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← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 29/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 29 / 1997
Date 1997-10-19
EmentaINSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1806

Documents (1)

texto original #

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1997 a 2000 |
ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
CEP. 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
sefcio camrujno 0/5 /97
Encaminha mensagem a projeto de lei
Cabeceira Grande(MG), 29 de Outubro de 1997
Senhora Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dos ilustres inte-
grentes dessa egrégia Câmara Municipal, a proposição da Lei que au-
foriza a Prefeitura Municipal a assinar com a CEMIG um convênio pa-
r= 2 arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, corforme as justifi
cativas que adiante são mostradas. =
Os termos de convênio para a arrecadação da T.I.P (minuta ar
nexa), traduzem uma preocupação de garantir a Prefeitura os recursos
necessários para o pagamento desta despesa, preservando um princípio
de justiça social, com a cobrança de valores menores dos consumido-
res situados nas classes de menor consumo de energia.
As taxas de iluminação pública são estabelecidas em percen-
tuais da tarifa de ilusinação pública fixada pelo DNARE É Departa-
mento Nacional de íguas e Emergia siétrica, dando a este convênio u
=a condição de constante atualidade, uma vez que Os recursos arreca
dados pela CE4IG para Prefeitura acompanharão sempre a evolução ta-
rifária.
Em face do elevado interesse das matérias para o Município,
especislmente porquê se discute no Legislativo o Código Tributário
para vigorar a partir do próximo ano, espera este Executivo contar
com a aprovação dos ilustres e dignos vereadores.
Yalho-me da oportunidade para renovar a V.Exa., OS meus pro-
testos de elevado apreço.
Cordiglmente,
ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP. 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
prossto DE LEI NS A /97
Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Cabegeira Grande, Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orga
nica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele promulga a se-
guinte LEI:
Art, 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, que
incidirá sobre o imóvel situado em logradouro servido de iluminação
publica a ser aplicada a partir do exercício de 1998.
Ert, 2º - à Taxa de Iluminação Pública também incidirá so=
pre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações
es construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia
elétrica situados es logradouros públicos servidos de iluminação,
Parser=to Único - O imóvel que se enquadrar neste artigo se
rá taxado conforme dispuser o Código Tributário do Município.
Ert, 3º — Doservado o disposto no Art. 1º desta Lei, cobrar
se-ã a Taxa de Iluninação Pública mensalmente, calculada sobre o
valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado
nos intervalos de classes indicados os percentuais correspondentes,
conforme a tabela abaixo:
PERCENTUAIS DA
CLASSES
kh TARIFA DE IP
Dad cc cerccerccercro 0,0%
32 a srs RR... ss 1,00%
a O e eesececosccorcrrercrses 2,00%
101 a 200........exc.cuvuu ve. RE SS... h, 50%
o E É
201 a Rana En eReaRaE Rasa ganas ssa snsc oresrrsreonaeas 7,00%
DOE ER a RR an esco nasce ocercerases 7,00%
CEP. 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. &º - O produto da taxa constituirá receita, destinada priorita-
riamente a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do con-
sumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a
melhoria e ampliação deste serviço.
Br+. 5º - A arrecadação da Taxa relativa ao Art. 1º desta Lei, será
feita diretamente junto às contas particulares de consumo de energia
mesi=nte convênio a ser celebrado com a Companhia Energética de Mi-
mas Gerais - CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já
autorizado = firmar o referido convênio,
Ert. 6º — Realizado o convênio, a CEMIG contabilizara e recolherá,
mens=lzente, o produto da taxa a conta vinculada, aberta de comum a-
cordo entre a COSMIC e a Prefeitura, em estabelecimento de crédito o-
ficial.
Parágrafo 1º - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, as fa-
*uras relativas 20 fornecimento de energia elétrica acompanhadas de
comprovante da arrecadação total da Taxa de Tluminação Pública.
Parsegrafo 2º - Quando o saldo desta conta corrente vinculada for in-
suficiente para cobrir o valor das faturas de fornecimento de energi
a elétrica, 9 Executivo deverá providenciar a liquidação do valor da
diferença de acordo com os prazos e condições constantes das respec-
tivas faturas.
Parágrafo 3º - O "superavit" eventual, verificado entre o montante
arrecadado da Taxa e o valor da fatura de iluminação pública, poderá
ser aplicado pela CEMIG para a quitação parcial ou total de outras
faturas, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura
Mmicipal e, ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear o-
bras de expansão e ou melhoramentos da Iluminação Pública e do siste
ma elétrico do Mamicípio, caso seja autorizado pelo Poder Executivo.
