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materia nº 23/2012

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 23 / 2012
Date 2012-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – MG.
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br
MENSAGEM Nº , DE 2012 
 Senhores membros da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, 
 Nos termos do art. 50 da Lei Orgânica, submeto à elevada deliberação de 
Vossas Excelências os textos dos inclusos projetos de lei que contém as carreiras de 
pessoal dos profissionais do magistério, da saúde, da assistência social, da administração 
geral e do Sanecab. 
 Como é de conhecimento geral, a Administração Direta e Indireta do 
Poder Executivo conta hoje apenas com um sistema de carreira, o do magistério, 
estabelecido na forma da Lei Municipal n. 317/2010.
 Para todas as demais áreas, inclusive no que se refere ao SANECAB, 
o quadro de pessoal ainda é estruturado na forma de PCS – Planos de Cargos e Salários, 
com a simples descrição do cargo e o respectivo vencimento. 
 Os modernos princípios a que se submete a Administração Pública, 
com destaque para o princípio da eficiência, impõem a profissionalização de seu quadro de 
pessoal, o que só é possível com a organização dos cargos em carreiras, adotando-se 
critérios de desenvolvimento funcional fundados na avaliação de desempenho. 
 Para além dos princípios constitucionais, algumas carreiras devem 
ser obrigatoriamente organizadas, como é o caso dos profissionais da educação, da saúde e 
da assistência social, seja em decorrência expressa de lei, seja em razão da organização do 
Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social. 
 
 Em relação à carreira do magistério, optamos por substituir o texto 
vigente, mediante revogação total da Lei 317/2010. Tal opção atende essencialmente o que 
dispõe o art. 12, I, da Lei Complementar 95, 1998, uma vez que as alterações no texto 
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foram substanciais. 
 A começar pela nova concepção do plano, que não contém apenas a 
carreira do magistério, mas dos profissionais da educação, englobando todos aqueles 
descritos no art. 61 da Lei Federal n. 9394/96. 
 De fato, inserimos no texto os profissionais do Grupo de Apoio à 
Educação Básica, que se refere aos profissionais das áreas pedagógicas afins e que 
exercem atividades relativas à administração escolar, alimentação escolar, multimeios 
didáticos, etc. 
 Cabe destacar que essa nova carreira foi organizada respeitando-se 
estritamente o disposto na Resolução n. 5, de 3 de agosto de 2010, da Câmara de Educação 
Básica do Conselho Nacional de Educação. 
 Os cargos da nova carreira estão estruturados de acordo com a 21ª 
Área Profissional (Serviços de Apoio Escolar) implantada pelo Conselho Nacional de 
Educação por meio do Parecer CNE/CEB nº 16/2005. 
 Os atuais cargos dessa área, que não são de nível médio ou superior, 
serão colocados em extinção, fixando-se o prazo de 5 (cinco) anos para que os servidores 
possam se habilitar e ingressar na nova carreira. 
 Não obstante tal regra, aqueles servidores que já possuam habilitação 
de nível médio ou superior, embora não possam efetivamente ingressar nos novos cargos, 
terão os seus vencimentos vinculados à nova tabela, recebendo o que receberão os cargos 
do Grupo de Apoio Escolar. 
 As demais alterações no plano de carreira da educação dizem 
respeito essencialmente à jornada de trabalho, uma vez que passou a ser organizada nos 
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estritos termos do § 4º do art. 2º da Lei n. 11.738/2008. 
 Por fim, quanto à carreira da educação, é fundamental destacar que o 
texto foi elaborado observando rigorosamente as disposições contidas na Constituição 
Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição 
Federal, na Lei nº 9.394, de 1996, nos art. 9º e 10 da Lei 9.424, de 1996, na Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998, na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, na Lei Federal nº 
11.738, de 18 de julho de 2008, e nas Resoluções n. 2, de 28 de maio de 2009, e n. 5, de 3 
de agosto de 2010, da CEB/CNE. 
 No que diz respeito ao plano de carreira da saúde, a sua feitura 
atendeu as Diretrizes Nacionais para a instituição de Planos de Carreiras, Cargos e Salários 
no âmbito do Sistema Único de Saúde – PCCSSUS, documento elaborado pela Comissão 
Especial do PCCS-SUS – Portaria nº 626/GM, de 08/04/04, e aprovado pela Mesa 
Nacional de Negociação Permanente do SUS, Comissão Intergestores Tripartite e 
referendado pelo Conselho Nacional de Saúde. 
 Até mesmo os cargos da carreira (Assistente e Especialista) foram 
estruturados observando-se rigorosamente tais disposições, uma vez que as carreiras da 
área devem ter certa homogeneidade em razão da estrutura hierarquizada do Sistema Único 
de Saúde, incidindo sobre elas os princípios da universalidade e da equivalência dos 
cargos. 
 Assim como ocorreu com as carreiras da educação, insermos no 
texto dispositivo que assegura aos servidores no exercício de cargos em extinção, 
nomeadamente Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, a 
percepção dos vencimentos da nova carreira, inclusive no que se refere aos institutos da 
progressão e da promoção. 
 Deste modo, nada obstante o fato de que os cargos que ocupam serão 
extintos com a vacância, na prática os servidores serão beneficiados pelo sistema de 
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carreira, já que terão direito a sistema de progressão e promoção. 
 Tal qual a carreira da saúde, disciplinada por ato do Conselho 
Nacional de Saúde, o plano de carreira da Assistência Social foi elaborado observando-se 
rigorosamente a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de 
Assistência Social – NOB-RH/SUAS, aprovado pela Resolução n. 269, de 13 de dezembro 
de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social. 
 Uma vez que a Assistência Social também é organizada em um 
Sistema Único, alguns princípios foram necessariamente observados, como o da 
universalidade dos planos de carreira e a equivalência de cargos. 
