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materia nº 24/2012

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 24 / 2012
Date 2012-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE CABECEIRA GRANDE, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , 
pmcgrande@primeisp.com.br
MENSAGEM Nº , DE 2012 
 Senhores membros da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, 
 Nos termos do art. 50 da Lei Orgânica, submeto à elevada deliberação de 
Vossas Excelências os textos dos inclusos projetos de lei que contém as carreiras de 
pessoal dos profissionais do magistério, da saúde, da assistência social, da administração 
geral e do Sanecab. 
 Como é de conhecimento geral, a Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo conta hoje apenas com um sistema de carreira, o do magistério, estabelecido na 
forma da Lei Municipal n. 317/2010. 
 Para todas as demais áreas, inclusive no que se refere ao SANECAB, o 
quadro de pessoal ainda é estruturado na forma de PCS – Planos de Cargos e Salários, com 
a simples descrição do cargo e o respectivo vencimento. 
 Os modernos princípios a que se submete a Administração Pública, com 
destaque para o princípio da eficiência, impõem a profissionalização de seu quadro de 
pessoal, o que só é possível com a organização dos cargos em carreiras, adotando-se 
critérios de desenvolvimento funcional fundados na avaliação de desempenho. 
 Para além dos princípios constitucionais, algumas carreiras devem ser 
obrigatoriamente organizadas, como é o caso dos profissionais da educação, da saúde e da 
assistência social, seja em decorrência expressa de lei, seja em razão da organização do 
Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social. 
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 Em relação à carreira do magistério, optamos por substituir o texto vigente, 
mediante revogação total da Lei 317/2010. Tal opção atende essencialmente o que dispõe o 
art. 12, I, da Lei Complementar 95, 1998, uma vez que as alterações no texto foram 
substanciais. 
 A começar pela nova concepção do plano, que não contém apenas a carreira 
do magistério, mas dos profissionais da educação, englobando todos aqueles descritos no 
art. 61 da Lei Federal n. 9394/96. 
 De fato, inserimos no texto os profissionais do Grupo de Apoio à Educação 
Básica, que se refere aos profissionais das áreas pedagógicas afins e que exercem 
atividades relativas à administração escolar, alimentação escolar, multimeios didáticos, etc. 
 Cabe destacar que essa nova carreira foi organizada respeitando-se 
estritamente o disposto na Resolução n. 5, de 3 de agosto de 2010, da Câmara de Educação 
Básica do Conselho Nacional de Educação. 
 Os cargos da nova carreira estão estruturados de acordo com a 21ª Área 
Profissional (Serviços de Apoio Escolar) implantada pelo Conselho Nacional de Educação 
por meio do Parecer CNE/CEB nº 16/2005. 
 Os atuais cargos dessa área, que não são de nível médio ou superior, serão 
colocados em extinção, fixando-se o prazo de 5 (cinco) anos para que os servidores possam 
se habilitar e ingressar na nova carreira. 
 Não obstante tal regra, aqueles servidores que já possuam habilitação de 
nível médio ou superior, embora não possam efetivamente ingressar nos novos cargos, 
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terão os seus vencimentos vinculados à nova tabela, recebendo o que receberão os cargos 
do Grupo de Apoio Escolar. 
 As demais alterações no plano de carreira da educação dizem respeito 
essencialmente à jornada de trabalho, uma vez que passou a ser organizada nos estritos 
termos do § 4º do art. 2º da Lei n. 11.738/2008. 
 Por fim, quanto à carreira da educação, é fundamental destacar que o texto 
foi elaborado observando rigorosamente as disposições contidas na Constituição Federal, 
no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, na 
Lei nº 9.394, de 1996, nos art. 9º e 10 da Lei 9.424, de 1996, na Emenda Constitucional nº 
19, de 1998, na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, na Lei Federal nº 11.738, de 18 de 
julho de 2008, e nas Resoluções n. 2, de 28 de maio de 2009, e n. 5, de 3 de agosto de 
2010, da CEB/CNE. 
