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materia nº 31/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 31 / 1997
Date 1997-11-14
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO EM VIGOR DE DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1808

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ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Ofício GABIN/ N.º ()h) 197
Mensagem a Projeto de Lei
Cabeceira Grande(MG), 22 de Novembro de 1997
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho, para apreciação e decisão desta Colenda Casa, a propositura de
lei apensa, que busca a necessária autorização para que se possa suplementar
dotações do orçamento deste exercício em até R$400.000,00 (quatrocentos mil
reais), mediante anulações parciais ou totais de outras dotações cujos saldos não
serão utilizados e sejam desnecessários à conclusão da programação orçamentária
deste exercício.
Cumpre-me informar que, dado ser este o primeiro orçamento, nas projeções
quando da elaboração do mesmo em Dezembro de 1996, não se tinha informações
precisas dos gastos que seriam necessários realizar em cada aplicação programada,
resultando daí que inúmeras dotações revelaram-se insuficientes, e outras
totalmente desnecessárias, embora no cômputo geral a programação tenha se
concretizado consoante as prioridades ali estabelecidas. Dessa forma, o limite de
suplementações previamente autorizado — de 30% (trinta por cento) revelou-se
insuficiente, sendo necessário ampliá-lo para o encerramento do exercício sem
atropelos.
Na expectativa de que a matéria obtenha a aprovação de Vs. Excias,
aproveito do ensejo para renovar protestos de estima e consideração.
Cordialmente,
Antônio/N
Préfeito Municipal
Excelentíssima Senhora Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Vereadora Maria Alice E
Digníssima Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Pretecoludo ne Livro próprio às folhas
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEIN.º ()3//97
AUTORIZA ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS
SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO EM VIGOR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O Chefe do Poder Executivo é autorizado a abrir, por decreto,
créditos adicionais suplementares para reforço de dotações do orçamento deste
exercício, até o valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Art. 2º - Como fonte de recursos para as suplementações autorizadas, fica
autorizado a anulação parcial ou total de dotações com saldo suficiente e
desnecessárias.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande(MG), 14 de Novembro de 1997
Antônio a.Melo
Prefeito Municipal
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, II, “m” da Resolução 004, de 28
de agosto de 1997, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) Comissão(ões) abaixo
identificada(s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e
parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 25/11/4+
j À
VE O A ALICE
esidente
COMISSÃO(ÕES):
- Finanças, Tributaçao, Orçament
PROPOSIÇÃO:
- Projeto de Lei Nº 031 / 1997.
CIENTE EM: 25/ A4/ 92
PRESIDENTE DA COMISSÃO
DESPACHO
COMISSÃO(ÕES):
- Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas
PROPOSIÇÃO:
- Projeto de Lei nº 031/ 1997.
O Presidente da(s) Comissão(ões) acima identificada(s),
no uso da atribuição que lhe confere o art. 125, VI, da Resolução 004, de 28 de
agosto de 1.997, DESIGNA o senhor Vereador ALgERTO MART ENS ,
como Relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para
exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Sessões, 25/11/17
Alheio Meseadhoser
PRESIDENTE DA COMISSÃO
CIENTE EM: 25/41/94)
COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE
CONTAS
PARECER Nº (19/1997
PROJETO DE LEI Nº 031/1997
Autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento
em vigor e dá outras providências E
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL Cómara Municipal de Cabeceira Grande
RELATOR: VEREADOR ALBERTO MARTINS 4 Prescoiaão no Livro próprio às folhas
0013 sob o DD
Tee Grando - no 0), Lud. 13
|- RELATÓRIO
De autoria do Prefeito Municipal, o projeto de lei sob comento
autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares para reforço de
dotações do orçamento, até o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais).
Recebido, foi o processo legislativo sub examine distribuído a
esta Comissão, ocasião em que o senhor Presidente designou-me relator.
Tratando-se de mero exame orçamentário, dispenso qualquer outra for-
malidade regimental e passo a fundamentar.
1- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se da abertura de crédito adicional suplementar no valor
de R$ 400.000,00 para reforço de dotações do orçamento do exercício
corrente, para o qual estão sendo anuladas, parcial ou totalmente, dota-
ções com saldo suficiente e desnecessárias.
Crédito suplementar é espécie do gênero crédito adicional e
destina-se ao reforço de dotações insuficientemente consignadas no or-
çamento. São autorizados por lei e abertos por decreto executivo e como
fonte de recursos poder-se-á utilizar o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior; a anulação parcial ou total de do-
tações; o excesso de arrecadação e as operações de crédito previamente
autorizadas, desde que em condições tais que possam efetivamente se re-
alizar (art. 43 e seguintes da Lei Federal 4.320, de 17.03.1964). Nesse
aspecto, nada há que impeça a regular tramitação da matéria, eis que o
chefe do Poder Executivo optou pela anulação parcial de dotações consig-
nadas na Lei de Meios do exercício de 1997.
Quanto ao mérito, explica o autor que, por se tratar do primeiro
orçamento, as projeções para alguns programas de trabalho revelaram-se
insuficientes e outras totalmente desnecessárias, sendo certo que a auto-
rização prévia para suplementação orçamentária, de 30%, consignada na
própria lei de meios, também revelou-se insuficiente. Com efeito, não é
raro, dada a excepcional circunstância de ser este o primeiro exercício fi-
nanceiro do Município, que a programação orçamentária revele-se equivo-
cada. Alguns programas de trabalho apresentam-se superestimados, en-
quanto outros são subestimados, diante da natural dificuldade de se esti-
mar os gastos iniciais do Poder Público, especialmente quanto às despe-
sas de custeio. Como não há o parâmetro do exercício anterior para a es-
timativa da receita e a fixação da despesa, nada mais natural que a pro-
gramação revele-se insuficiente em alguns casos e excedente em outros.
Nesse sentido, entendo que o valor nominal do orçamento não será ampli
ado, haja vista que a suplementação far-se-á mediante a anulação parcial
ou total de dotações já consignadas na lei de meios, e que deve o Poder
Executivo dispor de flexibilidade para a execução do orçamento, principal
mente no final do exercício.
o MI- CONCLUSÃO
Ex positis, voto pela aprovação do Projeto de Lei 031/1997.
bro de 1997.
Relator
jo. de ira Gronde - MG
Cingra Munic. de Cobeceir
SECRETARIA DAS COMISSÕES
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Bpovado ( dO Re eitado ( jo voto do pa
ico turno por ( ) votos avorâáve!
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