Art. 7º — A cobrança da Taxa, referente ao Art. 20 desta Lei, sara
feita diretamente pela Prefeitura Municipal! em conjunto com os impos
tos predial e territorial. a
Art. 8º - Esta Lei entrara es vigor no dia 1º de Janeiro de 1998, re
vogadas as disposições em contrário.
X Cabeceira Grande(MG), 29 de Cutubro de 1997
AQ 4
CONVÊNIO CEMIG/PREFEITURA MUNICIPAL “
Convênio para arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, criada pela Lei Municipal nº.
e
aa
go EE /199 , publicada no jornal , edição do dia de
de 199 , que entre si fazem a Prefeitura Municipal de , doravante
senominada “PREFEITURA”, neste ato representada pelo Prefeito Sr. e
sr. e a Companhia Energética de Minas Gerais, doravante
nominada “CEMIG” por seus representantes legais e de conformidade com as seguintes
táusulas:
Por este ato a PREFEITURA autoriza a CEMIG a arrecadar a Taxa de Iluminação Publica
incidente sobre as unidades consumidoras que estejam e enquanto estiverem, ligadas à
sua rede e distribuição de energia elétrica, desde que situadas tais unidades consumidoras
em logradouros servidos de Iluminação Pública.
2 Pa
=
o
ro fins de determinação do valor da Taxa de Iluminação Pública, os percentuais incidirão
re o valor da Tarifa de Iluminação Pública estabelecido para a CEMIG, na legislação
tnente.
3 à Taxa será calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Publica vigente e arrecadada
juntamente com as contas particulares de consumo de energia elétrica, devendo ser
adotados nos intervalos de classes indicados os percentuais correspondentes:
ON
4.01
dis
Ate
barcária vinculada exclusivamente 2s
de
vonível para a Pr
SE . PERCENTUAIS DA
(kWh) | TARIFADEIP
ooo
val É ista para início de vigência do
Tar | ; fica, lecido pelo órgão competente.
so Publica, após o recolhimento, estará
o de Minas Gerais S/A - Posto de
1200 - Belo Horizonte, em uma conta
finalidades previstas na Lei Municipal nº. :
iontante da ar
idimento bancário - CEM
de 19
A Prefeitura receberá um avisode crédito da CEMIG onde estará informado 0 valo!
arrecadado no ciclo anterior, que só poderá ser utilizado para fins previstos nos itens 05 e
07 deste Canvênio, sendo que os saques somente poderão ser feitos através de “Carta de
Transferência de Crédito” específica, integrante deste instrumento e a favor da CEMIG.
A Prefeitura Municipal autorizaa CEMIGa receber os extratos bancários desta conta,
ficando a CEMIG com a responsabilidade de encaminhá-los, posteriormente, à Prefeitura.
CEMIG fica autorizada 2 utilizar o montante da arrecadação da Taxa de Iluminação
ublica, aplicando-o na liquidação parcial ou total das faturas relativas ao fornecimento de
Prefeitura. e'ou as demais modalidades de pagamento, constante do item
firmado entre
[8]
A
A
energ'a elétrica à
D7, pagamentos estes que obedecerão o disposto no Contrato nº.
as mesmas partes
& O “déficit” que se verificar entre o valor da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública e o
valor das faturas de energia elétrica será apresentado à Prefeitura, para pagamento, de
acorao com os prazos e condições constantes das respectivas faturas.
superávif que porventura existir entre o total arrecadado da Taxa de Iluminação Pública
or relativo 20 fommecimento de energia elétrica para iluminação pública, apresentado
Prefeitura para pagamento, poderá ser utilizado, obedecendo o seguinte esquema de
rioridades
vo
vo
O w
-para pagamento dos consumos e demandas verificados nos prédios municipais e
P tura;
o
- para compistar o pagamento da fatura do mês seguinte, se necessário;
o
ge expansão e/ou melhoramentos do sistema de Iluminação Pública;
[8
go sistema elétrico do Município.
+
'
Ee]
E)
,
E)
E)
[o
E
'
[
o!
e)
“q
e)
“
ente ns conta bancária somente poderá ser aplicado naquelas obras
anterior, desde que a Prefeitura não tenha débito para com a
4
:
o
u
espe:ificadas no em 07
u
demonstrativo da arrecadação à Prefeitura no decorrer do ciclo
se operar o recolhimento.