 As carreiras foram estruturadas em três grandes cargos: Assistente, 
Técnico e Especialista em Assistência Social, distribuídos de acordo com a habilitação 
formal e a capacitação dos respectivos profissionais. 
 No que se refere aos planos de carreira da Administração Direta e do 
Sanecab, foram observadas disposições gerais contidas na Constituição da República, na 
Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Orgânica do Município, no Estatuto dos 
Servidores Públicos e nos manuais de organização do serviço público. 
 Neste sentido, procuramos uniformizar as carreiras, estruturando-as 
em três grandes cargos, tal como ocorre na Assistência Social, sendo eles os cargos de 
Agente de Administração, Técnico de Administração e Especialista de Administração. 
 Estamos convencidos que as novas carreiras representação uma nova 
fase na vida administrativa de Cabeceira Grande, pois possibilitarão a profissionalização de 
nossos valorosos servidores, introduzindo conceitos como capacitação como política de 
gestão de pessoal e avaliação de desempenho como instrumento de apuração objetiva do 
merecimento de cada servidor. 
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 São estas, senhores Vereadores, as razões que nos motivam a apresentar os 
projetos referentes às carreiras de pessoal do Poder Executivo, Administração Direta e 
Indireta, convencidos de que os textos certamente serão aprimorados com o percuciente 
debate que essa Casa certamente irá promover durante a sua deliberação. 
Cabeceira Grande, 22 de novembro de 2012. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
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 PROJETO DE LEI Nº 023, DE 2012 
Dispõe sobre o plano de cargos e carreiras e de 
remuneração dos profissionais da educação do 
Município de Cabeceira Grande – MG. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o plano de cargos e carreiras e de remuneração dos 
profissionais da educação do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, 
obedecidas as normas previstas na Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, na Lei nº 9.394, de 1996, nos art. 9º e 
10 da Lei 9.424, de 1996, na Emenda Constitucional nº 19, de 1998, na Lei nº 11.494, de 
20 de junho de 2007, na Lei Federal nº 11.738, de 18 de julho de 2008, e nas Resoluções 
n. 2, de 28 de maio de 2009, e n. 5, de 3 de agosto de 2010, da CEB/CNE. 
Parágrafo único. Ao quadro dos profissionais da educação aplica-se as normas do 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei Complementar nº 1, de 22 
de outubro de 1997. 
 Art. 2º. Para efeitos desta lei, entende-se por: 
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 I - REDE MUNICIPAL DE ENSINO: o conjunto de instituições e órgãos que 
realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação; 
 II - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de profissionais da 
educação, titulares dos cargos de Professor de Educação Básica e Supervisor de Ensino; 
 III - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO: os professores e trabalhadores em 
educação que possuam a habilitação prevista no art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996; 
 IV - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA: o titular da Carreira do Magistério 
Público Municipal, com função de docência na educação infantil e/ou do ensino 
fundamental; 
 V – SUPERVISOR DE ENSINO: o titular de cargo com funções de suporte 
pedagógico direto à docência, como as planejamento e supervisão; 
 VI - FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO: as atividades de docência e de suporte 
pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, 
inspeção, supervisão e orientação educacional. 
 Art. 3º. As carreiras dos profissionais da educação tem como objetivos básicos: 
I - estimular a profissionalização e a qualificação para o trabalho, mediante a 
criação de condições que permitam o autoaperfeiçoamento, como forma de realização 
pessoal e como instrumento de melhoria da qualidade do ensino; 
 II - garantir a promoção de acordo com o aperfeiçoamento profissional e o tempo de 
serviço, conjugados com a avaliação do desempenho; 
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III - assegurar uma remuneração condigna aos profissionais da educação, 
compatível com a complexidade e responsabilidade das etapas, observando-se o 
dispositivo 1º do art. 39 da Constituição Federal e no art. 32 da Constituição do Estado de 
Minas Gerais; 
IV – educar objetivando proporcionar ao aluno a formação e as informações 
necessárias para o desenvolvimento de suas potencialidades, como elemento de 
autorrealização, prosseguindo dos estudos, preparo para o trabalho e para o exercício 
consciente da cidadania; 
V – integrar as unidades de ensino na comunidade, mantendo um clima de 
cooperação permanente entre alunos, pais e mestres, favorecendo a integração da família e 
da comunidade à escola; 
VI – superar, no ensino, qualquer função mantenedora de desigualdades 
econômicas, sociais e culturais; 
VII – garantir um ensino atualizado que, partindo do ambiente da criança, 
possibilite a superação e a compreensão de novas realidades. 
Art. 4º - Para os fins desta Lei considera-se: 
I – SISTEMA: o conjunto de órgãos que integram a administração do ensino e a 
Rede de Escolas mantidas pelo poder público municipal, através da Secretaria Municipal 
de Educação; 
II – SERVIDOR: pessoa legalmente investida em cargo público da Prefeitura 
Municipal de Cabeceira Grande (MG), através de concurso público, ou para exercer cargos 
comissionados; 
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III – CARGO: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um 
servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número 
certo, com denominação própria e pagamento pelos cofres públicos do Município; 
IV – FUNÇÃO PÚBLICA: O conjunto de atribuições cometidas ao servidor, nos 
termos do art. 37, V, da Constituição Federal, para as quais não haja cargo criado ou o 
exercício de função temporária por prazo determinado, na forma do art. 37, IX, da 
Constituição da República; 
V – CLASSE: o conjunto de cargos de igual denominação, para cujo exercício se 
exige o mesmo nível de escolaridade, em que se estrutura a carreira; 
VI – PROGRESSÃO: a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para 
outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, 
pelo critério de merecimento; 
VII – PROMOÇÃO: a passagem do servidor para a classe imediatamente superior 
àquela a que pertence, dentro da mesma carreira; 
VIII – CARREIRA DA EDUCAÇÃO: o conjunto de classes da mesma natureza de 
trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com a complexidade das atribuições e dos 
requisitos para provimento; 
IX – QUADRO DA EDUCAÇÃO: conjunto de cargos, de funções e atividades de 
docentes, especialistas e profissionais da educação, privativo do setor educacional do 
município. 
