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materia nº 2/2013

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2013
Date 2013-01-21
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA DENOMINADO “CABECEIRA GRANDE E PALMITAL DE MINAS EM DIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1824

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-01-28 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2013-01-23 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2013-01-21 Aguardando Despacho da Presidência U Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2013-01-21 Protocolizada U Protocolado no livro próprio,, folha 153, sob o n.º 5060, ás 12:15 hs, dia 28.01.2013, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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texto original #

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 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI N. º 002/ 2013 
Institui o programa de pagamento incentivado de 
débitos com a Fazenda Pública denominado 
“Cabeceira Grande e Palmital de Minas em Dia” e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo, o programa de pagamento incentivado de débitos com a Fazenda Pública do Município 
de Cabeceira Grande (MG) denominado “Cabeceira Grande e Palmital de Minas em Dia”, 
observados, contudo, os termos da presente Lei. 
Art. 2º Para dar efetividade ao disposto no artigo 1º desta Lei, fica concedida a 
anistia do pagamento de multas e juros sobre os débitos tributários e não tributários, inscritos ou 
não em dívida ativa, que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação ou, ainda, tenham sido 
objeto de execução fiscal, incidindo-se sobre eles a atualização monetária apurada com base em 
índice oficial. 
§ 1º A anistia a que alude o caput deste artigo será total ou parcial, observados os 
seguintes critérios: 
I – 100% (cem por cento) para o pagamento efetuado à vista; 
 
II – 75% (setenta e cinco por cento) para o pagamento efetuado em até 4 (quatro) 
parcelas iguais e consecutivas; e 
III – 50% (cinquenta por cento) para o pagamento efetuado entre 5 (cinco) e 10 (dez) 
parcelas iguais e consecutivas. 
 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
§ 2º Observadas as formas de parcelamento previstas no parágrafo 1º deste artigo, o 
valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte) reais. 
§ 3º O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da 
anistia concedida, sendo que as multas, juros e a atualização monetária deverão ser pagos 
integralmente. 
§ 4º O benefício de que trata o Programa Cabeceira Grande e Palmital de Minas em 
Dia estende-se, ainda, aos débitos já negociados, em regime de parcelamento, e se limita às parcelas 
remanescentes. 
§ 5º Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo, entre 
outros, os seguintes instrumentos: 
I – as condições do benefício concedido; 
II – a identificação e o endereço do sujeito passivo; 
III – a confissão do débito; 
IV – o valor do débito e os encargos incidentes; 
V – os descontos ou anistia de juros e multas; e 
VI – a cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do 
pagamento de duas parcelas consecutivas. 
§ 6º No caso do inciso VI do parágrafo 5º deste artigo, o vencimento integral do 
débito ocorrerá na data da liquidação da segunda parcela vencida. 
Art. 3º Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o 
parcelamento dos respectivos débitos até o dia 31 de maio de 2013, sob pena de perda do benefício 
previsto no programa. 
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá, justificadamente, ser 
prorrogado, pelo Prefeito, observado o interesse público. 
Art. 4º A Prefeitura de Cabeceira Grande dará ampla publicidade do disposto nesta 
Lei com vista a levá-la ao conhecimento da comunidade em geral, especialmente dos contribuintes 
por ela beneficiados. 
 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Cabeceira Grande, 21 de janeiro de 2013; 17º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 

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