| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 1997 |
| Date | 1997-10-19 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1806 |
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1997 a 2000 | ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND CEP. 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS sefcio camrujno 0/5 /97 Encaminha mensagem a projeto de lei Cabeceira Grande(MG), 29 de Outubro de 1997 Senhora Presidente, Tenho a honra de submeter à consideração dos ilustres inte- grentes dessa egrégia Câmara Municipal, a proposição da Lei que au- foriza a Prefeitura Municipal a assinar com a CEMIG um convênio pa- r= 2 arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, corforme as justifi cativas que adiante são mostradas. = Os termos de convênio para a arrecadação da T.I.P (minuta ar nexa), traduzem uma preocupação de garantir a Prefeitura os recursos necessários para o pagamento desta despesa, preservando um princípio de justiça social, com a cobrança de valores menores dos consumido- res situados nas classes de menor consumo de energia. As taxas de iluminação pública são estabelecidas em percen- tuais da tarifa de ilusinação pública fixada pelo DNARE É Departa- mento Nacional de íguas e Emergia siétrica, dando a este convênio u =a condição de constante atualidade, uma vez que Os recursos arreca dados pela CE4IG para Prefeitura acompanharão sempre a evolução ta- rifária. Em face do elevado interesse das matérias para o Município, especislmente porquê se discute no Legislativo o Código Tributário para vigorar a partir do próximo ano, espera este Executivo contar com a aprovação dos ilustres e dignos vereadores. Yalho-me da oportunidade para renovar a V.Exa., OS meus pro- testos de elevado apreço. Cordiglmente, ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP. 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS prossto DE LEI NS A /97 Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cabegeira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orga nica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele promulga a se- guinte LEI: Art, 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, que incidirá sobre o imóvel situado em logradouro servido de iluminação publica a ser aplicada a partir do exercício de 1998. Ert, 2º - à Taxa de Iluminação Pública também incidirá so= pre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações es construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica situados es logradouros públicos servidos de iluminação, Parser=to Único - O imóvel que se enquadrar neste artigo se rá taxado conforme dispuser o Código Tributário do Município. Ert, 3º — Doservado o disposto no Art. 1º desta Lei, cobrar se-ã a Taxa de Iluninação Pública mensalmente, calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados os percentuais correspondentes, conforme a tabela abaixo: PERCENTUAIS DA CLASSES kh TARIFA DE IP Dad cc cerccerccercro 0,0% 32 a srs RR... ss 1,00% a O e eesececosccorcrrercrses 2,00% 101 a 200........exc.cuvuu ve. RE SS... h, 50% o E É 201 a Rana En eReaRaE Rasa ganas ssa snsc oresrrsreonaeas 7,00% DOE ER a RR an esco nasce ocercerases 7,00% CEP. 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. &º - O produto da taxa constituirá receita, destinada priorita- riamente a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do con- sumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação deste serviço. Br+. 5º - A arrecadação da Taxa relativa ao Art. 1º desta Lei, será feita diretamente junto às contas particulares de consumo de energia mesi=nte convênio a ser celebrado com a Companhia Energética de Mi- mas Gerais - CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado = firmar o referido convênio, Ert. 6º — Realizado o convênio, a CEMIG contabilizara e recolherá, mens=lzente, o produto da taxa a conta vinculada, aberta de comum a- cordo entre a COSMIC e a Prefeitura, em estabelecimento de crédito o- ficial. Parágrafo 1º - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, as fa- *uras relativas 20 fornecimento de energia elétrica acompanhadas de comprovante da arrecadação total da Taxa de Tluminação Pública. Parsegrafo 2º - Quando o saldo desta conta corrente vinculada for in- suficiente para cobrir o valor das faturas de fornecimento de energi a elétrica, 9 Executivo deverá providenciar a liquidação do valor da diferença de acordo com