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materia nº 21/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 21 / 1997
Date 1997-06-11
EmentaAUTORIZA O MUNICIPIO A CONTRATAR COM O BANCO DO BRASIL S/A OPERAÇÕES DE CREDITOS COM OUTORGA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício nº 050/97
Encaminha Mensagem a projeto de lei
Cabeceira Grande(MG), 11 de Junho de 1997
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de
VseExcias, o projeto de lei apenso, que cuida de autorizar a
contratação de operação de crédito junto ao Banco do Brasil,
através da agência de Unaí, com outorga de garandia e demais
exigências do agente financeiro.
Trata-se da tentativa de se obter junto à linha de
crédito do FINAME, até o limite de R$300.000,00 (trezentos mil
reais)um: financiamento destinado à aquisição de veículos e má
quinas rodoviárias para formação de uma patrulha motomecaniza
da, para ser utilizada na conservação e manutenção da malha
viária rural e das vias urbanas dos aglomerados do município.
Como sabem Vs.Excias, tenho feito economia de guerra
para adquirir os primeiros veículos dessa frota, que já inici
ei com a recente aquisição de um caminhão de apoio, e dois
caminhões novos tipo basculante; também obtivemos a doação de
um caminhão usado, através de órgão do Governo Federal, que
mandei reformar e adaptar para melhor serventia local.
Tenho a pretensão de adquirir uma motoniveladora, u-
ma pá carregadeira, e pelo menos mais um caminhão caçamba, e-
quipamentos mínimos para formar uma patrulha que seja capaz
de garantir perfeitas condições de tráfego em nossas estradas,
beneficiando a principal fonte econômica deste município que
“a produção agropecuária,
coa Mocicicol de Cobeseira Grando
arm
*ococolado no Livro próprio às folhas
Excelentíssima Senhora Ni ca D14T9
Vereadora Maria Alice ,
Digníssima Presidente da Câmara Municip is
Cabeceira Grande(MG).,
O ita
ande - MG, dd, 06,99
+ A:
ao mp a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Ota -continuação,..
As condições do financiamento ofertado pelo Banco do Brasil
são ideais e vantajosa para os municípios novos; lembro entretan-
to que a iniciativa de aprovação da lei ora encaminhada é apenas
o passo inicial para ingresso do pedido já que, o endividamento
do setor público é controlado pelo Senado Federal, e o exame da
capacidade de pagamento do município é previamente examinada pelo
Banco Central do Brasil, a quem cabe os exames necessários e o pa
recer favorável à realização da operação,
São informações que presto para tranquilizar os nobres ve-
readores no tocante à contratação desta financiamento, O prazo de
carência é adequado bem como o prazo de pagamento suficiente para
não se comprometer as receitas municipais, garantindo-se aínda o
completo pagamento do empréstimo dentro do atual mandato,
Na expectativa de que a matéria mereça a melhor acolhida,
incito aos nobres Edis pela sua aprovação, ao tempo que renovo
protestos de estima e consideração,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 021 /97
Autoriza o Município a contratar com o Banco do Brasil
S/A operações de credito com outorga de garantia e dá
outras providencias.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Mi
nas Gerais, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei
Organica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em
seu nome, promulga a seguinte LEI:
Art, 1º - É o Prefeito Municipal autorizado a celebrar
com o Banco do Brasil S/A operação de crédito até o montante
de R$300,000,00 (trezentos mil reais), destinados à aquisição
de veículos e máquinas, respeitados os limites legais de endi-
vidamente do Município,
, Art, 2º - São as seguintes as condições a que se subor
dinara a operação de crédito de que trata o artigo anterior:
1 - Juros de até 8,5% (seis e meio por cento ao ano),
acrescidos de TILP = Taxa de Juros a Lomgo Prazo, pagáveis in-
clusive durante o prazo de carencia;
II - reajuste monetário do saldo devedor segundo o que
vier a ser definido em comum acordo com o Banço do Brasil S/A,
obedecida a legislação federal em vigor aplicável a espécie;
A III-O principal da dívida será pago em até 30 (trinta)
meses, sendo ate D6(seis) meses de carência e até 24 (vinte e
quatro) meses de amortização,
Artode É Cs Município autorizado a oferecer em garan
tia da operação de crédito, por todo o tempo de vigência do
contrato de financiamento e até a liquidação total da dívida,
caução das receitas de transferência do Fundo de Participação
dos Municípios éFPM, em montante necessário e suficiente para a
amortização das parcelas do principal e pagamento dos acessóri-
os da dívida,
Parágrafo Único: As receitas de transferências sobre as
quais se autoriza a constituição ds caução como garantia das o-
perações de crédito serão alteradas em caso de sua extinção, pe
las receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente
em sua substituição, independentemente de nova autorização.
