observado o
disposto nos artigos 32 e 33.
(o)
& 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, Ou, ainda, posto em disponibilidade
remunerada, observado o disposto no artigo 32.
SEÇÃO IX
Da Recondução
At. 31 - Recondução é o retomo do Servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá
de:
1 - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, ou de
UI - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único: Encontrando-se provido O cargo de origem, O Servidor será aproveitado em outro,
observado o disposto no artigo 33.
SEÇÃO X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 32 - Extinto O cargo ou dedarada a sua desnecessidade, o Servidor estável ficará em
disponibilidade com remuneração integral.
Art. 33 - O retomo à atividade de Servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único: A unidade do sistema de pessoal providenciará o imediato aproveitamento de
Servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nas demais unidades ou em entidades da
Administração Indireta.
Art. 34 - O aproveitamento de Servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
10 - Se julgado apto, o Servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias contados da
publicação do ato de aproveitamento.
8 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o Servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 35 - Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Servidor não
entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPITULO II
Da Vacância
Art. 36 - A vacância do cargo público decorrerá de:
1 - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão;
V-transferência;
VI - readaptação,
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável, e
IX - falecimento.
Art. 37 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do Servidor ou de ofício.
Parágrafo único: A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de
cargo; e
IH - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido.
Art. 38 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I- a juízo da autoridade competente; e
II - a pedido do próprio Servidor.
Parágrafo único: O afastamento do Servidor de função de direção, chefia, assessoramento e
assistência, dar-se-á:
I-a pedido; e
II - mediante a dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
o) por falta de exação no exerddo de suas atribuições, segundo o
resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento, e
d) afastamento de que trata o artigo 102.
CAPÍTULO II
Da Remoção e da Redistribuição
SEÇÃO I
Da Remoção
Art. 39. Remoção é o deslocamento do Servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de diaro
de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança da sede.
& 1º - Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de claro de lotação,
para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do Servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente, condicionada a comprovação por junta médica.
8 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, o Servidor preencherá o primeiro claro de lotação
que vier a ocorrer.
SEÇÃO II
Da Redistribuição
Art. 40 - Redistribuição é o deslocamento do Servidor, com o respectivo cargo, para quadro de
pessoal de outro órgão ou entidade, aujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado
sempre o interesse da administração.
5 10 - A redistribuição dar-seá exdusivamente para ajustamento de quadro de pessoal às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
& 20 - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os Servidores estáveis que não puderem ser
redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma
do artigo 33.
CAPITULO IV
Da Substituicã
Art. 41 - Os Servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em
comissão, terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados
pela autoridade competente.
8 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia,
nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
5 2º - O substituto fará jus à gratificação pelo exeruído da função de direção ou chefia, paga ne
proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão, o disposto no
artigo 70, 8 5º.
Art. 42 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas
em nível de assessoria.
TITULO HI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 43 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei.
Art. 44 - Remuneração é O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
6 1º - A remuneração do Servidor investido em função ou cargo em comissão, será paga na forma
prevista no artigo 70.
& 29 - O Servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação,
receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no artigo 102, & 19.
$ 3º - O vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
8 4º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas,
do mesmo Poder ou entre Servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 45 - Nenhum Servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância
superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos
respectivos Poderes, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único: Exduem-se do teto de remuneração, as vantagens previstas no artigo 69, IL a VIII.
Artigo 46 - A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um
quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.
Art. 47 - O Servidor perderá:
1 - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
l-a parda de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas,
iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos; ou
III - metade da remuneração na hipótese prevista no artigo 139, 8 2º.
Art. 48 - Salvo por imposição legal, autorização formal do Servidor, ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
; Parágrafo único: A critério da administração, e com reposição dos custos, quando formalizada a
autorização do Servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, na forma
definida em regulamento.
Art 49 - As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo único: Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, O recebimento de
quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidades e aplicação das
penalidades cabíveis.
Art. 50 - O Servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá O prazo de sessenta dias para quitá-la.
Parágrafo único: A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição dívida ativa.
Art. 51 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou
penhora. exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPITULO II
Das Vantagens
Art. 52 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao Servidor as seguintes vantagens:
1 - indenizações;
HI - auxílios pecuniários; e
TI - gratificações e adicionais.
; $ 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
829 - As gratificações e os adicionais incorporem-se ao vencimento ou provento, nos casos e
condições indicados em lei.
Art, 53 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão
de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
dra
Art. 54 - Constituem indenizações ao Servidor:
1 - ajuda de custo;
UI - diárias; e
UI - de transporte.
Art. 55 - Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão
estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art 56 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do Servidor que, no
intaresse do serviço, passar à ter eerddo em nova sede, com mudança de domicho, em cardter
permanente.
& 1º - Correm por conta da Administração as despesas com transporte do Servidor e de sua família,
compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
& 20 - À família do Servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte
para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano contado do óbito.
Art. 57 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do Servidor, conforme se dispuser em
regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a três meses.
Art. 58 - Não será concedida ajuda de custo o Servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-o em
virtude de mandato eletivo.
Art. 59 - Será concedida ajuda de custo âquele que, não sendo Servidor do Município, for nomeado
para cargo em comissão, com mudança de domicílio, indusive quando do retomo ao domicílio de origem.
Parágrafo único: No afastamento previsto no artigo 102, inciso 1, a ajuda de custo será paga pelo
órgão cessionário, quando cabível.
Art. 60 - O Servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, NãO Se
apresentar na nova sede no prazo determinado no artigo 21.