os prazos e condições constantes das respec- tivas faturas. Parágrafo 3º - O "superavit" eventual, verificado entre o montante arrecadado da Taxa e o valor da fatura de iluminação pública, poderá ser aplicado pela CEMIG para a quitação parcial ou total de outras faturas, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Mmicipal e, ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear o- bras de expansão e ou melhoramentos da Iluminação Pública e do siste ma elétrico do Mamicípio, caso seja autorizado pelo Poder Executivo. Art. 7º — A cobrança da Taxa, referente ao Art. 20 desta Lei, sara feita diretamente pela Prefeitura Municipal! em conjunto com os impos tos predial e territorial. a Art. 8º - Esta Lei entrara es vigor no dia 1º de Janeiro de 1998, re vogadas as disposições em contrário. X Cabeceira Grande(MG), 29 de Cutubro de 1997 AQ 4 CONVÊNIO CEMIG/PREFEITURA MUNICIPAL “ Convênio para arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, criada pela Lei Municipal nº. e aa go EE /199 , publicada no jornal , edição do dia de de 199 , que entre si fazem a Prefeitura Municipal de , doravante senominada “PREFEITURA”, neste ato representada pelo Prefeito Sr. e sr. e a Companhia Energética de Minas Gerais, doravante nominada “CEMIG” por seus representantes legais e de conformidade com as seguintes táusulas: Por este ato a PREFEITURA autoriza a CEMIG a arrecadar a Taxa de Iluminação Publica incidente sobre as unidades consumidoras que estejam e enquanto estiverem, ligadas à sua rede e distribuição de energia elétrica, desde que situadas tais unidades consumidoras em logradouros servidos de Iluminação Pública. 2 Pa = o ro fins de determinação do valor da Taxa de Iluminação Pública, os percentuais incidirão re o valor da Tarifa de Iluminação Pública estabelecido para a CEMIG, na legislação tnente. 3 à Taxa será calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Publica vigente e arrecadada juntamente com as contas particulares de consumo de energia elétrica, devendo ser adotados nos intervalos de classes indicados os percentuais correspondentes: ON 4.01 dis Ate barcária vinculada exclusivamente 2s de vonível para a Pr SE . PERCENTUAIS DA (kWh) | TARIFADEIP ooo val É ista para início de vigência do Tar | ; fica, lecido pelo órgão competente. so Publica, após o recolhimento, estará o de Minas Gerais S/A - Posto de 1200 - Belo Horizonte, em uma conta finalidades previstas na Lei Municipal nº. : iontante da ar idimento bancário - CEM de 19 A Prefeitura receberá um avisode crédito da CEMIG onde estará informado 0 valo! arrecadado no ciclo anterior, que só poderá ser utilizado para fins previstos nos itens 05 e 07 deste Canvênio, sendo que os saques somente poderão ser feitos através de “Carta de Transferência de Crédito” específica, integrante deste instrumento e a favor da CEMIG. A Prefeitura Municipal autorizaa CEMIGa receber os extratos bancários desta conta, ficando a CEMIG com a responsabilidade de encaminhá-los, posteriormente, à Prefeitura. CEMIG fica autorizada 2 utilizar o montante da arrecadação da Taxa de Iluminação ublica, aplicando-o na liquidação parcial ou total das faturas relativas ao fornecimento de Prefeitura. e'ou as demais modalidades de pagamento, constante do item firmado entre [8] A A energ'a elétrica à D7, pagamentos estes que obedecerão o disposto no Contrato nº. as mesmas partes & O “déficit” que se verificar entre o valor da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública e o valor das faturas de energia elétrica será apresentado à Prefeitura, para pagamento, de acorao com os prazos e condições constantes das respectivas faturas. superávif que porventura existir entre o total arrecadado da Taxa de Iluminação Pública or relativo 20 fommecimento de energia elétrica para iluminação pública, apresentado Prefeitura para pagamento, poderá ser utilizado, obedecendo o seguinte esquema de rioridades vo vo O w -para pagamento dos consumos e demandas verificados nos prédios municipais e P tura; o - para compistar o pagamento da fatura do mês seguinte, se necessário; o ge expansão e/ou melhoramentos do sistema de Iluminação Pública; [8 go sistema elétrico do Município. + ' Ee] E) , E) E) [o E ' [ o! e) “q e) “ ente ns conta bancária somente poderá ser aplicado naquelas obras anterior, desde que a Prefeitura não tenha débito para com a 4 : o u espe:ificadas no em 07 u demonstrativo da arrecadação à Prefeitura no decorrer do ciclo se operar o recolhimento. ão) onvénio, para efeito de arrecadação da Taxa de Iluminação Publica, as seguintes localidade LOCALIDADE AEE CÓDIGO <E 11.A abstenção eventual das partes no uso de quaisquer das faculdades, a elas concedidas no presente Convenio, não importará em renúncia relativa a novas oportunidades de uso das mesmas faculdades. 