ão)
onvénio, para efeito de arrecadação da Taxa de Iluminação
Publica, as seguintes localidade
LOCALIDADE AEE CÓDIGO <E
11.A abstenção eventual das partes no uso de quaisquer das faculdades, a elas concedidas
no presente Convenio, não importará em renúncia relativa a novas oportunidades de uso
das mesmas faculdades.
120 presente Convênio, cujos termos serão levados ao conhecimento do Departamanta
Nacional de Aguas e Energia Elétrica - DNAEE, órgão vinculado ao Ministério da Minas =
Energia, vigorará pelo periodo de 05 (cinco) anos, a contar da data da sua assinatura
podendo ser prorrogado, por Termo Aditivo ou resilido a qualquer tempo por acordo das
partes, preferencialmente até o mês de setembro de cada ano, para possibilitar a efetivação
de sta rescisão em primeiro de janeiro do exercício seguinte, ficando a partir desta data,
sem “feito tudo o que foi ajustado, pelo que as partes se desvinculam reciprocamente, sem
quaisquer reivindicações.
CEMIG
Foro competente será o da Comarca a que pertencer o respectivo Município ou
130
Localidade, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Convênio.
E por assim estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias
com as testemunhas abaixo assinadas.
Belo Horizonte, de de 19
PREFEITURA MUNICIPAL
COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
TESTEMUNHAS
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, III, “m” da Resolução 004, de 28
de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão(ões) abaixo
identificada(s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e
parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em QU 149
Doe. a
NEREADORA MARIA ALICE
— Presidente
COMISSÃO(ÕES):
PROPOSIÇÃO:
- Projeto de Lei Nº029 / 1997.
CIENTE EM: 0M/11/ AY
PRESIDENTE /DA COMISSÃO
DESPACHO
COMISSÃO(ÕES):
- Legislação, Justiça e Redação
PROPOSIÇÃO:
- Projeto de Lei Nº 029/1997
O Presidente da(s) Comissão(ões) acima identificada(s),
no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, VI, da Resolução 004, de 28 de
agosto de 1.997, DESIGNA o senhor Vereador dopo GONZRGA E
como Relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, 04, 1,92
maes, Bi csiçião
CIENTE EM: MH/ 1/4
nad cênico
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38. 625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
requerimento Ne 139 / 1997.
End “ End 2
Exz=o. Sr. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação
VEREADOR JOÃO GONZAGA, Designado relator do !
Projeto de Lei nº029/97, de autoria do Prefeito Municipal, vem
a respeitável presença de V.Exa., requerer nos termos do $3º do
art.139, do Regimento Interno, a prorrogação, por dois dias, do
prazo de que dispõe para emissão de parecer,
Terzmos em que,
Peço e Espero Deferimento.
Cabeceira Grande (MG),12 de novembro de 1997.
Câmara Municipal de Cobeceira Grande
Pretecolado no Livro próprio às folhas
DO Qro [o RED edrs o) EE
as GO ERES -Hores
Ca ts MG Jody ZLS 147
CEP 38 625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
RE, CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
==o
t
[50]
(9)
"mu
-
a
[as]
(6)
vistos, etc.
O Presidente da Comissão Permanente de Legis-
Justiça e Redação da Câmara Municipal de Cabeceira Gran=
de, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais '
lhe confere o art.125,XVIII, do Regimento '
quina a prorrogação ão prazo do Vereador João Gon-
zaga, relator do Projeto de Lei nº029/97, por dois dias, nos
imento nº139/97, de 12 de novembro de 1997, con
uer
uer
Cabeceira Grande (0), 12 de novembro de 199%
VEREAD TO MARTINS
presigênte da Comissão de Legislação, Justiça
e Redação.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTICA E REDAÇÃO
PARECER Nº )) A) fo/4 997
PROJETO DE LEI Nº 029/1997
Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras p
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: VEREADOR JOÃO GONZAGA
Câmara, Municipal de Cober:. 4 Grande |
Ê folhas
Protocolado no Livro próprio às É:
OO Modos o RESP !
as. E O. Hopas
o EA - no 19
| - RELATÓRIO
8 De iniciativa do ilustre Prefeito Municipal, o projeto de lei sob comento
institui a taxa de iluminação pública, mediante celebração de convênio com
a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.