 No que diz respeito ao plano de carreira da saúde, a sua feitura atendeu as 
Diretrizes Nacionais para a instituição de Planos de Carreiras, Cargos e Salários no âmbito 
do Sistema Único de Saúde – PCCSSUS, documento elaborado pela Comissão Especial do 
PCCS-SUS – Portaria nº 626/GM, de 08/04/04, e aprovado pela Mesa Nacional de 
Negociação Permanente do SUS, Comissão Intergestores Tripartite e referendado pelo 
Conselho Nacional de Saúde. 
 Até mesmo os cargos da carreira (Assistente e Especialista) foram 
estruturados observando-se rigorosamente tais disposições, uma vez que as carreiras da 
área devem ter certa homogeneidade em razão da estrutura hierarquizada do Sistema Único 
de Saúde, incidindo sobre elas os princípios da universalidade e da equivalência dos 
cargos. 
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 Assim como ocorreu com as carreiras da educação, insermos no texto 
dispositivo que assegura aos servidores no exercício de cargos em extinção, nomeadamente 
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, a percepção dos 
vencimentos da nova carreira, inclusive no que se refere aos institutos da progressão e da 
promoção. 
 Deste modo, nada obstante o fato de que os cargos que ocupam serão 
extintos com a vacância, na prática os servidores serão beneficiados pelo sistema de 
carreira, já que terão direito a sistema de progressão e promoção. 
 Tal qual a carreira da saúde, disciplinada por ato do Conselho Nacional de 
Saúde, o plano de carreira da Assistência Social foi elaborado observando-se 
rigorosamente a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de 
Assistência Social – NOB-RH/SUAS, aprovado pela Resolução n. 269, de 13 de dezembro 
de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social. 
 Uma vez que a Assistência Social também é organizada em um Sistema 
Único, alguns princípios foram necessariamente observados, como o da universalidade dos 
planos de carreira e a equivalência de cargos. 
 As carreiras foram estruturadas em três grandes cargos: Assistente, Técnico 
e Especialista em Assistência Social, distribuídos de acordo com a habilitação formal e a 
capacitação dos respectivos profissionais. 
 No que se refere aos planos de carreira da Administração Direta e do 
Sanecab, foram observadas disposições gerais contidas na Constituição da República, na 
Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Orgânica do Município, no Estatuto dos 
Servidores Públicos e nos manuais de organização do serviço público. 
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 Neste sentido, procuramos uniformizar as carreiras, estruturando-as em três 
grandes cargos, tal como ocorre na Assistência Social, sendo eles os cargos de Agente de 
Administração, Técnico de Administração e Especialista de Administração. 
 Estamos convencidos que as novas carreiras representação uma nova fase na 
vida administrativa de Cabeceira Grande, pois possibilitarão a profissionalização de nossos 
valorosos servidores, introduzindo conceitos como capacitação como política de gestão de 
pessoal e avaliação de desempenho como instrumento de apuração objetiva do 
merecimento de cada servidor. 
 São estas, senhores Vereadores, as razões que nos motivam a apresentar os 
projetos referentes às carreiras de pessoal do Poder Executivo, Administração Direta e 
Indireta, convencidos de que os textos certamente serão aprimorados com o percuciente 
debate que essa Casa certamente irá promover durante a sua deliberação. 
Cabeceira Grande, 22 de novembro de 2012. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº024, DE 2012.
Dispõe sobre a estruturação do Plano de 
Cargos e Carreiras do Serviço Autônomo de 
Saneamento de Cabeceira Grande, estabelece 
normas gerais de enquadramento, institui nova 
tabela de vencimentos e dá outras 
providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
 Art. 1º - O Plano de Cargos e Carreiras do Serviço Autônomo de Saneamento de 
Cabeceira Grande – SANECAB - obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um 
quadro de natureza permanente, com os respectivos grupos ocupacionais e classes de 
cargos. 
