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materia nº 4/2013

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2013
Date 2013-02-19
EmentaESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR O FUNCIONAMENTO, REMUNERAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, DISCIPLINA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS, INCLUSIVE REGRAS DE TRANSIÇÃO E ADEQUAÇÃO AO PROCESSO UNIFICADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1836

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2013-04-04 PARECER DE REDAÇÃO FINAL U Despacho da Presidência da Comissão, encaminhado á CLJR para exame de Redação Final.
2013-03-08 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado ás CAP/CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2013-03-01 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2013-02-19 Aguardando Despacho da Presidência U Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2013-02-19 Protocolizada U Protocolado no livro próprio, folha 154, sob o n.º 5069, ás 13:59 hs, dia 19.02.2013, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI N. º 004 /2013 
Estabelece normas para regulamentar o 
funcionamento, remuneração, composição e 
organização do Conselho Tutelar do Município 
de Cabeceira Grande, disciplina o processo de 
escolha dos conselheiros, inclusive regras de 
transição e adequação ao processo unificado, e 
dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para regulamentar o funcionamento e 
organização do Conselho Tutelar do Município de Cabeceira Grande, em conformidade com 
o disposto na Lei Federal n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, com a nova redação dada pela 
Lei Federal n.° 12.696, de 25 de julho de 2012, e com as Resoluções ns.° 139, de 17 de 
março de 2010 e 152, de 9 de agosto de 2012, ambas do Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – Conanda, reorganizando o colegiado disciplinado originalmente 
pela Lei n.º 63, de 14 de julho de 1999. 
CAPÍTULO II 
DA NATUREZA E VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 2º O Conselho Tutelar caracteriza-se como órgão colegiado municipal 
dos direitos da criança e adolescente e vincula-se, sob o prisma administrativo, à Secretaria 
Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS
 
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
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CAPÍTULO III 
DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E DA NATUREZA DA 
FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR 
Art. 3º O Município de Cabeceira Grande contará com 1 (um) único Conselho 
Tutelar, exceto se a população local superar 100 (cem) mil habitantes, quando deverá haver 
observância da proporção mínima de um conselho tutelar para cada cem mil habitantes. 
Art. 4° A área de atuação do Conselho tutelar compreende todo o Município 
de Cabeceira Grande, sem divisão em região, micro-região ou circunscrição administrativa. 
Art. 5° O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço 
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
CAPÍTULO IV 
DAS GARANTIAS ORÇAMENTÁRIAS 
Art. 6° O Município de Cabeceira Grande estabelecerá dotação orçamentária 
específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como 
custeio de atividades, preferencialmente a partir de 2 (dois) exercícios financeiros seguintes 
ao ano de publicação desta Lei. 
§ 1º Para a finalidade do caput deste artigo devem ser consideradas as 
seguintes despesas: 
I – custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, Internet, 
computadores, fax e outros; 
II – formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; 
III – custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas 
atribuições; 
IV – espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de 
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; e 
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V – transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, 
incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio. 
§ 2º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe 
administrativa de apoio. 
§ 3º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de 
educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender 
ao disposto nos artigos 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n.º 
8.069, de 1990. 
§ 4º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a 
qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares. 
CAPÍTULO V 
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Art. 6° O processo de escolha dos 5 (cinco) membros do Conselho Tutelar 
deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes: 
I – eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto 
dos eleitores do Município, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e 
III – fiscalização pelo Ministério Público. 
Art. 7º Os candidatos mais votados serão nomeados e empossados 
Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem 
decrescente de votação. 
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Art. 8° O mandato dos conselheiros é de 4 (quatro) anos, permitida uma 
recondução, mediante novo processo de escolha. 
Parágrafo único. O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por 
período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de 
escolha subsequente. 
Seção II 
Da Resolução Regulamentadora do Pleito 
Art. 9º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na 
Lei Federal n.º 8.069, de 1990, nesta Lei e nas resoluções oriundas do Conanda. 
§ 1º A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, 
dentre outras disposições: 
I – o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se 
inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho 
Tutelar em exercício; 
II – a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o 
preenchimento dos requisitos previstos no artigo 133 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990; 
III – as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos 
candidatos, com as respectivas sanções, inclusive a vedação expressa ao candidato de doar, 
oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, 
inclusive brindes independentemente do valor, aplicando-se, no que couber, as vedações 
oriundas da legislação eleitoral em vigência; e 
IV – a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha. 