Art. 5º - O exercício das atividades da educação exige não só conhecimentos 
profundos e competência especial, adquiridos e mantidos através de estudos contínuos, 
mas também responsabilidades pessoais e coletivas para com o processo de educação e 
bem-estar dos alunos e da comunidade. 
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CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOS PROFISSONAIS DA EDUCAÇÃO
Seção I 
Dos Princípios Básicos
Art. 6º - A Carreira dos Profissionais da Educação tem como princípios básicos: 
I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e 
qualificação profissional, com remuneração e condições adequadas de trabalho; 
 II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; 
 III - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções 
periódicas. 
Seção II 
Da Estrutura da Carreira 
Subseção I 
Do Quadro da Educação 
 Art. 7º - O quadro dos profissionais da educação é constituído de cargos de 
preenchimento permanente e em comissão, conforme quadro geral de cargos consolidados 
dos servidores municipais e que se constituem dos a seguir especificados: 
 I – Cargos de provimento permanente: 
 a) Grupo Ocupacional Atividades de Magistério: 
 1) Professor de Educação Básica; 
 2) Pedagogo; 
 b) Grupo Ocupacional Atividades de Apoio à Educação Básica: 
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 1) Nutricionista; 
 2) Técnico em Administração Escolar; 
 3) Técnico em Alimentação Escolar; 
 4) Técnico em Biblioteconomia; 
 5) Técnico em Infraestrutura Escolar; 
 6) Técnico em Multimeios Didáticos; 
 7) Assistente de Educação Infantil; 
 II – Funções de confiança: 
 a) Diretor de Unidade Escolar; 
 b) Vice-Diretor de Unidade Escolar; 
 c) Secretário Escolar; 
 d) Inspetor Escolar; 
III – Funções públicas do quadro da educação pública municipal exercidas em 
caráter temporário ou de substituição. 
 Parágrafo único. As carreiras dos profissionais da educação abrangem o Ensino 
Fundamental e a Educação Infantil. 
 Art. 8º - O número de cargos e funções de confiança e a respectiva remuneração 
constarão dos Anexo I, II e III que estabelecem os quadros de pessoal dos profissionais da 
educação. 
§ 1º. A gratificação pelo exercício de função de confiança de direção de unidades 
escolares e de inspeção escolar corresponderá a: 
I - 100% (cem por cento) do vencimento base do nível II da carreira de Professor de 
Educação Básica com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de 
Professor efetivo com carga horária de 20 horas semanais; 
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II – 50% (cinquenta por cento) do vencimento base da nível II da carreira de 
Professor de Educação Básica com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se 
tratar de Professor efetivo com carga horária de 40 horas semanais; 
§ 2º. A gratificação pelo exercício de função de confiança de vice-direção de 
unidades escolares será: 
I - de 70% (setenta por cento) do vencimento base do nível II da carreira de 
Professor de Educação Básica com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se 
tratar de Professor efetivo com carga horária de 20 horas semanais. 
II – de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento base do nível II da carreira de 
Professor de Educação Básica com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se 
tratar de Professor efetivo com carga horária de 40 horas semanais. 
§ 3º – A gratificação pelo exercício de função de confiança de Secretário Escolar 
será de 30% (trinta por cento) do vencimento do servidor. 
§ 4º – O exercício da função de confiança de Inspetor Escolar é privativa de 
Professor ou Pedagogo habilitado em curso de pedagogia com habilitação em Inspeção 
Escolar ou curso de licenciatura em área específica com com especialização em Inspeção 
Escolar. 
Art. 9º – O Diretor e o Vice-Diretor de Unidade de Unidade Escolar serão eleitos 
pela comunidade escolar, por voto direto, secreto e facultativo, observado o disposto na Lei 
Municipal n. 264, de 19 de dezembro de 2007. 
Subseção II 
Dos requisitos para Ingresso na Carreira 
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 Art. 10 - Os requisitos para provimento dos cargos e funções do quadro dos 
profissionais da educação são aqueles estabelecidos nos Anexos I, II e X desta Lei. 
 Art. 11 - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo de 
provimento permanente, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado em 
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Subseção III 
Das atribuições específicas
 Art. 12 - A descrição sintética e as atribuições específicas do quadro de pessoal da 
educação municipal são aquelas constantes no Anexo X desta Lei. 
Subseção IV 
Das Formas de Provimento 
 Art. 13 - São Formas de provimento de cargos de classe das carreiras dos 
profissionais da educação: 
 I – nomeação, que será feita: 
 a) em comissão quando se tratar de cargos/funções de confiança da Administração 
Municipal; 
 b) em caráter permanente para os cargos cujo provimento se dará mediante 
concurso público de provas ou de provas e títulos; 
 II – admissão em caráter temporário para atender necessidade de excepcional 
interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 263, de 27 de novembro de 2007, 
evitando-se a interrupção da prestação de serviços inadiáveis, quando ocorrer a 
necessidade de: 
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 a) substituir docentes e/ou pedagogos em seus impedimentos legais; 
 b) ministrar aulas em classe vagas ou criadas até que se dê provimento ao cargo 
através de nomeação de docentes aprovados em concurso público.
CAPÍTULO III 
DO REGIME FUNCIONAL 
Seção I 
Do Ingresso no Quadro da Educação 
Art. 14 - O ingresso nas carreiras dos profissionais da educação será sempre no 
nível inicial da classe e dar-se-á por concurso público de provas e títulos, observadas as 
normas baixadas em edital pelo órgão competente. 
Parágrafo único. O concurso para o cargo de professor será realizado para 
provimento de vagas, na regência de classe. 
Art. 15 - A aprovação em concurso, que será sempre classificatória, não gera 
direito a nomeação, salvo quando houver vagas reais e respeitada a ordem de classificação.
