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materia nº 20/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20 / 1997
Date 1997-06-08
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1809

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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Oficio GABIN/(/6197
Encaminha projetos de leis
Cabeceira Grande(MG) 08 de Junho de 1997
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
Apraz-me encaminhar para apreciação e decisão de Vossas Excelências, os
projetos de lei apensos, que instituem mais dois conselhos específicos, desta vês
no âmbito da Educação.
Como sabem Vs.Excias., o Governo Federal vem de editar novas regras para
o efetivo controle dos gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino,
visando garantir a aplicação do percentual mínimo assegurado pela Constituição de
forma justa e eficaz, em favor do ensino e dos profissionais do magistério. Tais
medidas impõe aos demais entes federados uma série de obrigações e dentre elas,
a repartição da responsabilidade pela fiscalização com entidades civis e a
população de forma geral, através de colegiados.
Dessa forma, devemos constituir neste município o Conselho Municipal de
Educação, e o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério, na forma das proposituras anexas, para cujos projetos nos apoiamos
em minutas encaminhadas pelo FNDE. São instrumentos que deverão estar
promulgados até 30 de Junho, condição essencial para que se possa obter
doravante qualquer ajuda junto aos órgãos públicos estaduais e federais.
Na expectativa de que os senhores Edis aprovarão as matérias no tempo
necessário, requeiro a apreciação em regime de urgência.
Renovo ao ensejo, protestos de estima e consideração.
Câmara Municipal de Cabeceira Grande
a
Protocolado no Livro próprio às fo lhas
RE RC
O ima
Excelentíssima Senhora
Vereadora Maria Alice
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Cabeceira Grande(MG)
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 020197
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Da Natureza e dos Objetivos
Art. 1º - É instituído o Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo, normativo e de deliberação
coletiva, tendo por objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de
participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município, objetivando concorrer para
a elevação da qualidade dos serviços educacionais.
CAPÍTULO Il
Da Estrutura
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
| - Como membro nato, o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desportos, a quem caberá
exercer a presidência do Conselho.
Il - 50% (cinquenta por cento) de representantes do Governo, dos Prestadores de Serviços e dos
Profissionais da Educação, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
b) um representante dos Diretores da Rede Municipal de ensino;
c) um representante dos professores e dos especialistas em educação da rede municipal de ensino;
HI - 50% (cinguenta por cento) de representantes dos usuários, sendo:
a) um representante das Igrejas;
b) um representante de Associações Comunitárias;
c) um representante de pais de alunos;
Parágrafo Único - A cada titular do Conselho corresponderá um suplente.
Art. 3º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Educação, no caso da primeira
nomeação, serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de decreto, após indicação dos
respectivos pares e das entidades e órgãos.
Parágrafo Primeiro: Alterações posteriores na composição do colegiado será feita através de
Resolução do próprio Conselho.
Parágrafo Segundo: O Conselho será dirigido por:
a) Presidente, observado o inciso | do art. 2º;
b) Vice-Presidente;
c) Segretário.
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere
a seus membros:
|- O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público
relevante prestado ao Município;
Il - Os membros do Conselho terão mandato de 03 (treis) anos, permitida uma recondução.
CAPÍTULO Ill
Da Competência
Art. 5º - Respeitadas as determinações e as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Educação,
nos termos do Art. 206 da Constituição Estadual, compete ao Conselho Municipal de Educação:
| - traçar as diretrizes para elaboração da política municipal de educação e aprovar planos
específicos, adequando-os às necessidades e condições do Município;
H - atuar na formulação e controle da execução da política municipal de educação, incluídos seus
aspectos econômicos e financeiros, e de gerência técnico-administrativa:
HI - manifestar-se sobre:
a) Regimento, calendário e currículo das escolas municipais;
b) Estatuto do Magistério, suas alterações e modificações;
c) Normas para criação e funcionamento do Conselho Pedagógico Administrativo -CPA, das Escolas;
d) Normas para funcionamento das Caixas Escolares;
e) Relatório anual da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
f) Plano de educação do município;
9) Localização de novas e ampliação das escolas públicas municipais;
h) Outras questões de interesse da educação, obedecida a legislação.
IV - incentivar a integração das redes de ensino municipal, estadual, federal e particular, no âmbito do
território do município;
V - responder à Carta-Consulta nos casos delegados pelo Conselho Estadual de Educação;
VI - elaborar seu regimento, o qual será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
VII - acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para o
seu atendimento;
VIII - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino;
IX - apresentar à Secretaria Municipal de Educação propostas de melhoria do processo de ensino-
aprendizagem desenvolvido nas escolas;
X - fixar diretrizes para o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente no ensino regular;
XI - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços da educação;
XII - propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo da
Educação, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
XIII - examinar propostas e denúncias e responder consultas sobre assuntos pertinentes à ações e
serviços da Educação.