Parágrafo único: Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo Os casos de exoneração de
ofício, ou de retomo por motivo de doença comprovada.
10
Subseção II
Art. 61 - O Servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro
ponto do temitório nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação
e locomoção urbana.
Parágrafo 10 - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando O
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Parágrafo 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo,
o Servidor não fará jus às diárias.
Art. 62 - O Servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado
a restituí-las integralmente, no prazo de ainco dias.
Parágrafo único: Na hipótese de o Servidor retomar à sede em prazo menor que o previsto para seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 63 - Conceder-se-á indenização de transporte ao Servidor que realizar despesas com utilização
de meio próprio de locomoção para execução de serviços extemos, por força das atribuições próprias do
cargo, conforme regulamento.
Parágrafo único: A indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia útil de realização
de serviço extemo.
SEÇÃO II
Dos Auxílios Pecuniários
Art. 64 - Serão concedidos ao Servidor público ou à sua família os seguintes auxílios pecuniários,
conforme se dispuser em regulamento:
1 - auxílio-moradia;
HI - auxilio-educação;
HI - auxílio-alimentação; e
IV - auxilio-transporte.
Subseção I
Do Arpálio-Moradia
Art 65 - O Servidor quando removido ou transferido de ofício de sua sede de serviço, no interesse
da Administração, fará jus a auxílio para moradia, nos termos do regulamento.
a Parágrafo 19 - O auxilio-moradia é devido a partir da data do exercício na nova sede, em valor nunca
inferior a vinte por cento do vencimento do cargo efetivo, durante período não superior a cinco anos.
11
Parágrafo 2º - O auxílio-moradia não será concedido ou será suspenso, quando o Servidor ocupar ou
vier ocupar próprio municipal ou casa própria.
Subseção IL
Do Auxílio-Educação
Art. 66 - O auxio-educação será devido ao Servidor em atividade, por filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela, até a idade de vinte e um anos, na forma estabelecida em lei e seu regulamento.
Parágrafo único: Na ocorrência de aposentadoria ou falecimento do Servidor, será assegurado
auxílio-educação para os dependentes existentes na data do evento.
Subseção III
Do Auxílio-Alimentação
Art. 67 - O auxílio-alimentação será devido ao Servidor ativo, nos termos e condições estabelecidas
em lei e seu regulamento.
Subseção IV
Do Auxilio-Transporte
Art. 68 - O auxlio-transporte será devido ao Servidor ativo nos deslocamentos da residência para O
trabalho e vice-versa, na forma estabelecida em regulamento.
& 1º - O auxílio será concedido mensalmente, por antecipação, por utilização de sistema de
transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes espedais.
6 2º - Ficam dispensados da concessão do audio, os órgãos ou entidades que transportem seus
Servidores, por meios próprios ou contratados.
SEÇÃO HI
Das Gratificações e Adicionais
Art. 69 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos Servidores às
seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício
II - gratificação natalina;
1H - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exerdício de atividades insalubres, perigosas ou penosas,
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicionais notumos; e
VII - adicionais de férias.
de funções de direção, chefia, assessoramento e assistência;
12
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia, Assessoramento e
Acsistênci
Art. 70 - AO Servidor investido em função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, é
devida uma gratificação pelo seu exercício.
g 1º - Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir do
vencimento de Secretário Municipal.
$ 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do Servidor e integra o
provento da aposentadoria, na proporção de um quinto por ano de exercício de função de direção, chefia,
assessoramento ou assistência, até o limite de cinco quintos.
Ê -5 3º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, à
importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
8 4º - Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de doze meses, ai
pós a
incorporação da fração de cinco quintas, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já
incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
8 5º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o artigo 12,
inciso II, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 71 - A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o Servidor fizer
jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Art. 72 - A gratificação será paga até o dia vinte de Dezembro de cada ano.
Parágrafo Único: Juntamente com a remuneração de junho será paga, como adiantamento da
gratificação natalina, metade da remuneração ou provento recebido no mês.
Art. 73 - O Servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de
efetivo exeruício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art. 74 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 75 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de dez por cento por quinquêni
AR ) adicioi quinguênio de
serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o artigo 44, 8 3º desta Lei.
13
Parágrafo único: O Servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que se completar o quinquênio.
Subseção IV
Art. 76 - Os Servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substancias txicas ou com risco de vida, fezem jus a um adicional sobre o vencimento do
cargo efetivo.
& 1º - O Servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um
deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
$ 29 - O direito ao adiconal de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 77 - Haverá permanente controle da atividade de Servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
he Parágrafo único: A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em
serviço não perigoso.
Art. 78 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade serão
observadas as situações especificadas na legislação aplicável ao Servidor público.
Parágrafo único: O adicional de insalubridade por trabalho com Raio X ou substância radioativas
corresponde a quarenta por cento do vencimento do cargo efetivo e será concedido na forma da legistação
pertinente.
Art. 79 - O adicional de penosidade será devido ao Servidor em exercício em zonas de fronteira ou
em localidades, cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixadas em
regulamento.
Art. 80 - Os locais de trabalho e os Servidores que operam com Raio X ou substância radioativas
devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não
ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único: Os Servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos
a cada seis meses.
Subseção V
y Art 81 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em
relação à hora extra normal de trabalho.
Art. 82 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, conforme se dispuser em regulamento.
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Subseção VI
Do Adicional Notumo
Att. 83 - O serviço notumo, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e
cinco horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais vinte e ainco por cento, computando-se cada
hora como cingilenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único: Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo
incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 81.
