| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2012 |
| Date | 2012-11-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – MG. |
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br MENSAGEM Nº , DE 2012 Senhores membros da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Nos termos do art. 50 da Lei Orgânica, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências os textos dos inclusos projetos de lei que contém as carreiras de pessoal dos profissionais do magistério, da saúde, da assistência social, da administração geral e do Sanecab. Como é de conhecimento geral, a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo conta hoje apenas com um sistema de carreira, o do magistério, estabelecido na forma da Lei Municipal n. 317/2010. Para todas as demais áreas, inclusive no que se refere ao SANECAB, o quadro de pessoal ainda é estruturado na forma de PCS – Planos de Cargos e Salários, com a simples descrição do cargo e o respectivo vencimento. Os modernos princípios a que se submete a Administração Pública, com destaque para o princípio da eficiência, impõem a profissionalização de seu quadro de pessoal, o que só é possível com a organização dos cargos em carreiras, adotando-se critérios de desenvolvimento funcional fundados na avaliação de desempenho. Para além dos princípios constitucionais, algumas carreiras devem ser obrigatoriamente organizadas, como é o caso dos profissionais da educação, da saúde e da assistência social, seja em decorrência expressa de lei, seja em razão da organização do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social. Em relação à carreira do magistério, optamos por substituir o texto vigente, mediante revogação total da Lei 317/2010. Tal opção atende essencialmente o que dispõe o art. 12, I, da Lei Complementar 95, 1998, uma vez que as alterações no texto MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br foram substanciais. A começar pela nova concepção do plano, que não contém apenas a carreira do magistério, mas dos profissionais da educação, englobando todos aqueles descritos no art. 61 da Lei Federal n. 9394/96. De fato, inserimos no texto os profissionais do Grupo de Apoio à Educação Básica, que se refere aos profissionais das áreas pedagógicas afins e que exercem atividades relativas à administração escolar, alimentação escolar, multimeios didáticos, etc. Cabe destacar que essa nova carreira foi organizada respeitando-se estritamente o disposto na Resolução n. 5, de 3 de agosto de 2010, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação. Os cargos da nova carreira estão estruturados de acordo com a 21ª Área Profissional (Serviços de Apoio Escolar) implantada pelo Conselho Nacional de Educação por meio do Parecer CNE/CEB nº 16/2005. Os atuais cargos dessa área, que não são de nível médio ou superior, serão colocados em extinção, fixando-se o prazo de 5 (cinco) anos para que os servidores possam se habilitar e ingressar na nova carreira. Não obstante tal regra, aqueles servidores que já possuam habilitação de nível médio ou superior, embora não possam efetivamente ingressar nos novos cargos, terão os seus vencimentos vinculados à nova tabela, recebendo o que receberão os cargos do Grupo de Apoio Escolar. As demais alterações no plano de carreira da educação dizem respeito essencialmente à jornada de trabalho, uma vez que passou a ser organizada nos MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br estritos termos do § 4º do art. 2º da Lei n. 11.738/2008. Por fim, quanto à carreira da educação, é fundamental destacar que o texto foi elaborado observando rigorosamente as disposições contidas na Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, na Lei nº 9.394, de 1996, nos art. 9º e 10 da Lei 9.424, de 1996, na Emenda Constitucional nº 19, de 1998, na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, na Lei Federal nº 11.738, de 18 de julho de 2008, e nas Resoluções n. 2, de 28 de maio de 2009, e n. 5, de 3 de agosto de 2010, da CEB/CNE. No que diz respeito ao plano de carreira da saúde, a sua feitura atendeu as Diretrizes Nacionais para a instituição de Planos de Carreiras, Cargos e Salários no âmbito do Sistema Único de Saúde – PCCSSUS, documento elaborado pela Comissão Especial do PCCS-SUS – Portaria nº 626/GM, de 08/04/04, e aprovado pela Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS, Comissão Intergestores Tripartite e referendado pelo Conselho Nacional de Saúde. Até mesmo os cargos da carreira (Assistente e Especialista) foram estruturados observando-se rigorosamente tais disposições, uma vez que as carreiras da área devem ter certa homogeneidade em razão da estrutura hierarquizada do Sistema Único de Saúde, incidindo sobre elas os princípios da universalidade e da equivalência dos cargos. Assim como ocorreu com as carreiras da educação, insermos no texto dispositivo que assegura aos servidores no exercício de cargos em extinção, nomeadamente Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, a percepção dos vencimentos da nova carreira, inclusive no que se refere aos institutos da progressão e da promoção. Deste modo, nada obstante o fato de que os cargos que ocupam serão extintos com a vacância, na prática os servidores serão beneficiados pelo sistema de MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br carreira, já que terão direito a sistema de progressão e promoção. Tal qual a carreira da saúde, disciplinada por ato do Conselho Nacional de Saúde, o plano de carreira da Assistência Social foi elaborado observando-se rigorosamente a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, aprovado pela Resolução n. 269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social. Uma vez que a Assistência Social também é organizada em um Sistema Único, alguns princípios foram necessariamente observados, como o da universalidade dos planos de carreira e a equivalência de cargos. As carreiras foram estruturadas em três grandes cargos: Assistente, Técnico e Especialista em Assistência Social, distribuídos de acordo com a habilitação formal e a capacitação dos respectivos