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§ 2º A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho 
Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela 
Lei Federal n.° 8.069 de 1990, e por esta Lei. 
§ 3º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação 
federal com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, 
religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros. 
§ 4º Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
Art. 10. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o 
Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial 
do Município, se houver, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao 
público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação. 
§ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a 
relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o 
calendário de todas as fases do certame. 
§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de 
informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de 
todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de 
mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o artigo 
88, inciso VII, da Lei Federal n.º 8.069, de 1990. 
Art. 11. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização 
do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar: 
I – obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem 
como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis 
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; 
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II – em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à 
Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a 
fim de que votação seja feita manualmente; e 
III – garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles 
onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou 
comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar. 
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos impedimentos legais previstos 
no art. 14 desta Resolução. 
§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput 
deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha. 
§ 2º A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de 
registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, 
facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, 
candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. 
§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do 
não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe 
à comissão especial eleitoral: 
I – notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de 
defesa; e 
II – realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, 
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de 
documentos e a realização de outras diligências. 
§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter 
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. 
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§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a 
relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. 
§ 6º Cabe ainda à comissão especial eleitoral: 
I – realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da 
campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de 
respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação de regência; 
II – estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que 
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem; 
III – analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de 
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; 
IV – providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser 
aprovado; 
V – escolher e divulgar os locais de votação; 
VI – selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os 
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente 
orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora 
do pleito; 
VII – solicitar, junto ao comando da Polícia Militar a designação de efetivo 
para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração; 
VIII – divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da 
votação; e 
IX – resolver os casos omissos. 
§ 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência 
devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as 
decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame. 
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Art. 13. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os 
critérios do artigo 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos nesta 
Lei e na resolução regulamentadora do pleito. 
§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do 
Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de1990 e a legislação municipal. 
§ 2º Dentre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho 
Tutelar a serem exigidos pela resolução regulamentadora do pleito, devem ser consideradas: 
I – a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; 
II – formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a 
responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local; e 
III – comprovação de conclusão do ensino médio. 
§ 3º Havendo previsão na resolução regulamentadora do pleito é admissível 
aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter 
eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de 
recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no 
Diário Oficial do Município, se houver, ou meio equivalente. 
Art. 14. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o 
número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados. 
§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo 
de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de 
posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. 
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, 
de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de 
suplentes. 
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Art. 15. A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução 
regulamentadora do processo de escolha publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. O resultado do processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, se houver, ou meio 
equivalente, com a indicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros 
Tutelares titulares e suplentes. 
Art. 16. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, 
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, inclusive. 
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput deste artigo ao 
conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério 
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual. 
Art. 17. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros 
titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga. 
§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a 
ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, 
sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias 
regulamentares. 
§ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o 
preenchimento das vagas. 
§ 3º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos 
eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da 
função, a ser prevista na resolução regulamentadora do pleito. 
Seção III 
Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato 
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Art. 18. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: 
I – renúncia; 
II – posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada 
remunerada; 
III – aplicação de sanção administrativa de destituição da função; 
IV – falecimento; ou 
V – condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que 
comprometa a sua idoneidade moral. 
Art. 19. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas 
aos membros do Conselho Tutelar: 
I – advertência; 
II – suspensão do exercício da função; e 
III – destituição da função. 
Art. 20. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser 
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem 
para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as 
circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal. 
Art. 21. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição 
do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de 
suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta 
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. 
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da 
instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do 
Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação. 
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Art. 22. Aplica-se, no que couber, ao regime disciplinar dos membros do 
Conselho Tutelar as normas aplicáveis à espécie previstas no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais de Cabeceira Grande. 
§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro 
Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a 
imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
§ 2º Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a 
apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o 
disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos. 
§ 3º Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de 
representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da 
criança e do adolescente. 
Art. 23. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro 
Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela 
apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção 
das medidas legais. 
CAPÍTULO VI 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 24. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, 
preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população. 
§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações 
que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o 
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: 
I – placa indicativa da sede do Conselho; 
II – sala reservada para o atendimento e recepção ao público; 
III – sala reservada para o atendimento dos casos; 
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IV – sala reservada para os serviços administrativos; e 
V – sala reservada para os Conselheiros Tutelares. 
§ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar 
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e 
adolescentes atendidos. 
Art. 25. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei n.º 8.069, de 
1990 e por esta Lei e pela resolução regulamentadora do pleito, compete ao Conselho 
Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento. 
§ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado,o 
envio de propostas de alteração. 
§ 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será 
publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e 
ao Ministério Público. 
Art. 26. O Conselho Tutelar estará aberto ao público, durante o horário de 
expediente administrativo, observado o mesmo adotado pelo Município. 
Art. 27. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma 
carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou 
sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a divisão de 
tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento 
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e 
outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo 
Conselho. 
Art. 28. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, 
conforme dispuser o Regimento Interno. 
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§ 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão 
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. 
§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos 
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), 
sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho. 
§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado por meio de publicação do 
extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, 
observadas os mesmos meios de publicação adotados pelo Município. 
§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso 
irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros. 
§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão 
acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam 
respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade 
física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. 
§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou 
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das 
medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas. 
Art. 29. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de 
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de 
políticas públicas. 
Art. 30. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os 
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências 
na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o 
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Sipia ou sistema equivalente. 
§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da 
Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas 
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, 
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de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para 
solucionar os problemas existentes. 
§ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e 
adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no 
encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas 
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a 
definição do plano de implantação do Sipia para o Conselho Tutelar. 
CAPÍTULO VII 
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS 
DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
Art. 31. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar 
medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a 
ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. 
Art. 32. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas 
no artigo 136 na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de 
quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo 
ou do Poder Executivo municipal ou estadual. 
Art. 33. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e 
definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar 
o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no artigo 136, incisos 
III, alínea 'b', IV, V, X e XI, da Lei n.º 8.069, de 1990. 
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não 
impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, 
sempre que necessário. 
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Art. 34. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas 
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de 
execução imediata. 
§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer 
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo artigo 137, da 
Lei n.º 8.069, de 1990. 
§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão 
proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu 
destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no artigo 249 da Lei n.º 
8.069, de 1990. 
Art. 35. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar 
por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no 
processo democrático de que trata esta Lei, sendo nulos os atos por elas praticados 
Art. 36. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de 
suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não 
governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, 
adolescentes e suas respectivas famílias. 
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias 
Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, 
sempre que necessário. 
Art. 37. No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter 
uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, 
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. 
§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão 
noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para 
conhecimento e adoção das medidas cabíveis. 
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§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também 
será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para 
acompanhar a apuração dos fatos. 
Art. 38. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro 
de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está 
vinculado, conforme previsão legal. 
CAPÍTULO VIII 
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO 
PELO CONSELHO TUTELAR 
Art. 39. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar 
as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção 
das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 
de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do Conanda, nesta Lei, especialmente: 
I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; 
II – proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente; 
III – responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do 
Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes; 
IV – municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes; 
V – respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente; 
VI – intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; 
VII – intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e 
proteção dos direitos da criança e do adolescente; 
VIII – proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; 
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IX – intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a 
criança e o adolescente; 
X – prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o 
adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família 
substituta; 
XI – obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua 
idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos 
seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e 
XII – oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado 
ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição 
da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja 
devidamente considerada pelo Conselho Tutelar. 
Art. 40. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades 
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá: 
I – submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas 
comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos especializados, quando 
couber; e 
II – considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade 
sócio-cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não 
sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela 
Lei n.º 8.069, de 1990. 
Art. 41. No exercício da atribuição prevista no artigo 95 da Lei n.º 8.069, de 
1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de 
atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do artigo 191 do 
referido Diploma Legal. 
Art. 42. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar 
poderá ingressar e transitar livremente: 
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I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
II – nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança 
pública; 
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e 
adolescentes; e 
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e 
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. 
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar 
poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios 
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. 
Art. 43. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou 
adolescente atendido pelo Conselho Tutelar. 
§ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar 
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das 
informações e documentos que requisitar. 
§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações 
referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares 
a disposição do Conselho Tutelar. 
Art. 44. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos 
e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, 
respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade. 
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CAPÍTULO IX 
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO 
TUTELAR 
Art. 45. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, 
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. 
Art. 46. A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, correspondente a 
1/3 (um terço) do subsídio percebido, em espécie, pelos Secretários Municipais, será devida 
pelo comparecimento às reuniões e ainda pelo exercício das funções administrativas e 
executivas previstas nesta Lei. 
§ 1º Além da remuneração, os Conselheiros Tutelares farão jus ao gozo de 
férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de férias de 1/3 (um terço), e à percepção 
de gratificação natalina, correspondente à remuneração a que fizerem jus no mês de 
dezembro. 
