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← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 22/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 22 / 1997
Date 1997-06-23
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE CARREIRA DO PESSOAL CIVIL DO MUNICIPIO E FIXA SUAS DIRETRIZES DE DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1811

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PAL DE CABECEIRA GRAND
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICI
CEP 38625-000 -
e
e
assunto : Mensagem de Encaminhamento de Projetos de Le
SERVIÇO Gabinete do Executivo
DATA 06 de Agosto de 1997
+ Senhora Presidente,
|) senhores Vereadores,
e encaminhar para apreciação de Vs.
Tenho a satisfação d
com os
imeiros projetos de teis complementares,
Excias, os dois pr
a do Município,
s damos início à elaboração da legislação básic
quai
ercício.
que devemos editar até o final deste ex
As proposituras ora enviadas tratam do Regime Jurídico
Único e das Diretrizes para elaboração dos Planos de Carreira do
Pessoal, e foram compilados da legislação federal sobre o assunto
sm e adaptadas segundo as características e o interêsse público local.
Espero que as matérias obtenham a melhor acolhida no le-
gislativo, ao tempo que menovo protestos de estima e consideração,
Antonio
Prefeito” ado
Excelentíssima Senhora aLY:M HO. Horus
Vereadora Maria Alice HavecÃO ande ue Ob n8,9F
Dignêssima Presidente da Câmara Municipal| SBRuro
Nesta
apr mae
Der EIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
“
MUNICIPIO DE CABEC
PROJETO DE LEI
ma De Carreira Do pessoal Civil Do Município, fixa suas
Institui o Siste T
diretrizes e dá outras providências.
E gado ão
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande(MG;), no uso das atribuições que lhe sã
ici romuiga a
nferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, P! Ig:
co
seguinte LEI:
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituído o sistema de carreira na administração a per
5 ú i i de carreira, fundame:
i cargos públicos de provimento efetivo em planos , r o
CC RTcação. pra e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação
administrativa e a eficiência do serviço publico local.
Parágrafo Único: Aos funcionários abrangidos por esta Lei é assegurada isonomia de hi igor
para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre funcionários dos dois
poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
Art. 2º - Os cargos da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações
públicas serão organizados e providos em carreiras, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
Da Composição da Carreira
Art. 3º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observada a escolaridade e a
qualificação profissional exigida, bem assim a natureza e a complexidade das atribuições a serem
exercidas, e manterão correlação com as finalidades dos órgãos ou entidades a que devam atender.
Parágrafo Único: As carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo
profissional, reunidas em segmentos distintos e escalonados nos níveis básico, médio e superior, de
acordo com a escolaridade exigível para o ingresso.
Art. 4º - Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos de mesma denominação,
segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia,
assessoramento e assistência.
Parágrafo Único: As classes serão desdobradas em padrões, a que correspondem os respectivos
vencimentos.
: Art. 5º - Cargo público integrante de carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades,
previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas a um funcionário.
Art. 6º - As carreiras serão constituídas distintamente pelos cargos cujas atividades:
I - sejam típicas, exclusivas e permanentes do Município e exijam qualificação profissional
específica:
II - encontrem correspondência no setor privado, podendo agregar especialidades diferenciadas.
A Parágrafo Único: As atividades comuns a diversos órgãos ou entidades serão estruturadas em
carreiras.
E Art. 7º - Integrarão os planos de carreira, as funções de direção, chefia, assessoramento e
assistência, em correlação com os cargos das carreiras, correspondendo:
I-as de direção, aos cargos situados nos níveis hierárquicos superiores;
ps -as a agaes aos cargos situados nos níveis intermediários e iniciais;
- as de assessoramento, aos cargos que exijam desempenho de atividad
complexas, nos níveis superior e intermediário; e, a RETRO
IV - as de assistência, aos cargos que exijam dese: aê
todos ds níveis. ? q bj mpenho de atividades simples e auxiliares, em
8 1º - As funções de que trata este artigo serão exercidas pelos ocupantes dos cargos da carreira,
mediante designação por acesso, observados o processo seletivo, critéri í
ant os de rod:
avaliação de desempenho específicos. E PR RR
89º. Para n avernínia doccae finnãos corãa ainda evicidoae na mínima ne coonintas ronnicitne:
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
I- perfil profissional correspondente às exigências da função;
II -desempenho em funções anteriores de direção, chefia, assessoramento ou assistência,
excetuados os casos de primeira investidura;
III - formação gerencial específica.
