PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N. º 002/ 2013
Institui o programa de pagamento incentivado de
débitos com a Fazenda Pública denominado
“Cabeceira Grande e Palmital de Minas em Dia” e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo, o programa de pagamento incentivado de débitos com a Fazenda Pública do Município
de Cabeceira Grande (MG) denominado “Cabeceira Grande e Palmital de Minas em Dia”,
observados, contudo, os termos da presente Lei.
Art. 2º Para dar efetividade ao disposto no artigo 1º desta Lei, fica concedida a
anistia do pagamento de multas e juros sobre os débitos tributários e não tributários, inscritos ou
não em dívida ativa, que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação ou, ainda, tenham sido
objeto de execução fiscal, incidindo-se sobre eles a atualização monetária apurada com base em
índice oficial.
§ 1º A anistia a que alude o caput deste artigo será total ou parcial, observados os
seguintes critérios:
I – 100% (cem por cento) para o pagamento efetuado à vista;
II – 75% (setenta e cinco por cento) para o pagamento efetuado em até 4 (quatro)
parcelas iguais e consecutivas; e
III – 50% (cinquenta por cento) para o pagamento efetuado entre 5 (cinco) e 10 (dez)
parcelas iguais e consecutivas.
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§ 2º Observadas as formas de parcelamento previstas no parágrafo 1º deste artigo, o
valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte) reais.
§ 3º O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da
anistia concedida, sendo que as multas, juros e a atualização monetária deverão ser pagos
integralmente.
§ 4º O benefício de que trata o Programa Cabeceira Grande e Palmital de Minas em
Dia estende-se, ainda, aos débitos já negociados, em regime de parcelamento, e se limita às parcelas
remanescentes.
§ 5º Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo, entre
outros, os seguintes instrumentos:
I – as condições do benefício concedido;
II – a identificação e o endereço do sujeito passivo;
III – a confissão do débito;
IV – o valor do débito e os encargos incidentes;
V – os descontos ou anistia de juros e multas; e
VI – a cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do
pagamento de duas parcelas consecutivas.
§ 6º No caso do inciso VI do parágrafo 5º deste artigo, o vencimento integral do
débito ocorrerá na data da liquidação da segunda parcela vencida.
Art. 3º Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o
parcelamento dos respectivos débitos até o dia 31 de maio de 2013, sob pena de perda do benefício
previsto no programa.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá, justificadamente, ser
prorrogado, pelo Prefeito, observado o interesse público.
Art. 4º A Prefeitura de Cabeceira Grande dará ampla publicidade do disposto nesta
Lei com vista a levá-la ao conhecimento da comunidade em geral, especialmente dos contribuintes
por ela beneficiados.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cabeceira Grande, 21 de janeiro de 2013; 17º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito