| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1997 |
| Date | 1997-06-11 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICIPIO A CONTRATAR COM O BANCO DO BRASIL S/A OPERAÇÕES DE CREDITOS COM OUTORGA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1810 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício nº 050/97 Encaminha Mensagem a projeto de lei Cabeceira Grande(MG), 11 de Junho de 1997 Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à elevada consideração de VseExcias, o projeto de lei apenso, que cuida de autorizar a contratação de operação de crédito junto ao Banco do Brasil, através da agência de Unaí, com outorga de garandia e demais exigências do agente financeiro. Trata-se da tentativa de se obter junto à linha de crédito do FINAME, até o limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais)um: financiamento destinado à aquisição de veículos e má quinas rodoviárias para formação de uma patrulha motomecaniza da, para ser utilizada na conservação e manutenção da malha viária rural e das vias urbanas dos aglomerados do município. Como sabem Vs.Excias, tenho feito economia de guerra para adquirir os primeiros veículos dessa frota, que já inici ei com a recente aquisição de um caminhão de apoio, e dois caminhões novos tipo basculante; também obtivemos a doação de um caminhão usado, através de órgão do Governo Federal, que mandei reformar e adaptar para melhor serventia local. Tenho a pretensão de adquirir uma motoniveladora, u- ma pá carregadeira, e pelo menos mais um caminhão caçamba, e- quipamentos mínimos para formar uma patrulha que seja capaz de garantir perfeitas condições de tráfego em nossas estradas, beneficiando a principal fonte econômica deste município que “a produção agropecuária, coa Mocicicol de Cobeseira Grando arm *ococolado no Livro próprio às folhas Excelentíssima Senhora Ni ca D14T9 Vereadora Maria Alice , Digníssima Presidente da Câmara Municip is Cabeceira Grande(MG)., O ita ande - MG, dd, 06,99 + A: ao mp a PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ota -continuação,.. As condições do financiamento ofertado pelo Banco do Brasil são ideais e vantajosa para os municípios novos; lembro entretan- to que a iniciativa de aprovação da lei ora encaminhada é apenas o passo inicial para ingresso do pedido já que, o endividamento do setor público é controlado pelo Senado Federal, e o exame da capacidade de pagamento do município é previamente examinada pelo Banco Central do Brasil, a quem cabe os exames necessários e o pa recer favorável à realização da operação, São informações que presto para tranquilizar os nobres ve- readores no tocante à contratação desta financiamento, O prazo de carência é adequado bem como o prazo de pagamento suficiente para não se comprometer as receitas municipais, garantindo-se aínda o completo pagamento do empréstimo dentro do atual mandato, Na expectativa de que a matéria mereça a melhor acolhida, incito aos nobres Edis pela sua aprovação, ao tempo que renovo protestos de estima e consideração, PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 021 /97 Autoriza o Município a contratar com o Banco do Brasil S/A operações de credito com outorga de garantia e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Mi nas Gerais, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei Organica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte LEI: Art, 1º - É o Prefeito Municipal autorizado a celebrar com o Banco do Brasil S/A operação de crédito até o montante de R$300,000,00 (trezentos mil reais), destinados à aquisição de veículos e máquinas, respeitados os limites legais de endi- vidamente do Município, , Art, 2º - São as seguintes as condições a que se subor dinara a operação de crédito de que trata o artigo anterior: 1 - Juros de até 8,5% (seis e meio por cento ao ano), acrescidos de TILP = Taxa de Juros a Lomgo Prazo, pagáveis in- clusive durante o prazo de carencia; II - reajuste monetário do saldo devedor segundo o que vier a ser definido em comum acordo com o Banço do Brasil S/A, obedecida a legislação federal em vigor aplicável a espécie; A III-O principal da dívida será pago em até 30 (trinta) meses, sendo ate D6(seis) meses de carência e até 24 (vinte e quatro) meses de amortização, Artode É Cs Município autorizado a oferecer em garan tia da operação de crédito, por todo o tempo de vigência do contrato de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das receitas de transferência do Fundo de Participação dos Municípios éFPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e pagamento dos acessóri- os da dívida, Parágrafo Único: As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a constituição ds caução como garantia das o- perações de crédito serão alteradas em caso de sua extinção, pe las receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização. Arte 4º - É aínda o Município autorizado a: I - aceitar o foro