8 3º - No âmbito de cada órgão ou entidade será estabelecida a correlação entre a classe e o nível
hierárquico das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.
CAPÍTULO III
Do Ingresso
Art. 8º - Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos
brasileiros e o ingresso dar-se-á no primeiro padrão da classe inicial do respectivo nível da carreira,
atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
g 1º - Para as atividades de magistério e pesquisa científica e tecnológica poderá haver ingresso
em classe diferente da inicial, exclusivamente quando o requisito exigido for o de pós-graduação “stricto
sensu”.
8 2º - Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos:
1 - de nível superior, diploma de curso superior e habilitação legal, quando se tratar de atividade
profissional regulamentada:
- de nível médio, certificado de conclusão do curso de 2º grau e habilitação legal, quando se
tratar de atividade profissional regulamentada; e
HH - de nível básico, comprovante de escolaridade até a 8º série do 1º Grau, segundo dispuser o
regulamento.
8 3º - O diploma ou certificado, nos casos dos incisos I e II do $ 1º, poderá ser dispensado quando
o candidato possuir habilitação legal equivalente.
Art. 9º - O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso
na carreira, será desenvolvida em duas etapas, de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo:
I - primeira - prova, ou prova € títulos;
H - segunda - prova, precedida de cumprimento de programa de formação inicial de que trata o
art. 20, inciso I e $ 2º, alínea “a”, desta Lei.
8 1º - Concluída a primeira etapa, os candidatos serão matriculados no programa de formação
inicial, até o limite das vagas determinado no edital de abertura do concurso público.
8 2º - O candidato aprovado na primeira etapa e matriculado no programa de formação inicial,
perceberá ajuda financeira nos limites e condições a serem fixadas em regulamento, salvo opção pelo
vencimento ou salário e vantagens do cargo ou emprego efetivo, se pertencente a administração direta,
indireta ou fundacional.
Art. 10º - Concluídas as duas etapas do concurso público e homologados os seus resultados, serão
nomeados os candidatos habilitados, obedecida a ordem de classificação.
Art. 11º - O funcionário uma vez nomeado, cumprirá estágio probatório, de acordo com o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, e na forma desta Lei.
Art. 12º - As pessoas portadoras de deficiência habilitadas em concurso público serão nomeadas
para as vagas que lhes forem destinadas no respectivo edital, observada a exigência de escolaridade,
aptidão e qualificação profissional definidas em regulamentos específicos.
CAPÍTULO IV
Do Desenvolvimento, da Avaliação de Desempenho e da Qualificação Profissional.
Seção I
Do Desenvolvimento
5 dci ao x E E
Art. 13 ã O desenvolvimento do funcionário na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção,
acesso e ascensão, a seguir definidos:
I - progressão é a passagem do funcionário de um padrão para o seguinte, dentro da mesma
classe, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva
permanência na carreira;
Pas
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
II - promoção é a passagem do funcionário de uma classe para a imediatamente superior
carreira a que pertence, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho e qualificação profissional;
HI - acesso é a investidura do funcionário em função de direção, chefia, assessoramento ou de
assistência, segundo os critérios estabelecidos no art. 7º desta Lei.
IV - ascensão é a passagem do funcionário na mesma carreira, da última classe de nível básico
para a do nível médio e da última classe deste nível para o nível superior, sendo posicionado no padrão
de vencimento imediatamente superior àquele em se encontrava.
gs 1º - A ascensão dependerá de habilitação em concurso interno, que será realizada
conjuntamente com o concurso público, observados os mesmos critérios deste, inclusive quanto à
segunda etapa constante do inciso II do art. 9º desta Lei.
8 2º - Cingiienta por cento das vagas existentes, nos níveis médio e superior, fixados no edital de
concurso público, serão reservadas aos funcionários da carreira em que se promove à ascensão, os quais
terão classificação distinta da dos demais concorrentes.
83º - As vagas destinadas a ascensão funcional que não forem providas serão imediatamente
destinadas aos demais candidatos habilitados na primeira etapa.
