PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI N. º 004 /2013
Estabelece normas para regulamentar o
funcionamento, remuneração, composição e
organização do Conselho Tutelar do Município
de Cabeceira Grande, disciplina o processo de
escolha dos conselheiros, inclusive regras de
transição e adequação ao processo unificado, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para regulamentar o funcionamento e
organização do Conselho Tutelar do Município de Cabeceira Grande, em conformidade com
o disposto na Lei Federal n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, com a nova redação dada pela
Lei Federal n.° 12.696, de 25 de julho de 2012, e com as Resoluções ns.° 139, de 17 de
março de 2010 e 152, de 9 de agosto de 2012, ambas do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente – Conanda, reorganizando o colegiado disciplinado originalmente
pela Lei n.º 63, de 14 de julho de 1999.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 2º O Conselho Tutelar caracteriza-se como órgão colegiado municipal
dos direitos da criança e adolescente e vincula-se, sob o prisma administrativo, à Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
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CAPÍTULO III
DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E DA NATUREZA DA
FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 3º O Município de Cabeceira Grande contará com 1 (um) único Conselho
Tutelar, exceto se a população local superar 100 (cem) mil habitantes, quando deverá haver
observância da proporção mínima de um conselho tutelar para cada cem mil habitantes.
Art. 4° A área de atuação do Conselho tutelar compreende todo o Município
de Cabeceira Grande, sem divisão em região, micro-região ou circunscrição administrativa.
Art. 5° O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 6° O Município de Cabeceira Grande estabelecerá dotação orçamentária
específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como
custeio de atividades, preferencialmente a partir de 2 (dois) exercícios financeiros seguintes
ao ano de publicação desta Lei.
§ 1º Para a finalidade do caput deste artigo devem ser consideradas as
seguintes despesas:
I – custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, Internet,
computadores, fax e outros;
II – formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
III – custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições;
IV – espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; e
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V – transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função,
incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
§ 2º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe
administrativa de apoio.
§ 3º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de
educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender
ao disposto nos artigos 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n.º
8.069, de 1990.
§ 4º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a
qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 6° O processo de escolha dos 5 (cinco) membros do Conselho Tutelar
deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I – eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto
dos eleitores do Município, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e
III – fiscalização pelo Ministério Público.
Art. 7º Os candidatos mais votados serão nomeados e empossados
Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem
decrescente de votação.
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Art. 8° O mandato dos conselheiros é de 4 (quatro) anos, permitida uma
recondução, mediante novo processo de escolha.
Parágrafo único. O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por
período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de
escolha subsequente.
Seção II
Da Resolução Regulamentadora do Pleito
Art. 9º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na
Lei Federal n.º 8.069, de 1990, nesta Lei e nas resoluções oriundas do Conanda.
§ 1º A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever,
dentre outras disposições:
I – o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se
inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho
Tutelar em exercício;
II – a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no artigo 133 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990;
III – as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos
candidatos, com as respectivas sanções, inclusive a vedação expressa ao candidato de doar,
oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes independentemente do valor, aplicando-se, no que couber, as vedações
oriundas da legislação eleitoral em vigência; e
IV – a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha.
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§ 2º A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho
Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela
Lei Federal n.° 8.069 de 1990, e por esta Lei.
§ 3º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação
federal com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico,
religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
§ 4º Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 10. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o
Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial
do Município, se houver, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao
público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
§ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a
relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o
calendário de todas as fases do certame.
§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de
todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de
mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o artigo
88, inciso VII, da Lei Federal n.º 8.069, de 1990.
Art. 11. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização
do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
I – obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem
como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais;
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II – em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à
Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a
fim de que votação seja feita manualmente; e
III – garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles
onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou
comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos impedimentos legais previstos
no art. 14 desta Resolução.
§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput
deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.
§ 2º A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de
registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos,
facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação,
candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do
não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe
à comissão especial eleitoral:
I – notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de
defesa; e
II – realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências.
