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materia nº 28/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 28 / 1997
Date 1997-10-28
EmentaREGULAMENTA O USO DO VEICULO E MAQUINAS OFICIAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1805

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PROJETO DE LEI Nº ():)5/1997
Regulamenta o uso de veículos e máquinas
oficiais e dá outras providências.
= 9puRIS) aqua
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
promulga a seguinte Lef:
oO
oral "DA
TREO * pro
elos se oridosd oxat7 ou OPejod0 1014
9PuDI9 Diteqná ep Idioma DIDULNO
hb'or
Art. 1º. O uso de veículos e máquinas oficiais de
qualquer dos Poderes do Município far-se-á exclusivamente nos termos
desta Lei.
Art. 29. Os veículos e máquinas de que trata o artigo
anterior, de qualquer categoria, destinam-se aos deslocamentos
oficiais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, no
âmbito do Poder Executivo, do Presidente, da Mesa Diretora e dos
Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo, à prestação de serviços
públicos municipais e à execução de obras públicas.
Art. 3º. O uso dos veículos e máquinas far-se-á
mediante autorização prévia da autoridade administrativa competente,
observado o disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 4º. É vedado o uso de veículos e máquinas em
viagens não oficiais ou para a prestação de serviços a terceiros,
ressalvado o disposto no art. 111 da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º. A condução de veículos públicos, de qualquer
tipo ou categoria, será confiada exclusivamente a servidor efetivo ou
contratado para essa finalidade, devidamente habilitado, que se
encarregará inclusive por sua conservação e manutenção.
Art. 69. Os veículos públicos não poderão circular em
finais de semana ou feriados, ressalvados os veículos de
representação, de transporte coletivo ou de assistência médica, tais
como ônibus escolares e ambulâncias, e a máquinas e equipamentos
pesados no caso de execução de obras e serviços públicos municipais.
Art. 7º. Os veículos públicos deverão apresentar em
suas laterais os seguintes dizeres: “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.
Parágrafo único. Para efeito do artigo anterior, cada
veículo deverá registrar ainda o número de telefone do órgão ou
unidade administrativa responsável, de modo a permitir o controle de
seu uso pela população.
Art. 8º, É vedada qualquer inscrição de nomes,
símbolos ou imagens em veículos e máquinas do Poder Público
Municipal que importem em promoção pessoal de servidores, agentes
ou partidos políticos.
Art. 9º, Os condutores dos veículos públicos
responsabilizar-se-ão pelo fornecimento dos dados previstos no Anexo
II desta Lei, encaminhando-os posteriormente ao órgão ou unidade
administrativa a que estiver vinculado.
Art. 10. Sem prejuízo de outras vedações
estabelecidas pela autoridade administrativa competente, é defeso
utilizar os veículos oficiais em atividades pessoais de servidores,
agentes políticos ou terceiros ou em horário incompatível com o
expediente administrativo, observado O disposto no art. 6º e a
prestação de serviços extraordinários.
Art. 11. Para os efeitos desta Lei, consideram-se
autoridades administrativas, no âmbito do Poder Executivo, o Prefeito
e os Secretários ou Diretores Municipais, e, no âmbito do Poder
Legislativo, o Presidente da Câmara Municipal e o Secretário Geral da
Casa.
Parágrafo único. Por expressa delegação do
Presidente da Câmara, poderão ainda autorizar o deslocamento de
veículos do Poder Legislativo os presidentes de comissões
permanentes ou temporárias e os líderes de bancada.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 1997.
A e PS AA
VEREADOR JOÃO GONZAGA
ANEXO I
AUTORIZAÇÃO
AUTORIZO (o) deslocamento do
veículo/máquina ....tmesss | de cias para a. E
mediante requisição de... teresa, + tem por
0) [SU o
ARAL DRE O RE SRI EErEREERETREE REP RRRRRRRREN REP RE ,
sendo condutor 0 senhor.............eeeeeremeeeeeeeeaeeieiess , que
Autoridade Administrativa
ANEXO II
CONTROLE DE COMBUSTÍVEL
LOCAL
DATA
ABAST.
NF Nº
KM
KM
KM
MÉDIA
LITROS L
SAÍDA
1
CHEGADA
RODADO
CONSUMO
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, III, “m” da Resolução 004, de 28
de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, a(s) Comissão(des) abaixo
identificada(s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e
parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em Ô, My E) LOT
nb)
VE RA IA ALICE
esidente
COMISSÃO(ÕES):
- Legislação, Justiça e Redação.