indicado pelo Banco do Brasil S/A pa ra dirimir qualquer controvérsia decorrente da execução do con- trato de financiamento; . PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS II - aceitar todas as condições referentes à operação de credito vigentes a época da assinatura do contrato de mutuo; III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de fi- nanciamento, no Banco do Brasil S/A, destinada a canalizar a movi mentação dos recursos decorrentes do contrato. Art. Sº-É o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédi- to suplementar ao orçamento vigente, até o montante previsto no artigo 1º, para reforço do programa de trabalho 2005-10603251-013 Mo, » Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão as dota- ções necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos a- nuais, relativos aos empréstimos para financiamento a que se refe re o artigo 1º, Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publica Gê. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, Cabeceira Grande(MG),)11 de Junho de 1997 na Melo Municipal Pam CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38.625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIMENTO Nº ] 09 /1997. Excelentíssima senhora Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande - MG, Requsiro à V. Exa., com suporte regimental, a reunião Congunta das comissões permanentes de Constituição,Le gislação, Justiça e Redação e de Finanças, Tributação, Orça- mento e tomada de contas para exame e parecer do Projeto de ! Lei 021/1997, de autoria do Prefeito Municipal, que autoriza! o Município a contratar com o Banco do Brasib S/A operações ! de crédito com outorga de garantia e dá outras providências, considerando a urgência na tramitação dessa matéria, Termos em que, Peço e Espero Deferimento, Sala das Sessões, 13 de junho de 1.997, A fee Creaforess, VEREADOR ALÉCIO MUNDIM Câmara Municipal de Cabeceira Grande Pretocelado ne Livro próprio às folhas COMI. vob o 2 O9O Horas 1a -A ma CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38.625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO A Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.80,III,"b",da Resolução 195, de 25 de novembro! de 1992(Regimento Interno do Município de Origem), combinado! com o disposto no art.247,XXX, do mesmo diploma legal, DEFERB o Requerimento nº109/97, de autoria do vereador Alécio Mundim, para o fim de determinar a reunião conjunta das comissões de Constituição, Legislação, Justiça e Redação e de Finanças, Tri butação, Orçamento e Tomada de Contas, para exame e parecer ! ao Projeto de Lei 021/97, de autoria do Prefeito Municipal, Cabeceira Grande (MG),13 de junho de 1997, VEREADORA MARIA ALICE Presidente DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, III, “m”, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DISTRIBUI, na forma de avulso, à(s) comissão(ões) abaixo identificadas(s) a proposição a que se refere este DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em 13 / 0699. RS NTE COMISSÃO(ÕES); - Constituição, Legislação, Justiça e Redação - Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, PROPOSIÇÃO: - Projeto de Lei 021/1997 CIENTE EM: /3 /06 11997 PRESIDENTE DA COMISSÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-M DESPACHO COMISSÃO(ÕES): - Constituição, Legislação, Justiça e Redação - Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas PROPOSIÇÃO: - Projeto de Lei 021/1997 O Presidente da(s) comissão(ões) acima identificada(s), no uso da atribuição que lhe confere o art. 120, VI, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DESIGNA o senhor Vereador ALBERTO MagTiAS Relator da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Comissões, /Z2 /44 11997. MN devo Pusadoaee PRESIDENTE DA COMISSÃO CIENTE EM: Jh /Ol/1997. RELATOR DESIGNADO CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS Câmara Municipal de Cobereira Crande | PARECER Nº ()3.4/1997 PROJETO DE LEI Nº 021/1997 AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: VEREADOR ALBERTO MARTINS Protocolado no Livro próprio às folhas OQOI sed o +. 0495. Cabec. Grande - RELATÓRIO O projeto de lei sob comento autoriza o Município a contratar com o Banco do Brasil S/A operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Através do Requerimento 109/1997, de 13/06/1997, o ilustre Vereador Alécio Mundim solicitou a reunião conjunta destas comissões, pleito este imediatamente deferido pela Excelentíssima Senhora Presidente. Designado relator, e considerando a singular situação de que o Município, instalado em 01 de janeiro deste ano, ainda não executou um exercício financeiro completo, não possuindo dívida fundada, o que prejudica os cálculos para apuração da receita líquida real, o exame limitar-se-á à legalidade da operação. FUNDAMENTAÇÃO As operações de crédito interno e externo são regulamentadas, entre nós, pela Resolução 69, de 14 de dezembro de 1995, do Senado Federal. Compulsando alguns de seus dispositivos, podemos observar, verbis: “Art. 1º. As operações de crédito interno e externo realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos municípios e por suas respectivas autarquias são subordinadas às normas fixadas nesta Resolução." “Art. 3º. As operações de crédito realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, em um exercício, não poderão exceder o montante das despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual correspondente, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, observado o disposto nesta Resolução.” “Art. 4º. AS operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas respectivas autarquias, inclusive a concessão de quaisquer garantias, observarão os seguintes limites: !- o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ultrapassar o valor dos dispêndios com amortizações, juros e demais encargos da dívida vencida e vencível no ano, efetivamente pagos e a pagar, considerados os critérios de refinanciamento vigentes para a dívida mobiliária e para o endividamento externo, atualizados monetariamente, ou vinte e sete por cento da Receita Líquida Real, o que for maior: Hl- O dispêndio anual máximo com as amortizações, juros e demais encargos de todas as operações de crédito, já contratadas e a contratar, inclusive o originário do parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal, e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS -, acrescido, ainda, do valor devido, vencido e não pago, não poderá exceder a Margem de Poupança Real, ou dezesseis por cento da receita Líquida Real, o que for menor. S$ 1º. Entende-se como Receita Líquida Real, para os efeitos desta Resolução, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurado, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de alienação de bens, de transferências voluntárias ou doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e, no caso dos Estados, as transferências aos Municípios por participações constitucionais e legais. $ 2º. Entende-se como Margem de Poupança Real, para os efeitos desta Resolução, o valor da Receita Líquida Real, deduzida a Despesa Corrente Líquida, atualizada monetariamente." Deste modo, temos 03 (três) limites para a contratação de operação de crédito: 1) o montante da despesa de capital consignada na lei orçamentária vigente; 2) 27% da receita líquida real ou o valor anual de dispêndios com amortizações, juros e demais encargos, O QUE FOR MAIOR; e 3) O dispêndio anual com amortizações juros e encargos, de todas as operações de crédito, já contratadas e a contratar, inclusive as decorrentes de parcelamento de débitos relativos ao PIS/PASEP, FINSOCIAL/COFINS, INSS e FGTS, não poderá ser superior à Margem de Poupança Real ou 16% da Receita Líquida Real, O QUE FOR MENOR. CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG certo é que a operação de crédito contratada projeta uma taxa dejuros anual de 6.5% + TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo -, projetada em aproximadamente 12% ao ano. vale dizer que o valor da operação de crédito pretendida terá um acréscimo anual de aproximadamente 18,5%, totalizando uma amortização mensal, nos trinta meses posteriores à carência, de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais). portanto, embora não se possa, pelos critérios estabelecidos na resolução 69, do Senado Federal, projetar a receita líquida real do Município, uma vez que este executou apenas 06 (seis) meses do seu orçamento, também é certo que não possui dívida contratada, nem se compromete atualmente com a amortização de juros ou encargos de qualquer dívida fundada. Quando digo que os cálculos foram prejudicados é porque o art. 4º, $ 1º, da Resolução 69, do Senado Federal, determina que a apuração da receita líquida real far-se-á tomando-se a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior aquele em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de alienação de bens, de transferências voluntárias ou doações recebidas, com o fim específico de atender despesas de capital. Ora, não houve receita nos doze meses anteriores ao mês em que se está apurando (junho de 1997), simplesmente porque o Município foi instalado em 01.01.1997. Do mesmo modo o Município não realizou, nos cinco meses anteriores, qualquer operação de crédito ou alienação de bens. Vale dizer, portanto, que a receita líquida real terá que ser apurada com estimativa da receita projetada para o exercício financeiro de 1997, sobre a qual aplicar-se-ão os critérios da Resolução 69. CONCLUSÃO Ex positis, voto pela aprovação do Projeto de Lei 021/1997. Sala das Sessõ de junho de 1997 À VEREADO ERTO MARTINS Relator “mr Mu. do agora Grpada- 8 SECRETARIA DAS, COMISSÕES DESPACHO Mesa DO Rejeitada( Jo voto do relator 4 emémico tugno, por ( votos favoráveis (00) moys contrários e (00) abstenções. Tso das MAR 7 a RESIDENTE DA COMISSÃO