Art. 14º - Para efeito de desempate a ser procedido na progressão, promoção e acesso serão
considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - Ingresso através de concurso público;
II - maior tempo de serviço na classe;
III - maior tempo de serviço na carreira;
IV - maior tempo de serviço público municipal;
V - maior tempo de serviço público em geral.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 16º - Na avaliação deve medir o desempenho do funcionário no cumprimento das suas
atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, levando-se em conta, dentre
outros, os seguintes fatores:
I - produtividade;
II - iniciativa;
III - cooperação;
IV - qualidade do trabalho;
V - responsabilidade.
g 1º - Deverão ser adotados processos de auto-avaliação do funcionário ou da avaliação com
participação de integrantes de sua carreira.
8 2º - Caberá à Chefia imediata proceder à avaliação de desempenho de seus subordinados, ficando
a cargo da chefia imediata a revisão da avaliação.
Art. 16º - Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão à natureza das
atividades desempenhadas pelo funcionário e às condições em que serão exercidas, observadas as
seguintes características fundamentais:
I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional
das carreiras;
II - periodicidade;
III - contribuição do funcionário para consecução dos objetivos do órgão ou entidade;
IV - comportamento observável do funcionário;
V - conhecimento, pelo funcionário, do resultado da avaliação.
Art. 17º - Será instituída em cada órgão ou entidade uma comissão de caráter permanente com o
fim de supervisionar o processo de avaliação dos funcionários de carreira, de cuja decisão não caberá
recurso.
Parágrafo Único: A comissão será constituída de três membros no máximo, e presidida por titular
de cargo de segunda linha hierárquica do órgão ou entidade e integrada pelos dirigentes de escalões
superiores, inclusive o de pessoal, que funcionará como secretário-executivo.
. Art. 16º - Observado o disposto nos arts. 15 e 16, o regulamento disciplinará os procedimentos da
avaliação de desempenho, podendo adotar características adicionais com o fim de atender às
necessidades específicas dos órgãos ou entidades.
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
Seção III
Da Qualificação Profissional
Art. 19 - A qualificação profissional, como pressuposto da valorização do funcionário,
compreenderá programa de formação inicial, constituído de segmentos teóricos e práticos e cursos
regulares de aperfeiçoamento e especialização, correspondentes à natureza e exigências da respectiva
carreira.
Art. 20 - A qualificação profissional de que trata o artigo anterior será planejada, organizada e
executada de forma integrada ao sistema de carreira, tempo por objetivos:
I - na formação inicial, a preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos cargos
iniciais das carreiras, transmitindo-lhes, além de outros conhecimentos, o da legislação municipal e da
teoria do direito administrativo, métodos, técnicas e habilidades adequadas;
- nos cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, a habilitação do funcionário para o
desempenho eficiente das atribuições inerentes à classe imediatamente superior;
III - nos cursos de natureza gerencial, a habilitação para o exercício das funções de direção,
chefia, assessoramento ou assistência;
IV - nos outros cursos regulares, o cumprimento de requisitos legais exigíveis não referidos nos
incisos anteriores.
8 1º - Quando o funcionário atingir, no mínimo, cinquenta por cento dos padrões de vencimento
da classe a que pertença, poderá se inscrever nos cursos regulares de qualificação profissional, para fins
de promoção.
8 2º - O regulamento estabelecerá:
I- a duração do programa de formação inicial que, para os níveis médio e superior das carreiras
de que trata o art. 6º, inciso I, desta Lei, não será inferior a três e seis meses, respectivamente.
II - as áreas básicas de conhecimento, as habilidades e técnicas necessárias, inclusive de
gerência;
HI - os critérios de avaliação dos programas de qualificação profissional;
IV - a duração dos cursos de aperfeiçoamento e especialização para promoção e acesso.
Art. 21º - Os cursos regulares de qualificação profissional de que trata o art. 19 serão realizados
em escolas municipais, através de programas a serem instituídos para este fim, como dispuser o
regulamento.
$ 1º - Excepcionalmente, a unidade de controle do sistema de pessoal poderá atribuir a realização
de cursos regulares de qualificação profissional a instituições de capacitação de pessoal não integrantes
naquele sistema, desde que assegurados os requisitos de adequação às necessidades e peculiaridades das
carreiras, especialmente o disposto no 8 2º do artigo anterior.
8 2º - Os segmentos práticos inerentes aos cursos regulares de qualificação profissional serão
executados, nos respectivos órgãos que preencham os requisitos e condições de adequação técnica e
organizacional estabelecidos em regulamento.
8 3º - Além dos cursos regulares deverão ser realizados outros de interesse da administração,
visando a permanente capacitação e o melhor desempenho funcional.