120 presente Convênio, cujos termos serão levados ao conhecimento do Departamanta Nacional de Aguas e Energia Elétrica - DNAEE, órgão vinculado ao Ministério da Minas = Energia, vigorará pelo periodo de 05 (cinco) anos, a contar da data da sua assinatura podendo ser prorrogado, por Termo Aditivo ou resilido a qualquer tempo por acordo das partes, preferencialmente até o mês de setembro de cada ano, para possibilitar a efetivação de sta rescisão em primeiro de janeiro do exercício seguinte, ficando a partir desta data, sem “feito tudo o que foi ajustado, pelo que as partes se desvinculam reciprocamente, sem quaisquer reivindicações. CEMIG Foro competente será o da Comarca a que pertencer o respectivo Município ou 130 Localidade, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Convênio. E por assim estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias com as testemunhas abaixo assinadas. Belo Horizonte, de de 19 PREFEITURA MUNICIPAL COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG TESTEMUNHAS DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, III, “m” da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão(ões) abaixo identificada(s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em QU 149 Doe. a NEREADORA MARIA ALICE — Presidente COMISSÃO(ÕES): PROPOSIÇÃO: - Projeto de Lei Nº029 / 1997. CIENTE EM: 0M/11/ AY PRESIDENTE /DA COMISSÃO DESPACHO COMISSÃO(ÕES): - Legislação, Justiça e Redação PROPOSIÇÃO: - Projeto de Lei Nº 029/1997 O Presidente da(s) Comissão(ões) acima identificada(s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, VI, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1.997, DESIGNA o senhor Vereador dopo GONZRGA E como Relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, 04, 1,92 maes, Bi csiçião CIENTE EM: MH/ 1/4 nad cênico CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38. 625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS requerimento Ne 139 / 1997. End “ End 2 Exz=o. Sr. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação VEREADOR JOÃO GONZAGA, Designado relator do ! Projeto de Lei nº029/97, de autoria do Prefeito Municipal, vem a respeitável presença de V.Exa., requerer nos termos do $3º do art.139, do Regimento Interno, a prorrogação, por dois dias, do prazo de que dispõe para emissão de parecer, Terzmos em que, Peço e Espero Deferimento. Cabeceira Grande (MG),12 de novembro de 1997. Câmara Municipal de Cobeceira Grande Pretecolado no Livro próprio às folhas DO Qro [o RED edrs o) EE as GO ERES -Hores Ca ts MG Jody ZLS 147 CEP 38 625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS RE, CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ==o t [50] (9) "mu - a [as] (6) vistos, etc. O Presidente da Comissão Permanente de Legis- Justiça e Redação da Câmara Municipal de Cabeceira Gran= de, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais ' lhe confere o art.125,XVIII, do Regimento ' quina a prorrogação ão prazo do Vereador João Gon- zaga, relator do Projeto de Lei nº029/97, por dois dias, nos imento nº139/97, de 12 de novembro de 1997, con uer uer Cabeceira Grande (0), 12 de novembro de 199% VEREAD TO MARTINS presigênte da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTICA E REDAÇÃO PARECER Nº )) A) fo/4 997 PROJETO DE LEI Nº 029/1997 Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras p AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR JOÃO GONZAGA Câmara, Municipal de Cober:. 