§ 2º A remuneração do Conselheiro Tutelar não gera relação de emprego com 
o Município, nem o vincula ao regime jurídico contido no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais. 
§ 3º O agente político e o servidor público eleitos para o exercício do mandato 
de Conselheiro Tutelar deverão, no ato de sua posse, optar pela remuneração de apenas um 
dos cargos. 
CAPÍTULO X 
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 47. São deveres dos membros do Conselho Tutelar: 
I – manter conduta pública e particular ilibada; 
II – zelar pelo prestígio da instituição; 
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III – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, 
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; 
IV – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das 
demais atribuições; 
V – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento 
Interno; 
VI – desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; 
VII – declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução; 
VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de 
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; 
IX – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e 
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos 
da criança e do adolescente; 
X – residir no Município; 
XI – prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas 
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; 
XII – identificar-se em suas manifestações funcionais; e 
XIII – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. 
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar 
será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, 
com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é 
devida. 
Art. 48. É vedado aos membros do Conselho Tutelar: 
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I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de 
qualquer natureza; 
II – exercer atividade no expediente fixado nesta Lei para o funcionamento do 
Conselho Tutelar; 
III – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e 
atividade político-partidária; 
IV – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo 
quando em diligências ou por necessidade do serviço; 
V – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
VI – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; 
VII – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; 
VIII – receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições; 
IX – proceder de forma desidiosa; 
X – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da 
função e com o horário de trabalho; 
XI – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, 
nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965; 
XII – deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a 
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos 
arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e 
XIII – descumprir os deveres funcionais mencionados nesta Lei relativa ao 
Conselho Tutelar. 
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Art. 49. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o 
caso quando: 
I – a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha 
reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; 
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; 
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho 
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em 
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; ou 
IV – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. 
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por 
motivo de foro íntimo. 
§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do 
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo. 
CAPÍTULO XI 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 50. O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em 
todo território nacional dar-se-á no dia 4 de outubro de 2015, com posse e exercício no dia 
10 de janeiro de 2016, em conformidade com o disposto na Resolução n.° 152, de 2012, do 
Conanda. 
Art. 51. Para que o Município de Cabeceira Grande se adéque à exigência do 
processo de escolha unificado, deverá ocorrer, obrigatoriamente, processo eleitoral em 
2013, sendo que, nesse caso, o mandato dos conselheiros será em caráter extraordinário e 
perdurará até a posse dos conselheiros que serão escolhidos no primeiro processo de escolha 
unificado, que ocorrerá no ano de 2015, em conformidade com o disposto no inciso IV do 
artigo 2° da Resolução n.° 152, de 2012, do Conanda. 
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Art. 52. Até a efetiva posse dos conselheiros tutelares a serem escolhidos no 
ano de 2013, fica conferido aos atuais Conselheiros Tutelares, eleitos em 2009, mandato 
especial e extraordinário, bem como ficam convalidados todos os atos praticados pelos 
mesmos no período compreendido entre o dia 7 de outubro de 2012, data do término do 
mandato ordinário e a data de publicação desta Lei e, ainda, ficam convalidados os 
pagamentos das respectivas remunerações ocorridas nesse interregno. 
CAPÍTULO XII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 53. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com 
apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conanda, 
deverá estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação 
profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento 
das demandas inerentes ao órgão. 
Parágrafo único. A política referida no caput deste artigo compreende o 
estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização 
funcional dos membros do Conselho e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a 
disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que 
atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema. 
Art. 54. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e 
Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a 
apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e 
adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e nesta Lei, bem como 
requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e 
judiciais. 
Art. 55. As deliberações do Conanda, no seu âmbito de competência para 
elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os 
princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade. 
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Art. 56. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 
conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da 
sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. 
Art. 57. Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar 
deverão ser observadas as diversidades étnicas, culturais do país, considerando as demandas 
das comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais. 
 Art. 58. Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei somente poderão ser 
produzidos a partir do exercício de 2015, salvo aqueles urgentes e indispensáveis ao pleno 
funcionamento do Conselho Tutelar que poderão ser produzidos anteriormente a esse 
exercício. 
Art. 59. Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação. 
Art. 60. Ficam revogados os artigos 17 a 42, com seus respectivos 
desdobramentos, da Lei n.º 63, de 14 de julho de 1999. 
Cabeceira Grande, 19 de fevereiro de 2013; 17º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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