CAPÍTULO V
Da Organização dos Quadros de Pessoal
Art. 22º - Os quadros de pessoal dos órgãos ou entidades de que trata o artigo 2º serão organizados
de acordo com as diretrizes desta Lei e deverão compreender:
I- os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração;
II - os cargos de provimento efetivo;
UI - as funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.
Parágrafo Único: Nos quadros de pessoal serão especificadas as atribuições dos cargos e funções,
distribuídos pelas classes de cada carreira, observadas as normas legais e regulamentares em vigor.
Art. 23º - São os seguintes os cargos de livre nomeação e exoneração que integrarão os quadros de
pessoal da administração pública municipal:
I - Chefe de Gabinete;
II - Assessor, de Prefeito ou Presidente da Câmara;
III - Dirigente máximo de autarquia ou fundação pública;
IV - Secretário municipal.
V - Diretor de Educandário:
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
Art. 24 - Constará, ainda, como Anexo ao quadro de pessoal, a relação dos cargos em extinção,
pelos funcionários absorvidos do município de origem, ou inabilitados em concurso de efetivação a que
se refere o art. 30º, 8 2º desta Lei.
CAPÍTULO VI
Da Administração do Sistema de Pessoal
Art. 25º - A administração dos planos de Carreira nos órgãos públicos caberá ao setor de pessoal
próprio de cada poder, competindo-lhe coordenar, supervisionar e orientar a implantação, mediante
expedição de normas e instruções necessárias à manutenção dos sistemas.
Parágrafo Único: Às Secretarias específicas e seccionais compete auxiliar na implantação dos
planos dos servidores de sua área, bem como propor alteração das atribuições das carreiras, as
especificações de suas classes, os planos de desenvolvimento, a avaliação de desempenho e qualificação
profissional, e outras medidas que permitam o aperfeiçoamento do sistema de pessoal.
Art. 27 - Para fins de racionalidade e objetivando a continuidade de suas atividades, cada
secretaria ou entidade estabelecerá cronograma anual de provimento de cargos de carreira de acordo com
suas disponibilidades orçamentárias.
Art. 28 - Será admitida a transferência de funcionários de carreira ou de quadro em extinção, na
forma do que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO VII
Da Implantação dos Planos de Carreira
Art. 29 - A implantação dos planos de carreira será precedida de:
I - revisão e racionalização da estrutura organizacional, bem assim das atividades sistêmicas ou
comuns.
II - redimensionamento da força de trabalho;
NI - dispensa da mão-de-obra indireta, contratada para o exercício das atividades próprias dos
cargos de carreira.
Art. 30 - Os ocupantes de cargos ou funções públicas pertencentes aos quadros ou tabelas
permanentes dos planos de cargos do Município de origem poderão ingressar, por transposição, nos
cargos de carreira dos planos de trata esta Lei, mediante opção e desde que, concomitantemente:
I - estejam lotados ou em exercício das atividades de seu cargo de origem na data da publicação
desta Lei;
II - as atribuições do cargo ou função pública ocupada sejam iguais ou assemelhadas àquelas dos
cargos da carreira; e
III - preencham os demais requisitos exigidos para o ingresso na carreira.
g 1º - A transposição dos cargos ou funções públicas para os cargos das classes de carreira far-se-á
até o limite das vagas existentes, obedecida a seguinte ordem de prioridade:
I - ingresso através de concurso público;
II - estabilidade adquirida por força do disposto no Art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
8 2º - Os servidores não enquadrados nos incisos constantes do parágrafo anterior terão seu
ingresso nos cargos de carreira subordinado à habilitação prévia em concurso de efetivação.
Art. 31º - Os ocupantes de cargos ou funções públicas não alcançados pelo disposto no artigo
anterior, e lotados ou em exercício na administração direta, autárquica ou fundacional, em 5 de Outubro
de 1988, e que permaneceram nessa condição até a data da publicação desta Lei, serão inscritos de ofício
em concurso público, a ser realizado no prazo máximo de até 6 meses, a partir a regulamentação de que
trata o artigo 38.
8 1º - Os candidatos uma vez habilitados, poderão ingressar nos cargos de carreira, observados os
requisitos dos incisos II e III do art. 30 desta Lei e as vagas destinadas para esse fim.
8 2º - A inabilitação no concurso de que trata este artigo importa a exoneração imediata do
funcionário, independente de notificação administrativa.
