| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2012 |
| Date | 2012-09-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. |
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br MENSAGEM À PROPOSITURA DE LEI OFÍCIO/GABIN N.º 136/2012 Cabeceira Grande (MG), 6 de setembro de 2012. Excelentíssimo Senhor Presidente; Tenho a honra de encaminhar por vosso intermédio, para ser submetido à consideração dos nobres vereadores do egrégio Legislativo Municipal, a propositura de lei que autoriza novo limite de abertura de créditos adicionais suplementares, além daquele inicialmente estipulado no art. 8º da lei municipal n.º 368, de 26 de dezembro de 2011. O percentual de crédito autorizado naquele artigo já esgotou-se durante a execução orçamentária relativa ao período de 01/01/2012 a 31/08/2012 e o Poder Executivo não terá meios legais para continuar a execução do orçamento no restante do exercício, sem nova autorização para reforço, tanto das programações insuficientemente dotadas, quanto dos projetos de obras a serem realizadas com recursos obtidos de transferências voluntárias. O remanejamento das dotações será realizado observando os limites e condições estabelecidos nesta lei, desde que as alterações a serem promovidas sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012. Esclarecemos que a Lei que estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2012, prevê no art. 8º, a autorização para abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento), já esgotada, devido à necessidade de suplementação das dotações insuficientes, dentre outras aquelas relativas a: despesas de exercícios anteriores, Despesa com Pessoal e encargos obrigatórios (PASEP, INSS.), transporte de estudantes do Ensino Superior, transporte escolar, aquisição de veículos com recursos de convênios do Estado, obras e instalações (Centro Educ. Infantil de Palmital de Minas), demais obras existentes no nosso município, aposentadorias e pensões, e material de consumo (combustíveis). (continua...) Ao Excelentíssimo Senhor VEREADOR UILSON JOSE GOMES Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Rua Trajano Caetano n.º 121 – Centro Cep. 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE-MG MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br Estamos iniciando o 2º quadrimestre do exercício de 2012 e será necessário realizar transposições, remanejamentos, redistribuições, etc., todas realizadas por intermédio de suplementação de saldos orçamentários, para possibilitar a realização de obras provenientes de convênios assinados com o Governo Federal e Estadual e das Operações de Créditos já autorizadas, todos programados para serem executadas no decorrer deste exercício de 2012. Diante desta informação entendemos que a solicitação de uma nova autorização para suplementação de dotações orçamentárias está de acordo com a legislação vigente no país. Segundo Heraldo da Costa Reis e J. Teixeira Machado Jr. no compêndio “A Lei 4.320 Comentada”, (19ª Ed. — 1986, pg. 95), em magistério sobre o art. 42 da referida lei, ensina: (...) “Assim, toda vez que ficar constatada a inexistência ou a insuficiência orçamentária para atender determinada despesa, o Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, especiais e suplementares e, posteriormente à sua aprovação pelo Legislativo, efetivará sua abertura por decreto.” Em outro parágrafo os autores complementam o ensinamento: (...) “Ocorre, no entanto, que o limite fixado para a abertura dos créditos suplementares pode esgotar-se. Neste caso, então, o Executivo terá necessidade de pedir nova autorização ao Legislativo, ou tantas autorizações quantas forem necessárias para aberturas de novos créditos suplementares.” São estas, senhor Presidente, as justificativas para pleitear a aprovação da matéria, que espero sinceramente sejam bem recebidas e bastantes para a melhor análise e aprovação do projeto, para o qual requeiro tramitação em regime de urgência. Aproveito do ensejo para reiterar protestos de estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo PREFEITO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br PROJETO DE LEI N.º 018 /2012 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, X, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, respeitadas as prescrições constitucionais, observado o disposto no Parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos da Lei n.º 4.320/64, e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 377, de 27 de junho de 2012, até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício financeiro de 2012, além do limite estipulado no art. 8º da Lei n.º 368, de 26 de dezembro de 2011 e com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes da Lei Orçamentária Anual vigente, mediante a utilização de recursos provenientes de: I – anulação parcial de dotações de despesas de capital, cujos projetos possam ter sua execução adiadas; II – anulação parcial ou total de dotações de despesas correntes cujos saldos possam ser cancelados; III – excesso de arrecadação proveniente de transferências voluntárias da União ou do Estado; IV – operações de créditos autorizadas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande-MG, 6 de setembro de 2012. Antônio Nazaré Santana Melo PREFEITO MUNICIPAL