 Art. 2º - Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: 
 I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de 
provimento em comissão e de funções gratificadas existentes no SANECAB; 
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 II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e 
vencimento a ser pago pelos cofres públicos; 
 III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou 
emprego público, de provimento efetivo ou em comissão; 
 IV - classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e 
grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e 
substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu 
exercício; 
 V - carreira é a série de classes do mesmo grupo ocupacional, semelhantes quanto 
à natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade das atribuições 
dos cargos que a compõem; 
 VI - classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira;
 VII - grupo ocupacional é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com 
afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para 
seu desempenho; 
 VIII - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao 
grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de 
vencimentos a elas correspondente; 
 IX - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um 
determinado nível; 
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 X - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao
servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa; 
 XI - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para 
que o servidor se habilite à progressão ou à promoção; 
 XII - progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para 
outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, 
pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas no Capítulo III desta Lei 
e em regulamento; 
 XIII - promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior 
àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, observadas as normas estabelecidas no 
Capítulo IV desta Lei e em regulamento; 
 XIV - função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de 
caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e 
assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo no 
SANECAB; 
 XV - cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação 
e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e 
percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância. 
 Art. 3º - As classes de cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a 
carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos 
ocupacionais no Anexo I desta Lei. 
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CAPÍTULO II 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
 Art. 4º - Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de 
provimento em comissão. 
 Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão 
providos: 
 I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no 
Capítulo XI desta Lei; 
 II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 
da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira ou de cargo isolado; 
 III - por promoção, tratando-se de classe de cargos intermediária ou final de 
carreira; 
 IV - pelas demais formas previstas em lei. 
 Art. 6º - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os 
requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada classe, constantes do Anexo III 
desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando 
obrigação de espécie alguma para o SANECAB ou qualquer direito para o beneficiário, 
além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. 
 Parágrafo único. São requisitos básicos para provimento de cargo público: 
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 I - nacionalidade brasileira; 
 II - gozo dos direitos políticos; 
 III - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as 
eleitorais; 
 IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
 V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo, 
emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a 
incapacidade física ou mental parcial, na forma dos arts. 12 a 14 desta Lei e de 
regulamento; 
 VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo; 
 VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. 
 Art. 7º - O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado 
pelo Diretor-Geral do Sanecab, mediante solicitação das chefias interessadas, desde que 
haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas. 
 § 1o
 Da solicitação deverão constar: 
 I - denominação e nível de vencimento da classe; 
 II - quantitativo de cargos a serem providos; 
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 III - prazo desejável para provimento; 
 IV - justificativa para a solicitação de provimento. 
 § 2o O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o 
cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público 
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, 
observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. 
 Art. 8º - Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, 
orais, teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido. 
 Art. 9º - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta ser 
prorrogada, uma única vez, por igual período. 
 Art. 10 - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os 
requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de 
modo a atender ao princípio da publicidade. 
 Art. 11 - Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato 
aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos 
cargos. 
 Parágrafo único. A aprovação em concurso público gera direito a nomeação apenas 
para os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas, a qual se dará, a 
exclusivo critério do SANECAB, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da 
lei. 
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 Art. 12 - Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de até 
5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal do SANECAB. 
 Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei 
exija aptidão plena. 
Art. 13 - O SANECAB estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de 
reabilitação ou readaptação profissional para os servidores portadores de deficiência física, 
mental ou limitação sensorial. 
 Art. 14 - A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de 
fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso 
no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes. 
 Art. 15 - Compete ao Diretor expedir os atos de provimento dos cargos do 
SANECAB. 
 Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes 
indicações, sob pena de nulidade: 
 I - fundamento legal; 
 II - denominação do cargo provido; 
 III - forma de provimento; 
 IV - nível de vencimento do cargo; 
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 V - nome completo do servidor; 
 VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro 
cargo, obedecidos os preceitos constitucionais. 
 Art. 16 - Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, 
bem como os que forem criados por esta Lei, só poderão ser providos na forma prevista 
neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Parágrafo único. Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo a 
contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público municipal, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal. 
CAPÍTULO III 
DA PROGRESSÃO
 Art. 17 - De acordo com o inciso XII do art. 2o
 desta Lei, progressão é a passagem 
do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da 
faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as 
normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento. 
 Art. 18 - As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano.