§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
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§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a
relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§ 6º Cabe ainda à comissão especial eleitoral:
I – realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da
campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de
respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação de regência;
II – estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III – analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV – providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser
aprovado;
V – escolher e divulgar os locais de votação;
VI – selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora
do pleito;
VII – solicitar, junto ao comando da Polícia Militar a designação de efetivo
para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
VIII – divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da
votação; e
IX – resolver os casos omissos.
§ 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência
devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as
decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.
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Art. 13. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os
critérios do artigo 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos nesta
Lei e na resolução regulamentadora do pleito.
§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do
Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de1990 e a legislação municipal.
§ 2º Dentre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho
Tutelar a serem exigidos pela resolução regulamentadora do pleito, devem ser consideradas:
I – a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
II – formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a
responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local; e
III – comprovação de conclusão do ensino médio.
§ 3º Havendo previsão na resolução regulamentadora do pleito é admissível
aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter
eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de
recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no
Diário Oficial do Município, se houver, ou meio equivalente.
Art. 14. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o
número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo
de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de
posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível,
de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de
suplentes.
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Art. 15. A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução
regulamentadora do processo de escolha publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O resultado do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, se houver, ou meio
equivalente, com a indicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros
Tutelares titulares e suplentes.
Art. 16. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput deste artigo ao
conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.
Art. 17. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros
titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga.
§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a
ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão,
sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares.
§ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o
preenchimento das vagas.
§ 3º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos
eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da
função, a ser prevista na resolução regulamentadora do pleito.
Seção III
Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato
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Art. 18. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada;
III – aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV – falecimento; ou
V – condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que
comprometa a sua idoneidade moral.
Art. 19. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas
aos membros do Conselho Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função; e
III – destituição da função.
Art. 20. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem
para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as
circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 21. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição
do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de
suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da
instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do
Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
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Art. 22. Aplica-se, no que couber, ao regime disciplinar dos membros do
Conselho Tutelar as normas aplicáveis à espécie previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Cabeceira Grande.
§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro
Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a
imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a
apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o
disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.
§ 3º Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de
representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 23. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro
Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela
apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção
das medidas legais.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 24. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso,
preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.
§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações
que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I – placa indicativa da sede do Conselho;
II – sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III – sala reservada para o atendimento dos casos;
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IV – sala reservada para os serviços administrativos; e
V – sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
§ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e
adolescentes atendidos.
Art. 25. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei n.º 8.069, de
1990 e por esta Lei e pela resolução regulamentadora do pleito, compete ao Conselho
Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.
§ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado,o
envio de propostas de alteração.
§ 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será
publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e
ao Ministério Público.
Art. 26. O Conselho Tutelar estará aberto ao público, durante o horário de
expediente administrativo, observado o mesmo adotado pelo Município.
Art. 27. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma
carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou
sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a divisão de
tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e
outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo
Conselho.
Art. 28. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado,
conforme dispuser o Regimento Interno.
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§ 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas),
sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado por meio de publicação do
extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação,
observadas os mesmos meios de publicação adotados pelo Município.
§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso
irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão
acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam
respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade
física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das
medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 29. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de
políticas públicas.
Art. 30. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências
na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Sipia ou sistema equivalente.
§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da
Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas,
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de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para
solucionar os problemas existentes.
§ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
definição do plano de implantação do Sipia para o Conselho Tutelar.
CAPÍTULO VII
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS
DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 31. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar
medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a
ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 32. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas
no artigo 136 na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de
quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo
ou do Poder Executivo municipal ou estadual.
Art. 33. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e
definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar
o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no artigo 136, incisos
III, alínea 'b', IV, V, X e XI, da Lei n.º 8.069, de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não
impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado,
sempre que necessário.
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Art. 34. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de
execução imediata.
§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo artigo 137, da
Lei n.º 8.069, de 1990.
§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu
destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no artigo 249 da Lei n.º
8.069, de 1990.
Art. 35. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar
por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no
processo democrático de que trata esta Lei, sendo nulos os atos por elas praticados
Art. 36. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de
suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não
governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias
Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência,
sempre que necessário.