Estando presentes os elementos indispensáveis ao exame, passo a
fundamentar.
| - FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 127, Il, da Lei Orgânica Municipal de Cabeceira Grande
que compete ao Município instituir taxas, em razão do exercício do poder
de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de
sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição. Nota-se, portanto, que há duas espécies de taxas:
aquelas decorrentes do poder de polícia administrativa do Município, e
relacionadas com a segurança, a higiene, a saúde e o sossego público,
cujas atividades devem necessariamente ser autorizadas e fiscalizadas
pelo Poder Público, e aquelas decorrentes da utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos, desde que tais serviços sejam específicos e
divisíveis. A respeito desses requisitos indispensáveis para o surgimento de
taxas pela utilização de serviços públicos, vejamos o magistério de
ALIOMAR BALLEIRO, verbis:
O servico é efetivo, quando ministrado ao contribuinte a qualquer
título, isto é, porque lhe interesse ou porque deva sujeitar-se a ele por
sua atividade em relação a terceiros.
É potencial, quando compulsório, funcione efetivamente à disposição
do contribuinte. Compulsório o pagamento, não O uso.
É específico quando possa ser separado em unidades autônomas de
intervenção da autoridade, ou de sua utilidade, ou de necessidade
pública, que O justificou: - p. eX., à existência do corpo de bombeiros
para o risco potencial de fogo.
É divisível quando possa funcionar em condições tais que se apure &
utilização individual pelo usuário - a expedição de certidões,
concessão de porte de armas, à aferição dos pesos e medidas, etc.”
(DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, 10º edição, revista e atualizada
por FLÁVIO BAUER NOVELL, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1990,
pp. 353/304).
Dada a similtude de situações, permito-me transcrever aqui, na
íntegra, parecer da lavra do eminente tributarista KIYOSHI HARADA. que
examina projeto de lei semelhante adotado por municípios do Estado do
Rio Grande do Sul, e vazado nos seguintes moldes:
“números Municípios do Estado do Bio Grande do Sul instituiram a
taxa de iluminação pública e em convênio com a Companhia
Energética do Estado do Bio Grande do Sul, vêm cobrando essa
exação fiscal através da conta de luz,
Trata-se de taxa para se ressarcir das despesas com à iluminação de
vias e logradouros públicos, bens de uso comum do povo. Não se
trata de ressarcimento pela implantação da rede de iluminação
pública que poderia ensejar a cobrança da contribuição de melhoria e
nem de tax power, mas taxa de natureza fiscal pela prestação de
serviço público.
Os contribuintes dessa taxa são, via de regras, aqueles já
cadastrados no âmbito municipal, isto é os contribuintes do IPTU.
Tal exação, que ameaça extrapolar as fronteiras daquele oranajoso
Estado do Bio Grande do Sul. decorre do desconhecimento do que
seja a taxa de serviços.
Convém, pois, conceituar o que seja taxa, antes de mais nada.
O conceito legal de taxa, previsto no Dec.-lei nº 1.804, de 24 de
novembro de 1999, com o advento da Peforma Tributária,
implantada pela Emenda nº 18/65, foi elevado a nível constitucional
nos seguintes termos:
Art 18. “Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, cobrar taxas
em função do exercício regular do poder de polícia, pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. As taxas não terão base de cálculo idêntica à que
corresponda a imposto referido nesta Emenda. *
Esse conceito é ratificado pelas Constituições que se seguiram,
correspondendo ao que prescreve O inc. do ari 145 da Garta
vigente.
O CTN em seu art. 77, também prescreve no mesmo sentido, sendo
que o seu art. 79 detalhe a conceituação do que sejam específicos e
divisíveis.
A taxa é espécie do gênero tributo. Tanto a Constituição como o CTN
vedam a utilização da base de cálculo ou do fato gerador idênticos
aos que correspondam a imposto.
A taxa é um tributo vinculado à atuação estatal diretamente referida
so contribuinte, quer pelo exercício do poder de polícia, quer pela
prestação efetiva ou potencial de um serviço público específico e
divisível, cuja base de cálculo difere, necessariamente, da de qualquer
imposto. Ainda que, no plano préjurídico, quando o legislador está
para criar a taxa, a idéia de contraprestação tenha sido cogitada, tal
noção deve desaparecer assim que introduzida no ordenamento
jurídico positivo. A remuneração, ou O pagamento, como queiram,
surge como mera consegiiência da ocorrência do fato gerador, isto
É da atuação específica do Estado, diretamente referida ao
contribuinte. O móvel da atuação estatal não é a percepção da
remuneração, mas a prestação de serviço público, ou O exercício do
poder de polícia.
No caso sob exame, trata-se de taxa pela prestação de servicos
específicos e divisívels.