Subseção VII
il Art. 84 - Independentemente de solicitação, será pago ao Servidor, por ocasião das férias, um
adicional de pelo menos um terço da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo único: No caso do Servidor exercer função de direção, chefia, assessoramento ou
assistência ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de
que trata este artigo.
Art. 85 - O Servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a
remuneração dos dois cargos.
CAPÍTULO HI
Das Férias
Art. 86 - O Servidor fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser
acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em
que haja legislação específica.
6 10 - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.
& 2º - É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.
Art. 87 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do
respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
& 1º - É fecultado ao Servidor converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que O
requeira com pelo menos sessenta dias de antecedência do seu início.
& 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no
artigo 69, inciso VII.
) Art. 88 - O Servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substância radioativa
gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida,
em qualquer hipótese, a acumulação.
l Parágrafo único: O Servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata O
artigo anterior.
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Art. 89 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público.
CAPITULO IV
Da Licença
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 90 - Conceder-se-á, ao Servidor, licença:
1 - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro,
HI - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - prêmio por assiduidade;
VI - para tratar de interesses particulares; e
VII - para desempenho de mandato dassista.
6 1º - A licença prevista no inciso 1 será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
& 2º - O Servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte
e quatro meses, salvo nos casos dos incisos H, HI, IV e VII.
& 3º - É vedado o exerdídio de atividade remunerada, durante o período de licença prevista no inciso
I deste artigo.
Art. 9 - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 92 - Poderá ser concedida licença 30 Servidor, por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangúíneo ou afim
até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
$ 10 - A licença somente será deferida se a assistência direta do Servidor for indispensável é não
puder ser prestada simultaneamente com o exerdído do cargo, O que deverá ser apurado, através de
acompanhamento social.
82º-A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até noventa dias,
podendo ser prorrogada por até noventa dias, mediante parecer de junta médica, &, excedendo CÃES precos;
sem remuneração.
SEÇÃO HI
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
16
Art. 93 - Poderá ser concedido licença ao Servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que
for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo
dos Poderes Executivo e Legislativo.
& 10- A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
20 - Na hipótese de deslocamento de que trata este artigo, O Servidor poderá ser lotado,
provisoriamente, em repartição da Administração Publica de outra esfera de govemo, desde que para
atividade compatível com o seu cargo, com ônus para o órgão requisitante.
SEÇÃO IV
Da licença para o Serviço Militar
Art. 94 - Ao Servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições
previstas na legislação específica.
Parágrafo único: Conduído o serviço militar, o Servidor terá até trinta dias sem remuneração para
assumir o exerdício do cargo.
SEÇÃO V
Art. 95 - O Servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante O periodo que mediar entre a
sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
& 19 - O Servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha sua função e que exerça
cargo de direção, chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a
partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia
seguinte ao do pleito.
8 2º - A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o Servidor
fará jus à licença como se em efetivo exercido estivesse, com o vencimento de que trata o artigo 44, 5 3º.
SEÇÃO VI
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 96 - Após cada auinquênio ininterrupto de exercido, o Servidor fará jus ao gozo de três meses
de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, vedada a conversão em
pecúnia.
Parágrafo único: É facultado so Servidor fraconar a licença de que trata este artigo, EM ak UG
parcelas.
Art. 97 - Não se concederá licença-prêmio ao Servidor que, no período aquisitivo:
1- sofre penalidade disciplinar de suspensão; e
II - afastar-se do cargo em virtude de:
qFÁ
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares,
€) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; e
e) desempenho de mandato dassista.
Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste
artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 98 - O número de Servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior à
um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão onde estiver lotado.
Art. 99 - Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o
Servidor não houver gozado.
SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 100 - A critério da administração, poderá ser concedido ao Servidor estável licença para o trato
de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
6 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do Servidor ou no interesse do
serviço.
& 2º - Não se concederá nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior.
& 3º - Não se concederá a licença a Servidor nomeado, removido ou redistribuído, antes de
completar dois anos de exercício.
SEÇÃO VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 101 - É assegurado ao Servidor o direito a licença, para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de dasse de âmbito municipal ou sindicato representativo da categoria
ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração, observado o disposto no artigo 112, inciso VII,
alínea “Cc”,
8 10 - Somente poderão ser licenciados, Servidores eleitos para cargos de direção ou representação
nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.
6 20 - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por
uma única vez.
CAPITULO V
Dos Afastamentos
SEÇÃO I
Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade
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Ar 102 - O Servidor poderá ser cedido para ter exerdcio em outro órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, nas seguintes hipóteses:
1 - para exercido de cargo em comissão, ou função de confiança, e
II - nos casos previstos em leis específicas.
$ 10 - Na hipótese do indso I deste artigo, O ônus da remuneração será do órgão ou entidade
cessionária, seja Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Munidipal.
& 2º - Mediante autorização expressa do Prefeito, o Servidor do Poder Executivo poderá ter exercício
em outro órgão da Administração Municipal direta, que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim
determinado e a prazo certo.
SEÇÃO II
Art. 103 - Ao Servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
T- tratando-se de mandato federal, estadual, ou distrital, ficará afastado do cargo.
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração; e
HI - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo; e
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração.
8 1º - No caso de afastamento do cargo, O Servidor contribuirá para a seguridade social como se em
6 20 - O Servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído
de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
SEÇÃO HI
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Ast. 104 - O Servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização
do Prefeito, ou Presidente da Câmara Municipal.
