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materia nº 18/2012

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 2012
Date 2012-09-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
MENSAGEM À PROPOSITURA DE LEI 
OFÍCIO/GABIN N.º 136/2012 
Cabeceira Grande (MG), 6 de setembro de 2012. 
Excelentíssimo Senhor Presidente; 
Tenho a honra de encaminhar por vosso intermédio, para ser submetido à consideração 
dos nobres vereadores do egrégio Legislativo Municipal, a propositura de lei que autoriza 
novo limite de abertura de créditos adicionais suplementares, além daquele inicialmente 
estipulado no art. 8º da lei municipal n.º 368, de 26 de dezembro de 2011. 
O percentual de crédito autorizado naquele artigo já esgotou-se durante a execução 
orçamentária relativa ao período de 01/01/2012 a 31/08/2012 e o Poder Executivo não terá 
meios legais para continuar a execução do orçamento no restante do exercício, sem nova 
autorização para reforço, tanto das programações insuficientemente dotadas, quanto dos 
projetos de obras a serem realizadas com recursos obtidos de transferências voluntárias. 
O remanejamento das dotações será realizado observando os limites e condições 
estabelecidos nesta lei, desde que as alterações a serem promovidas sejam compatíveis com a 
obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para 2012. 
Esclarecemos que a Lei que estima a receita e fixa a despesa do município para o 
exercício financeiro de 2012, prevê no art. 8º, a autorização para abrir créditos suplementares 
até o limite de 15% (quinze por cento), já esgotada, devido à necessidade de suplementação 
das dotações insuficientes, dentre outras aquelas relativas a: despesas de exercícios 
anteriores, Despesa com Pessoal e encargos obrigatórios (PASEP, INSS.), transporte de 
estudantes do Ensino Superior, transporte escolar, aquisição de veículos com recursos de 
convênios do Estado, obras e instalações (Centro Educ. Infantil de Palmital de Minas), 
demais obras existentes no nosso município, aposentadorias e pensões, e material de consumo 
(combustíveis). 
(continua...) 
Ao Excelentíssimo Senhor 
VEREADOR UILSON JOSE GOMES 
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Rua Trajano Caetano n.º 121 – Centro 
Cep. 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE-MG 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
Estamos iniciando o 2º quadrimestre do exercício de 2012 e será necessário realizar 
transposições, remanejamentos, redistribuições, etc., todas realizadas por intermédio de 
suplementação de saldos orçamentários, para possibilitar a realização de obras provenientes 
de convênios assinados com o Governo Federal e Estadual e das Operações de Créditos já 
autorizadas, todos programados para serem executadas no decorrer deste exercício de 2012. 
Diante desta informação entendemos que a solicitação de uma nova autorização para 
suplementação de dotações orçamentárias está de acordo com a legislação vigente no país. 
Segundo Heraldo da Costa Reis e J. Teixeira Machado Jr. no compêndio “A Lei 4.320 
Comentada”, (19ª Ed. — 1986, pg. 95), em magistério sobre o art. 42 da referida lei, ensina: 
(...) 
“Assim, toda vez que ficar constatada a inexistência ou a insuficiência orçamentária para atender 
determinada despesa, o Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, 
especiais e suplementares e, posteriormente à sua aprovação pelo Legislativo, efetivará sua abertura por 
decreto.” 
Em outro parágrafo os autores complementam o ensinamento: 
(...) 
“Ocorre, no entanto, que o limite fixado para a abertura dos créditos suplementares pode esgotar-se. 
Neste caso, então, o Executivo terá necessidade de pedir nova autorização ao Legislativo, ou tantas 
autorizações quantas forem necessárias para aberturas de novos créditos suplementares.”
 São estas, senhor Presidente, as justificativas para pleitear a aprovação da matéria, que 
espero sinceramente sejam bem recebidas e bastantes para a melhor análise e aprovação do 
projeto, para o qual requeiro tramitação em regime de urgência. 
Aproveito do ensejo para reiterar protestos de estima e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
PREFEITO MUNICIPAL 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 
PROJETO DE LEI N.º 018 /2012 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR 
CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO 
ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2012. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, X, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, 
respeitadas as prescrições constitucionais, observado o disposto no Parágrafo único do art. 8º 
da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos da Lei n.º 4.320/64, e desde que demonstrada, 
no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação 
orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da 
Lei n.º 377, de 27 de junho de 2012, até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos 
orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício financeiro de 2012, além do limite 
estipulado no art. 8º da Lei n.º 368, de 26 de dezembro de 2011 e com a finalidade de 
incorporar valores que excedam as previsões constantes da Lei Orçamentária Anual vigente, 
mediante a utilização de recursos provenientes de: 
I – anulação parcial de dotações de despesas de capital, cujos projetos possam ter sua 
execução adiadas; 
II – anulação parcial ou total de dotações de despesas correntes cujos saldos possam 
ser cancelados; 
III – excesso de arrecadação proveniente de transferências voluntárias da União ou 
do Estado; 
IV – operações de créditos autorizadas. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande-MG, 6 de setembro de 2012. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
PREFEITO MUNICIPAL 

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