profissionais. No que se refere aos planos de carreira da Administração Direta e do Sanecab, foram observadas disposições gerais contidas na Constituição da República, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Orgânica do Município, no Estatuto dos Servidores Públicos e nos manuais de organização do serviço público. Neste sentido, procuramos uniformizar as carreiras, estruturando-as em três grandes cargos, tal como ocorre na Assistência Social, sendo eles os cargos de Agente de Administração, Técnico de Administração e Especialista de Administração. Estamos convencidos que as novas carreiras representação uma nova fase na vida administrativa de Cabeceira Grande, pois possibilitarão a profissionalização de nossos valorosos servidores, introduzindo conceitos como capacitação como política de gestão de pessoal e avaliação de desempenho como instrumento de apuração objetiva do merecimento de cada servidor. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br São estas, senhores Vereadores, as razões que nos motivam a apresentar os projetos referentes às carreiras de pessoal do Poder Executivo, Administração Direta e Indireta, convencidos de que os textos certamente serão aprimorados com o percuciente debate que essa Casa certamente irá promover durante a sua deliberação. Cabeceira Grande, 22 de novembro de 2012. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br PROJETO DE LEI Nº 023, DE 2012 Dispõe sobre o plano de cargos e carreiras e de remuneração dos profissionais da educação do Município de Cabeceira Grande – MG. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o plano de cargos e carreiras e de remuneração dos profissionais da educação do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, obedecidas as normas previstas na Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, na Lei nº 9.394, de 1996, nos art. 9º e 10 da Lei 9.424, de 1996, na Emenda Constitucional nº 19, de 1998, na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, na Lei Federal nº 11.738, de 18 de julho de 2008, e nas Resoluções n. 2, de 28 de maio de 2009, e n. 5, de 3 de agosto de 2010, da CEB/CNE. Parágrafo único. Ao quadro dos profissionais da educação aplica-se as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei Complementar nº 1, de 22 de outubro de 1997. Art. 2º. Para efeitos desta lei, entende-se por: MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br I - REDE MUNICIPAL DE ENSINO: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação; II - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor de Educação Básica e Supervisor de Ensino; III - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO: os professores e trabalhadores em educação que possuam a habilitação prevista no art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; IV - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA: o titular da Carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência na educação infantil e/ou do ensino fundamental; V – SUPERVISOR DE ENSINO: o titular de cargo com funções de suporte pedagógico direto à docência, como as planejamento e supervisão; VI - FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. Art. 3º. As carreiras dos profissionais da educação tem como objetivos básicos: I - estimular a profissionalização e a qualificação para o trabalho, mediante a criação de condições que permitam o autoaperfeiçoamento, como forma de realização pessoal e como instrumento de melhoria da qualidade do ensino; II - garantir a promoção de acordo com o aperfeiçoamento profissional e o tempo de serviço, conjugados com a avaliação do desempenho; MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br III - assegurar uma remuneração condigna aos profissionais da educação, compatível com a complexidade e responsabilidade das etapas, observando-se o dispositivo 1º do art. 39 da Constituição Federal e no art. 32 da Constituição do Estado de Minas Gerais; IV – educar objetivando proporcionar ao aluno a formação e as informações necessárias para o desenvolvimento de suas potencialidades, como elemento de autorrealização, prosseguindo dos estudos, preparo para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania; V – integrar as unidades de ensino na comunidade, mantendo um clima de cooperação permanente entre alunos, pais e mestres, favorecendo a integração da família e da comunidade à escola; VI – superar, no ensino, qualquer função mantenedora de desigualdades econômicas, sociais e culturais; VII – garantir um ensino atualizado que, partindo do ambiente da criança, possibilite a superação e a compreensão de novas realidades. Art. 4º - Para os fins desta Lei considera-se: I – SISTEMA: o conjunto de órgãos que integram a administração do ensino e a Rede de Escolas mantidas pelo poder público municipal, através da Secretaria Municipal de Educação; II – SERVIDOR: pessoa legalmente investida em cargo público da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande (MG), através de concurso público, ou para exercer cargos comissionados; MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br III – CARGO: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria e pagamento pelos cofres públicos do Município; IV – FUNÇÃO PÚBLICA: O conjunto de atribuições cometidas ao servidor, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal, para as quais não haja cargo criado ou o exercício de função temporária por prazo determinado, na forma do art. 37, IX, da Constituição da República; V – CLASSE: o conjunto de cargos de igual denominação, para cujo exercício se exige o mesmo nível de escolaridade, em que se estrutura a carreira; VI – PROGRESSÃO: a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento; VII – PROMOÇÃO: a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira; VIII – CARREIRA DA EDUCAÇÃO: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com a complexidade das atribuições e dos requisitos para provimento; IX – QUADRO DA EDUCAÇÃO: conjunto de cargos, de funções e atividades de docentes, especialistas e profissionais da educação, privativo do setor educacional do município. Art. 5º - O exercício das atividades da educação exige não só conhecimentos profundos e competência especial, adquiridos e mantidos através de estudos contínuos, mas também responsabilidades pessoais e coletivas para com o processo de educação e bem-estar dos alunos e da comunidade. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br CAPÍTULO II DA CARREIRA DOS PROFISSONAIS DA EDUCAÇÃO Seção I Dos Princípios Básicos Art. 6º - A Carreira dos Profissionais da Educação tem como princípios básicos: I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração e condições adequadas de trabalho; II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; III - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas. Seção II Da Estrutura da Carreira Subseção I Do Quadro da Educação Art. 7º - O quadro dos profissionais da educação é constituído de cargos de preenchimento permanente e em comissão, conforme quadro geral de cargos consolidados dos servidores municipais e que se constituem dos a seguir especificados: I – Cargos de provimento permanente: a) Grupo Ocupacional Atividades de Magistério: 1) Professor de Educação Básica; 2) Pedagogo; b) Grupo Ocupacional Atividades de Apoio à Educação Básica: MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br 1) Nutricionista; 2) Técnico em Administração Escolar; 3) Técnico em Alimentação Escolar; 4) Técnico em Biblioteconomia; 5) Técnico em Infraestrutura Escolar; 6) Técnico em Multimeios Didáticos; 7) Assistente de Educação Infantil; II – Funções de confiança: a) Diretor de Unidade Escolar; b) Vice-Diretor de Unidade Escolar; c) Secretário Escolar; d) Inspetor Escolar; III – Funções públicas do quadro da educação pública municipal exercidas em caráter temporário ou de substituição. Parágrafo único. As carreiras dos profissionais da educação abrangem o Ensino Fundamental e a Educação Infantil. Art. 8º - O número de cargos e funções de confiança e a respectiva remuneração constarão dos Anexo I, II e III que estabelecem os quadros de pessoal dos profissionais da educação. § 1º. A gratificação pelo exercício de função de confiança de direção de unidades escolares e de inspeção escolar corresponderá a: I - 100% (cem por cento) do vencimento base do nível II da carreira de Professor de Educação Básica com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor efetivo com carga horária de 20 horas semanais; MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br II – 50% (cinquenta por cento) do vencimento base da nível II da carreira de Professor de Educação Básica com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor efetivo com carga horária de 40 horas semanais; § 2º. A gratificação pelo exercício de função de confiança de vice-direção de unidades escolares será: I - de 70% (setenta por cento) do vencimento base do nível II da carreira de Professor de Educação Básica com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor efetivo com carga horária de 20 horas semanais. II – de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento base do nível II da carreira de Professor de Educação Básica com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor efetivo com carga horária de 40 horas semanais. § 3º – A gratificação pelo exercício de função de confiança de Secretário Escolar será de 30% (trinta por cento) do vencimento do servidor. § 4º – O exercício da função de confiança de Inspetor Escolar é privativa de Professor ou Pedagogo habilitado em curso de pedagogia com habilitação em Inspeção Escolar ou curso de licenciatura em área específica com com especialização em Inspeção Escolar. Art. 9º – O Diretor e o Vice-Diretor de Unidade de Unidade Escolar serão eleitos pela comunidade escolar, por voto direto, secreto e facultativo, observado o disposto na Lei Municipal n. 264, de 19 de dezembro de 2007. Subseção II Dos requisitos para Ingresso na Carreira MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br Art. 10 - Os requisitos para provimento dos cargos e funções do quadro dos profissionais da educação são aqueles estabelecidos nos Anexos I, II e X desta Lei. Art. 11 - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo de provimento permanente, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos. Subseção III Das atribuições específicas Art. 12 - A descrição sintética e as atribuições específicas do quadro de pessoal da educação municipal são aquelas constantes no Anexo X desta Lei. Subseção IV Das Formas de Provimento Art. 13 - São Formas de provimento de cargos de classe das carreiras dos profissionais da educação: I – nomeação, que será feita: a) em comissão quando se tratar de cargos/funções de confiança da Administração Municipal; b) em caráter permanente para os cargos cujo provimento se dará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos; II – admissão em caráter temporário para atender necessidade de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 263, de 27 de novembro de 2007, evitando-se a interrupção da prestação de serviços inadiáveis, quando ocorrer a necessidade de: MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br a) substituir docentes e/ou pedagogos em seus impedimentos legais; b) ministrar aulas em classe vagas ou criadas até que se dê provimento ao cargo através de nomeação de docentes aprovados em concurso público. CAPÍTULO III DO REGIME FUNCIONAL Seção I Do Ingresso no Quadro da Educação Art. 14 - O ingresso nas carreiras dos profissionais da educação será sempre no nível inicial da classe e dar-se-á por concurso público de provas e títulos, observadas as normas baixadas em edital pelo órgão competente. Parágrafo único. O concurso para o cargo de professor será realizado para provimento de vagas, na regência de classe. Art. 15 - A aprovação em concurso, que será sempre classificatória, não gera direito a nomeação, salvo quando houver vagas reais e respeitada a ordem de classificação. Seção II Da Cedência Art. 16 - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de Carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante do Sistema Municipal de Ensino. Art. 17 - É vedado ao servidor do quadro da educação afastar-se das funções do seu quadro para o desempenho de outra atividade não inerente ao mesmo, salvo nos casos previstos em lei. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br Art. 18 - A cedência para outras funções fora do Sistema Municipal de Ensino, só será permitida ao integrante das carreiras da educação sem ônus para o sistema de origem. Parágrafo Único. O ocupante de cargo das carreiras da educação, cedido para outros serviços fora do Sistema Municipal do Ensino, além dos vencimentos, perderá também as outras vantagens inerentes ao cargo. Art. 19 - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o Município: I – quando se trata de instituição privada sem fins lucrativos, especializada e com atuação exclusiva em educação especial, ou II – quando a entidade ou órgão solicitante compensar o Município com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. Seção III Da Substituição e da Contratação Temporária Art. 20 - Durante as licenças e os afastamentos legais do professor titular, a substituição do mesmo será oferecida a servidor da própria escola, já ocupante de cargo da carreira do magistério, mediante ampliação de carga horária. Parágrafo único. Não sendo possível a substituição na forma prevista neste artigo, a mesma dar-se-á conforme a legislação vigente. Art. 21 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser efetuada contratação de pessoal das carreiras da educação por prazo determinado, na forma da Lei Municipal nº 263, de 27 de novembro de 2007, e suas modificações posteriores. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br Parágrafo único. Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem substituir professor ou para desenvolvimento de programas específicos, com duração igual ou inferior a 02 (dois) anos. Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 22 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público. § 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento. § 2º A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 3º Haverá posse somente nos casos de provimento por nomeação. § 4º No ato da posse em cargo comissionado o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 5º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. Art. 23 - A posse acontecerá mediante a assinatura pela autoridade competente e pelo servidor do termo em que esse se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as normas deste estatuto. Art. 24 - É competente para dar posse o Prefeito Municipal ou, mediante delegação, o Secretário ou dirigente de órgão municipal equivalente. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar sob pena de responsabilidade se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei regulamento para investidura no cargo. Art. 25 - O Secretário Municipal da Educação é competente para autorizar o exercício no quadro de pessoal da educação, observando-se a legislação vigente. Art. 26 - O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde foi designado o servidor compete dar-lhe exercício. § 2º Ao assumir exercício, o servidor da carreira da educação, nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, durante o qual, sua aptidão e capacidade serão objetos de acompanhamento para avaliação de desempenho do cargo, pelo período de 03 (três) anos, contados da data da sua investidura. § 3º Até 90 (noventa) dias do término do estágio probatório, o responsável pela unidade de ensino encaminhará ao setor de pessoal da Prefeitura a avaliação do servidor, para sua estabilidade ou não. § 4º Se o parecer for contrário à permanência do servidor dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade competente. Art. 27 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente, os documentos necessários ao assentamento individual. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br Seção V Da Lotação Art. 28 - A lotação é o ato mediante o qual o servidor da educação se vincula a um órgão ou a uma Escola da Rede Municipal de Ensino. Art. 29 - O Pedagogo será lotado nas unidades de ensino municipais. Art. 30 - Quando o detentor do cargo do quadro da educação, na função docente, tiver exercício em duas ou mais escolas, sua lotação será na escola em que prestar maior número de horas de trabalho. Parágrafo único. Havendo empate no número de horas de trabalho terá preferência o servidor que contar maior tempo de serviço público. Art. 31 - Os servidores do quadro da educação terão direito de escolher a unidade de ensino em que deverão ser lotados, desde que haja vaga, respeitada a ordem crescente de classificação no concurso público e os critérios fixados pela Secretaria Municipal da Educação. Parágrafo único. As nomeações realizadas no início do ano letivo só serão efetivadas após o processo de remoção. Seção VI Da Movimentação de Pessoal Art. 32 - A movimentação dos servidores efetivos do quadro dos profissionais da educação dar-se-á mediante remoção. Parágrafo único. Entende-se por remoção o deslocamento do servidor de uma para outra escola. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br Art. 33 - O atendimento aos pedidos de remoção está condicionado à existência de vagas e à seguinte ordem de preferência: I – o servidor que tenha filho dependente portador de deficiência comprovada por documento hábil, desde que sua lotação beneficie o filho; II – o que contar com mais tempo de serviço público municipal no cargo; III – o que contar mais tempo de serviço público municipal; IV - o residente no local da escola de destino. Parágrafo único. Em caso de empate, será atendido o pedido do servidor mais idoso. Art. 34 - A remoção só poderá ocorrer: I – a pedido do servidor, respeitados os critérios definidos nesta lei; II – “ex-officio”, por necessidade do sistema, em qualquer época. Art. 35 - Os pedidos de remoção devem ser protocolados na Secretaria Municipal da Educação, durante o mês de novembro de cada ano. § 1º. Os pedidos protocolados poderão ser atendidos até o início do ano subsequente. § 2º. Fica a cargo da Secretaria Municipal da Educação a divulgação da data e horário da reunião para processamento das remoções. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br § 3º. O não comparecimento ou justificativa de ausência implicará desistência tácita de remoção. Seção VII Da Excedência Art. 36 - Excedência é a constatação de um número maior de docentes do que o de vagas previstas para o funcionamento da escola, nos casos de redução de turmas/aulas ou caso de fechamento de escolas isoladas multisseriadas. Parágrafo único. Constatada a existência de excedentes, estes serão inscritos “exofício” pelo Diretor de Unidade Escolar ou pela Secretaria Municipal da Educação no processo de remoção. Art. 37 - Será considerado excedente o profissional: I – com menos tempo de serviço municipal no cargo; II – obedecida a ordem de classificação, o aprovado em concurso mais recente; III – o de menor idade. Art. 38 - O professor excedente será removido “ex-offício” para outra unidade escolar onde haja cargo vago, observado o disposto nos incisos II a IV do art. 33 desta Lei. Seção VIII Da Jornada de Trabalho Art. 39 - A jornada de trabalho dos ocupantes de cargo Docente da Rede Municipal que atuarão na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental, atendido o disposto no § 4º do art. 2º da Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008, será assim constituída: I – 2/3 (dois terços) em atividades em sala de aula com os alunos; MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br II – 1/3 (um terço) em atividades pedagógicas de acordo com a proposta pedagógica da escola. § 1º As atividades pedagógicas deverão ser desenvolvidas na própria unidade escolar, em horário diverso das horas em sala de aula. § 2º A hora/aula e a hora/atividade têm duração de 50 (cinquenta) minutos. Art. 40 - Além da jornada a que estiver sujeito, o docente titular de cargo poderá prestar Carga Suplementar de Trabalho, respeitando o máximo de 20 (vinte) horas para os docentes da jornada básica de trabalho e observado o disposto no art. 42. § 1º O titular de cargo docente de Professor de Educação Básica que atue na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental poderá ministrar aulas do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, a título de Carga Suplementar desde que habilitado para a disciplina. § 2º A ampliação de jornada de trabalho de que trata o artigo será concedida ao titular do cargo de carreira que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, na rede municipal. Art. 41 – Considerando o princípio da jornada de trabalho em tempo integral, previsto no inciso VII do art. 4º da Resolução nº 2, de 28 de maio de 2009, da CEB/CNE, aos detentores de 02 (dois) cargos de 20 (vinte) horas semanais fica assegurado o direito de optar, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII desta Lei, em caráter individual, expresso, definitivo, irretratável, irrestrito e sem ressalvas, pela unificação dos cargos e jornadas respectivamente, passando a ter carga horária efetiva de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º Ao fazer a opção, o Professor de Educação Básica cuja situação funcional se enquadre neste artigo indicará o cargo do qual será exonerado a pedido, passando todos os MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br efeitos funcionais e financeiros a incidir sobre o cargo de opção que passará a ter a carga horária efetiva de 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Recaindo a indicação sobre o cargo de maior tempo de serviço, fica assegurada a contagem da diferença de tempo no cargo de opção. Art. 42 - Considerando o princípio da jornada de trabalho em tempo integral, previsto no inciso VII do art. 4º da Resolução nº 2, de 28 de maio de 2009, da CEB/CNE, os detentores de 01 (um) cargo de 20 (vinte) horas semanais poderão, a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo IX desta Lei, condicionada ao interesse da administração, optar, em caráter individual, expresso, definitivo, irretratável, irrestrito e sem ressalvas, pela jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta horas), desde que não haja candidato aprovado em concurso público com prazo de validade não expirado e dentro do número de vagas oferecidas para o cargo de Professor de Educação Básica, jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais. Art. 43 - As opções de que tratam os arts. 41 e 42 serão feitas no interesse da Administração e autorizadas previamente pela Secretaria Municipal da Educação. Art. 44 - A jornada de trabalho do Diretor e do Vice-Diretor de Unidade Escolar será de 08 (oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais, observado o disposto no Parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 1, de 22 de outubro de 1997. Art. 45 - A Jornada Semanal de Trabalho do Pedagogo será de 40 (quarenta) horas. Parágrafo único. A carga horária atribuída além da Jornada será considerada como carga suplementar. Art. 46 - A jornada de trabalho dos profissionais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio à Educação Básica será de 30 (trinta) horas semanais. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br Art. 47 - Para composição da jornada de trabalho do Professor de Educação Básica será considerada a relação hora/relógio x hora/aula, da seguinte forma: I - 40 horas x 60 minutos = 2.400 minutos; II - 2/3 das atividades com alunos = 1.600 minutos; III - 1.600 minutos divididos por 50 minutos (da aula) = 32 aulas com alunos; IV – 800 minutos (1/3 atividades pedagógicas) = 16 aulas, assim distribuídas: a) 3 de trabalho pedagógico na escola; e b) 13 em local de livre escolha. § 1º. Aplica-se à jornada básica de 20 (vinte) horas os mesmos critérios definidos neste artigo. § 2º – A Secretaria Municipal da Administração poderá, mediante resolução, fixar jornada de trabalho diferenciada para os Progressores que atuam do 1º ao 5º ano, resepeitando-se, para fins de garantia do piso salarial da categoria, a proporção do vencimento em relação à jornada de 40 horas estipulada na Lei Federal n. 11.738/2008. Seção IX Dos Padrões e das Classes Art. 48 - Os padrões constituem a linha de progressão do titular de cargo das carreiras da educação e são designadas pelas letras de “A” a “K”. § 1º Os cargos serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial à final. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br § 2º O número de cargos de Professor de Educação Básica e Pedagogo de cada classe está determinado por ato do Prefeito Municipal, por recomendação da Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Municipal. Seção X Da Progressão Art. 49 - De acordo com o inciso VI do art. 4º desta Lei, progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico. Art. 50 - Os critérios referentes à concessão da progressão serão previstos em regulamento específico. Art. 51 - Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho. § 1o A progressão só poderá ser concedida ao servidor após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que tenha sido ele bem avaliado. § 2o Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br § 3º O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no Formulário de Avaliação de Desempenho. § 4º Na avaliação de desempenho, serão examinados critérios relativos à pontualidade, assiduidade, qualidade do trabalho, zelo com material, foco no cliente, iniciativa, produtividade, criatividade, responsabilidade e ética no trabalho e trabalho em equipe, na forma do regulamento. § 5º O regulamento de que trata o § 4º deste artigo deverá ser publicado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei. § 6º – O servidor também fará jus à progressão quando a Administração não promover a avaliação de desempenho, salvo motivo devidamente justificado. Art. 52 - O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo padrão de vencimento. Art. 53 - Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 50 desta Lei passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 54 - Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência, no caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público na função. Art. 55 - Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br Art. 56 - Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão. Art. 57 - Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo ou de cargos comissionados. Art. 58 - O valor dos vencimentos referentes aos padrões das carreiras da educação será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da carreira: I - Padrão A - 1,00; II - Padrão B - 1,03; III - Padrão C - 1,06; IV - Padrão D - 1,09; V - Padrão E - 1,12; VI - Padrão F - 1,15; VII - Padrão G - 1,18; VIII - Padrão H - 1,21; IX - Padrão I - 1,24; X - Padrão J - 1,27; XI - Padrão K - 1,30. Seção XI Da Promoção Art. 59 - Promoção é a passagem do titular de cargo da Carreira de uma classe para outra imediatamente superior, em razão da mudança do nível de habilitação. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br Art. 60 - Para fins de promoção, o servidor deverá apresentar à Secretaria Municipal da Educação o certificado de habilitação. § 1º A mudança de classe/nível é automática e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação perante a Secretaria Municipal de Educação, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para verificar sua autenticidade e adequação aos requisitos dispostos na descrição dos níveis. § 2º O nível é pessoal e não se altera com a progressão funcional. Art. 61 - O valor dos vencimentos referentes aos níveis das carreiras de Professor de Educação Básica será obtido pela aplicação dos seguintes coeficientes ao vencimento básico da Carreira: I - Classe I - 1,00; II - Classe II - 1,17; III - Classe III - 1,28; IV - Classe IV - 1,34; V - Classe V - 1,40; Parágrafo único. Para os cargos das carreiras de Pedagogo e dos cargos do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio à Educação Básica o valor dos vencimentos será obtido mediante a aplicação dos seguintes coeficientes em relação ao vencimento inicial da carreira: I - Classe I - 1,00; II - Classe II - 1,10; MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br III - Classe III - 1,15; IV - Classe IV - 1,20 Seção XII Da Qualificação Profissional Art. 62- Fica institucionalizada como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a capacitação de seus Servidores, tendo como objetivos: I – integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como um todo; II – incrementar atividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação, da Rede Municipal de Ensino; III – atualizar os conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente. § 1º Os programas de capacitação serão elaborados anualmente, a tempo de se prever na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis a sua realização. § 2º Quando as atividades de capacitação forem programadas para a época de férias escolares, não poderão ultrapassar um terço do período destinado a estas, salvo quando em programas destinados à habilitação do profissional da educação. Art. 63- A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada: I – sempre que possível, diretamente pelo Município, utilizando servidores do seu quadro e recursos humanos locais; MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br II – através da contratação de serviços de terceiros; III – mediante encaminhamento de servidores a organizações especializadas. Art. 64 - A Secretaria Municipal da Educação envidará esforços e incentivará a participação em programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições reconhecidas, bem como em programas de aperfeiçoamento. Parágrafo único. A implementação dos programas de que trata o caput deste artigo levará em consideração: I – a prioridade em áreas curriculares carentes de professores especializados; II – a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que têm mais tempo de exercício no Sistema. Art. 65 - O servidor efetivo poderá ausentar-se de suas atividades, para frequentar cursos de pós-graduação reconhecidos, com direito a remuneração integral, desde que: I – atividade de curso for afim à atividade pública exercida por ele, e que venha contribuir para melhoria do ensino; II – autorizado pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Após o retorno, o servidor ficará obrigado a trabalhar na Administração Municipal pelo período correspondente ao do afastamento, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos municipais no período restante. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br Art. 66 - A Secretaria Municipal da Educação será responsável pelo provimento dos meios de realização de cursos de qualificação Profissional do Servidor Administrativo Educacional e na formulação de convênio com instituições promotoras de cursos específicos que atendam às necessidades definidas nesta Lei, em particular os cursos pertencentes a 21ª Área Profissional, Área de Serviços de apoio Escolar, instituídos pela Resolução CNE/CEB Nº 05/2005, a saber: I – curso Técnico em Administração Escolar; II – curso Técnico em Alimentação Escolar; III – Técnico em Biblioteconomia; IV – curso Técnico em Infraestrutura Escolar; V – curso Técnico em Multimeios Didáticos. Seção XIII Da Remuneração Subseção I Do Vencimento Art. 67 - A remuneração do titular de cargo da carreira corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Parágrafo único. Considera-se vencimento básico da carreira dos professores o fixado para o cargo de Professor de Educação Básica, na classe inicial e no nível mínimo de habilitação. Subseção II Das Vantagens MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br Art. 68 - Ficam garantidas aos servidores do Quadro da Educação todas as vantagens que gozam os demais servidores municipais, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e legislação complementar. Parágrafo único. Será considerado para fins de disponibilidade o tempo de serviço prestado nas diversas redes de ensino, desde que não paralelo. Art. 69 - Além do vencimento, o titular de cargo de carreira do Grupo Ocupacional Atividades de Magistério fará jus às seguintes vantagens: I – Gratificações: a) pelo exercício de doença com alunos portadores de necessidades especiais; b) pelo exercício de função de confiança; c) pelo desempenho: II – adicionais: a) por tempo de serviço, na forma definida no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; b) pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva. § 1º As gratificações não são cumulativas, sendo constitucionalmente vedado a incidência do cálculo do valor de uma sobre outra. § 2º A incorporação do adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva dar-se-á na proporção de um trinta avos, se homem, e de um vinte e cinco avos, se mulher, por ano de percepção da vantagem. § 3º O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva é prerrogativa dos docentes que cumpram a carga horária integral. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br § 4º Os servidores do Grupo Ocupacional Grupo Ocupacional Atividades de Apoio à Educação Básica farão jus ao adicional previsto na alínea “a” do inciso II deste artigo. Art. 70 - A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, correspondente 20% (vinte por cento) do vencimento básico da carreira, será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, observada a peculiaridade dos casos. Art. 71 – A gratificação de desempenho será devida anualmente aos docentes e especialistas do estabelecimento de ensino que tenha atingindo os índices fixados pelo IDEB para o ano anterior, no valor de um vencimento padrão de cada profissional. Parágrafo Único. A gratificação será paga no mês imediatamente após a divulgação dos índices e após a certificação do cumprimento das metas fixadas para a Escola onde o profissional teve exercício. Art. 72 - O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento base da carreira. Art. 73 – O servidor no exercício das funções de confiança de Diretor e ViceDiretor de Unidade Escolar fará jus à gratificação de função estabelecida no Anexo III desta Lei. Parágrafo único. O valor da gratificação de confiança será reajustado anualmente, no mês de janeiro, pela variação anual do índice de reajuste do piso nacional de salário dos professores, na forma do art. 5º da Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008. Subseção III Da Remuneração Pela Convocação Em Regime Suplementar MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br Art. 74 - A convocação em regime de carga ou jornada suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira. Subseção IV Das Férias Art. 75 - O período de férias do titular de cargo das carreiras da educação será de: I - quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente e para o titular do cargo de supervisor de ensino, observado o que dispõe § 2º; II - trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções, de cargo em comissão e dos profissionais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio à Educação Básica. § 1º As férias do titular de cargo de carreira em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. § 2º O adicional de férias será devido apenas sobre trinta dias, durante o gozo das férias regulares do titular do cargo de professor em função docente. § 3º Os períodos de férias anuais serão contados como de efetivo exercício. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Da Implantação Do Plano De Carreira e do Enquadramento MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br Art. 76 - O número de cargos da Carreira dos Profissionais da Educação é o constante dos Anexos I e II desta Lei. Art. 77 - Os servidores ocupantes de cargos da carreira dos Profissionais da Educação serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos nos Anexos I e II, observado o disposto nos art. 87 e 89 desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo. Parágrafo único. Os servidores efetivos que passaram a executar atividades diferentes das dos cargos para os quais foram nomeados deverão retornar a exercer as atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo com as classes constantes dos Anexos I e II desta Lei. Art. 78 - O Prefeito Municipal designará Comissão de Enquadramento constituída por 3 (três) membros, presidida pelo Secretário de Administração ou, na sua falta, pelo Chefe de Gabinete, e da qual fará parte, também, um representante da Assessoria Jurídica e o responsável pelo órgão de Recursos Humanos da Prefeitura. Art. 79 - Caberá à Comissão de Enquadramento elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito Municipal. Parágrafo único. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de decreto sob a forma de listas nominais, pelo Prefeito Municipal, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei, observado o disposto no art. 89. Art. 80 - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br § 1o O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data da vigência desta Lei. § 2o Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em que for enquadrado. § 3o Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem pessoal. § 4o Sobre a diferença objeto do parágrafo anterior, que será incorporada para fins de aposentadoria, incidirão todos os reajustes concedidos pelo Governo Municipal. § 5o Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição. Art. 81 - No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores: I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor; II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso; III - vencimento do servidor; IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo; VI - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br Art. 82 - As listas nominais de enquadramento dos servidores municipais estabilizados deverão ser publicadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a conclusão dos atos coletivos de enquadramento. Art. 83 - O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada. § 1o O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 78 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 15 (quinze) dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao responsável pelo órgão de Recursos Humanos, para que seja dada ciência ao servidor requerente. § 2o Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente. § 3o Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito Municipal deverá ser publicada em órgão oficial do Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no §1o deste artigo. Art. 84 - Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal antes da data de vigência desta Lei e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto neste Capítulo ficarão automaticamente extintos. Art. 85 - O detentor de cargo de carreira da educação em exercício em outros órgãos municipais terá sua vaga garantida, podendo retornar ao quadro da educação, obedecidas as normas da Secretaria Municipal da Educação e as vagas existentes. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br Seção II Das Disposições Finais Art. 86 - O profissional da educação, do Grupo Ocupacional Atividades de Magistério, aprovado em concurso para determinada área de conhecimento ou conteúdo poderá, em caráter excepcional, aceito pela COGESPLAN e indicado pelo Diretor de Unidade Escolar, ser aproveitado no ensino de outro conteúdo, desde que habilitado nos termos da Lei. Art. 87 - Os servidores no exercícios dos cargos de Monitor de Creche, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Secretaria, Cantineira, Secretário Escolar, Servente Escolar e Vigia lotados na Secretaria Municipal da Educação passarão a integrar quadro em extinção, na forma do Anexo IV, de duração de cinco anos. § 1º É assegurado prazo de cinco anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades de Professor de Educação Básica, Técnico em Administração Escolar, Técnico em Alimentação Escolar, Técnico em Biblioteconomia, Técnico em Infraestrutura Escolar e Técnico em Multimeios Didáticos. § 2º A habilitação a que se refere o § 1º é condição para ingresso no quadro permanente das carreiras descritas no art. 7º, inciso I, alíneas “a” e “b” desta Lei, mediante aproveitamento. § 3º Aplicam-se aos servidores do quadro em extinção as regras de progressão previstas no art. 4º, V, e na Seção X do Capítulo III, de acordo com os padrões de vencimento descritos no Anexo VII desta Lei, observado o disposto no § 5º. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br § 4º - Os atuais servidores efetivos ocupantes dos cargos de que tenham concluído a habilitação de nível técnico prevista na Resolução CNE/CEB nº 05/2005 serão enquadrados nos cargos de que trata este artigo, atendido o disposto no art. 77. § 5º – Os servidores de que trata este artigo que tenham, na data de publicação desta lei, formação de nível médio ou graduação superior receberão o vencimento correspondente às carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio à Educação Básica, conforme estabelecido no Anexo VI, aplicando-se, no que couber, para essa finalidade, as regras de enquadramento previstas nesta lei, fazendo jus, além da progressão referida no § 3º, à promoção prevista no art. 4º, VII, e na Seção XIdo Capítulo III. Art. 88 - Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação, que será constituída por ato do Prefeito Municipal e será integrada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, pelos diretores e vice-diretores das unidades escolares e pelos servidores de carreira, nos termos do regulamento. Art. 89 - A implantação das carreiras de que trata esta lei poderá ser feita gradualmente, concomitantemente ou não à implantação das demais carreiras de pessoal, de acordo com a disponibilidade financeira do Município e tendo em vista o disposto no art. 20 e seguintes da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. Art. 90 - São partes integrantes desta Lei os Anexos I a X que o acompanham. Art. 91 - As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. Art. 92 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 89. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br Art. 93 – Revogam-se as Leis nº 317, de 5 de março de 2010, e 335, de 18 de outubro de 2010. Cabeceira Grande, 22 de novembro de 2012. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Maria Alice Coimbra Secretária Municipal da Educação