 Art. 19 - Os critérios referentes à concessão da progressão serão previstos em 
regulamento.
 Art. 20 - Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: 
 
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 I - ter cumprido o estágio probatório; 
 II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no 
padrão de vencimento em que se encontre; 
 III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas 
avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que 
se refere o art. 32 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento. 
 § 1o
 Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá 
receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de 
desempenho funcional. 
 § 2º O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no Formulário 
de Avaliação de Desempenho.
 Art. 21 - O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um 
mesmo padrão de vencimento. 
 Art. 22 - Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos 
estabelecidos no art. 20 desta Lei passará automaticamente para o padrão de vencimento 
seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de 
nova apuração de merecimento.
 Art. 23 - Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da 
progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência, no caso de 
empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de 
serviço público na função.
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 Art. 24 - Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá 
no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido de 
efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
 Art. 25 - Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste 
Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.
 Art. 26 - Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo 
exercício de seu cargo. 
CAPÍTULO IV 
DA PROMOÇÃO
 Art. 27 - De acordo com o inciso XIII do art. 2o
 desta Lei, promoção é a passagem 
do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma 
carreira. 
 Parágrafo único. A promoção se processará a critério da Administração, quando for 
de interesse do trabalho, e dependerá sempre de existência de vaga e disponibilidade 
financeira. 
 Art. 28 - Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
 I - cumprir o interstício mínimo indicado para a classe correspondente, previsto no 
Anexo III desta Lei; 
 II - ter obtido, pelo menos, grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações 
de desempenho funcional. 
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 Parágrafo único. O grau mínimo a que se refere o inciso II deste artigo é aquele 
definido no § 1o
 do art. 20 desta Lei.
 Art. 29 - A promoção para os cargos de nível auxiliar e médio ocorrerá mediante 
seleção competitiva em que se apure a capacidade funcional do servidor para o 
desempenho das atribuições da classe a que concorra. 
 § 1o
 A comprovação da capacidade funcional mencionada no caput deste artigo far￾se-á através de teste de habilidades e conhecimentos, teórico, prático ou prático teórico. 
 § 2o
 A classificação dos candidatos à promoção ocupantes dos cargos mencionados 
no caput deste artigo basear-se-á nos resultados obtidos nos testes de habilidades e 
conhecimentos, referidos no § 1º. 
 § 3º A concessão da promoção obedecerá rigorosamente à ordem de classificação 
dos servidores nos testes de habilidades e conhecimentos realizados, conforme o 
estabelecido no § 2º deste artigo. 
 § 4º Terá preferência para promoção, em caso de empate na classificação, o 
servidor que contar maior tempo de serviço público municipal em Cabeceira Grande e, 
permanecendo o empate, o mais idoso.
 Art. 30 - Poderá haver ainda promoção em virtude da mudança do nível de 
habilitação do servidor. 
 § 1º. Para a promoção fundada neste artigo, o servidor deverá apresentar à direção 
do Sanecab o certificado de habilitação, atendido os seguintes critérios: 
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 I – ingresso no padrão 1 da classe subsequente à inicial quando o servidor 
apresentar certificado de conclusão do ensino médio, desde que esta escolaridade não seja 
requisito do cargo que ocupa; 
 II – ingresso no padrão 1 da classe subsequente à inicial quando o servidor 
apresentar diploma de graduação de ensino superior correlato às atividades de seu cargo, 
desde que esta escolaridade não seja requisito para o provimento inicial; 
 III – ingresso no padrão 1 da classe final da carreira quando o servidor apresentar 
certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado ou doutorado correlato às 
atividades de seu cargo. 
§ 2º. A mudança de classe é automática e vigorará no mês subsequente àquele em 
que o interessado apresentar à direção o comprovante da nova habilitação, que terá o prazo 
de até 30 (trinta) dias para verificar sua autenticidade. 
CAPÍTULO V 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
 Art. 31 - A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de 
Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que 
se refere o art. 32 desta Lei, observado o disposto em regulamento específico. 
 § 1o
 O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto 
pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Desenvolvimento 
Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da 
promoção, definidos nesta Lei. 
