| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 1997 |
| Date | 1997-11-14 |
| Ementa | AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO EM VIGOR DE DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Ofício GABIN/ N.º ()h) 197 Mensagem a Projeto de Lei Cabeceira Grande(MG), 22 de Novembro de 1997 Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho, para apreciação e decisão desta Colenda Casa, a propositura de lei apensa, que busca a necessária autorização para que se possa suplementar dotações do orçamento deste exercício em até R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), mediante anulações parciais ou totais de outras dotações cujos saldos não serão utilizados e sejam desnecessários à conclusão da programação orçamentária deste exercício. Cumpre-me informar que, dado ser este o primeiro orçamento, nas projeções quando da elaboração do mesmo em Dezembro de 1996, não se tinha informações precisas dos gastos que seriam necessários realizar em cada aplicação programada, resultando daí que inúmeras dotações revelaram-se insuficientes, e outras totalmente desnecessárias, embora no cômputo geral a programação tenha se concretizado consoante as prioridades ali estabelecidas. Dessa forma, o limite de suplementações previamente autorizado — de 30% (trinta por cento) revelou-se insuficiente, sendo necessário ampliá-lo para o encerramento do exercício sem atropelos. Na expectativa de que a matéria obtenha a aprovação de Vs. Excias, aproveito do ensejo para renovar protestos de estima e consideração. Cordialmente, Antônio/N Préfeito Municipal Excelentíssima Senhora Câmara Municipal de Cabeceira Grande Vereadora Maria Alice E Digníssima Presidente da Câmara Municipal Nesta Pretecoludo ne Livro próprio às folhas ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEIN.º ()3//97 AUTORIZA ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO EM VIGOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O Chefe do Poder Executivo é autorizado a abrir, por decreto, créditos adicionais suplementares para reforço de dotações do orçamento deste exercício, até o valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). Art. 2º - Como fonte de recursos para as suplementações autorizadas, fica autorizado a anulação parcial ou total de dotações com saldo suficiente e desnecessárias. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande(MG), 14 de Novembro de 1997 Antônio a.Melo Prefeito Municipal DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, II, “m” da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão(ões) abaixo identificada(s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em 25/11/4+ j À VE O A ALICE esidente COMISSÃO(ÕES): - Finanças, Tributaçao, Orçament PROPOSIÇÃO: - Projeto de Lei Nº 031 / 1997. CIENTE EM: 25/ A4/ 92 PRESIDENTE DA COMISSÃO DESPACHO COMISSÃO(ÕES): - Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas PROPOSIÇÃO: - Projeto de Lei nº 031/ 1997. O Presidente da(s) Comissão(ões) acima identificada(s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, VI, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1.997, DESIGNA o senhor Vereador ALgERTO MART ENS , como Relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Sessões, 25/11/17 Alheio Meseadhoser PRESIDENTE DA COMISSÃO CIENTE EM: 25/41/94) COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS PARECER Nº (19/1997 PROJETO DE LEI Nº 031/1997 Autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento em vigor e dá outras providências E AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL Cómara Municipal de Cabeceira Grande RELATOR: VEREADOR ALBERTO MARTINS 4 Prescoiaão no Livro próprio às folhas 0013 sob o DD Tee Grando - no 0), Lud. 13 |- RELATÓRIO De autoria do Prefeito Municipal, o projeto de lei sob comento autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares para reforço de dotações do orçamento, até o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Recebido, foi o processo legislativo sub examine distribuído a esta Comissão, ocasião em que o senhor Presidente designou-me relator. Tratando-se de mero exame orçamentário, dispenso qualquer outra for- malidade regimental e passo a fundamentar. 1- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se da abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 400.000,00 para reforço de dotações do orçamento do exercício corrente, para o qual estão sendo anuladas, parcial ou totalmente, dota- ções com saldo suficiente e desnecessárias. Crédito suplementar é espécie do gênero crédito adicional e destina-se ao reforço de dotações insuficientemente consignadas no or- çamento. São autorizados por lei e abertos por decreto executivo e como fonte de recursos poder-se-á utilizar o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; a anulação parcial ou total de do- tações; o excesso de arrecadação e as operações de crédito previamente autorizadas, desde que em condições tais que possam efetivamente se re- alizar (art. 43 e seguintes da Lei Federal 4.320, de 17.03.1964). Nesse aspecto, nada há que impeça a regular tramitação da matéria, eis que o chefe do Poder Executivo optou pela anulação parcial de dotações consig- nadas na Lei de Meios do exercício de 1997. Quanto ao mérito, explica o autor que, por se tratar do primeiro orçamento, as projeções para alguns programas de trabalho revelaram-se insuficientes e outras totalmente desnecessárias, sendo certo que a auto- rização prévia para suplementação orçamentária, de 30%, consignada na própria lei de meios, também revelou-se insuficiente. Com efeito, não é raro, dada a excepcional circunstância de ser este o primeiro exercício fi- nanceiro do Município, que a programação orçamentária revele-se equivo- cada. Alguns programas de trabalho apresentam-se superestimados, en- quanto outros são subestimados, diante da natural dificuldade de se esti- mar os gastos iniciais do Poder Público, especialmente quanto às despe- sas de custeio. Como não há o parâmetro do exercício anterior para a es- timativa da receita e a fixação da despesa, nada mais natural que a pro- gramação revele-se insuficiente em alguns casos e excedente em outros. Nesse sentido, entendo que o valor nominal do orçamento não será ampli ado, haja vista que a suplementação far-se-á mediante a anulação parcial ou total de dotações já consignadas na lei de meios, e que deve o Poder Executivo dispor de flexibilidade para a execução do orçamento, principal mente no final do exercício. o MI- CONCLUSÃO Ex positis, voto pela aprovação do Projeto de Lei 031/1997. bro de 1997. Relator jo. de ira Gronde - MG Cingra Munic. de Cobeceir SECRETARIA DAS COMISSÕES pESPA cHO Bpovado ( dO Re eitado ( jo voto do pa ico turno por ( ) votos avorâáve! gmínico o, E tos É mods contrários € ( Cred