Seção II
Da Cedência 
 Art. 16 - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de Carreira é posto 
à disposição de entidade ou órgão não integrante do Sistema Municipal de Ensino. 
 Art. 17 - É vedado ao servidor do quadro da educação afastar-se das funções do seu 
quadro para o desempenho de outra atividade não inerente ao mesmo, salvo nos casos 
previstos em lei. 
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Art. 18 - A cedência para outras funções fora do Sistema Municipal de Ensino, só 
será permitida ao integrante das carreiras da educação sem ônus para o sistema de origem. 
Parágrafo Único. O ocupante de cargo das carreiras da educação, cedido para outros 
serviços fora do Sistema Municipal do Ensino, além dos vencimentos, perderá também as 
outras vantagens inerentes ao cargo. 
Art. 19 - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus 
para o Município: 
I – quando se trata de instituição privada sem fins lucrativos, especializada e com 
atuação exclusiva em educação especial, ou 
 II – quando a entidade ou órgão solicitante compensar o Município com um serviço 
de valor equivalente ao custo anual do cedido. 
Seção III 
Da Substituição e da Contratação Temporária 
 Art. 20 - Durante as licenças e os afastamentos legais do professor titular, a 
substituição do mesmo será oferecida a servidor da própria escola, já ocupante de cargo da 
carreira do magistério, mediante ampliação de carga horária. 
Parágrafo único. Não sendo possível a substituição na forma prevista neste artigo, a 
mesma dar-se-á conforme a legislação vigente. 
 Art. 21 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, 
poderá ser efetuada contratação de pessoal das carreiras da educação por prazo 
determinado, na forma da Lei Municipal nº 263, de 27 de novembro de 2007, e suas 
modificações posteriores. 
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Parágrafo único. Considera-se como de necessidade temporária de excepcional 
interesse público, as contratações que visem substituir professor ou para desenvolvimento 
de programas específicos, com duração igual ou inferior a 02 (dois) anos.
Seção IV 
Da Posse e do Exercício
Art. 22 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público. 
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de 
provimento. 
§ 2º A posse poderá dar-se mediante procuração específica. 
§ 3º Haverá posse somente nos casos de provimento por nomeação. 
§ 4º No ato da posse em cargo comissionado o servidor apresentará, 
obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e 
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 
§ 5º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo 
previsto no § 1º deste artigo. 
Art. 23 - A posse acontecerá mediante a assinatura pela autoridade competente e 
pelo servidor do termo em que esse se compromete a cumprir fielmente os deveres e 
atribuições do cargo, bem como as normas deste estatuto. 
Art. 24 - É competente para dar posse o Prefeito Municipal ou, mediante 
delegação, o Secretário ou dirigente de órgão municipal equivalente. 
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Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar sob pena de 
responsabilidade se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei regulamento para 
investidura no cargo. 
Art. 25 - O Secretário Municipal da Educação é competente para autorizar o 
exercício no quadro de pessoal da educação, observando-se a legislação vigente. 
Art. 26 - O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. 
§ 1º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde foi designado o 
servidor compete dar-lhe exercício. 
§ 2º Ao assumir exercício, o servidor da carreira da educação, nomeado para o 
cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, durante o qual, sua 
aptidão e capacidade serão objetos de acompanhamento para avaliação de desempenho do 
cargo, pelo período de 03 (três) anos, contados da data da sua investidura. 
§ 3º Até 90 (noventa) dias do término do estágio probatório, o responsável pela 
unidade de ensino encaminhará ao setor de pessoal da Prefeitura a avaliação do servidor, 
para sua estabilidade ou não. 
§ 4º Se o parecer for contrário à permanência do servidor dar-se-lhe-á 
conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) 
dias, à autoridade competente. 
Art. 27 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão 
registrados no assentamento individual do servidor.
 Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente, 
os documentos necessários ao assentamento individual. 
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Seção V 
Da Lotação 
Art. 28 - A lotação é o ato mediante o qual o servidor da educação se vincula a um 
órgão ou a uma Escola da Rede Municipal de Ensino.
Art. 29 - O Pedagogo será lotado nas unidades de ensino municipais. 
Art. 30 - Quando o detentor do cargo do quadro da educação, na função docente, 
tiver exercício em duas ou mais escolas, sua lotação será na escola em que prestar maior 
número de horas de trabalho. 
 Parágrafo único. Havendo empate no número de horas de trabalho terá preferência 
o servidor que contar maior tempo de serviço público. 
Art. 31 - Os servidores do quadro da educação terão direito de escolher a unidade 
de ensino em que deverão ser lotados, desde que haja vaga, respeitada a ordem crescente 
de classificação no concurso público e os critérios fixados pela Secretaria Municipal da 
Educação. 
 Parágrafo único. As nomeações realizadas no início do ano letivo só serão 
efetivadas após o processo de remoção. 
Seção VI 
Da Movimentação de Pessoal 
 Art. 32 - A movimentação dos servidores efetivos do quadro dos profissionais da 
educação dar-se-á mediante remoção. 
 Parágrafo único. Entende-se por remoção o deslocamento do servidor de uma para 
outra escola.
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Art. 33 - O atendimento aos pedidos de remoção está condicionado à existência de 
vagas e à seguinte ordem de preferência: 
I – o servidor que tenha filho dependente portador de deficiência comprovada por 
documento hábil, desde que sua lotação beneficie o filho; 
II – o que contar com mais tempo de serviço público municipal no cargo; 
III – o que contar mais tempo de serviço público municipal;
IV - o residente no local da escola de destino. 
 
 Parágrafo único. Em caso de empate, será atendido o pedido do servidor mais 
idoso. 
Art. 34 - A remoção só poderá ocorrer: 
I – a pedido do servidor, respeitados os critérios definidos nesta lei; 
II – “ex-officio”, por necessidade do sistema, em qualquer época. 