& 10 - A ausência não excederá de quatro anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual
período, será permitida nova ausência.
$ 2º - Ao Servidor benefidado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença
para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese
do ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
= Art. 105 - O afastamento de Servidor para servir em organismo intemacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
19
Art. 106 - O afastamento para estudo ou missão oficial no exterior obedecerá ao disposto em
legislação específica.
CAPITULO VI
Das Concessões
Art. 107 - Sem qualquer prejuízo, poderá o Servidor ausentar-se do serviço:
I- por um dia, para doação de sangue;
II - por dois dias, para se alistar como eleitor fora da sede; e
III - por oito dias consecutivos em razão de:
a) casamento; e
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob
sua guarda ou tutela e irmãos.
; Art. 108 - Poderá ser concedido horário especial ao Servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único: Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na
repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art 109 - Ao Servidor estudante, que mudar de sede no interesse da administração, é assegurada,
na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em
qualquer época, independentemente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo único: O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou
enteados do Servidor, que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com
autorização judicial.
CAPITULO VII
Do Tempo de Serviço
Art. 110- É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às
Forças Armadas.
Art. 111- A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que sergo convertidos em anos,
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único: Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão
computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 112- Além das ausências ao serviço prevista no artigo 107, são consideradas como de efetivo
exercício os afastamento em virtude de:
I-férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
HI - participação em cursos ou programa de treinamento regularmente
20
instituído;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V - júri e outros servigos obrigatórios por lei;
VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, e
VII - licença:
a) à gestante, à adotante e à patemidade;
b) para tratamento da própria saúde, até dois anos;
c) para o desempenho de mandato dassista, exceto para efeito de promoção por merecimento e
de licença-prêmio;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional,
e) prêmio por assiduidade; e
f) por convocação para o serviço militar.
VIII - deslocamento para a nova sede de que trata o artigo 21.
IX- participação em competição desportiva nacional ou convocação para
integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior,
conforme disposto em lei específica.
Art. 113 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
1-0 tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal;
Il - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do Servidor, com remuneração;
HI - a licença para atividade política, no caso do artigo 95, 8 2º;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou
distrital, anterior ao ingresso no serviço público;
vV- o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social, e
VI - o tempo de serviço a tiro-de-guerra.
& 1º - O tempo de serviço a que se refere o inciso 1 deste artigo não poderá ser contado em dobro
ou com qualquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação municipal.
& 2º - O tempo em que o Servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas
contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.
& 30 - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forgas Armadas em operações de
guerra.
8 4º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais
de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Município,
autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Petição
Art. 114 - É assegurado ao Servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito
ou de interesse legítimo.
; Art 115 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
21
E Art 116 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido 0 ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único: O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de áinco dias e decididos dentro de trinta dias.
Art. 117 - Caberá recursos:
1 - do indeferimento do pedido de reconsideração; e
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
& 19 - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido O ato ou
proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
$ 2º - O reaurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 118 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 119 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único: Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da
decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 120 - O direito de requerer prescreve:
1 - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou dispontbilidade
que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único: O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da
data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 121 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único: Interrompida a prescrição, O prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em
que cessar a interrupção.
Art. 122 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 123 - Para o exerdído do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao Servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 124 - A administração deverá rever seus atos, à qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 125 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força
maior.
TITULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPITULO I
Dos Deveres
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Art. 126 - São deveres do Servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
HI - observar as normas legais e regulamentares,
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais,
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas
as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse social; e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades que tiver ciência em razão do
cargo,
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compativel com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas; e
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único: A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e
obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao
representado o direito de defesa.
CAPITULO IL
Das Proibições
Art. 127 - Ao Servidor público é proibido:
1 - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
HI - recusar fé a documento públicos;
Iv - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de aprego ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder
Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de
vista doutrinário, ou da organização do serviço, em trabalho assinado.
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - competir ou aliciar outro Servidor no sentido de filiação e associação profissional ou sindical,
ou a partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
g X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
E XI - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer
comércio, e, nessa qualidade, transaconar com o muniapio;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar
da beneíios pri O ando ge, 6 Sa
companheiro;
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XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
atribuições;
XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Prefeito
Municipal;
XY - praticar usura sob qualquer de suas formas;
X4I - proceder de forma desidiosa;
XVII - utlizar pessoal ou recursos materiais da repartição em servigos ou atividades particulares,
XII - cometer a outro Servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações
de emergência e transitórias, e
XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e
com o horário de trabalho.
CAPITULO HI
Da Acumulação
Art. 128 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos.
a 8 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, e sociedades de economia mista de qualquer dos poderes e esfera de govemo.
& 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade
de horários.
Art. 129 - O Servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 130 - O Servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira,
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos
recebendo sua remuneração nos termos da lei referida no art. 70, 8 5º.
Parágrafo único: O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos,
se houver compatibilidade de horários.
CAPITULO IV
Das Responsabilidades
Art. 131 - O Servidor responde ivil, penal e administrativamente pelo exeraício irregular de suas
atribuições.
Art. 132 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao Erário, ao Patrimônio Público ou a terceiros.
E g 1º - A indenização de prejuizo dolosamente causado zo Erário e ao Patrimônio PÚblO SOMME
será liquidada na forma prevista no artigo 49, na falta de outros bens que assegurem a execução do debito
pela via judicial.
Ê $ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o Servidor perante a Fazenda Pública,
em ação regressiva.
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& 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida.
Art. 133 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao Servidor,
nessa qualidade.
Art. 134 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 135 - As sanções divis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes
entre si.