4 Grande | Ê folhas Protocolado no Livro próprio às É: OO Modos o RESP ! as. E O. Hopas o EA - no 19 | - RELATÓRIO 8 De iniciativa do ilustre Prefeito Municipal, o projeto de lei sob comento institui a taxa de iluminação pública, mediante celebração de convênio com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG. Estando presentes os elementos indispensáveis ao exame, passo a fundamentar. | - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 127, Il, da Lei Orgânica Municipal de Cabeceira Grande que compete ao Município instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Nota-se, portanto, que há duas espécies de taxas: aquelas decorrentes do poder de polícia administrativa do Município, e relacionadas com a segurança, a higiene, a saúde e o sossego público, cujas atividades devem necessariamente ser autorizadas e fiscalizadas pelo Poder Público, e aquelas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, desde que tais serviços sejam específicos e divisíveis. A respeito desses requisitos indispensáveis para o surgimento de taxas pela utilização de serviços públicos, vejamos o magistério de ALIOMAR BALLEIRO, verbis: O servico é efetivo, quando ministrado ao contribuinte a qualquer título, isto é, porque lhe interesse ou porque deva sujeitar-se a ele por sua atividade em relação a terceiros. É potencial, quando compulsório, funcione efetivamente à disposição do contribuinte. Compulsório o pagamento, não O uso. É específico quando possa ser separado em unidades autônomas de intervenção da autoridade, ou de sua utilidade, ou de necessidade pública, que O justificou: - p. eX., à existência do corpo de bombeiros para o risco potencial de fogo. É divisível quando possa funcionar em condições tais que se apure & utilização individual pelo usuário - a expedição de certidões, concessão de porte de armas, à aferição dos pesos e medidas, etc.” (DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, 10º edição, revista e atualizada por FLÁVIO BAUER NOVELL, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1990, pp. 353/304). Dada a similtude de situações, permito-me transcrever aqui, na íntegra, parecer da lavra do eminente tributarista KIYOSHI HARADA. que examina projeto de lei semelhante adotado por municípios do Estado do Rio Grande do Sul, e vazado nos seguintes moldes: “números Municípios do Estado do Bio Grande do Sul instituiram a taxa de iluminação pública e em convênio com a Companhia Energética do Estado do Bio Grande do Sul, vêm cobrando essa exação fiscal através da conta de luz, Trata-se de taxa para se ressarcir das despesas com à iluminação de vias e logradouros públicos, bens de uso comum do povo. Não se trata de ressarcimento pela implantação da rede de iluminação pública que poderia ensejar a cobrança da contribuição de melhoria e nem de tax power, mas taxa de natureza fiscal pela prestação de serviço público. Os contribuintes dessa taxa são, via de regras, aqueles já cadastrados no âmbito municipal, isto é os contribuintes do IPTU. Tal exação, que ameaça extrapolar as fronteiras daquele oranajoso Estado do Bio Grande do Sul. decorre do desconhecimento do que seja a taxa de serviços. Convém, pois, conceituar o que seja taxa, antes de mais nada. O conceito legal de taxa, previsto no Dec.-lei nº 1.804, de 24 de novembro de 1999, com o advento da Peforma Tributária, implantada pela Emenda nº 18/65, foi elevado a nível constitucional nos seguintes termos: Art 18. “Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, cobrar taxas em função do exercício regular do poder de polícia, pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Parágrafo único. As taxas não terão base de cálculo idêntica à que corresponda a imposto referido nesta Emenda. * Esse conceito é ratificado pelas Constituições que se seguiram, correspondendo ao que prescreve O inc. do ari 145 da Garta vigente. O CTN em seu art. 77, também prescreve no mesmo sentido, sendo que o seu art. 79 detalhe a conceituação do que sejam específicos e divisíveis. A taxa é espécie do gênero tributo. Tanto a Constituição como o CTN vedam a utilização da base de cálculo ou do fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto. A taxa é um tributo vinculado à atuação estatal diretamente referida so contribuinte, quer pelo exercício do poder de polícia, quer pela prestação efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo difere, necessariamente, da de qualquer imposto. Ainda que, no plano préjurídico, quando o legislador está para criar a taxa, a idéia de contraprestação tenha sido cogitada, tal noção deve desaparecer assim que introduzida no ordenamento jurídico positivo. A remuneração, ou O pagamento, como queiram, surge como mera consegiiência da ocorrência do fato gerador, isto É da atuação específica do Estado, diretamente referida ao contribuinte. O móvel da atuação estatal não é a percepção da remuneração, mas a prestação de serviço público, ou O exercício do poder de polícia. No caso sob exame, trata-se de taxa