Art. 35 - Os pedidos de remoção devem ser protocolados na Secretaria Municipal 
da Educação, durante o mês de novembro de cada ano.
 § 1º. Os pedidos protocolados poderão ser atendidos até o início do ano 
subsequente. 
 § 2º. Fica a cargo da Secretaria Municipal da Educação a divulgação da data e 
horário da reunião para processamento das remoções.
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§ 3º. O não comparecimento ou justificativa de ausência implicará desistência tácita 
de remoção.
Seção VII 
Da Excedência
Art. 36 - Excedência é a constatação de um número maior de docentes do que o de 
vagas previstas para o funcionamento da escola, nos casos de redução de turmas/aulas ou 
caso de fechamento de escolas isoladas multisseriadas. 
Parágrafo único. Constatada a existência de excedentes, estes serão inscritos “ex￾ofício” pelo Diretor de Unidade Escolar ou pela Secretaria Municipal da Educação no 
processo de remoção. 
Art. 37 - Será considerado excedente o profissional: 
I – com menos tempo de serviço municipal no cargo; 
II – obedecida a ordem de classificação, o aprovado em concurso mais recente; 
III – o de menor idade. 
Art. 38 - O professor excedente será removido “ex-offício” para outra unidade 
escolar onde haja cargo vago, observado o disposto nos incisos II a IV do art. 33 desta Lei. 
Seção VIII 
Da Jornada de Trabalho 
Art. 39 - A jornada de trabalho dos ocupantes de cargo Docente da Rede Municipal 
que atuarão na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental, atendido o disposto no § 4º 
do art. 2º da Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008, será assim constituída:
 I – 2/3 (dois terços) em atividades em sala de aula com os alunos;
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 II – 1/3 (um terço) em atividades pedagógicas de acordo com a proposta 
pedagógica da escola. 
 § 1º As atividades pedagógicas deverão ser desenvolvidas na própria unidade 
escolar, em horário diverso das horas em sala de aula.
§ 2º A hora/aula e a hora/atividade têm duração de 50 (cinquenta) minutos. 
Art. 40 - Além da jornada a que estiver sujeito, o docente titular de cargo poderá 
prestar Carga Suplementar de Trabalho, respeitando o máximo de 20 (vinte) horas para os 
docentes da jornada básica de trabalho e observado o disposto no art. 42. 
 § 1º O titular de cargo docente de Professor de Educação Básica que atue na 
educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental poderá ministrar 
aulas do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, a título de Carga Suplementar desde que 
habilitado para a disciplina.
 § 2º A ampliação de jornada de trabalho de que trata o artigo será concedida ao 
titular do cargo de carreira que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função 
pública, na rede municipal. 
 Art. 41 – Considerando o princípio da jornada de trabalho em tempo integral, 
previsto no inciso VII do art. 4º da Resolução nº 2, de 28 de maio de 2009, da CEB/CNE, 
aos detentores de 02 (dois) cargos de 20 (vinte) horas semanais fica assegurado o direito de 
optar, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII desta Lei, em caráter 
individual, expresso, definitivo, irretratável, irrestrito e sem ressalvas, pela unificação dos 
cargos e jornadas respectivamente, passando a ter carga horária efetiva de 40 (quarenta) 
horas semanais. 
 § 1º Ao fazer a opção, o Professor de Educação Básica cuja situação funcional se 
enquadre neste artigo indicará o cargo do qual será exonerado a pedido, passando todos os 
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efeitos funcionais e financeiros a incidir sobre o cargo de opção que passará a ter a carga 
horária efetiva de 40 (quarenta) horas semanais. 
 § 2º Recaindo a indicação sobre o cargo de maior tempo de serviço, fica assegurada 
a contagem da diferença de tempo no cargo de opção.
 
Art. 42 - Considerando o princípio da jornada de trabalho em tempo integral, 
previsto no inciso VII do art. 4º da Resolução nº 2, de 28 de maio de 2009, da CEB/CNE, 
os detentores de 01 (um) cargo de 20 (vinte) horas semanais poderão, a qualquer tempo, na 
forma do Termo de Opção constante do Anexo IX desta Lei, condicionada ao interesse da 
administração, optar, em caráter individual, expresso, definitivo, irretratável, irrestrito e 
sem ressalvas, pela jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta horas), desde que não haja 
candidato aprovado em concurso público com prazo de validade não expirado e dentro do 
número de vagas oferecidas para o cargo de Professor de Educação Básica, jornada de 24 
(vinte e quatro) horas semanais. 
Art. 43 - As opções de que tratam os arts. 41 e 42 serão feitas no interesse da 
Administração e autorizadas previamente pela Secretaria Municipal da Educação. 
Art. 44 - A jornada de trabalho do Diretor e do Vice-Diretor de Unidade Escolar 
será de 08 (oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais, observado o 
disposto no Parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 1, de 22 de outubro de 1997. 
Art. 45 - A Jornada Semanal de Trabalho do Pedagogo será de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo único. A carga horária atribuída além da Jornada será considerada como 
carga suplementar. 
Art. 46 - A jornada de trabalho dos profissionais do Grupo Ocupacional Atividades 
de Apoio à Educação Básica será de 30 (trinta) horas semanais. 
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Art. 47 - Para composição da jornada de trabalho do Professor de Educação Básica 
será considerada a relação hora/relógio x hora/aula, da seguinte forma:
 I - 40 horas x 60 minutos = 2.400 minutos;
 II - 2/3 das atividades com alunos = 1.600 minutos; 
 III - 1.600 minutos divididos por 50 minutos (da aula) = 32 aulas com alunos; 
 
 IV – 800 minutos (1/3 atividades pedagógicas) = 16 aulas, assim distribuídas: 
 a) 3 de trabalho pedagógico na escola; e 
 b) 13 em local de livre escolha. 
 § 1º. Aplica-se à jornada básica de 20 (vinte) horas os mesmos critérios definidos 
neste artigo. 