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 § 2o
 Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao 
resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à 
chefia, nova avaliação. 
 § 3o
 Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se 
a favor de uma delas. 
 § 4o
 Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá 
o apresentado pela chefia imediata.
 § 5o
 Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% 
(dez por cento) do total de pontos da avaliação. 
 § 6o
 As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela 
manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações 
necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados.
CAPÍTULO VI 
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
 Art. 32 - Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por 3 
(três) membros designados pelo Diretor-Geral, dentre eles o Diretor do Departamento de 
Administração e Finanças, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de 
desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento. 
 Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá 
ser o Diretor do Departamento de Administração e Finanças. 
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 Art. 33 - A alternância dos membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional 
verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus 
participantes, os critérios fixados em regulamento e o disposto neste Capítulo. 
 Parágrafo único. Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à 
substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
 Art. 34. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma 
de funcionamento regulamentadas por decreto expedido pelo Prefeito Municipal.
 Art. 35. A Comissão reunir-se-á: 
 I - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores 
constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do 
instituto da progressão, sempre que existirem recursos financeiros reservados para tal fim; 
 II - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos 
fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do 
instituto da promoção, sempre que existirem vagas e houver interesse da Administração em 
preenchê-las. 
CAPÍTULO VII 
DA REMUNERAÇÃO
 Art. 36 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
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 Art. 37 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, 
com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua 
vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição 
Federal.
 § 1o
 Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos são 
irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal. 
 § 2o
 A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal. 
 Art. 38 - A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do 
SANECAB e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, 
não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, pelo Prefeito Municipal, nos termos 
do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
 Art. 39 - As classes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do 
SANECAB estão hierarquizadas na forma do Anexo I desta Lei. 
 § 1o
 A cada classe corresponde uma faixa de vencimentos, composta de 10 (dez) 
padrões de vencimentos designados alfabeticamente de 1 a 10, conforme a Tabela de 
Vencimentos constante do Anexo IV desta Lei. 
 § 2o
 Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de 
remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos 
distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
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 Art. 40 - A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de 
provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser 
efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, 
conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
 
 Art. 41 - Os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo 
efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda 
Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo 
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que 
serviu de referência para a concessão da pensão. 
 Art. 42 - O SANECAB publicará anualmente os valores da remuneração dos 
cargos e empregos públicos do, conforme dispõe o art. 39, § 6o
 da Constituição Federal. 
CAPÍTULO VIII 
DA LOTAÇÃO 
 Art. 43 - A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e 
quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas do SANECAB.
 Art. 44 - O Diretor-Geral estudará, anualmente, com os demais órgãos do 
SANECAB, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar. 
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 Parágrafo único. Partindo das conclusões do referido estudo, o Diretor de 
Administração e Finanças apresentará ao Diretor-Geral a proposta de lotação geral do 
SANECAB, da qual deverão constar: 
 I - a lotação atual, relacionando as classes de cargos com os respectivos 
quantitativos existentes em cada unidade organizacional; 
 II - a lotação proposta, relacionando as classes de cargos com os respectivos 
quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade 
organizacional; 
 III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos vagos 
existentes, bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço, se for 
o caso; 
 IV - as conclusões do estudo, com a devida antecedência para que se preveja, na 
proposta orçamentária, as modificações sugeridas. 
 Art. 45 - O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter 
exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Diretor-Geral, para fim 
determinado e por prazo certo. 
 Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do serviço, o Diretor-Geral poderá 
alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou 
alteração de vencimento do servidor. 
CAPÍTULO IX 
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
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 Art. 46 - Novas classes de cargos poderão ser incorporadas à Parte Permanente do 
Quadro de Pessoal do SANECAB, observadas as disposições deste Capítulo.
 Art. 47 - Qualquer órgão do SANECAB poderá, quando da realização do estudo 
anual de sua lotação, propor a criação de novas classes de cargos, sempre que necessário. 