pela prestação de servicos específicos e divisívels. O art 79 do CTN prescreve que os serviços públicos consideram-se: / — utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; bJ potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; h = específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; HW — divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários. Logo, verifica-se que a iluminação pública não configura um serviço específico e divisível. na medida em que não comporia destaque em unidades autônomas e nem é passível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. A iluminação pública é um melhoramento que passa à integrar as ruas, pracas e avenidas, bens de uso comum do povo, nos estritos termos do art 66, inc. |. do Código Civil Brasileiro. Trata-se, portanto, de serviço público prestado uti universi e não uti singuli Não há como individualizar e mensurar O serviço de iluminação pública, usuíruído pelo povo em geral, não só pela população paulistana, como também por quaisquer outras pessoas que circulem pelas vias e logradouros públicos iluminados. Tratando-se de um serviço público geral, a manutenção da rede de iluminação pública deverá ser custeada pela receita proveniente de impostos - que é um tributo desvinculado de qualquer atuação estatal - a exemplo do que ocorre com outros servicos públicos gerais, como serviços de saúde pública, de ensino público, de segurança pública, etc. Se, porventura, o Sistema Tributário Brasileiro, insculpido no Capítulo 4 do Título Vi da CF, permitisse esse tipo de exação, o contribuinte, necessariamente, deveria ser a população em geral o que inviabilizaria o processo de fiscalização e arrecadação. De fato, sujeito passivo só pode ser a pessoa que tenha relação direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (contribuinte), ou a terceira pessoa vinculada ao fato gerador [responsável], cuja obrigação decorre de expressa disposição legal, nos termos do parágrafo único do art. 121,c/co art. 128 do CTN. Logo, a lei não pode erigir como responsável qualquer terceira pessoa, mas apenas aquela vinculada ao fato gerador. Por isso mesmo, o renomado tributarista, RUY BARBOSA NOGUEIRA, nos ensina que “a atribuição, a atributividade, sujeição ou veiculação ao fato gerador é requisito básico ou necessário para alguém ser contribuinte ou responsável pelo tributo, universalmente. É E prossegue o mestre transcrevendo o trecho do livro de sua autoria, Curso de Direito Tributário: “Essa atributividade é, assim, uma relação ou vínculo que imputa a autoria do fato tributado à pessoa que o realizou e como consegiiência lhe dá a qualidade de contribuinte ou devedor do tributo. ” (Parecer dado à PMSP em junho de 1981]. Mas, não basta apenas a observância do princípio da atributividade de que fala o mestre tributarista. É necessário que todos os princípios constitucionais tributários sejam integralmente observados na eleição do sujeito passivo de qualquer tributo, tais como os princípios da generalidade da tributação e da isonomia fiscal. Pelo princípio da atributividade, o contribuinte da TIP necessariamente, deveria ser a população como um todo, abarcando não só as pessoas que andam, à noite, pelas vias e logradouros públicos iluminados [uso efetivo), como também aquelas em condições de se locomover pelas vias públicas iluminadas [uso em potencial. Assim, é fácil de compreender a impossibilidade de vinculação dessa taxa aos indetermináveis usuários, pois não haveria meios para a instauração do processo de fiscalização e arrecadação tributária exegivel, Por isso, as legislações existentes a respeito vinculam essa exação a certas e determinadas pessoas, que ostentam, por exemplo, a qualidade de contribuinte do IPTU, incorrendo numa prática legislativa abusiva e inconstitucional, ferindo os princípios da isonomia fiscal e da generalidade da tributação, na medida em que colocam na condição de sujeito passivo apenas uma parte da população vinculada ao fato gerador, escolhida unicamente para viabilizar a cobranca dessa taxa de iluminação pública, inviável por natureza. ” (Boletim de Direito Municipal, Ano VI, nº 6, junho de 1990, Editora Nova Dimensão Jurídica, pp. 343/3495). Em seguida, o festejado tributarista transcreve O projeto de lei complementar apresentado no Município de Porto Alegre, que apresenta praticamente a mesma redação do projeto de lei sob comento, e passa a apontar, uma