O art 79 do CTN prescreve que os serviços públicos consideram-se:
/ — utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
bJ potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam
postos à sua disposição mediante atividade administrativa em
efetivo funcionamento;
h = específicos, quando podem ser destacados em unidades
autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
HW — divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por
parte de cada um de seus usuários.
Logo, verifica-se que a iluminação pública não configura um serviço
específico e divisível. na medida em que não comporia destaque em
unidades autônomas e nem é passível de utilização, separadamente,
por parte de cada um dos seus usuários.
A iluminação pública é um melhoramento que passa à integrar as
ruas, pracas e avenidas, bens de uso comum do povo, nos estritos
termos do art 66, inc. |. do Código Civil Brasileiro.
Trata-se, portanto, de serviço público prestado uti universi e não uti
singuli Não há como individualizar e mensurar O serviço de
iluminação pública, usuíruído pelo povo em geral, não só pela
população paulistana, como também por quaisquer outras pessoas
que circulem pelas vias e logradouros públicos iluminados.
Tratando-se de um serviço público geral, a manutenção da rede de
iluminação pública deverá ser custeada pela receita proveniente de
impostos - que é um tributo desvinculado de qualquer atuação
estatal - a exemplo do que ocorre com outros servicos públicos
gerais, como serviços de saúde pública, de ensino público, de
segurança pública, etc.
Se, porventura, o Sistema Tributário Brasileiro, insculpido no Capítulo
4 do Título Vi da CF, permitisse esse tipo de exação, o contribuinte,
necessariamente, deveria ser a população em geral o que
inviabilizaria o processo de fiscalização e arrecadação.
De fato, sujeito passivo só pode ser a pessoa que tenha relação
direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador
(contribuinte), ou a terceira pessoa vinculada ao fato gerador
[responsável], cuja obrigação decorre de expressa disposição legal,
nos termos do parágrafo único do art. 121,c/co art. 128 do CTN.
Logo, a lei não pode erigir como responsável qualquer terceira
pessoa, mas apenas aquela vinculada ao fato gerador.
Por isso mesmo, o renomado tributarista, RUY BARBOSA NOGUEIRA,
nos ensina que “a atribuição, a atributividade, sujeição ou veiculação
ao fato gerador é requisito básico ou necessário para alguém ser
contribuinte ou responsável pelo tributo, universalmente. É
E prossegue o mestre transcrevendo o trecho do livro de sua autoria,
Curso de Direito Tributário:
“Essa atributividade é, assim, uma relação ou vínculo que imputa a
autoria do fato tributado à pessoa que o realizou e como
consegiiência lhe dá a qualidade de contribuinte ou devedor do
tributo. ” (Parecer dado à PMSP em junho de 1981].
Mas, não basta apenas a observância do princípio da atributividade
de que fala o mestre tributarista.
É necessário que todos os princípios constitucionais tributários sejam
integralmente observados na eleição do sujeito passivo de qualquer
tributo, tais como os princípios da generalidade da tributação e da
isonomia fiscal.
Pelo princípio da atributividade, o contribuinte da TIP
necessariamente, deveria ser a população como um todo, abarcando
não só as pessoas que andam, à noite, pelas vias e logradouros
públicos iluminados [uso efetivo), como também aquelas em
condições de se locomover pelas vias públicas iluminadas [uso em
potencial. Assim, é fácil de compreender a impossibilidade de
vinculação dessa taxa aos indetermináveis usuários, pois não haveria
meios para a instauração do processo de fiscalização e arrecadação
tributária exegivel,
Por isso, as legislações existentes a respeito vinculam essa exação a
certas e determinadas pessoas, que ostentam, por exemplo, a
qualidade de contribuinte do IPTU, incorrendo numa prática legislativa
abusiva e inconstitucional, ferindo os princípios da isonomia fiscal e da
generalidade da tributação, na medida em que colocam na condição
de sujeito passivo apenas uma parte da população vinculada ao fato
gerador, escolhida unicamente para viabilizar a cobranca dessa taxa
de iluminação pública, inviável por natureza. ” (Boletim de Direito
Municipal, Ano VI, nº 6, junho de 1990, Editora Nova Dimensão
Jurídica, pp. 343/3495).
