| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1997 |
| Date | 1997-10-28 |
| Ementa | REGULAMENTA O USO DO VEICULO E MAQUINAS OFICIAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1805 |
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PROJETO DE LEI Nº ():)5/1997 Regulamenta o uso de veículos e máquinas oficiais e dá outras providências. = 9puRIS) aqua O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lef: oO oral "DA TREO * pro elos se oridosd oxat7 ou OPejod0 1014 9PuDI9 Diteqná ep Idioma DIDULNO hb'or Art. 1º. O uso de veículos e máquinas oficiais de qualquer dos Poderes do Município far-se-á exclusivamente nos termos desta Lei. Art. 29. Os veículos e máquinas de que trata o artigo anterior, de qualquer categoria, destinam-se aos deslocamentos oficiais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, no âmbito do Poder Executivo, do Presidente, da Mesa Diretora e dos Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo, à prestação de serviços públicos municipais e à execução de obras públicas. Art. 3º. O uso dos veículos e máquinas far-se-á mediante autorização prévia da autoridade administrativa competente, observado o disposto no Anexo I desta Lei. Art. 4º. É vedado o uso de veículos e máquinas em viagens não oficiais ou para a prestação de serviços a terceiros, ressalvado o disposto no art. 111 da Lei Orgânica do Município. Art. 5º. A condução de veículos públicos, de qualquer tipo ou categoria, será confiada exclusivamente a servidor efetivo ou contratado para essa finalidade, devidamente habilitado, que se encarregará inclusive por sua conservação e manutenção. Art. 69. Os veículos públicos não poderão circular em finais de semana ou feriados, ressalvados os veículos de representação, de transporte coletivo ou de assistência médica, tais como ônibus escolares e ambulâncias, e a máquinas e equipamentos pesados no caso de execução de obras e serviços públicos municipais. Art. 7º. Os veículos públicos deverão apresentar em suas laterais os seguintes dizeres: “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”. Parágrafo único. Para efeito do artigo anterior, cada veículo deverá registrar ainda o número de telefone do órgão ou unidade administrativa responsável, de modo a permitir o controle de seu uso pela população. Art. 8º, É vedada qualquer inscrição de nomes, símbolos ou imagens em veículos e máquinas do Poder Público Municipal que importem em promoção pessoal de servidores, agentes ou partidos políticos. Art. 9º, Os condutores dos veículos públicos responsabilizar-se-ão pelo fornecimento dos dados previstos no Anexo II desta Lei, encaminhando-os posteriormente ao órgão ou unidade administrativa a que estiver vinculado. Art. 10. Sem prejuízo de outras vedações estabelecidas pela autoridade administrativa competente, é defeso utilizar os veículos oficiais em atividades pessoais de servidores, agentes políticos ou terceiros ou em horário incompatível com o expediente administrativo, observado O disposto no art. 6º e a prestação de serviços extraordinários. Art. 11. Para os efeitos desta Lei, consideram-se autoridades administrativas, no âmbito do Poder Executivo, o Prefeito e os Secretários ou Diretores Municipais, e, no âmbito do Poder Legislativo, o Presidente da Câmara Municipal e o Secretário Geral da Casa. Parágrafo único. Por expressa delegação do Presidente da Câmara, poderão ainda autorizar o deslocamento de veículos do Poder Legislativo os presidentes de comissões permanentes ou temporárias e os líderes de bancada. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 28 de outubro de 1997. A e PS AA VEREADOR JOÃO GONZAGA ANEXO I AUTORIZAÇÃO AUTORIZO (o) deslocamento do veículo/máquina ....tmesss | de cias para a. E mediante requisição de... teresa, + tem por 0) [SU o ARAL DRE O RE SRI EErEREERETREE REP RRRRRRRREN REP RE , sendo condutor 0 senhor.............eeeeeremeeeeeeeeaeeieiess , que Autoridade Administrativa ANEXO II CONTROLE DE COMBUSTÍVEL LOCAL DATA ABAST. NF Nº KM KM KM MÉDIA LITROS L SAÍDA 1 CHEGADA RODADO CONSUMO DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, III, “m” da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, a(s) Comissão(des) abaixo