a uma, as suas regras inconstitucionais. Mais uma vez, servimonos dessa peça de profundidade jurídica indiscutível para, com fundamento nela, apontar as inconstitucionalidades do projeto, quais sejam: “Dart. 1º já começa desrespeitando a conceituação constitucional da taxa (art. 145, ||, da CF] suprimindo, arbitrariamente, os requisitos fundamentais, que são a especificidade e à divisibilidade. No dizer de HLEY LOPES MEIRELLES, citado por Ruy Barbosa Nogueira, no parecer retroreferido: “Somente a conjungação desses dois requisitos - especificidade e divisibilidade - aliada à compulsoriedade do serviço, pode autorizar a imposição da taxa. Destarte, não é cabível a cobrança de taxa pelo calçamento de via pública ou pela iluminação de logradouro público, que não configuram serviços específicos, nem divisíveis, por serem prestados uti universi e não uti singulari, do mesmo modo que seria ilegal. Eis a primeira inconstitucionalidade. O art 2º na verdade, confita com o art. 12 pois estatuiu o fato gerador da TIP. que seriam os imóveis, “edificados ou não, situados na zona urbanas do Município, que já compõem a hipótese de incidência do IPTU (art. 32 do CTN) Afronta, pois, o disposto no parágrafo único do art. 77 do Código Tributário Nacional, que é a lei complementar referida na Constituição, e que tem à missão de, entre outras coisas, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e de suas espécies, e de definir fatos geradores de impostos, suas bases de cálculo e seus contribuintes, além de outras atribuições [art 146, ll e ll, a, da CF], Logo, inconstitucional o art. 2º em questão, por contrariar o disposto na lei complementar que disciplina, no âmbito nacional, a matéria especificamente cometida pela Constituição Federal. E aqui está a segunda inconstitucionalidade. O art. 3º definiu como sujeito passivo da taxa O contribuinte do IPTU, isto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóveis situados na zona urbana (art. 34 do CTN). Não observou, portanto, o princípio da atributividade fiscal, na medida em que o proprietário de imóvel inedificado, por exemplo, que resida fora do Município tributante - e isso é comum - sequer tem vinculação com o fato gerador da 7P Contrariamente, aqueles que não são proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores de imóveis situados na zona urbana também usufruem, indistintamente, dos servicos de iluminação pública, exatamente porque prestados para a comunidade em geral. Não seria lógico e nem racional supor que os que residem em hotéis , flats ou prédios alugados não usufruem desse serviço público geral Na medida em que o texto seleciona do contingente de possíveis contribuintes apenas uma parcela qualificada como contribuinte do /JPTU. não só afronta o princípio da generalidade da tributação, como também infringe o princípio da igualdade dos contribuintes perante o fisco, por criar uma situação de desigualdade jurídica formal. Vislumbram-se, portanto, as terceira, quarta e quinta inconstitucionalidade. Dart 4º prevê o lançamento da taxa, juntamente com O IPTU, em se tratando de imóvel inedificado, e a cobrança através das contas de consumo de energia elétrica, em relação a imóveis edificados, o que demonstra o propósito de escolher o meio mais cômodo para realização dessa receita tributária, sem a menor preocupação com o aspecto de sua constitucionalidade. O art 5º ao estabelecer alíquotas diversificadas em relação aos imóveis não edificados, conforme a sua localização, descaracteriza a exação como taxa, dando-lhe feição de imposto graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte [8 1º do art. 145 da CF), ofendendo pela sexta vez a Constituição. O art 6º que trata de taxa incidente sobre imóveis edificados, determina a diferenciação de alíquotas, quer em razão da destinação do imóvel, quer em razão do consumo de energia elétrica. Para os imóveis residenciais a alíquota varia de 1, 00% a 7,00%. Ora, parece óbvio que, sendo a aliquota um dos aspectos do fato gerador da obrigação tributária, há que se harmonizar com O princípio da atributividade fiscal ou seja, a qualidade de ser proprietário de imóvel res idencial ou de imóvel não residencial nada tem a ver com a menor ou a maior intensidade de uso das vias e logradouros públicos iluminados. O mesmo se aplica em relação à graduação de aliquotas, segundo a quantidade de consumo de energia elétrica pelos