Art. 136 - A responsabilidade civil ou administrativa do Servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPITULO V
Das Penalidades
Art. 137 - São penalidades disciplinares:
I- advertência;
II - suspensão;
HI - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 138 - Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dele provierem para o servigo público, as dircunstândias agravantes ou atenuantes e
os antecedentes funcionais.
Art. 139 - A advertência será aplicada por esarito, nos casos de violação de proibição constante do
artigo 128, inciso 1 a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma
intema, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 140 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e
de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de sessenta dias.
$ 1º - Será punido com suspensão de até quinze dias o Servidor que, injustificadamente, recusar-se
à ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
& 20 - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida
em mula, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o Servidor
obrigado a permanecer em serviço.
Art. 141 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após O
decurso de três e cinco anos de efetivo exerdíci, respectivamente, se O Servidor não houver, neste período,
praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único: O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
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Art. 142 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I- crime contra a administração pública;
TI- abandono de cargo;
II- inassiduidade habitual,
IV- improbidade administrativa;
V- incontinência pública e conduta escandalosa;
VI- insubordinação grave em serviço;
VII- ofensa física, em serviço, a Servidor e a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem.
VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX- revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio munidipal,
XI- corrupção;
XII- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, e
XIII- transgressão do artigo 127, incisos X a XVII.
k Art. 143 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida, e provada a boa fé, o Servidor
optará por um dos cargos.
“6 19"- Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver
percebido indevidamente.
& 20 - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em
outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 144 - Será cassada à aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver prabesda, AA
atividade, falta punível com demissão.
Art. 145 - A destituição do cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único: Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 38, O ato será convertido em
destituição de cargo em comissão prevista neste artigo.
Art. 146 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do
artigo 142 implica a indisponibilidade dos bens e o ressardmento ao Erário, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Art. 147 - A demissão ou à destituição de cargo em comissão por infrigência do artigo 127, incisos X
e XII incompatibiliza o ex-Servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo único: Não poderá retomar ao serviço publico municipal o Servidor que for demitido ou
destituído do cargo em comissão por infrigência do art. 142, incisos 1, IV, VIII, X e XI.
Art. 148 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do Servidor ao serviço, por mais de
trinta dias consecutivos.
Art. 149 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por
sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
' Art. 150 - O ato de imposição de penalidade mendionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
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Art. 151 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara, pelo dirigente superior de autarquia ou
fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de Servidor
vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade.
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no
inciso , quando se tratar de suspensão superior a trinta dias,
HI - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias, e
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em
comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 152 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em dois anos, quanto à suspensão; e
III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
8 1º - O prazo de prescrição começa a ocorrer na data em que o fato se tomou conhecido.
& 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas
também como crime.
& 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até
a decisão final proferida por autoridade competente.
8 4º - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do
dia em que cessar e interrupção.
TITULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 153 - A autoridade que tiver dência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover à
sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 154 - As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o enderego do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único: Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 155 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias, e
III - instauração de processo disciplinar.
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Art. 156 - Sempre que o ilídto praticado pelo Servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de trinta dias de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição
de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPITULO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 157 - Como medida cautelar e a fim de que o Servidor não venha a influir na apuração de
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único: O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo O qual cessardo OS
seus efeitos, ainda que não conduído o processo.
CAPITULO III
Do Processo Disciplinar
Art. 158 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de Servidor por
infração praticada no exercido de suas atribuições, ou que tenha relação imediata com as atribuições do
cargo em que se encontre investido.
Art. 159 - O processo disciplinar será conduzido por comissão, composta de EA aa
designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
5 1º - A comissão terá como secretário, Servidor designado pelo seu presidente, podendo a
designação recair em um dos seus membros.
$ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 160 - A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 161 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
1- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
HI - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e
HI - julgamento.
Art. 162 - O prazo para a condusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias O exigirem.
8 19 - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
8 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
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SEÇÃO 1
Do Inquérito
Art. 163 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 164 - Os autos da sindicânda integrarão o processo disciplinar, como peça informativa de
instrução.
Parágrafo único: Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração será capitulada como
ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 165 - Na fase do inquérito, a comissão providendará a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos
e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 166 - É assegurado ao Servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
& 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
& 20 - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 167 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da
comissão, devendo a segunda via, com o ente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único: Se a testemunha for Servidor público, a expedição do mandato será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Att. 168 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha
trazê-lo por escrito.
& 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
& 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-seá a acareação
entre os depoentes.
Art. 169 - Conduída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá O interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 167 e 168.
& 10 - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
$ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e facultando-lhe, poré à Dae
intermédio do presidente da comissão. E, , porém, reinquiri-las, por
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Art. 170 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo
menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único: O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado, apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 171 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do Servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
& 19 - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar
defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
& 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
$ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
$ 4º - No caso de recusa do indicado em apor o ciente na cópia da citação, O prazo defesa
z = (A para
contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.
; Art. 172 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde
poderá ser encontrado.
Art. 173 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado
nos locais de costume, para apresentar defesa.
Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, O prazo para defesa será de quinze dias a partir da última
publicação do edital.
Art. 174 - Considerar-se-á revel O indicado que, regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal.
& 19 - A revelia será declarada por termo nos autos do processo de devolverá o prazo para a defesa.
6 20 - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um Servidor
como defensor dativo, do cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 175 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
8 1º - O relatório será sempre condusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do Servidor.
$ 2º - Reconhecida a responsabilidade do Servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 176 - O processo disciplinar, com O relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
Do Julgamento
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Art. 177 - No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
& 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este
será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
& 20 - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade
competente para imposição da pena mais grave.