Art. 32 - Os funcionários inabilitados no concurso de efetivação, e os não optantes pelo ingresso
nos planos de carreira, integrarão quadro em extinção, sem prejuízo das progressões e promoções
funcionais a que fazem jus nos respectivos planos de cargos aos quais se encontram vinculados seus
cargos e funções públicas respectivos.
MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE - PODER EXECUTIVO
Art. 33 - A transposição de que trata o artigo 30 desta Lei será disciplinada em regulame:
próprio e somente ocorrerá se os ocupantes dos respectivos cargos ou funções públicas possuírem o grau
de escolaridade ou a habilitação legal equivalente, e a habilitação profissional exigida para o exercício
das atividades da carreira.
Parágrafo Único: Não haverá, para nenhum efeito, vinculação do enquadramento dos ocupantes de
cargos ou funções públicas dos atuais planos de cargos com as classes pertinentes as carreiras a serem
criadas.
CAPITULO VIII
Das disposições Gerais e Transitórias.
Art. 34º - Os planos de carreira serão instituídos exclusivamente com observância das diretrizes
contidas nesta Lei, não prevalecendo para nenhum efeito as normas dos atuais planos que colidam ou
não se ajustem às normas aqui estabelecidas.
Art. 35º - Em ambos os poderes, enquanto houver insuficiência de servidores de carreira
habilitados para o exercício das funções de que trata o art. 7º desta Lei, será permitido a livre nomeação
e exoneração durante o período máximo de três anos, a partir da implantação dos planos de carreira.
Art. 36º - Proceder-se-á à revisão dos proventos mediante sua atualização, de acordo com a nova
classificação dos servidores em atividade, decorrente da aplicação desta Lei.
Art. 37º - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, expedirá o regulamento para execução
desta Lei.
Art. 38º - As Secretarias Municipais apresentarão suas propostas de planos de carreira de pessoal
subordinado às suas atividades no prazo de trinta dias, contados a partir da regulamentação desta Lei.
Art. 40º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande(MG) , de Junho de 1997
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, II, “m”,
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 4/08 no.
ESIDENTE
COMISSÃO(ÕES):
Constituição, Legislação, Justiça e Redação
PROPOSIÇÃO:
Projeto de Lei nº 022/ 1997.
CIENTE EM: /l 10% 1997
PRESIDE DA COMISSÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) comissão(ões) abaixo identificadas(s) a proposição a que Se refere este
da
AM AL DE CABECEIRA GRANDE
CÂMARA MUNICIP
DESPACHO
COMISSÃO(ÕES):
Constituição, Legislação, Justiça e Redação
PROPOSIÇÃO:
Projeto de Lei nº 022 / 1997.
O Presidente da(s) comissão(ões) acima identificada(s), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 120, VI, da Resolução 195, de 25 de novembro
de 1992, DESIGNA o senhor Vereador ÍO49 CONZAGA Relator
da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e
parecer nos termos e prazos regimentais.
RELATOR DESI
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38.625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO Nº 8 1997.
Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Constituição, Legislação,
Justiça e Redação
JOÃO GONZAGA, designado relator do Projeto de
dk e . a ” : a
e * Lei 022/1997, de autoria go Prefeito Municipal, vem a respeitá-
vel presença de v.Exa., requerer nos termos do 33º do art.154 ,
do Regimento Interno, à prorrogação, por dois dias, do prazo de
que dispõe para emissão de parecer, considerando a complexidade
da matéria,
Termos em que,
Peço e Espero Deferimento.
“o Cabeceira Grande (MG) 19 de agosto de 1.997.
ce ce
Câmara Municipal de Cabeceira Crande
na eras ercensenememseeenimemaa
Protocolado no Livro próprio às folhas
“0010 o mt 000.
as. 3.00 Dn] Horas
Cabec. Grandes MG 19, Toit 4) Y
TT Quo
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38.625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
pEesSPACHO
vistos, etc.
Consti-
o presidente da Comissão permanente de
tuição, Legislação; Justiça € Redação da câmara Muntcipal de Ca-
peceira Grande, Estado de Minas Gerais, no USO de suas atribui -
ções legais especialmente a que lhe confere 0 art. 120, AVIIL, do
Regimento Iritrno, determina à prorrogação do prazo go Vereador !
João Gonzaga, Relator do projeto de Lei 022/1997, por dois dias,
nos termos do Requerimento nº 128 /1997, ge 19.08.1997, contados!
desta data.
Cabeceira Grande (16), 19 de agosto de 1.997.