contribuintes. Aliás, neste particular, por ironia, o maior consumo de energia elétrica é um dos indicadores de que o contribuinte-consumidor está fazendo menor uso dos servicos de iluminação pública; maior utilização desses serviços públicos fazem, exatamente, aqueles que estão fora dos prédios, isto é os que mais circulam pelas vias públicas iluminadas. Entretanto, o projeto de lei em questão estabelece o agravo de alíquotas em função do maior consumo de energia elétrica domiciliar, levando à presunção ilógica de que, quanto maior o consumo de energia elétrica domiciliar do contribuinte, maior é o benefício por ele usufruído, em suas andanças pelas vias e logradouros públicos iluminados. A grande verdade é que, não se tratando de tax power, mas de taxa de servicos, a progressividade de aliquotas não encontra guarida no poder ordinatório da entidade política tributante, só exercitável no campo da extrafiscalidade. Destarte a progressividade só poderia enquadrar-se no princípio programático da graduação segundo a capacidade econômica de cada um. Ocorre que, como se depreende do & 1º do art. 145 da CF, esse princípio só se aplica em relação a tributos desvinculados de qualquer atuacão estatal - os impostos - e não em relação a taxas que são exigidas como conseglência de atuação específica do poder público, ou como decorrência do exercício do poder de polícia. Gilberto de Ulhoa Canto, discorrendo sobre a limitação do poder de tributar inserido no & 1º supra-referido, diz: “A limitação pareceme lógica pelas características da espécie tributária, que não pressupõe relação entre o contribuinte e qualquer servico ou vantagem que O beneficie, de sorte que no caso de taxas, por exemplo, os serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, como O exercício regular de polícia, nada têm a ver com a capacidade econômica do contribuinte * fin Cadernos de Pesquisas Tributárias - Vol. 14 - págs. 11/12) A progressividade prevista no art. 6º é pois, duplamente inconstitucional com o que se completam as 7º e Es inconstitucionalidades. Outrossim, embora a Carta Magna não estabeleça o limite global da taxa, inferese de sua conceituação constitucional que o seu montante deve limitar-se ao custo total do serviço. Há, pois, um princípio constitucional implicito que impõe como limite total da taxa o custo do servico público. Assim sendo, a progressividade, tal qual prevista no Projeto de Lei em exame, afronta o referido princípio, na medida em que deixa de guardar proporcionalidade entre o custo do serviço prestado ou colocado à disposição do contribuinte e o valor do tributo, representando uma remuneração lucrativa, divorciada da finalidade a ser perseguidas pelo interesse público, motivador da exação fiscal. Daí a 9º inconsttucionalidade. Finalmente a CF no & 3º do art. 159, prescreveu que: “À excecão dos impostos de que tratam o inciso 4 b, do caput deste artigo, e os arts. 153, le h e 156, /ll. nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas à energia elétrica, combustíveis liquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do país " [grifamos) Esse dispositivo subsitui O chamado imposto único que estava previsto no inc. Vil do art. 21 da Carta anterior. de competência impositiva da União. que afastava à possibilidade de incidência de qualquer outro imposto ou de qualquer outra espécie tributária. A expressão operações relativas à energia elétrica, utilizada pelo texto constitucional em vigor, pela amplitude de seu conceito, abrange a produção, importação, circulação, distribuição e consumo de energia elétrica que estava no texto anterior. Logo, nos termos da Constituição vigente, com exceção dos impostos de importação e de exportação [art. 153, le llje do ICMS fart. 195, b) nenhum outro tributo (imposto, taxa ou contribuição) poderá 10º inconstitucionalidade. E nem se argumente que a TIP incide sobre os serviços de manutenção da rede de iluminação pública, e não sobre o consumo de energia elétrica, pois destoaria das prescrições dos arts. 1º e ER do Projeto de Lei sob exame. Além do mais, como salientado por RUY BARBOSA NOGUEIRA, com absoluta propriedade, no parecer retrocitado: “seria um sofisma ou deixar a substância, a natureza das coisas, para se apegar ao abuso das formas. Seria tomar a embalagem ou continente pelo conteúdo. A iluminacão pública não vem pelo ar. OU povo não usa ou consome os postes, fios ou lâmpadas, enfim