identificada(s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em Ô, My E) LOT nb) VE RA IA ALICE esidente COMISSÃO(ÕES): - Legislação, Justiça e Redação. PROPOSIÇÃO: - Projeto de Lei nº 028/1997, CIENTE EM: 04 Wy Ar prestes DA COMISSÃO DESPACHO COMISSÃO(ÕES): - Legislação, Justiça e Redação PROPOSIÇÃO: - Projeto de Lei nº 028/1997, O Presidente da(s) Comissão(ões) acima identificada(s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, VI, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1.997, DESIGNA o senhor Vereador Ale p MUNDO , como Relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, DL, 14,97 PRESIDENTERE OMISSÃO CIENTE EM:OM/ Ay AD RELATOR DESIGNADO CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38.625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIMENTO Nº 138 / 1997, Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação VEREADOR ALÉCIO MUNDIM, designado relator do Projeto de Lei nº028/97, de autoria do Vereador João Gonzaga, ! vem a respeitável presença de V.Exa,, requerer nos termos do 933º do art. 139, do Regimento Interno, a prorrogação, por dois! dias, do prazo de que dispõe pra emissão de parecer, Termos em que, Peço e Espero Deferimento. Cabeceira Grande (MG), 12 de novembro de 1.99%. Alheio Hume VEREADOR ALÉCIO MUNDIM Câmara Municipal de Cabeceira Grande Pretocolado no Livro próprio às folhas 04 Ip ucr o 0250. 2:00 Horas af às E: — Cabec. Grande - MG, Aly As CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38.625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO Vistos, etc. O Presidente da Comissão Permanente de Legis- lação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Cabeceira Gran- de, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais ! especialmente a que lhe confere o art,125,XVIII, do Regimento ! Interno, determina a prorrogação do prazo do Vereador Alécio |! Mundim, relator do Projeto de Lei nº028/97, por dois dias, nos" termos do Requerimento nº138/97, de 12 de novembro de 1997, con tados desta data, Cabeceira Grande (MG), 12 de novembro de 199% VEREADOX A, TO MARTINS Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº 0171/1997 PROJETO DE LEI Nº 028/1997 Regulamenta o uso de veículos e máquinas oficiais e dá outras providências AUTOR: VEREADOR JOÃO GONZAGA RELATOR: VEREADOR ALECIO MUNDIM " qa Sfunicipal de Cabeceira Grande | Protocolado no Livro próprio às fo 3 as QUIS. sob o nº... 053 PEA us da TT AS De autoria do ilustre Vereador João Gonzaga; O projeto de lei sob comento regulamenta o uso de veículos e máquinas oficiais e dá outras providências. I- RELATÓRIO Recebido, numerado e distribuído, a Senhora Presidente determinou o seu encaminhamento a este órgão técnico, para exame preliminar, ocasião em que o Sr. Presidente designou-me relator. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria que não se encontra dentre aquelas de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, cabendo o seu impulso original, portanto, ao Prefeito, a qualquer vereador ou comissão da Câmara. Quanto ao texto apresentado, salvo questões de mérito que certamente merecerão melhor exame por parte dos ilustres Vereadores, há que se registrar a sua perfeita conformação às disposições legais, especialmente da Lei Orgânica. Ressalto, no entanto, que algumas mudanças deverão ser necessariamente realizadas no texto original, de modo a flexibilizar o uso dos veículos e máquinas por parte de terceiros, sendo certo que o Município tem prestado esse tipo de serviço à população menos favorecida. II —- CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei 028/1997. Sala das Sessões, 1H de Novembro de 1997 feio Muniz VEREADOR 'ALÉCIO MUNDIM Relator » CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE- DESPACHO A Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, II, f, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, e considerando a rejeição, pelo Plenário da Câmara Municipal, em reunião extraordinária realizada em 28 de novembro de 1997, do Projeto de Lei 028/1997, de autoria do Vereador João Gonzaga, que regulamenta o uso de veículos e máquinas oficiais e dá outras providências, DETERMINA o seu arquivamento. Cabeceira Grande (M6G), 02.12.1997 MARIA ALICE Presidente