ERTO MARTINS
Presidente da Comissão de Constituição, Legis-
lação, Justiça e Redação,
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº ()3!//1997
PROJETO DE LEI 022/1997
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: VEREADOR JOÃO GONZAGA
E prece ms
Câmara Municipal de Cabeceira Grande |
arenosa :
Protocolado no Livro próprio às folhas
«OO dsos o 1 DID,
De autoria do ilustre Prefeito Municipal, o projeto de lei sob
comento institui o sistema de carreira do pessoal civil do Município, fixa
suas diretrizes e dá outras providências.
RELATÓRIO
Recebido e distribuído nos termos regimentais, honrou-me o
senhor Presidente com a relatoria do processo legislativo em referência, e,
por essa razão, dispensando quaisquer outras formalidades, passo a
fundamentar nos limites das competências deste órgão técnico.
FUNDAMENTAÇÃO
Em sede de preliminar, registre-se que a matéria encontra-se
dentre aquelas de exclusiva competência do Prefeito Municipal, ex vi do
que dispõe o art. 50, I e III, da Lei Orgânica do Município de Cabeceira
Grande.
De igual modo, a LOMCG trouxe como princípio relativo aos
servidores públicos a elaboração de planos de carreira, conforme
determinam os seguintes dispositivos, verbis:
"Art. 96. A Administração Pública Municipal, na elaboração de
sua política de recursos humanos, atenderá ao princípio da
valorização do servidor público, investindo na sua capacitação,
no seu aprimoramento e atualização profissional, preparando-o
para seu melhor desempenho e sua evolução funcional. ”
“Art. 101. Os servidores da administração pública municipal
direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de
carreira. ”
Ultrapassada essa fase, convém examinar Oo corpo da
proposição, de modo a verificar se atende aos princípios constitucionais
vigentes em nosso ordenamento jurídico.
De todo o texto oferecido à apreciação, deve ser registrada a
inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: 88 19,20 e 3º do art. 13;
art. 28; 5 2º do art. 30 e art. 32.
Com efeito, os 88 1º, 2º e 3º do art. 13 estabelecem alguns
requisitos de ascensão não admitidos no sistema constitucional brasileiro,
entre eles a habilitação em concurso interno, a reserva de metade das
vagas existentes nos níveis médio e superior para os servidores da carreira
em que se promove a ascensão e o restante das vagas que não forem
providas será destinado aos candidatos habilitados na primeira etapa do
concurso público. O STF já teve a oportunidade de se manifestar sobre a
acessibilidade de cargos públicos e sobre o instituto da ascensão, conforme
os seguintes julgados, verbis:
"FUNCIONÁRIO PÚBLICO = ASCENÇÃO —
INCONSTITUCIONALIDADE.
- Não cabe o exame da prejudicaldade do recurso
extraordinário argúiida, em memorial, pelas recorridas, em
face de legislação superveniente, que nem existia à ocasião
do julgamento.
- O sistema constitucional atual, ressalvados os cargos em
comissão, exige o concurso público de provas ou de provas e
títulos para a investidura em cargo ou emprego público.
- A ascensão, que constitui forma de ingresso em carreira
diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço
público, foi banida das formas de investidura admitidas pela
Constituição. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
- Ao permitir o ingresso por acesso de professores ocupantes
de carreira inferior para outra mais elevada, sem prévio
concurso público, a lei catarinense mostra-se incompatível
com o att. 37, Il, da Carta Federal.
- Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE nº
172.531, Relator Ministro Ilmar Galvão, decisão de
04.08.1995 — Extraído da RDA 203/141).
Permito-me trazer à colação, com o propósito de dirimir as
dúvidas eventualmente existentes sobre o assunto, parte do voto do
Relator, vazado nos seguintes moldes:
“* Não mais aludindo a atual Constituição, em seu art. 37 IL à
primeira “ investidura, nem admitindo que a lei possa dispensar
o concurso público de provas ou de provas e de títulos, é
evidente que cairam por tera os argumentos que
compatibilizavam os institutos da transferência e da ascensão
(ou acesso) com o art. 97, & 1º da Emenda Constitucional nº
1/69, por exigir este concurso público de provas ou de provas e
títulos para a “primeira " investidura em cargo público, e serem
aqueles institutos formas de provimento derivado de quem já
fora investido, originariamente, em cargo público por concurso.”