Em seguida, o festejado tributarista transcreve O projeto de lei
complementar apresentado no Município de Porto Alegre, que
apresenta praticamente a mesma redação do projeto de lei sob
comento, e passa a apontar, uma a uma, as suas regras
inconstitucionais. Mais uma vez, servimonos dessa peça de
profundidade jurídica indiscutível para, com fundamento nela, apontar
as inconstitucionalidades do projeto, quais sejam:
“Dart. 1º já começa desrespeitando a conceituação constitucional da
taxa (art. 145, ||, da CF] suprimindo, arbitrariamente, os requisitos
fundamentais, que são a especificidade e à divisibilidade.
No dizer de HLEY LOPES MEIRELLES, citado por Ruy Barbosa
Nogueira, no parecer retroreferido:
“Somente a conjungação desses dois requisitos - especificidade e
divisibilidade - aliada à compulsoriedade do serviço, pode autorizar a
imposição da taxa. Destarte, não é cabível a cobrança de taxa pelo
calçamento de via pública ou pela iluminação de logradouro público,
que não configuram serviços específicos, nem divisíveis, por serem
prestados uti universi e não uti singulari, do mesmo modo que seria
ilegal.
Eis a primeira inconstitucionalidade.
O art 2º na verdade, confita com o art. 12 pois estatuiu o fato
gerador da TIP. que seriam os imóveis, “edificados ou não, situados
na zona urbanas do Município, que já compõem a hipótese de
incidência do IPTU (art. 32 do CTN) Afronta, pois, o disposto no
parágrafo único do art. 77 do Código Tributário Nacional, que é a lei
complementar referida na Constituição, e que tem à missão de, entre
outras coisas, regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar e estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária e de suas espécies, e de definir fatos geradores de
impostos, suas bases de cálculo e seus contribuintes, além de outras
atribuições [art 146, ll e ll, a, da CF],
Logo, inconstitucional o art. 2º em questão, por contrariar o disposto
na lei complementar que disciplina, no âmbito nacional, a matéria
especificamente cometida pela Constituição Federal.
E aqui está a segunda inconstitucionalidade.
O art. 3º definiu como sujeito passivo da taxa O contribuinte do IPTU,
isto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de
imóveis situados na zona urbana (art. 34 do CTN).
Não observou, portanto, o princípio da atributividade fiscal, na medida
em que o proprietário de imóvel inedificado, por exemplo, que resida
fora do Município tributante - e isso é comum - sequer tem
vinculação com o fato gerador da 7P Contrariamente, aqueles que
não são proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores de
imóveis situados na zona urbana também usufruem, indistintamente,
dos servicos de iluminação pública, exatamente porque prestados
para a comunidade em geral. Não seria lógico e nem racional supor
que os que residem em hotéis , flats ou prédios alugados não
usufruem desse serviço público geral
Na medida em que o texto seleciona do contingente de possíveis
contribuintes apenas uma parcela qualificada como contribuinte do
/JPTU. não só afronta o princípio da generalidade da tributação, como
também infringe o princípio da igualdade dos contribuintes perante o
fisco, por criar uma situação de desigualdade jurídica formal.
Vislumbram-se, portanto, as terceira, quarta e quinta
inconstitucionalidade.
Dart 4º prevê o lançamento da taxa, juntamente com O IPTU, em se
tratando de imóvel inedificado, e a cobrança através das contas de
consumo de energia elétrica, em relação a imóveis edificados, o que
demonstra o propósito de escolher o meio mais cômodo para
realização dessa receita tributária, sem a menor preocupação com o
aspecto de sua constitucionalidade.
O art 5º ao estabelecer alíquotas diversificadas em relação aos
imóveis não edificados, conforme a sua localização, descaracteriza a
exação como taxa, dando-lhe feição de imposto graduado segundo a
capacidade econômica do contribuinte [8 1º do art. 145 da CF),
ofendendo pela sexta vez a Constituição.
O art 6º que trata de taxa incidente sobre imóveis edificados,
determina a diferenciação de alíquotas, quer em razão da destinação
do imóvel, quer em razão do consumo de energia elétrica.
Para os imóveis residenciais a alíquota varia de 1, 00% a 7,00%.
Ora, parece óbvio que, sendo a aliquota um dos aspectos do fato
gerador da obrigação tributária, há que se harmonizar com O
princípio da atributividade fiscal ou seja, a qualidade de ser
proprietário de imóvel res idencial ou de imóvel não residencial nada
tem a ver com a menor ou a maior intensidade de uso das vias e
logradouros públicos iluminados. O mesmo se aplica em relação à
graduação de aliquotas, segundo a quantidade de consumo de
energia elétrica pelos contribuintes. Aliás, neste particular, por ironia,
o maior consumo de energia elétrica é um dos indicadores de que o
contribuinte-consumidor está fazendo menor uso dos servicos de
iluminação pública; maior utilização desses serviços públicos fazem,
exatamente, aqueles que estão fora dos prédios, isto é os que mais
circulam pelas vias públicas iluminadas.