& 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade, o
julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art 151.
Art. 178 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único: Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar O Servidor de
responsabilidade.
Art 179 - Verificada a existência de vido insanável, a autoridade julgadora dedarará a nulidade total
ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
8 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
& 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata O artigo 152, 8 2º, será
responsabilizada na forma do Capítulo IV, do Título IV, desta Lei.
Art. 180 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do
fato nos assentos individuais do Servidor.
Art. 181 - Quando a infração estiver capitulada como crime, O processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.
Art. 182 - O Servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do
cargo ou aposentado voluntariamente, após a condusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Parágrafo único: Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 37, parágrafo único, inciso 1, o ato será
convertido em demissão, se for o caso.
Art. 183 - Serão assegurados transporte e diárias:
1 - ao Servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de
testemunha, denunciado ou indiciado; e
H - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos
trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO HI
Da Revisão do Processo
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At 184 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação
da penalidade aplicada.
& 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do Servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
& 20 - No caso de incapacidade mental do Servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 185 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 186 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que
requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 187 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal ou, se for O
caso, ao Presidente da Câmara, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão
ou entidade onde se originou o processo disaplinar.
Parágrafo único: Recebida a petição, a autoridade ou o dirigente do órgão ou entidade providendi jará
a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 179 desta Lei.
Art. 188 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único: Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas €
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 189- A comissão revisora terá até sessenta dias para a condusão dos trabalhos, Esses bles
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 190 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 191 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 151
desta Lei.
Parágrafo único: O prazo para julgamento será de até sessenta dias, contados do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 192 - Julgado procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do Servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que
será convertida em exoneração.
Parágrafo único: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TITULO VI
CAPITULO I
Disposições Gerais
e Art. 193 - O Município manterá Plano de Seguridade Social para o Servidor submetido ao regime
jurídico de que trata esta Lei, e para sua família.
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Art. 194 - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o Servidor e
sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço,
inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à matemidade, à adoção e à patemidade; e
HI - assistência à saúde.
Parágrafo único: Os beneficios serão concedidos, nos termos e condições definidos em regulamento,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 195 - Os benefidos do Plano de Seguridade Social do Servidor compreendem:
1 - quanto ao Servidor:
a) aposentadoria;
b) auxilio-natalidade;
c) abono-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante, e licença-patemidade; e
f) licença por acidente em serviço.
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) pecúlio;
c) auxilio-funeral; e
d) auxílio-redusão.
$ 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidos e mantidos pelos órgãos ou entidades aos
quais se encontrem vinculados os Servidores, observando-se o disposto nos artigos 199 e 233 desta Lei.
8 2º - O recebimento indevido de benefidos havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução
ao Erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPITULO II
SEÇÃO I
Art. 196 - O Servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais
nos demais casos, Es:
1 - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
TI - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exerdíco em funções de magistério, se professor, e vinte e ainco,
se professora, com proventos integrais,
33
c)aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e anco, se mulher, com proventos
proporcionais a | essetempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
& 10 - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso 1 deste
artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço
público, hanseniase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante),
sindrome de imunodeficênca adquirida - AIDS e outras que a lei indicar, com base na medicina
especializada.
& 29 - Nos casos de exercido de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como, nas
hipóteses previstas no artigo 79, a aposentadoria de que trata o inciso II, alíneas “a” e “c”, observará O
disposto em lei específica.
» Art. 197 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do
dia imediato àquele em que o Servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 198 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da icaçã
NO: vigora pa publicação do
6 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período
não excedente a vinte e quatro meses.
& 20 - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser
readaptado, O Servidor será aposentado.
& 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação de ato de
aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 199 - O provento da aposentadoria será calculado, com observância do disposto no artigo 44, &
30, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração do Servidor em atividade.
Parágrafo único: São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos ao Servidor em atividade, indusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de
cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 200 - O Servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de
qualquer das moléstias especificadas no artigo 196, 5 1º, passará a perceber provento integral.
Art. 201 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da
remuneração da atividade, nem ao valor do vencimento mínimo do respectivo plano de carreira.
Art. 202 - O Servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral, será
aposentado:
1- com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior, correspondente aquele em que
se encontra posicionado; ou
HI - com provento aumentado em vinte por cento, quando ocupante da última classe da respectiva
carreira.
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Art. 203 - O Servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou
cargo em comissão, por período de cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, poderá se aposentar
com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exerado
por um período mínimo de dois anos.
& 10 - Quando o exercido da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ão
período de dois anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão
imediatamente inferior dentre os exerados.
& 2º - A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no artigo 202, bem como a
incorporação de que trata o artigo 70, ressaivado o direito de opção.
Art. 204 - AO Servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de
dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido adiantamento recebido.
SEÇÃO II
Do Auxilio-Natalidade
Art. 205 - O auxilio-natalidade é devido à funcionária, por motivo de nascimento de filho, em quantia
idem o indusive no caso de
morto,
6 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinquenta por cento.
& 2º - O auio será pago ao cônjuge ou companheiro, Servidor público, quando a parturlente ndo
for funcionária.
SEÇÃO HI
Do Abono-Família
Art. 206 - O Abono-Família, no valor correspondente a cinco por cento do salário-minimo vigente, é
devido ao Servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único: Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do abono-
familia:
1- o cônjuge ou companheiro e os filhos, indusive os enteados até vinte e um anos de idade, ou,
se estudante, até vinte e quatro anos, ou, se inválido, de qualquer idade; | j
1 - o menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às
expensas do Servidor ou do inativo e;
II - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 207 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do abono-familia
perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, indusive pensão ou proverto qe
aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 208 - Quando pai ou mãe forem Servidores públicos e viverem em comum, o abono-famiília será
pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição da guarda dos
dependentes.