E, linhas adiante, prossegue o ilustre Ministro:
"Passagem de uma carreira para outra é saida daquela para
ingresso nesta. Só pode decorrer de concurso público de provas
ou de provas e títulos, aberto à concorrência de qualquer
brasileiro que atenda aos requisitos estabelecidos em lei para
esse ingresso (art. 37, 1), sem a possibilidade de se privilegiar
alguns com " concurso internos”, de concorrência restrita e de
aferição de mérito num universo limitado, deixando aos demais
brasileiros uma parte das vagas para uma concorrência sem essa
restrição e que, aí sim, permite aferição do mérito, como,
moralizadoramente, o quer a atual Constituição. ” (in ob. cit., pp.
144/5)
Com isto, a possibilidade de realização de concurso interno para
ascensão, bem como a reserva de vagas para servidores já integrantes de
carreira pública, contraria o princípio da acessibilidade aos cargos públicos
previsto no art. 37, I, da Constituição da República, bem como a regra de
investidura mediante CONCURSO PÚBLICO, estampada no art. 37, II, da
Magna Carta.
Do mesmo modo, o art. 28, ao admitir a figura da transferência
como forma de investidura em cargo público, revela-se material e
formalmente inconstitucional, pelos mesmos motivos, cf. a reiterada
jurisprudência do Pretório Excelso, ipsis literis:
"SERVIDOR PÚBLICO - TRANSFERÊNCIA - CONCURSO
PÚBLICO.
- A transferência de servidores públicos para outros cargos,
inclusive para aqueles situados na ambiência de outros
Poderes do Estado, desde que não precedida de aprovação
em concurso público de provas, ou de provas e títulos,
importa em modalidade inconstitucional de provimento no
serviço público, pois em última análise viabiliza a
investidura do agente estatal em cargo diverso daquele para
o qual foi originariamente admitido. Precedente: RTJ
136/5268.” (ADIN nº 1.329, Relator Ministro Celso de Mello,
decisão de 03.08.1995 — Extraído da RDA 207/219).
"FUNCIONÁRIO PÚBLICO -— TRANSFERÉNCIA — —
INCONSTITUCIONALIDADE.
- A transferência — Lei 8.112/90, art. 8º, IV, art 25, $810e
2º - constitui forma de provimento derivado: derivação
horizontal, porque sem elevação funcional (Celso Antônio
Bandeira de Mello). Porque constitui forma de provimento de
cargo público sem aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, é ela ofensiva à Constituição,
art. 37, II.
- Inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 8.112/90, que
instituem a transferência como forma de provimento de
cargo público: inciso IV do art. 8º e arts. 23, 94 10€ 20,
- Mandado de Segurança indeferido.” (MS nº 22.148, Relator
Ministro Carlos Velloso, decisão de 19.12.1995 — Extraído da
RDA 204/163).
Isto posto, não se admite, por flagrante contrariedade aos
princípios insculpidos no art. 37, I e II, da Constituição da República, a
limitação da acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, nem qualquer possibilidade
de investidura sem concurso público de provas ou de provas e títulos, como
são o concurso interno (cogitado pelo & 1º do art. 13 da proposição) e a
transferência (cogitado no art. 28 do processo legislativo sub examine).
Do mesmo modo não pode prevalecer o art. 32, na forma como
está redigido, uma vez que permite aos servidores inabilitados no concurso
de efetivação e àqueles não optantes pelo ingresso nos planos de carreira
integrar quadro em extinção sem prejuízo das progressões e promoções
funcionais a que fazem jus nos respectivos planos de cargos aos quais se
encontram vinculados sem cargos e funções públicas respectivos. Admitir
essa possibilidade seria renunciar completamente ao princípio das carreiras,
inclusive diante dos conceitos definidos nos arts. 3º, 4º e 5º da proposição.
Ora, se o servidor não habilitou-se para ingresso na carreira,
ainda que em concurso público para efetivação, ou se, voluntariamente,
optou por nela não ingressar, não há supor que poderia, passando a
integrar quadro em extinção, utilizar-se dos recursos das progressões e
promoções, uma vez que estas nada mais são do que formas de
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA, conforme se vê do art. 13, Ie II,
do projeto de lei sub examine. Para que pudesse fazê-lo, o quadro de
cargos em extinção ter-se-á que se transformar em UMA CARREIRA
DISTINTA, PARALELA, eis que a progressão é a passagem do servidor
de um padrão para o seguinte dentro da mesma classe (e classe é a divisão
básica da carreira, cf. art. 4º) e a promoção é a passagem do servidor de
uma classe para outra imediatamente superior da carreira a que pertence.