 § 1o
 Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar: 
 I - denominação das classes que se deseja criar; 
 II - descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e experiência, 
para provimento; 
 III - justificativa pormenorizada de sua criação; 
 
 IV - quantitativo dos cargos da classe a ser criada; 
 V - nível de vencimento das classes a serem criadas. 
 § 2o
 O nível de vencimento das classes deve ser definido considerando-se os 
seguintes fatores: 
 I - grau de instrução requerido para o desempenho da classe;
 II - experiência exigida para o provimento da classe; 
 III - grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para a 
classe. 
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 § 3o
 A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa dos 
fatores das classes a serem criadas com os fatores das classes já existentes na Parte 
Permanente do Quadro de Pessoal do SANECAB. 
 Art. 48 - Cabe ao Diretor de Administração e Finanças analisar a proposta e 
verificar: 
 I - se há dotação orçamentária para a criação da nova classe; 
 II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes já 
existentes. 
 Art. 49 - Aprovada, a proposta será enviada ao Prefeito Municipal que, se estiver 
de acordo, apresentará o respectivo projeto de Lei. 
 Parágrafo único. Se o parecer for desfavorável pela inobservância de qualquer dos 
incisos do Art. 48, o Diretor de Administração e Finanças encaminhará cópia da proposta 
ao Diretor-Geral, com relatório e justificativa do indeferimento.
 Art. 50 - Aprovada a criação das novas classes, deverão ser incorporadas à Parte 
Permanente do Quadro de Pessoal do SANECAB. 
CAPÍTULO X
DA CAPACITAÇÃO
 Art. 51 - Fica instituída como atividade permanente no SANECAB a capacitação 
de seus servidores, tendo como objetivos:
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 I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno 
exercício da função pública; 
 II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, 
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração; 
 III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao 
constante aperfeiçoamento dos servidores; 
 IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas 
atribuições, às finalidades da Administração como um todo. 
 Art. 52 - Serão três os tipos de capacitação:
 I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de 
trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento do SANECAB e 
de transmissão de técnicas de relações humanas; 
 II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas 
referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e 
preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção; 
 III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas 
funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até 
o momento. 
 Art. 53 - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, 
direta ou indiretamente, pelo SANECAB:
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 I - com a utilização de monitores locais; 
 II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por 
instituições especializadas, sediadas ou não no Município; 
 III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante 
convênio, observada a legislação pertinente.
 Art. 54 - As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de 
treinamento:
 I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de 
treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao 
atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos; 
 II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e 
tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem 
prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa; 
 III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades 
de instrutor;
 IV - submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições. 
 Art. 55 - O Diretor de Administração e Finanças elaborará e coordenará a execução 
de programas de treinamento. 
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 Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a 
tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua 
implementação.
 Art. 56 - Independentemente dos programas previstos serão desenvolvidas 
atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação 
estabelecido pela Administração, através de: 
 I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço; 
 II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e 
orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução; 
 III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição 
para o sistema administrativo; 
 IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, 
adequados a cada caso.
CAPÍTULO XI 
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
 Art. 57 - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do SANECAB 
serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, cujas atribuições 
sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que 
estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observado o disposto no art. 79. 
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 Parágrafo único. Os servidores efetivos que passaram a executar atividades 
diferentes das dos cargos para os quais foram nomeados deverão retornar a exercer as 
atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de 
acordo com as classes constantes do Anexo I desta Lei.
 Art. 58 - O Diretor-Geral publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
vigência desta Lei, observado o disposto no art. 79, o ato coletivo de enquadramento, sob a 
forma de listas nominais. 
 Art. 59 - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos 
casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei. 
 § 1o
 O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do 
novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data 
da vigência desta Lei. 
 § 2o
 Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão 
imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em que 
for enquadrado. 
 § 3o
 Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao 
vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos 
do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem pessoal. 
 § 4o
 Sobre a diferença objeto do § 3º, que será incorporada para fins de 
aposentadoria, incidirão todos os reajustes concedidos pelo Governo Municipal. 
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 § 5o
 Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em 
substituição. 