 § 2º – A Secretaria Municipal da Administração poderá, mediante resolução, fixar 
jornada de trabalho diferenciada para os Progressores que atuam do 1º ao 5º ano, 
resepeitando-se, para fins de garantia do piso salarial da categoria, a proporção do 
vencimento em relação à jornada de 40 horas estipulada na Lei Federal n. 11.738/2008. 
Seção IX 
Dos Padrões e das Classes 
 Art. 48 - Os padrões constituem a linha de progressão do titular de cargo das 
carreiras da educação e são designadas pelas letras de “A” a “K”.
 § 1º Os cargos serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial 
à final. 
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 § 2º O número de cargos de Professor de Educação Básica e Pedagogo de cada 
classe está determinado por ato do Prefeito Municipal, por recomendação da Comissão de 
Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Municipal.
Seção X 
Da Progressão 
 Art. 49 - De acordo com o inciso VI do art. 4º desta Lei, progressão é a passagem 
do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da 
faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as 
normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico. 
Art. 50 - Os critérios referentes à concessão da progressão serão previstos em 
regulamento específico. 
Art. 51 - Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: 
 I - ter cumprido o estágio probatório; 
II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no 
padrão de vencimento em que se encontre; 
III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas 
avaliações de desempenho. 
 § 1o
 A progressão só poderá ser concedida ao servidor após o cumprimento do 
requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que tenha sido ele bem avaliado. 
§ 2o
 Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá 
receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de 
desempenho funcional. 
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§ 3º O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no Formulário 
de Avaliação de Desempenho. 
§ 4º Na avaliação de desempenho, serão examinados critérios relativos à 
pontualidade, assiduidade, qualidade do trabalho, zelo com material, foco no cliente, 
iniciativa, produtividade, criatividade, responsabilidade e ética no trabalho e trabalho em 
equipe, na forma do regulamento. 
§ 5º O regulamento de que trata o § 4º deste artigo deverá ser publicado no prazo 
de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei. 
 § 6º – O servidor também fará jus à progressão quando a Administração não 
promover a avaliação de desempenho, salvo motivo devidamente justificado.
Art. 52 - O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um 
mesmo padrão de vencimento. 
Art. 53 - Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos 
estabelecidos no art. 50 desta Lei passará automaticamente para o padrão de vencimento 
seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de 
nova apuração de merecimento.
Art. 54 - Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da 
progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência, no caso de 
empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de 
serviço público na função.
Art. 55 - Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá 
no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido de 
efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
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Art. 56 - Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste 
Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão. 
Art. 57 - Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo 
exercício de seu cargo ou de cargos comissionados. 
Art. 58 - O valor dos vencimentos referentes aos padrões das carreiras da educação 
será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico 
da carreira:
I - Padrão A - 1,00; 
II - Padrão B - 1,03; 
III - Padrão C - 1,06; 
IV - Padrão D - 1,09; 
V - Padrão E - 1,12; 
VI - Padrão F - 1,15; 
VII - Padrão G - 1,18; 
VIII - Padrão H - 1,21; 
IX - Padrão I - 1,24; 
X - Padrão J - 1,27; 
XI - Padrão K - 1,30. 
Seção XI 
Da Promoção
Art. 59 - Promoção é a passagem do titular de cargo da Carreira de uma classe para 
outra imediatamente superior, em razão da mudança do nível de habilitação. 
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 Art. 60 - Para fins de promoção, o servidor deverá apresentar à Secretaria 
Municipal da Educação o certificado de habilitação. 
 § 1º A mudança de classe/nível é automática e vigorará no exercício seguinte 
àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação perante a 
Secretaria Municipal de Educação, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para verificar sua 
autenticidade e adequação aos requisitos dispostos na descrição dos níveis. 
 § 2º O nível é pessoal e não se altera com a progressão funcional.
Art. 61 - O valor dos vencimentos referentes aos níveis das carreiras de Professor 
de Educação Básica será obtido pela aplicação dos seguintes coeficientes ao vencimento 
básico da Carreira:
I - Classe I - 1,00; 
II - Classe II 
 
- 1,17; 
III - Classe III - 1,28; 
IV - Classe IV - 1,34; 
V - Classe V - 1,40; 
 Parágrafo único. Para os cargos das carreiras de Pedagogo e dos cargos do Grupo 
Ocupacional Atividades de Apoio à Educação Básica o valor dos vencimentos será obtido 
mediante a aplicação dos seguintes coeficientes em relação ao vencimento inicial da 
carreira: 
I - Classe I - 1,00; 
II - Classe II - 1,10; 
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III - Classe III - 1,15; 
IV - Classe IV - 1,20 
Seção XII 
Da Qualificação Profissional 
 Art. 62- Fica institucionalizada como atividade permanente da Secretaria 
Municipal de Educação, a capacitação de seus Servidores, tendo como objetivos: 
 I – integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como um 
todo; 
 II – incrementar atividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento dos 
Profissionais da Educação, da Rede Municipal de Ensino; 
 III – atualizar os conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal 
docente. 
 § 1º Os programas de capacitação serão elaborados anualmente, a tempo de se 
prever na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis a sua realização. 
 § 2º Quando as atividades de capacitação forem programadas para a época de férias 
escolares, não poderão ultrapassar um terço do período destinado a estas, salvo quando em 
programas destinados à habilitação do profissional da educação. 
Art. 63- A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada: 
 I – sempre que possível, diretamente pelo Município, utilizando servidores do seu 
quadro e recursos humanos locais; 
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 II – através da contratação de serviços de terceiros; 
 III – mediante encaminhamento de servidores a organizações especializadas.
Art. 64 - A Secretaria Municipal da Educação envidará esforços e incentivará a 
participação em programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, 
incluída a formação em nível superior, em instituições reconhecidas, bem como em 
programas de aperfeiçoamento. 