Se o quadro em extinção for escalonado como na carreira típica, deixará de
ser um quadro que relacione os cargos que, após a vacância, serão
extintos, vez que permitirá ao servidor inabilitado ou que não optar pelo
ingresso utilizar-se dos institutos da promoção e da progressão. Ainda que
se pudesse admiti-la, do ponto de vista legal, deveria ser rejeitada pelo
simples fato de atentar contra o próprio princípio da carreira, beneficiando
o servidor que não obteve êxito em concurso público ou que simplesmente
preferiu não ingressar na carreira. É o que diríamos, na linguagem popular,
beneficiar o infrator, já que os demais servidores ou candidatos que, por
esforço próprio, lograrem aprovação em concurso público não terão
qualquer outra vantagem sobre aqueles reprovados.
Por esse motivo, por contrariar o espírito das carreiras que a
proposição pretende implementar, não pode prevalecer a parte final do art.
32 da proposição.
Finalmente, registre-se que a matéria, em sendo aprovada,
deverá retornar a este órgão técnico para aprimoramento de sua técnica
legislativa, uma vez que apresenta erros quanto à perfeita numeração
sequencial dos artigos, repetindo alguns e referindo-se equivocadamente a
outros.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e à vista do que dispõe o art. 37, 1 e II, da
Constituição da República, e ainda a farta e pacífica jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, voto pela aprovação do Projeto de Lei 022/97,
na forma das emendas supressivas e modificativas que abaixo ofereço.
Sala das Comissões, 20 de agosto de 1.997.
VERE y, AO/GONZAG
EMENDA MODIFICATIVA NºQ06/1997
Altera dispositivo do Projeto de Lei 022/1997
Dê-se ao & 1º do art. 13 do Projeto de Lei 022/1997 a
seguinte redação:
8 1º. A ascensão dependerá de habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos.”
Sala das Sessões, 20 de agosto de 1.997.
VEREADO KR Soho GONZAGA
Relator
EMENDA SUPRESSIVA Nº 007 [1997
Suprime dispositivo do Projeto de Lei 022/1997.
Suprima-se do art. 13 do Projeto de Lei 022/1997 o
seguinte dispositivo:
8 2º. Cinquenta por cento das vagas existentes, nos níveis
médio e superior, fixados no edital de concurso público, serão reservados
aos funcionários da carreira em que Se promove a ascensão, os quais terão
classificação distinta da dos demais concorrentes.”
Sala das Sessões, 20 de agosto de 1.997.
EMENDA SUPRESSIVA Nº (09/1997
Suprime dispositivo do Projeto de Lei 022/1997.
Suprima-se do Projeto de Lei 022/1997 o seguinte
dispositivo:
“Art. 28. Será admitida a transferência de funcionários de
carreira ou de quadro em extinção, na forma do que dispuser o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.”
Sala das Sessões, 20 de agosto de 1.997.
4]
SR IDÃo Gonizaa
Pá
VEREAÉ
Relator
10
EMENDA SUPRESSIVA Nºf) JO /1997
Suprime dispositivo do Projeto de Lei 022/1997.
Suprima-se do Projeto de Lei 022/1997 o seguinte
dispositivo:
8 2º. Os servidores não enquadrados nos incisos
constantes do parágrafo anterior terão seu ingresso nos cargos de carreira
subordinado à habilitação prévia em concurso de efetivação.”
Sala da Sessões, 20 de agosto de 1.997.
VEREA dá tigres
Relat
11
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38.625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA MODIFICATIVA Nº QÀÀ / 1997.
Altera dispositivo do Projeto de Lei nº022/1997,
Dê-se ao art.32 do Projeto de Lei nº022/1997 a se
guinte redação:
“Art. 32. Os funcionários inabilitados no concur-
so público pare fins de efetivação, e os não optantes pelo ingre
so nos planos de carreira, passarão a integrar quadro em extin -
ção.!!
Sala das Sessões, 20 de agosto de 1.997.
VEREAD
Relat
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-M
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, III, “m”, da
Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) comissão(ões) abaixo identificadas(s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em dd, 108 no9gr.
COMISSÃO(ÕES):
ct > 2 o O) E: " Meam d E m 4
PROPOSIÇÃO:
CIENTE EM: 21 (0% 11997
ONCE eres e .
pa E DA COMISSÃO

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