| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1997 |
| Date | 1997-06-08 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1809 |
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Oficio GABIN/(/6197 Encaminha projetos de leis Cabeceira Grande(MG) 08 de Junho de 1997 Senhor Presidente Senhores Vereadores, Apraz-me encaminhar para apreciação e decisão de Vossas Excelências, os projetos de lei apensos, que instituem mais dois conselhos específicos, desta vês no âmbito da Educação. Como sabem Vs.Excias., o Governo Federal vem de editar novas regras para o efetivo controle dos gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, visando garantir a aplicação do percentual mínimo assegurado pela Constituição de forma justa e eficaz, em favor do ensino e dos profissionais do magistério. Tais medidas impõe aos demais entes federados uma série de obrigações e dentre elas, a repartição da responsabilidade pela fiscalização com entidades civis e a população de forma geral, através de colegiados. Dessa forma, devemos constituir neste município o Conselho Municipal de Educação, e o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma das proposituras anexas, para cujos projetos nos apoiamos em minutas encaminhadas pelo FNDE. São instrumentos que deverão estar promulgados até 30 de Junho, condição essencial para que se possa obter doravante qualquer ajuda junto aos órgãos públicos estaduais e federais. Na expectativa de que os senhores Edis aprovarão as matérias no tempo necessário, requeiro a apreciação em regime de urgência. Renovo ao ensejo, protestos de estima e consideração. Câmara Municipal de Cabeceira Grande a Protocolado no Livro próprio às fo lhas RE RC O ima Excelentíssima Senhora Vereadora Maria Alice DD. Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande(MG) MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº 020197 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | Da Natureza e dos Objetivos Art. 1º - É instituído o Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo, normativo e de deliberação coletiva, tendo por objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município, objetivando concorrer para a elevação da qualidade dos serviços educacionais. CAPÍTULO Il Da Estrutura Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição: | - Como membro nato, o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desportos, a quem caberá exercer a presidência do Conselho. Il - 50% (cinquenta por cento) de representantes do Governo, dos Prestadores de Serviços e dos Profissionais da Educação, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal da Saúde; b) um representante dos Diretores da Rede Municipal de ensino; c) um representante dos professores e dos especialistas em educação da rede municipal de ensino; HI - 50% (cinguenta por cento) de representantes dos usuários, sendo: a) um representante das Igrejas; b) um representante de Associações Comunitárias; c) um representante de pais de alunos; Parágrafo Único - A cada titular do Conselho corresponderá um suplente. Art. 3º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Educação, no caso da primeira nomeação, serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de decreto, após indicação dos respectivos pares e das entidades e órgãos. Parágrafo Primeiro: Alterações posteriores na composição do colegiado será feita através de Resolução do próprio Conselho. Parágrafo Segundo: O Conselho será dirigido por: a) Presidente, observado o inciso | do art. 2º; b) Vice-Presidente; c) Segretário. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros: |- O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante prestado ao Município; Il - Os membros do Conselho terão mandato de 03 (treis) anos, permitida uma recondução. CAPÍTULO Ill Da Competência Art. 5º - Respeitadas as determinações e as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos do Art. 206 da Constituição Estadual, compete ao Conselho Municipal de Educação: | - traçar as diretrizes para elaboração da política municipal de educação e aprovar planos específicos, adequando-os às necessidades e condições do Município; H - atuar na formulação e controle da execução da política municipal de educação, incluídos seus aspectos econômicos e financeiros, e de gerência técnico-administrativa: HI - manifestar-se sobre: a) Regimento, calendário e currículo das escolas municipais; b) Estatuto do Magistério, suas alterações e modificações; c) Normas para criação e funcionamento do Conselho Pedagógico Administrativo -CPA, das Escolas; d) Normas para funcionamento das Caixas Escolares; e) Relatório anual da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos; f) Plano de educação do município; 9) Localização de novas e ampliação das escolas públicas municipais; h) Outras questões de interesse da educação, obedecida a legislação. IV - incentivar a integração das redes de ensino municipal, estadual, federal e particular, no âmbito do território do município; V - responder à Carta-Consulta nos casos delegados pelo Conselho Estadual de Educação; VI - elaborar seu regimento, o qual será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo. VII - acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para o seu atendimento; VIII - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino; IX - apresentar à Secretaria Municipal de Educação propostas de melhoria do processo de ensino- aprendizagem desenvolvido nas escolas; X - fixar diretrizes para o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente no ensino regular; XI - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços da educação; XII - propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo da Educação, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; XIII - examinar propostas e denúncias e responder consultas sobre assuntos pertinentes à ações e serviços da Educação. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO CAPÍTULO IV Do Funcionamento Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: |- o órgão de deliberação máxima é o plenário; Il - as sessões ordinárias plenárias serão realizadas a cada mês e as extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; HI - para a realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, que deliberará por maioria simples; IV - A cada membro corresponde um único voto na sessão plenária; V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções, assinadas pelo Presidente e Secretário. Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: | - Consideram-se colaboradores do Conselho, as instituições formadoras de recursos humanos para a educação e usuários dos serviços da educação, sem embargo de sua condição de membro; Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos; Hll - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades, membros do Conselho, e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 8º - As sessões plenárias ordinárias do Conselho deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único: As resoluções do Conselho bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. CAPITULO V Disposições Finais Art. 9º - O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei. Art. 10º - O Prefeito Municipal é autorizado a abrir crédito especial no valor necessário para prover as despesas com a implantação do Conselho. Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Antonio NdZaréSa a Prefeito Municipal | CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, III, “m”, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) comissão(ões) abaixo identificadas(s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em 13 / Ob 1997. SIDENTE COMISSÃO(ÕES): - Constituição, Legislação, Justiça e Redação - Educação, PROPOSIÇÃO: - Projeto de Lei 020/1997. CIENTE EM: 46 OG 1997 PRESIDENTE DA COMISSÃO - CA, Cd “ua "CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-M DESPACHO COMISSÃO(ÕES): - Constituição, Legislação,Justiça e Redação - Educação, PROPOSIÇÃO: - Projeto de Lei 020/1997. O Presidente da(s) comissão(ões) acima identificada(s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 120, VI, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DESIGNA o senhor Vereador AlEc4O MuNDIM Relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Comissões, 14 /0l 11997. PRESIDENTE DA COMISSÃO CIENTE EM; (lo 106 n99r. RELATOR DESIGNADO o nna E CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSÃO DE EDUCAÇÃO rear aa câmara Municipal de Cobecsira Grande óprio à s Protocolado no Livro próprio às fol ir : ooo. sob o nº... Q 4 E o «oO 8,06 9 Abuo PARECER Nº ()3)/1997 PROJETO DE LEI Nº 020/1997 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR ALÉCIO MUNDIM Cabec. Grande RELATÓRIO De autoria do Chefe do Poder Executivo, o projeto de lei sob comento institui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. A matéria veio encaminhada em regime de urgência, razão pela qual foi distribuída às comissões de Constituição, Legislação, Justiça e Redação e de Educação, honrando-me o sr. Presidente com a relatoria do processo, razão pela qual, dispensando qualquer outra formalidade regimental, passo a fundamentar, nos limites das competências desta Comissão. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande, em seu 192, capute S 2º, verbis: “Art. 192. Compete ao Município definir a proposta educacional, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na legislação aplicável. " (..) S$ 2º. O Município responsabilizar-se-á pela definição de normas quanto à autorização de funcionamento, fiscalização, supervisão, direção, coordenação pedagógica, orientação educacional e assistência psicológica escolar das instituições de educação integrantes do sistema de ensino no Município.” Essa normatização, como se vê, só se dá mediante a organização de um conselho municipal de educação, como aliás prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394, de 20.12.1996), cujo artigo 18 é fundamental para a interpretação dessa orientação: CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - M “Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem: !- as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; ll - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; ll - Os Órgãos municipais de educação.” Nesse sentido, a instituição e instalação de um Conselho Municipal de Educação é medida essencial e fundamental dentro da nova sistemática do ensino nacional. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei 020/1997. Sala das Sessões, 19 de junho de 1997 VEREADOR ALÉCIO MUNDIM Relator cr ua - vunara Munic. de Cabeceir! DO rrCREZARIA DAS COM | as dd q Gronde - MG 5 Ap ovad | a voto do elator va Va voto df lat p o í em úr quro votos favoravet- único FU f votos contr: CE ) abs:enções (o) 3 i Sala das Gorissi E | Emas , de Cama uno do Ca A AS (COMISSÕES “pesPACHO 2 NE Rejettado( JO voto dO) Aproyedo DO di (05) votos favorável em tnicg* ! votos contrários € (Ó) abstenções.