 Parágrafo único. A implementação dos programas de que trata o caput deste artigo 
levará em consideração: 
 I – a prioridade em áreas curriculares carentes de professores especializados; 
 II – a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que têm mais 
tempo de exercício no Sistema.
Art. 65 - O servidor efetivo poderá ausentar-se de suas atividades, para frequentar 
cursos de pós-graduação reconhecidos, com direito a remuneração integral, desde que: 
 I – atividade de curso for afim à atividade pública exercida por ele, e que venha 
contribuir para melhoria do ensino; 
 II – autorizado pela Secretaria Municipal de Educação. 
 Parágrafo único. Após o retorno, o servidor ficará obrigado a trabalhar na 
Administração Municipal pelo período correspondente ao do afastamento, sob pena de 
ressarcimento aos cofres públicos municipais no período restante. 
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Art. 66 - A Secretaria Municipal da Educação será responsável pelo provimento 
dos meios de realização de cursos de qualificação Profissional do Servidor Administrativo 
Educacional e na formulação de convênio com instituições promotoras de cursos 
específicos que atendam às necessidades definidas nesta Lei, em particular os cursos 
pertencentes a 21ª Área Profissional, Área de Serviços de apoio Escolar, instituídos pela 
Resolução CNE/CEB Nº 05/2005, a saber: 
 I – curso Técnico em Administração Escolar; 
 II – curso Técnico em Alimentação Escolar; 
 III – Técnico em Biblioteconomia; 
 IV – curso Técnico em Infraestrutura Escolar; 
 V – curso Técnico em Multimeios Didáticos. 
Seção XIII 
Da Remuneração 
Subseção I 
Do Vencimento 
Art. 67 - A remuneração do titular de cargo da carreira corresponde ao vencimento 
relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens 
pecuniárias a que fizer jus. 
 Parágrafo único. Considera-se vencimento básico da carreira dos professores o 
fixado para o cargo de Professor de Educação Básica, na classe inicial e no nível mínimo 
de habilitação.
Subseção II 
Das Vantagens 
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Art. 68 - Ficam garantidas aos servidores do Quadro da Educação todas as 
vantagens que gozam os demais servidores municipais, na forma do Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais e legislação complementar. 
 Parágrafo único. Será considerado para fins de disponibilidade o tempo de serviço 
prestado nas diversas redes de ensino, desde que não paralelo. 
Art. 69 - Além do vencimento, o titular de cargo de carreira do Grupo Ocupacional 
Atividades de Magistério fará jus às seguintes vantagens: 
 I – Gratificações: 
a) pelo exercício de doença com alunos portadores de necessidades especiais; 
b) pelo exercício de função de confiança; 
c) pelo desempenho: 
 II – adicionais: 
 a) por tempo de serviço, na forma definida no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais; 
 b) pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva. 
§ 1º As gratificações não são cumulativas, sendo constitucionalmente vedado a 
incidência do cálculo do valor de uma sobre outra. 
§ 2º A incorporação do adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva 
dar-se-á na proporção de um trinta avos, se homem, e de um vinte e cinco avos, se mulher, 
por ano de percepção da vantagem. 
§ 3º O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva é prerrogativa dos 
docentes que cumpram a carga horária integral. 
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§ 4º Os servidores do Grupo Ocupacional Grupo Ocupacional Atividades de Apoio 
à Educação Básica farão jus ao adicional previsto na alínea “a” do inciso II deste artigo. 
Art. 70 - A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de 
necessidades especiais, correspondente 20% (vinte por cento) do vencimento básico da 
carreira, será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, observada a 
peculiaridade dos casos. 
Art. 71 – A gratificação de desempenho será devida anualmente aos docentes e 
especialistas do estabelecimento de ensino que tenha atingindo os índices fixados pelo 
IDEB para o ano anterior, no valor de um vencimento padrão de cada profissional. 
Parágrafo Único. A gratificação será paga no mês imediatamente após a divulgação 
dos índices e após a certificação do cumprimento das metas fixadas para a Escola onde o 
profissional teve exercício. 
Art. 72 - O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva 
corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento base da carreira. 
Art. 73 – O servidor no exercício das funções de confiança de Diretor e Vice￾Diretor de Unidade Escolar fará jus à gratificação de função estabelecida no Anexo III 
desta Lei. 
Parágrafo único. O valor da gratificação de confiança será reajustado anualmente, 
no mês de janeiro, pela variação anual do índice de reajuste do piso nacional de salário dos 
professores, na forma do art. 5º da Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008. 
 
Subseção III 
Da Remuneração Pela Convocação Em Regime Suplementar 
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 Art. 74 - A convocação em regime de carga ou jornada suplementar será 
remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do 
titular de cargo da Carreira.
Subseção IV 
Das Férias 
 Art. 75 - O período de férias do titular de cargo das carreiras da educação será de: 
 I - quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente e 
para o titular do cargo de supervisor de ensino, observado o que dispõe § 2º; 
 II - trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções, de 
cargo em comissão e dos profissionais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio à 
Educação Básica. 
§ 1º As férias do titular de cargo de carreira em exercício nas unidades escolares 
serão concedidas nos períodos de férias escolares, de acordo com calendários anuais, de 
forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. 
§ 2º O adicional de férias será devido apenas sobre trinta dias, durante o gozo das 
férias regulares do titular do cargo de professor em função docente. 
§ 3º Os períodos de férias anuais serão contados como de efetivo exercício.
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção I 
Da Implantação Do Plano De Carreira e do Enquadramento 
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Art. 76 - O número de cargos da Carreira dos Profissionais da Educação é o 
constante dos Anexos I e II desta Lei.
 Art. 77 - Os servidores ocupantes de cargos da carreira dos Profissionais da 
Educação serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos nos Anexos I e II, 
observado o disposto nos art. 87 e 89 desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza 
e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na 
data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
 Parágrafo único. Os servidores efetivos que passaram a executar atividades 
diferentes das dos cargos para os quais foram nomeados deverão retornar a exercer as 
atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de 
acordo com as classes constantes dos Anexos I e II desta Lei.