 Art. 60 - No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores: 
 I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor no SANECAB; 
 II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi 
admitido ou reclassificado, se for o caso; 
 III - nível de vencimento do cargo; 
 IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
 V - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. 
 § 1o
 Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão dispensados 
para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente 
para fins de enquadramento. 
 § 2o
 Não se inclui na dispensa objeto do § 1o
 deste artigo o requisito de habilitação 
legal para o exercício de profissão regulamentada, previsto no inciso VI deste artigo. 
 § 3º O enquadramento far-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, 
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do edital convocatório, na 
forma do termo de opção constante do Anexo V desta Lei. 
§ 4º Caso o prazo final para a opção de que trata o caput deste artigo recaia em dia 
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não útil, fica o referido prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. 
 § 5º O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento, no prazo previsto 
no caput deste artigo, passará a integrar quadro em extinção. 
 Art. 61 - O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em 
desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da 
data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Diretor-Geral petição 
de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada. 
 § 1o
 O Diretor-Geral deverá decidir sobre o requerido, nos 15 (quinze) dias úteis 
que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao Diretor de 
Administração e Finanças, para que seja dada ciência ao servidor requerente. 
 § 2o
 Em caso de indeferimento do pedido, o Diretor de Administração e Finanças 
dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua 
assinatura no documento a ele pertinente. 
 § 3o
 Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Diretor-Geral deverá ser publicada, 
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no §1o
 deste artigo. 
Art. 62 - Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal do SANECAB antes da data 
de vigência desta Lei e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto neste 
Capítulo ficarão automaticamente extintos. 
CAPÍTULO XII 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
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 Art. 63 - De acordo com o inciso XV do art. 2º desta Lei cargo de provimento em 
comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, 
também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos 
em lei, conforme a circunstância.
 Art. 64 - O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela 
remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação de função de 50% 
(cinquenta por cento).
 Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo será calculada sobre o 
valor do vencimento do servidor.
 Art. 65 - Os cargos de provimento em comissão da estrutura administrativa do 
SANECAB são os constantes do Anexo VI desta Lei, acompanhados dos seus símbolos e 
valores.
 Art. 66 - Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa, automaticamente 
extinguir-se-á o cargo comissionado correspondente à sua direção ou à sua chefia.
 Art. 67 - Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições 
específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo. 
CAPÍTULO XIII 
DO AFASTAMENTO 
 Art. 68 - O afastamento do profissional do SANECAB do seu cargo ou função 
poderá ocorrer, em regime de autorização especial, para fim determinado e prazo certo, 
por: 
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 I - 01 (um) ano, prorrogável a critério do SANECAB, para integrar comissão 
especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para o desenvolvimento de projetos 
específicos de sua área de atuação, na Secretaria Municipal; 
 II - 01 (um) mês, em cada ano, para participar de congressos, seminários, simpósios 
ou outras promoções similares, desde que referentes à área de atuação; 
 III - 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um), exigido o interstício mínimo de 02 
(dois) anos para nova autorização, para participar, como docente ou discente, de curso de 
especialização, aperfeiçoamento ou atualização, percebendo, durante o afastamento, 
somente o correspondente ao vencimento base, sendo vedada a concessão de quaisquer 
direitos, vantagens, gratificação e abono, inerente ao cargo ou função que ocupa; 
 IV - 02 (dois) anos, permitida a prorrogação em vista de circunstância que a 
justifique para frequentar cursos de pós-graduação em mestrado e/ou doutorado 
relacionado com o exercício do cargo, atendida a conveniência do ensino municipal, 
percebendo, durante o afastamento, somente o correspondente ao vencimento base, sendo 
vedada a concessão de quaisquer direitos, vantagens, gratificação e abono, inerente ao 
cargo ou função que ocupa; 
 V – 02 (dois) anos, para tratar de interesses particulares, sem remuneração, com 
direito a prorrogação por igual período, mediante autorização do Diretor-Geral e desde que 
não comprometa o interesse do serviço. 