Entretanto, o projeto de lei em questão estabelece o agravo de
alíquotas em função do maior consumo de energia elétrica domiciliar,
levando à presunção ilógica de que, quanto maior o consumo de
energia elétrica domiciliar do contribuinte, maior é o benefício por ele
usufruído, em suas andanças pelas vias e logradouros públicos
iluminados.
A grande verdade é que, não se tratando de tax power, mas de taxa
de servicos, a progressividade de aliquotas não encontra guarida no
poder ordinatório da entidade política tributante, só exercitável no
campo da extrafiscalidade.
Destarte a progressividade só poderia enquadrar-se no princípio
programático da graduação segundo a capacidade econômica de
cada um.
Ocorre que, como se depreende do & 1º do art. 145 da CF, esse
princípio só se aplica em relação a tributos desvinculados de qualquer
atuacão estatal - os impostos - e não em relação a taxas que são
exigidas como conseglência de atuação específica do poder público,
ou como decorrência do exercício do poder de polícia.
Gilberto de Ulhoa Canto, discorrendo sobre a limitação do poder de
tributar inserido no & 1º supra-referido, diz:
“A limitação pareceme lógica pelas características da espécie
tributária, que não pressupõe relação entre o contribuinte e qualquer
servico ou vantagem que O beneficie, de sorte que no caso de taxas,
por exemplo, os serviços específicos e divisíveis prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição, como O exercício regular de
polícia, nada têm a ver com a capacidade econômica do contribuinte *
fin Cadernos de Pesquisas Tributárias - Vol. 14 - págs. 11/12)
A progressividade prevista no art. 6º é pois, duplamente
inconstitucional com o que se completam as 7º e Es
inconstitucionalidades.
Outrossim, embora a Carta Magna não estabeleça o limite global da
taxa, inferese de sua conceituação constitucional que o seu
montante deve limitar-se ao custo total do serviço. Há, pois, um
princípio constitucional implicito que impõe como limite total da taxa o
custo do servico público.
Assim sendo, a progressividade, tal qual prevista no Projeto de Lei em
exame, afronta o referido princípio, na medida em que deixa de
guardar proporcionalidade entre o custo do serviço prestado ou
colocado à disposição do contribuinte e o valor do tributo,
representando uma remuneração lucrativa, divorciada da finalidade a
ser perseguidas pelo interesse público, motivador da exação fiscal. Daí
a 9º inconsttucionalidade.
Finalmente a CF no & 3º do art. 159, prescreveu que:
“À excecão dos impostos de que tratam o inciso 4 b, do caput deste
artigo, e os arts. 153, le h e 156, /ll. nenhum outro tributo incidirá
sobre operações relativas à energia elétrica, combustíveis liquidos e
gasosos, lubrificantes e minerais do país " [grifamos)
Esse dispositivo subsitui O chamado imposto único que estava
previsto no inc. Vil do art. 21 da Carta anterior. de competência
impositiva da União. que afastava à possibilidade de incidência de
qualquer outro imposto ou de qualquer outra espécie tributária.
A expressão operações relativas à energia elétrica, utilizada pelo
texto constitucional em vigor, pela amplitude de seu conceito,
abrange a produção, importação, circulação, distribuição e consumo
de energia elétrica que estava no texto anterior.
Logo, nos termos da Constituição vigente, com exceção dos impostos
de importação e de exportação [art. 153, le llje do ICMS fart. 195,
b) nenhum outro tributo (imposto, taxa ou contribuição) poderá
10º inconstitucionalidade.
E nem se argumente que a TIP incide sobre os serviços de
manutenção da rede de iluminação pública, e não sobre o consumo
de energia elétrica, pois destoaria das prescrições dos arts. 1º e ER
do Projeto de Lei sob exame.
Além do mais, como salientado por RUY BARBOSA NOGUEIRA, com
absoluta propriedade, no parecer retrocitado: “seria um sofisma
ou deixar a substância, a natureza das coisas, para se apegar ao
abuso das formas. Seria tomar a embalagem ou continente pelo
conteúdo.