 Art. 78 - O Prefeito Municipal designará Comissão de Enquadramento constituída por 3 
(três) membros, presidida pelo Secretário de Administração ou, na sua falta, pelo Chefe de 
Gabinete, e da qual fará parte, também, um representante da Assessoria Jurídica e o responsável 
pelo órgão de Recursos Humanos da Prefeitura. 
 Art. 79 - Caberá à Comissão de Enquadramento elaborar as propostas de atos 
coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de 
decreto sob a forma de listas nominais, pelo Prefeito Municipal, até 60 (sessenta) dias após 
a data de publicação desta Lei, observado o disposto no art. 89.
 Art. 80 - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos 
casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei.
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§ 1o
 O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do 
novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data 
da vigência desta Lei. 
§ 2o Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão 
imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em que 
for enquadrado.
§ 3o
 Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao 
vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos 
do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem pessoal.
§ 4o
 Sobre a diferença objeto do parágrafo anterior, que será incorporada para fins 
de aposentadoria, incidirão todos os reajustes concedidos pelo Governo Municipal.
§ 5o
 Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em 
substituição.
 Art. 81 - No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores: 
 I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor; 
 II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi 
admitido ou reclassificado, se for o caso; 
 III - vencimento do servidor; 
 IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
 VI - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. 
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 Art. 82 - As listas nominais de enquadramento dos servidores municipais 
estabilizados deverão ser publicadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a conclusão 
dos atos coletivos de enquadramento. 
 Art. 83 - O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em 
desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da 
data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal 
petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
 § 1o
 O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se 
refere o art. 78 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 15 (quinze) dias úteis que 
se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao responsável pelo 
órgão de Recursos Humanos, para que seja dada ciência ao servidor requerente. 
 § 2o
 Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de Recursos 
Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como 
solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 3o
 Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito Municipal deverá ser 
publicada em órgão oficial do Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do 
término do prazo fixado no §1o
 deste artigo.
 Art. 84 - Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal antes 
da data de vigência desta Lei e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto neste 
Capítulo ficarão automaticamente extintos. 
Art. 85 - O detentor de cargo de carreira da educação em exercício em outros 
órgãos municipais terá sua vaga garantida, podendo retornar ao quadro da educação, 
obedecidas as normas da Secretaria Municipal da Educação e as vagas existentes.
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Seção II 
Das Disposições Finais 
 Art. 86 - O profissional da educação, do Grupo Ocupacional Atividades de 
Magistério, aprovado em concurso para determinada área de conhecimento ou conteúdo 
poderá, em caráter excepcional, aceito pela COGESPLAN e indicado pelo Diretor de 
Unidade Escolar, ser aproveitado no ensino de outro conteúdo, desde que habilitado nos 
termos da Lei.
 Art. 87 - Os servidores no exercícios dos cargos de Monitor de Creche, Auxiliar de 
Biblioteca, Auxiliar de Secretaria, Cantineira, Secretário Escolar, Servente Escolar e Vigia 
lotados na Secretaria Municipal da Educação passarão a integrar quadro em extinção, na 
forma do Anexo IV, de duração de cinco anos. 
 § 1º É assegurado prazo de cinco anos para obtenção da habilitação necessária ao 
exercício das atividades de Professor de Educação Básica, Técnico em Administração 
Escolar, Técnico em Alimentação Escolar, Técnico em Biblioteconomia, Técnico em 
Infraestrutura Escolar e Técnico em Multimeios Didáticos. 
 § 2º A habilitação a que se refere o § 1º é condição para ingresso no quadro 
permanente das carreiras descritas no art. 7º, inciso I, alíneas “a” e “b” desta Lei, mediante 
aproveitamento. 
 § 3º Aplicam-se aos servidores do quadro em extinção as regras de progressão 
previstas no art. 4º, V, e na Seção X do Capítulo III, de acordo com os padrões de 
vencimento descritos no Anexo VII desta Lei, observado o disposto no § 5º. 
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 § 4º - Os atuais servidores efetivos ocupantes dos cargos de que tenham concluído a 
habilitação de nível técnico prevista na Resolução CNE/CEB nº 05/2005 serão 
enquadrados nos cargos de que trata este artigo, atendido o disposto no art. 77. 
 § 5º – Os servidores de que trata este artigo que tenham, na data de publicação desta 
lei, formação de nível médio ou graduação superior receberão o vencimento 
correspondente às carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio à Educação 
Básica, conforme estabelecido no Anexo VI, aplicando-se, no que couber, para essa 
finalidade, as regras de enquadramento previstas nesta lei, fazendo jus, além da progressão 
referida no § 3º, à promoção prevista no art. 4º, VII, e na Seção XIdo Capítulo III. 
Art. 88 - Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração 
dos Profissionais da Educação, que será constituída por ato do Prefeito Municipal e será 
integrada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, pelos diretores e vice-diretores 
das unidades escolares e pelos servidores de carreira, nos termos do regulamento. 
Art. 89 - A implantação das carreiras de que trata esta lei poderá ser feita 
gradualmente, concomitantemente ou não à implantação das demais carreiras de pessoal, 
de acordo com a disponibilidade financeira do Município e tendo em vista o disposto no 
art. 20 e seguintes da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. 
 Art. 90 - São partes integrantes desta Lei os Anexos I a X que o acompanham. 
 Art. 91 - As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta dos 
recursos consignados no orçamento. 
 Art. 92 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto 
no art. 89.
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Art. 93 – Revogam-se as Leis nº 317, de 5 de março de 2010, e 335, de 18 de 
outubro de 2010. 
Cabeceira Grande, 22 de novembro de 2012. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Maria Alice Coimbra 
Secretária Municipal da Educação

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