a instalação, mas apenas usufrui a claridade como, de dia, a do sol pelas vias e logradouros não iluminados, às vezes, ainda, a do plenilúnio e/ou das estrelas que o Bom Deus lhes dá. Os postes, os fios e as lâmpadas são apenas estamentos, insumos ou veículos das iluminação elétrica. Esta, e não aqueles, é o bem de uso, consumo, e, enfim, a utilidade pública ou comum. Bastaria, a nosso ver, perguntar se alguém pode usar, utilizar-se, usufruir ou consumir a iluminação pública, sem que esta esteja instalada e mantida em funcionamento. Como se vê a iluminação não é passível de tributação pela taxa, quer pela inexistência de serviço público específico divisível, quer pela expressa proibição constitucional. A forma de tributação estabelecida no Projeto de Lei em exame agrava mais ainda à moléstia incurável dessa exação fiscal, pois a quase totalidade de seus dispositivos infringe frontalmente os princípios constitucionais tributários, como vimos.” (in op. cit. pp. 346/9348). A jurisprudência também reconhece faltar à taxa de iluminação pública os indispensáveis requisitos da especificidade e da divisibilidade, imprescindíveis, como se viu, para que ela possa surgir no direito tributário positivo, conforme, entre outros, os seguintes julgados: O servico público genérico que impossibilita a determinação específica dos usuários não pode ser cobrado a título de taxa. Embargos infringentes conhecidos em parte. ” (TAC/SP Embargos Infringentes nº 358.206) “De fato, não se tratando, em matéria de iluminação pública, de exercício do poder de policia, nem fazendo presentes os requisitos da especificidade e divisibilidade, exigidos pelas normas constitucionais e pela Lei Tributária, o ato de seu lancamento e cobrança é manifestamente ilegal. Recurso parcialmente provido. * (TAC/SP, Apelação nº 483.023-7). Com efeito, não há como mensurar os usuários, ou melhor dizendo, os contribuintes da taxa de iluminação pública, posto que a iluminação não é servico colocado à disposição apenas daqueles proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis a qualquer título (sujeito passivo idêntico ao do ITPU). Tratando-se de serviço geral, colocado indistintamente à disposição da comunidade, falta à iluminação pública a especificidade e a divisibilidade capazes de ensejar o lançamento da taxa de iluminação pública objeto do projeto de lei sob comento. Ill - CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da manifesta e reiterada inconstitucionalidade do Projeto de Lei sob comento, voto pela sua rejeição, na preliminar. Sala das Sessões, 12 de novembro de 1997. : sa asda DESPACHO COMISSÃO(ÕES): O Presidente da(s) Comissão(ões) acima identificada(s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, VI, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1.997, DESIGNA o senhor Vereador € LEZER CRUM ; como Relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, Su AY AT PRESIDENTE DA COMISSÃO CIENTE EM:AS/ 1 4% EA RELATOR Edo DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, III, “m” da Resolução 004, de 28 | de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão(ões) abaixo identificada(s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em fue vei RaRIA ALICE Presidente E COMISSÃO(ÕES): Ee inanças , Tributação, Orçamento e Tomada de Contas. | PROPOSIÇÃO: | - Projeto de Lei nº?029/1907 | J | CIENTE EM: / Jo | | PRESIDENTE DA COMISSÃO À ESTE TOS NS EO TOS EN AR 2 CRASE SACO E AS A RA ST e E [TT TR DESPACHO o e Tomada de Contas. +00 O Presidente da(s) Comissão(ões) acima identificada(s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, VI, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1.997, DESIGNA o senhor Vereador E como Relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, / [. PRESIDENTE DA COMISSÃO CIENTEEREES O RELATOR DESIGNADO v: ai: expressões de apreço e consideração. Cordialmente, Excelentíssima Senhora Hunic 1 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG | DESPACHO A Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, Ill, d, c/c o disposto no art. 260 da Resolucão 004, de 28 de agosto de 1997, e considerando o pedido de devolução formalizado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, determina o arquivamento do Projeto de Lei 029/1997, de sua autoria, que institui a taxa de iluminacão pública e dá outras providências. Cabeceira Grande (MG), 02.12.1997 vERERBGER ihRIA ALICE Presidente