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Parágrafo único: Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, Os
representantes legais dos incapazes.
Art. 209- O abono-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer
contribuição, indlusive para previdência sodal.
Art. 210- O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do
pagamento do abono-família.
SEÇÃO IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 211- Será concedida ao Servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com
base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
a Art. 212 - Para licença até trinta dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do
órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
& 1º - Sempre que necessário a inspeção médica será realizada na residência do Servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
& 2º - Inexstindo médico de órgão ou entidade no local onde se encontra O Servidor, será aceito
3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo
setor médico do respectivo órgão ou entidade.
Art. 213 - Findo o prazo da licença, o Servidor será submetido a nova inspeção médica, que condluira
pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 214 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença,
salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em servigo, doença profissional ou quaisquer das
doenças especificadas no artigo 196, 8 1º.
Art. 215 - O Servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à
inspeção médica.
SEÇÃO V
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-patemnidade.
Art. 216 - Será concedida licença à funcionária gestante, por cento e vinte dias consecutivos , sem
prejuízo da remuneração.
819 - A licença poderá tes iníio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica.
8 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.
ER $ 3º - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a funcionária será submetida a exame
médico e, se julgada apta, reassumirá o exeraício.
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6 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a trinta
dias de repouso remunerado.
Art. 217 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o Servidor terá direito à licença patemidade de cinco
dias consecutivos.
Art. 218 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, à funcionária lactante terá
direito, durante a jomada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos
de meia hora.
Art. 219 - À fundionária que adoter ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade
serão concedidos noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, O
prazo de que trata este artigo será de trinta dias.
SEÇÃO VI
Art. 220 - Será licenciado, com remuneração integral, o Servidor acidentado em serviço.
Art. 221 - Configura acidente em servigo o dano físico ou mental sofrido pelo Servidor e que se
relacione direta ou imediatamente, com as atribuições do cargo exerado.
Parágrafo único: Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
1 - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo Servidor no exercício do cargo; e
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 222 - O Servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser
tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único: O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e
somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 223 - A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias
o exigirem.
SEÇÃO VII
Da Pensão
Art. 224 - Por morte do Servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor
correspondente 30 da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do Óbito, observado Q limite
estabelecido no artigo 46 desta Lei.
Art. 225 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícia e temporárias.
$ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou
revertem com a morte de seus benefidários.
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& 20 - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por
motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 226 - São beneficiários das pensões:
I-vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão
alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar,
d)amãeeo pai que comprovem dependência econômica do Servidor,
e) a pessoa designada, maior de sessenta anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob
a dependência econômica do Servidor.
II - temporária:
a) os filhos ou enteados, até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade;
E 23 c) o irmão órfão de pais esem padrasto, até vinte e um anos, e o inválido, enquanto durar a
invalidez, que comprovem dependência econômica do Servidor; e
d) a pessoa designada que vivia na dependência econômica do Servidor, até vinte e um anos ou, se
inválida, enquanto durar a invalidez.
& 1º - A concessão da pensão vitalícia aos benefidários de que tratam as alíneas “a” a “Cc” do inciso 1
deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d”e “e”.
& 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alineas “a” e “b” do
inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais benefidários referidos nas alíneas “c” e “d”.
Art. 227 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem
beneficiários da pensão temporária.
& 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em
partes iguais entre os beneficiários habilitados.
& 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou
titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão
temporária;
8 3º - Ocorrendo habilitação somente á pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado,
em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 228 - A pensão será requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações
exigíveis há mais de cinco anos.
- Parágrafo único: Concedida a pensão qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique
exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecicia.
Art. 229 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que
resultou a morte do Servidor.
Art. 230 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do Servidor, nos seguintes casos:
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1 - dedaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como
em serviço; e
UI - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único: A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme ocaso,
decorrido cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do Servidor, hipótese em que O
benefício será automaticamente cancelado.
Art. 231 - Acarreta perda da qualidade do beneficiário:
1-o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos vinte e um anos de idade;
V- a acumulação de pensão na forma do artigo 234; e
VI - a renúncia expressa.
Art. 232 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá:
1 - da pensão vitalída para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão
temporária. se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia,
IL - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão
vitalícia.
Art 233 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção
dos reajustes dos vencimentos dos Servidores, aplicando-se o disposto no pardarafo único do artigo 154,
Art. 234 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
SEÇÃO VIII
Do Pecúlio Especial
Art. 235 - Aos beneficiários de Servidor falecido, ativo ou inativo, será pago um pecúlio especial
correspondente a três vezes o valor total da remuneração ou provento.
& 1º - O pecúlio será concedido obedecida a seguinte ordem de preferência;
I- ao cônjuge ou companheiro sobrevivente,
II - aos filhos e aos enteados, menores de vinte e um anos,
III - aos indicados por livre nomeação do Servidor; ou
IV - aos herdeiros, na forma da lei civil.
6 2º - A dedaração de beneficiário será feita ou alterada a qualquer tempo, nela se mencionando o
critério de divisão do pecúlio, no caso de mais de um beneficiário.
Art. 236 - No caso de morte presumida, o pecúlio somente será pago decorridos sessenta dias
contados da declaração de ausência ou do desaparecimento do Servidor.