Arte 4º - É aínda o Município autorizado a:
I - aceitar o foro indicado pelo Banco do Brasil S/A pa
ra dirimir qualquer controvérsia decorrente da execução do con-
trato de financiamento;
.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
II - aceitar todas as condições referentes à operação de
credito vigentes a época da assinatura do contrato de mutuo;
III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de fi-
nanciamento, no Banco do Brasil S/A, destinada a canalizar a movi
mentação dos recursos decorrentes do contrato.
Art. Sº-É o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédi-
to suplementar ao orçamento vigente, até o montante previsto no
artigo 1º, para reforço do programa de trabalho 2005-10603251-013
Mo,
» Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão as dota-
ções necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos a-
nuais, relativos aos empréstimos para financiamento a que se refe
re o artigo 1º,
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publica
Gê.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário,
Cabeceira Grande(MG),)11 de Junho de 1997
na Melo
Municipal
Pam
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38.625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO Nº ] 09 /1997.
Excelentíssima senhora Presidente da Câmara Municipal
de Cabeceira Grande - MG,
Requsiro à V. Exa., com suporte regimental, a
reunião Congunta das comissões permanentes de Constituição,Le
gislação, Justiça e Redação e de Finanças, Tributação, Orça-
mento e tomada de contas para exame e parecer do Projeto de !
Lei 021/1997, de autoria do Prefeito Municipal, que autoriza!
o Município a contratar com o Banco do Brasib S/A operações !
de crédito com outorga de garantia e dá outras providências,
considerando a urgência na tramitação dessa matéria,
Termos em que,
Peço e Espero Deferimento,
Sala das Sessões, 13 de junho de 1.997,
A fee Creaforess,
VEREADOR ALÉCIO MUNDIM
Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Pretocelado ne Livro próprio às folhas
COMI. vob o 2 O9O
Horas
1a -A ma
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38.625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
A Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira
Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o art.80,III,"b",da Resolução 195, de 25 de novembro!
de 1992(Regimento Interno do Município de Origem), combinado!
com o disposto no art.247,XXX, do mesmo diploma legal, DEFERB
o Requerimento nº109/97, de autoria do vereador Alécio Mundim,
para o fim de determinar a reunião conjunta das comissões de
Constituição, Legislação, Justiça e Redação e de Finanças, Tri
butação, Orçamento e Tomada de Contas, para exame e parecer !
ao Projeto de Lei 021/97, de autoria do Prefeito Municipal,
Cabeceira Grande (MG),13 de junho de 1997,
VEREADORA MARIA ALICE
Presidente
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, III, “m”, da
Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) comissão(ões) abaixo identificadas(s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 13 / 0699.
RS NTE
COMISSÃO(ÕES);
- Constituição, Legislação, Justiça e Redação
- Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas,
PROPOSIÇÃO:
- Projeto de Lei 021/1997
CIENTE EM: /3 /06 11997
PRESIDENTE DA COMISSÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-M
DESPACHO
COMISSÃO(ÕES):
- Constituição, Legislação, Justiça e Redação
- Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas
PROPOSIÇÃO:
- Projeto de Lei 021/1997
O Presidente da(s) comissão(ões) acima identificada(s), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 120, VI, da Resolução 195, de 25 de novembro
de 1992, DESIGNA o senhor Vereador ALBERTO MagTiAS Relator
da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e
parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Comissões, /Z2 /44 11997.
MN devo Pusadoaee
PRESIDENTE DA COMISSÃO
CIENTE EM: Jh /Ol/1997.
RELATOR DESIGNADO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE
CONTAS
Câmara Municipal de Cobereira Crande |
PARECER Nº ()3.4/1997
PROJETO DE LEI Nº 021/1997
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: VEREADOR ALBERTO MARTINS
Protocolado no Livro próprio às folhas
OQOI sed o +. 0495.
Cabec. Grande -
RELATÓRIO
O projeto de lei sob comento autoriza o Município a contratar com
o Banco do Brasil S/A operações de crédito com outorga de garantia e
dá outras providências, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Através do Requerimento 109/1997, de 13/06/1997, o ilustre
Vereador Alécio Mundim solicitou a reunião conjunta destas comissões,
pleito este imediatamente deferido pela Excelentíssima Senhora
Presidente. Designado relator, e considerando a singular situação de que
o Município, instalado em 01 de janeiro deste ano, ainda não executou
um exercício financeiro completo, não possuindo dívida fundada, o que
prejudica os cálculos para apuração da receita líquida real, o exame
limitar-se-á à legalidade da operação.
FUNDAMENTAÇÃO
As operações de crédito interno e externo são regulamentadas,
entre nós, pela Resolução 69, de 14 de dezembro de 1995, do Senado
Federal. Compulsando alguns de seus dispositivos, podemos observar,
verbis:
“Art. 1º. As operações de crédito interno e externo realizadas pelos
Estados, pelo Distrito Federal, pelos municípios e por suas
respectivas autarquias são subordinadas às normas fixadas nesta
Resolução."