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
|- o órgão de deliberação máxima é o plenário;
Il - as sessões ordinárias plenárias serão realizadas a cada mês e as extraordinárias quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
HI - para a realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos membros do
Conselho, que deliberará por maioria simples;
IV - A cada membro corresponde um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções, assinadas pelo Presidente e
Secretário.
Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
| - Consideram-se colaboradores do Conselho, as instituições formadoras de recursos humanos para
a educação e usuários dos serviços da educação, sem embargo de sua condição de membro;
Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
Conselho em assuntos específicos;
Hll - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades, membros do Conselho, e
outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 8º - As sessões plenárias ordinárias do Conselho deverão ter divulgação ampla e acesso
assegurado ao público.
Parágrafo Único: As resoluções do Conselho bem como os temas tratados em plenário, reuniões de
diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
CAPITULO V
Disposições Finais
Art. 9º - O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a
promulgação desta lei.
Art. 10º - O Prefeito Municipal é autorizado a abrir crédito especial no valor necessário para prover as
despesas com a implantação do Conselho.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio NdZaréSa a
Prefeito Municipal
| CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, III, “m”, da
Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) comissão(ões) abaixo identificadas(s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 13 / Ob 1997.
SIDENTE
COMISSÃO(ÕES):
- Constituição, Legislação, Justiça e Redação
- Educação,
PROPOSIÇÃO:
- Projeto de Lei 020/1997.
CIENTE EM: 46 OG 1997
PRESIDENTE DA COMISSÃO
- CA,
Cd “ua
"CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-M
DESPACHO
COMISSÃO(ÕES):
- Constituição, Legislação,Justiça e Redação
- Educação,
PROPOSIÇÃO:
- Projeto de Lei 020/1997.
O Presidente da(s) comissão(ões) acima identificada(s), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 120, VI, da Resolução 195, de 25 de novembro
de 1992, DESIGNA o senhor Vereador AlEc4O MuNDIM Relator
da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e
parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Comissões, 14 /0l 11997.
PRESIDENTE DA COMISSÃO
CIENTE EM; (lo 106 n99r.
RELATOR DESIGNADO
o nna E
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
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câmara Municipal de Cobecsira Grande
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Protocolado no Livro próprio às fol ir
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ooo. sob o nº... Q 4 E o
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PARECER Nº ()3)/1997
PROJETO DE LEI Nº 020/1997
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM
Cabec. Grande
RELATÓRIO
De autoria do Chefe do Poder Executivo, o projeto de lei sob
comento institui o Conselho Municipal de Educação e dá outras
providências.
A matéria veio encaminhada em regime de urgência, razão pela
qual foi distribuída às comissões de Constituição, Legislação, Justiça e
Redação e de Educação, honrando-me o sr. Presidente com a relatoria
do processo, razão pela qual, dispensando qualquer outra formalidade
regimental, passo a fundamentar, nos limites das competências desta
Comissão.
FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe a Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande, em seu
192, capute S 2º, verbis:
“Art. 192. Compete ao Município definir a proposta educacional,
respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e
na legislação aplicável. "
(..)
S$ 2º. O Município responsabilizar-se-á pela definição de normas
quanto à autorização de funcionamento, fiscalização, supervisão,
direção, coordenação pedagógica, orientação educacional e
assistência psicológica escolar das instituições de educação
integrantes do sistema de ensino no Município.”
Essa normatização, como se vê, só se dá mediante a organização
de um conselho municipal de educação, como aliás prevê a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394, de 20.12.1996), cujo artigo 18 é
fundamental para a interpretação dessa orientação:
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - M
“Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
!- as instituições do ensino fundamental, médio e de educação
infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
ll - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
ll - Os Órgãos municipais de educação.”
Nesse sentido, a instituição e instalação de um Conselho Municipal
de Educação é medida essencial e fundamental dentro da nova
sistemática do ensino nacional.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei 020/1997.
Sala das Sessões, 19 de junho de 1997
VEREADOR ALÉCIO MUNDIM
Relator
cr ua -
vunara Munic. de Cabeceir!
DO rrCREZARIA DAS COM |
as dd
q Gronde - MG
5
Ap ovad | a voto do elator
va Va voto df lat
p o í
em úr quro votos favoravet-
único FU f
votos contr: CE ) abs:enções
(o) 3
i Sala das Gorissi
E
| Emas
, de Cama uno do Ca
A AS (COMISSÕES
“pesPACHO 2
NE Rejettado( JO voto dO)
Aproyedo DO di (05) votos favorável
em tnicg* !
votos contrários € (Ó) abstenções.

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