Parágrafo único: Reaparecendo o Servidor, o pecúlio somente será por este restituído, mediante
desconto em folha de pagamento à razão de dez por cento da remuneração ou dos proventos mensais.
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Art. 237 - O direito ao pecúlio caducará decorridos cinco anos contados:
I - do óbito do Servidor; ou
N- da data da declaração de ausência ou do dia do desaparecimento do Servidor.
SEÇÃO IX
Do Auxilio-Funeral
Art. 238 - O auxílio-funeral é devido à família do Servidor falecido na atividade ou do aposentado, em
valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
& 1º - No caso de acumulação legal de cargos, O auxílio será pago somente em razão do cargo de
maior remuneração.
82º - O audio será devido também ao Servidor, por morte do cônjuge, companheiro ou
dependente econômico.
83º - O auílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento
sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 239 - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo
anterior.
Art. 240 - Em caso de falecimento do Servidor em servigo fora do local de trabalho, indusive no
exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do Municipio.
SEÇÃO X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 241 - À família do Servidor ativo é devido o auxílio-redlusão, nos seguintes valores:
I -dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em fiagrante ou preventiva,
determinada pela autoridade competente, enquanto durar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença
definitiva, e pena que não determine perda do cargo,
& 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, O Servidor terá direito à integralização da
remuneração, desde que absolvido.
& 2º - O pagamento do auxlio-redusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o Servidor for
posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPITULO HI
Da Assistência à Saúde
; | As 242 - A assistência à saúde do Servidor ativo ou inativo, e de sua família, compreende
assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde existente
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no Muniáípio, ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o Servidor, ou ainda,
mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.
CAPITULO IV
Do Custeio
Art. 243 - O Plano de Seguridade Social do Servidor será custeado com o produto da arrecadação de
contribuições sociais obrigatórias dos Servidores dos dois poderes públicos municipais, das autarquias e
fundações públicas.
Parágrafo único. A contribuição do Servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem
como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
TITULO VII
E CAPITULO UNICO
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Art. 244 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser
efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 245 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as
contratações que visem a:
1- combater surtos epidêmicos;
II - atender a situações de calamidade pública;
II - substituir professor ou admitir professor visitante, indusive estrangeiro;
IV - permitir a execução de servigo, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro,
nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; e
V - atender outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
& 10 - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar O
prazo de seis meses, exosto nas hipóteses do inciso III, cujo prazo máximo será de doze meses,
improrrogáveis.
& 20 - Nas substituições de professor serão contratados preferencialmente pessoas aprovadas em
concurso público local, com prazo de validade em vigor, observada a ordem de dassificação.
& 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação
por edital nos locais de costume, e observará os critérios definidos em regulamento, exceto na hipótese
prevista no inciso II deste artigo.
Art. 246 - É vedado o desvio de função da pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua
recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade
contratante.
Art. 247 - Nas contratações por prazo determinado, serão observados os padrões de vencimento dos
planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso TV do art. 245, quando
serão observados os valores do mercado de trabalho.
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TITULO VII
CAPITULO ÚNICO
Das Disposições Gerais
Art. 248 - O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 249 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Exeuutivo e Legislativo, os seguintes
incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da
produtividade e a redução dos custos operacionais, e
II - concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 250 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do
começo e induindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, O prazo
vencido em dia em que não haja expediente.
. Art. 251 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum Servidor
poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se
do cumprimento de seus deveres.
Art. 252 - São assegurados ao Servidor público os direitos de associação profissional ou sindical e O
de greve.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido nos termos e nes limites definidas AM jai.
Art. 253 - Consideram-se da família do Servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que
vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união
estável como entidade familiar.
Art. 254 - Para os fins desta Lei, considera-se sede o local onde a repartição estiver instalada e onde
O servidor tiver exercício, em caráter permanente.
TITULO IX
CAPITULO ÚNICO
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 255 - Ficam absorvidos ao regime jurídico desta Lei, na qualidade de Servidores, os servidores
transferidos do Município de Unaí(MG), por ocasião da emancipação, bem como os ocupantes de função
pública contratados com fulcro na Lei Municipal nº 002/97, cujos contratos estejam em vigor, e os servidores
designados para substituição de professores, cujos atos de designação serão transformados em contratos
por prazo determinado na forma do art. 244, 245, III, e Art. 247 desta lei.
Art. 256 - Até a implantação dos planos de carreira dos órgãos ou entidades, os Servidores efetivos,
estáveis, transferidos do Município de Unaí(MG), ficam submetidos às tabelas de vencimento vigentes em
Janeiro de 1997 daquele Município, sem prejuizo das progressões a que teriam direito pelo efetivo exercício
do cargo, bem como dos adicionais por tempo de servigo por direitos adquiridos.
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Art 257 - Até a data da vigêndia da lei de que trata o artigo 243, & 1º, os Servidores abrangidos por
esta Lei estarão isentos de contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor.
Art. 258 - Para efeito do disposto no 8 2º do artigo 243, haverá ajuste de contas com a Previdência
Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores transferidos do Município de
origem, no período em que foram regidos pelas disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art 259 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do
primeiro dia do mês subsequente.
Art. 260 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de outubro de 1.997.
venda E
Relator
43
imura Municipal de Cabeceira Grande - MG
Despacho
Aprovado em, Nara. ro iscUSSÃO POF
OR votos favoráveis... 00
votos co
[119 | dês ca — abstençõe
gala dus gossõos. So IRC RO |
” Presidente da Câmara

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