A iluminacão pública não vem pelo ar. OU povo não usa ou consome os
postes, fios ou lâmpadas, enfim a instalação, mas apenas usufrui a
claridade como, de dia, a do sol pelas vias e logradouros não
iluminados, às vezes, ainda, a do plenilúnio e/ou das estrelas que o
Bom Deus lhes dá. Os postes, os fios e as lâmpadas são apenas
estamentos, insumos ou veículos das iluminação elétrica. Esta, e não
aqueles, é o bem de uso, consumo, e, enfim, a utilidade pública ou
comum. Bastaria, a nosso ver, perguntar se alguém pode usar,
utilizar-se, usufruir ou consumir a iluminação pública, sem que esta
esteja instalada e mantida em funcionamento.
Como se vê a iluminação não é passível de tributação pela taxa, quer
pela inexistência de serviço público específico divisível, quer pela
expressa proibição constitucional.
A forma de tributação estabelecida no Projeto de Lei em exame
agrava mais ainda à moléstia incurável dessa exação fiscal, pois a
quase totalidade de seus dispositivos infringe frontalmente os
princípios constitucionais tributários, como vimos.” (in op. cit. pp.
346/9348).
A jurisprudência também reconhece faltar à taxa de iluminação
pública os indispensáveis requisitos da especificidade e da divisibilidade,
imprescindíveis, como se viu, para que ela possa surgir no direito tributário
positivo, conforme, entre outros, os seguintes julgados:
O servico público genérico que impossibilita a determinação
específica dos usuários não pode ser cobrado a título de taxa.
Embargos infringentes conhecidos em parte. ” (TAC/SP Embargos
Infringentes nº 358.206)
“De fato, não se tratando, em matéria de iluminação pública, de
exercício do poder de policia, nem fazendo presentes os requisitos da
especificidade e divisibilidade, exigidos pelas normas constitucionais e
pela Lei Tributária, o ato de seu lancamento e cobrança é
manifestamente ilegal. Recurso parcialmente provido. * (TAC/SP,
Apelação nº 483.023-7).
Com efeito, não há como mensurar os usuários, ou melhor dizendo,
os contribuintes da taxa de iluminação pública, posto que a iluminação não
é servico colocado à disposição apenas daqueles proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores de imóveis a qualquer título (sujeito passivo
idêntico ao do ITPU).
Tratando-se de serviço geral, colocado indistintamente à disposição
da comunidade, falta à iluminação pública a especificidade e a divisibilidade
capazes de ensejar o lançamento da taxa de iluminação pública objeto do
projeto de lei sob comento.
Ill - CONCLUSÃO
Ante o exposto, diante da manifesta e reiterada inconstitucionalidade
do Projeto de Lei sob comento, voto pela sua rejeição, na preliminar.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 1997.
: sa asda
DESPACHO
COMISSÃO(ÕES):
O Presidente da(s) Comissão(ões) acima identificada(s),
no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, VI, da Resolução 004, de 28 de
agosto de 1.997, DESIGNA o senhor Vereador € LEZER CRUM ;
como Relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, Su AY AT
PRESIDENTE DA COMISSÃO
CIENTE EM:AS/ 1 4%
EA
RELATOR Edo
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, III, “m” da Resolução 004, de 28
| de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão(ões) abaixo
identificada(s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e
parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em fue
vei RaRIA ALICE
Presidente
E
COMISSÃO(ÕES):
Ee inanças , Tributação, Orçamento e Tomada de Contas.
| PROPOSIÇÃO:
| - Projeto de Lei nº?029/1907
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| PRESIDENTE DA COMISSÃO
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DESPACHO
o e Tomada de Contas.
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O Presidente da(s) Comissão(ões) acima identificada(s),
no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, VI, da Resolução 004, de 28 de
agosto de 1.997, DESIGNA o senhor Vereador E
como Relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, / [.
PRESIDENTE DA COMISSÃO
CIENTEEREES O
RELATOR DESIGNADO
v:
ai:
expressões de apreço e consideração.
Cordialmente,
Excelentíssima Senhora
Hunic
1
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG |
DESPACHO
A Presidente da Câmara Municipal de
Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, Ill, d, c/c o disposto no
art. 260 da Resolucão 004, de 28 de agosto de 1997, e
considerando o pedido de devolução formalizado pelo Exmo.
Sr. Prefeito Municipal, determina o arquivamento do Projeto
de Lei 029/1997, de sua autoria, que institui a taxa de
iluminacão pública e dá outras providências.
Cabeceira Grande (MG), 02.12.1997
vERERBGER ihRIA ALICE
Presidente

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