“Art. 3º. As operações de crédito realizadas pelos Estados, pelo
Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias,
em um exercício, não poderão exceder o montante das
despesas de capital
fixadas na lei orçamentária anual correspondente, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG
finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria
absoluta, observado o disposto nesta Resolução.”
“Art. 4º. AS operações de crédito interno e externo dos Estados, do
Distrito Federal, dos municípios e de suas respectivas autarquias,
inclusive a concessão de quaisquer garantias, observarão os
seguintes limites:
!- o montante global das operações realizadas em um exercício
financeiro não poderá ultrapassar o valor dos dispêndios com
amortizações, juros e demais encargos da dívida vencida e
vencível no ano, efetivamente pagos e a pagar, considerados os
critérios de refinanciamento vigentes para a dívida mobiliária e
para o endividamento externo, atualizados monetariamente, ou
vinte e sete por cento da Receita Líquida Real, o que for maior:
Hl- O dispêndio anual máximo com as amortizações, juros e demais
encargos de todas as operações de crédito, já contratadas e a
contratar, inclusive o originário do parcelamento de débitos
relativos às contribuições sociais de que tratam os arts. 195 e 239
da Constituição Federal, e do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS -, acrescido, ainda, do valor devido, vencido e não
pago, não poderá exceder a Margem de Poupança Real, ou
dezesseis por cento da receita Líquida Real, o que for menor.
S$ 1º. Entende-se como Receita Líquida Real, para os efeitos desta
Resolução, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês
imediatamente anterior àquele em que se estiver apurado,
excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de
alienação de bens, de transferências voluntárias ou doações
recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e,
no caso dos Estados, as transferências aos Municípios por
participações constitucionais e legais.
$ 2º. Entende-se como Margem de Poupança Real, para os efeitos
desta Resolução, o valor da Receita Líquida Real, deduzida a
Despesa Corrente Líquida, atualizada monetariamente."
Deste modo, temos 03 (três) limites para a contratação de
operação de crédito: 1) o montante da despesa de capital consignada na
lei orçamentária vigente; 2) 27% da receita líquida real ou o valor anual
de dispêndios com amortizações, juros e demais encargos, O QUE FOR
MAIOR; e 3) O dispêndio anual com amortizações juros e encargos, de
todas as operações de crédito, já contratadas e a contratar, inclusive as
decorrentes de parcelamento de débitos relativos ao PIS/PASEP,
FINSOCIAL/COFINS, INSS e FGTS, não poderá ser superior à Margem de
Poupança Real ou 16% da Receita Líquida Real, O QUE FOR MENOR.
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG
certo é que a operação de crédito contratada projeta uma taxa
dejuros anual de 6.5% + TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo -,
projetada em aproximadamente 12% ao ano. vale dizer que o valor da
operação de crédito pretendida terá um acréscimo anual de
aproximadamente 18,5%, totalizando uma amortização mensal, nos
trinta meses posteriores à carência, de aproximadamente R$ 15.000,00
(quinze mil reais).
portanto, embora não se possa, pelos critérios estabelecidos na
resolução 69, do Senado Federal, projetar a receita líquida real do
Município, uma vez que este executou apenas 06 (seis) meses do seu
orçamento, também é certo que não possui dívida contratada, nem se
compromete atualmente com a amortização de juros ou encargos de
qualquer dívida fundada. Quando digo que os cálculos foram
prejudicados é porque o art. 4º, $ 1º, da Resolução 69, do Senado
Federal, determina que a apuração da receita líquida real far-se-á
tomando-se a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês
imediatamente anterior aquele em que se estiver apurando, excluídas as
receitas provenientes de operações de crédito, de alienação de bens, de
transferências voluntárias ou doações recebidas, com o fim específico
de atender despesas de capital. Ora, não houve receita nos doze meses
anteriores ao mês em que se está apurando (junho de 1997),
simplesmente porque o Município foi instalado em 01.01.1997. Do
mesmo modo o Município não realizou, nos cinco meses anteriores,
qualquer operação de crédito ou alienação de bens. Vale dizer,
portanto, que a receita líquida real terá que ser apurada com estimativa
da receita projetada para o exercício financeiro de 1997, sobre a qual
aplicar-se-ão os critérios da Resolução 69.
CONCLUSÃO
Ex positis, voto pela aprovação do Projeto de Lei 021/1997.
Sala das Sessõ de junho de 1997
À
VEREADO ERTO MARTINS
Relator
“mr Mu. do agora Grpada- 8
SECRETARIA DAS, COMISSÕES
DESPACHO
Mesa DO Rejeitada( Jo voto do relator
4 emémico tugno, por ( votos favoráveis (00)
moys contrários e (00) abstenções.
Tso das MAR 7 a
RESIDENTE DA COMISSÃO

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