PROPOSIÇÃO:
- Projeto de Lei nº 028/1997,
CIENTE EM: 04 Wy Ar
prestes DA COMISSÃO
DESPACHO
COMISSÃO(ÕES):
- Legislação, Justiça e Redação
PROPOSIÇÃO:
- Projeto de Lei nº 028/1997,
O Presidente da(s) Comissão(ões) acima identificada(s),
no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, VI, da Resolução 004, de 28 de
agosto de 1.997, DESIGNA o senhor Vereador Ale p MUNDO ,
como Relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, DL, 14,97
PRESIDENTERE OMISSÃO
CIENTE EM:OM/ Ay AD
RELATOR DESIGNADO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38.625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO Nº 138 / 1997,
Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação
VEREADOR ALÉCIO MUNDIM, designado relator do
Projeto de Lei nº028/97, de autoria do Vereador João Gonzaga, !
vem a respeitável presença de V.Exa,, requerer nos termos do
933º do art. 139, do Regimento Interno, a prorrogação, por dois!
dias, do prazo de que dispõe pra emissão de parecer,
Termos em que,
Peço e Espero Deferimento.
Cabeceira Grande (MG), 12 de novembro de 1.99%.
Alheio Hume
VEREADOR ALÉCIO MUNDIM
Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Pretocolado no Livro próprio às folhas
04 Ip ucr o 0250.
2:00 Horas af
às E: —
Cabec. Grande - MG, Aly As
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38.625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Vistos, etc.
O Presidente da Comissão Permanente de Legis-
lação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Cabeceira Gran-
de, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais !
especialmente a que lhe confere o art,125,XVIII, do Regimento !
Interno, determina a prorrogação do prazo do Vereador Alécio |!
Mundim, relator do Projeto de Lei nº028/97, por dois dias, nos"
termos do Requerimento nº138/97, de 12 de novembro de 1997, con
tados desta data,
Cabeceira Grande (MG), 12 de novembro de 199%
VEREADOX A, TO MARTINS
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça
e Redação.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 0171/1997
PROJETO DE LEI Nº 028/1997
Regulamenta o uso de veículos e máquinas oficiais e dá outras
providências
AUTOR: VEREADOR JOÃO GONZAGA
RELATOR: VEREADOR ALECIO MUNDIM
" qa Sfunicipal de Cabeceira Grande |
Protocolado no Livro próprio às fo 3 as
QUIS. sob o nº... 053 PEA us
da TT AS
De autoria do ilustre Vereador João Gonzaga; O projeto de lei sob
comento regulamenta o uso de veículos e máquinas oficiais e dá outras
providências.
I- RELATÓRIO
Recebido, numerado e distribuído, a Senhora Presidente
determinou o seu encaminhamento a este órgão técnico, para exame
preliminar, ocasião em que o Sr. Presidente designou-me relator.
II — FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de matéria que não se encontra dentre aquelas de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, cabendo o seu impulso original,
portanto, ao Prefeito, a qualquer vereador ou comissão da Câmara.
Quanto ao texto apresentado, salvo questões de mérito que
certamente merecerão melhor exame por parte dos ilustres Vereadores,
há que se registrar a sua perfeita conformação às disposições legais,
especialmente da Lei Orgânica.
Ressalto, no entanto, que algumas mudanças deverão ser
necessariamente realizadas no texto original, de modo a flexibilizar o uso
dos veículos e máquinas por parte de terceiros, sendo certo que o
Município tem prestado esse tipo de serviço à população menos
favorecida.
II —- CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei 028/1997.
Sala das Sessões, 1H de Novembro de 1997
feio Muniz
VEREADOR 'ALÉCIO MUNDIM
Relator
»
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-
DESPACHO
A Presidente da Câmara Municipal de
Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, II, f, da Resolução 004, de
28 de agosto de 1997, e considerando a rejeição, pelo Plenário
da Câmara Municipal, em reunião extraordinária realizada em
28 de novembro de 1997, do Projeto de Lei 028/1997, de
autoria do Vereador João Gonzaga, que regulamenta o uso de
veículos e máquinas oficiais e dá outras providências,
DETERMINA o seu arquivamento.
Cabeceira Grande (M6G), 02.12.1997
MARIA ALICE
Presidente

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