 Art. 69 - O afastamento do profissional do SANECAB, com ônus, para frequentar 
cursos, somente será autorizado nos casos de real interesse da municipalidade, ficando-lhe 
assegurado somente o vencimento base, sendo vedada a concessão de quaisquer outros 
direitos, vantagens, gratificação e abono, inerente ao cargo ou função que ocupa. 
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 § 1º Quando afastado com ônus, fica o profissional do SANECAB obrigado a 
prestar serviços ao Município por um prazo correspondente ao dobro do período do 
afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos o que tiver recebido quando de seu 
afastamento. 
 § 2º O ato concedendo a autorização de afastamento somente será publicado após o 
compromisso expresso do profissional interessado quanto ao cumprimento da exigência 
prevista no § 1º deste artigo. 
 § 3º Concedido o afastamento dos profissionais, com ônus ao poder público, para 
frequentar curso de pós-graduação stricto e lato sensu na área de atuação, o aluno/servidor 
deverá enviar relatório mensal com frequência e/ou atividades desenvolvidas ao seu órgão 
de origem, sob pena de revogação do afastamento e restituição dos valores percebidos aos 
cofres públicos. 
 § 4º Poderão ser liberados até de 2 (dois) servidores de cada área ou Departamento 
por vez, sem distinção de grupo operacional, segundo critérios que poderão ser 
regulamentados por decreto do Executivo. 
CAPÍTULO XIV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 Art. 70 - O servidor do SANECAB que cumpre uma carga horária semanal 
equivalente a 30 horas poderá alterar sua jornada de trabalho para 40 horas. 
 § 1º Para que o disposto no caput deste artigo ocorra o servidor deverá formalizar 
seu pedido junto ao Departamento de Administração e Finanças que avaliará a solicitação 
diante das necessidades e disponibilidade financeira do SANECAB. 
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 § 2º Excetua-se da possibilidade prevista no caput deste artigo o servidor que 
exerce profissão cuja regulamentação legal estabeleça uma carga horária diferenciada e 
inferior a 40 horas. 
 Art. 71 - O vencimento base do servidor que tiver uma carga horária diferenciada 
da estabelecida para sua categoria funcional no Anexo I desta Lei será sempre proporcional 
à sua jornada de trabalho.
 Art. 72 – Os cargos de Agente Administrativo, Auxiliar Administrativo II e 
Bombeiro são transformados nos cargos de Auxiliar Administrativo e Bombeiro 
Hidráulico, respectivamente. 
 Art. 73 - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de 
dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. 
 Art. 74 - Dentro de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei, o Prefeito 
Municipal regulamentará, por ato próprio, a progressão e a promoção. 
 Art. 75 - A cada ano, após definida a proposta orçamentária do SANECAB, serão 
expedidos, pelo Diretor-Geral, os critérios de concessão de progressões e promoções 
propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional. 
 Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão, tendo 
em vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções 
possíveis e a sua distribuição por classe. 
 Art. 76 - Os vencimentos previstos na Tabela do Anexo II serão devidos a partir da 
publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art. 58 desta Lei. 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , 
pmcgrande@primeisp.com.br
 Art. 77 - O servidor que, na data de publicação desta lei, possuir habilitação 
superior àquela exigida para o respectivo cargo, nos termos do Anexo I, será promovido 
para a classe subsequente, atendido o disposto no art. 30. 
 Art. 78 – O cargo de Agente Administrativo é transformado no cargo de Assistente 
Administrativo. 
 Art. 79 - A implantação das carreiras de que trata esta lei poderá ser feita 
gradualmente, concomitantemente ou não à implantação das demais carreiras de pessoal, 
de acordo com a disponibilidade financeira do Município e tendo em vista o disposto no 
art. 20 e seguintes da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. 
 Art. 89 - São partes integrantes desta Lei os Anexos I a VII que a acompanham. 
 Art. 81 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2013, observado o disposto 
no art. 79 
Art. 80 - Revogam-se os Anexos I, II e III da Lei n. 49, de 17.12.1998; o art. 2º da 
Lei n. 175, de 24.5.2004; e a Lei n. 237, de 22.3.2007. 
Cabeceira Grande (MG), 22 de novembro de 2012. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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