Art. 37. No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter
uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão
noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para
conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
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§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também
será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para
acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 38. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro
de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está
vinculado, conforme previsão legal.
CAPÍTULO VIII
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO
PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 39. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar
as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção
das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21
de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do Conanda, nesta Lei, especialmente:
I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II – proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III – responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do
Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV – municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes;
V – respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI – intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII – intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e
proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII – proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
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IX – intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a
criança e o adolescente;
X – prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o
adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família
substituta;
XI – obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua
idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos
seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII – oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado
ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição
da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja
devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 40. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I – submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas
comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos especializados, quando
couber; e
II – considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sócio-cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não
sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela
Lei n.º 8.069, de 1990.
Art. 41. No exercício da atribuição prevista no artigo 95 da Lei n.º 8.069, de
1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de
atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do artigo 191 do
referido Diploma Legal.
Art. 42. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar
poderá ingressar e transitar livremente:
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I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II – nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança
pública;
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes; e
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar
poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 43. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou
adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações
referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares
a disposição do Conselho Tutelar.
Art. 44. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos
e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária,
respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
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CAPÍTULO IX
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 45. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 46. A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, correspondente a
1/3 (um terço) do subsídio percebido, em espécie, pelos Secretários Municipais, será devida
pelo comparecimento às reuniões e ainda pelo exercício das funções administrativas e
executivas previstas nesta Lei.
§ 1º Além da remuneração, os Conselheiros Tutelares farão jus ao gozo de
férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de férias de 1/3 (um terço), e à percepção
de gratificação natalina, correspondente à remuneração a que fizerem jus no mês de
dezembro.
§ 2º A remuneração do Conselheiro Tutelar não gera relação de emprego com
o Município, nem o vincula ao regime jurídico contido no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
§ 3º O agente político e o servidor público eleitos para o exercício do mandato
de Conselheiro Tutelar deverão, no ato de sua posse, optar pela remuneração de apenas um
dos cargos.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 47. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I – manter conduta pública e particular ilibada;
II – zelar pelo prestígio da instituição;
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III – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições;
V – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento
Interno;
VI – desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII – declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos
da criança e do adolescente;
X – residir no Município;
XI – prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII – identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar
será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe,
com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é
devida.
Art. 48. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
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I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza;
II – exercer atividade no expediente fixado nesta Lei para o funcionamento do
Conselho Tutelar;
III – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político-partidária;
IV – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII – receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
IX – proceder de forma desidiosa;
X – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
XI – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas,
nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII – deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos
arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e
XIII – descumprir os deveres funcionais mencionados nesta Lei relativa ao
Conselho Tutelar.
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Art. 49. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o
caso quando:
I – a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha
reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; ou
IV – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 50. O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em
todo território nacional dar-se-á no dia 4 de outubro de 2015, com posse e exercício no dia
10 de janeiro de 2016, em conformidade com o disposto na Resolução n.° 152, de 2012, do
Conanda.
Art. 51. Para que o Município de Cabeceira Grande se adéque à exigência do
processo de escolha unificado, deverá ocorrer, obrigatoriamente, processo eleitoral em
2013, sendo que, nesse caso, o mandato dos conselheiros será em caráter extraordinário e
perdurará até a posse dos conselheiros que serão escolhidos no primeiro processo de escolha
unificado, que ocorrerá no ano de 2015, em conformidade com o disposto no inciso IV do
artigo 2° da Resolução n.° 152, de 2012, do Conanda.
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Art. 52. Até a efetiva posse dos conselheiros tutelares a serem escolhidos no
ano de 2013, fica conferido aos atuais Conselheiros Tutelares, eleitos em 2009, mandato
especial e extraordinário, bem como ficam convalidados todos os atos praticados pelos
mesmos no período compreendido entre o dia 7 de outubro de 2012, data do término do
mandato ordinário e a data de publicação desta Lei e, ainda, ficam convalidados os
pagamentos das respectivas remunerações ocorridas nesse interregno.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conanda,
deverá estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação
profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento
das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput deste artigo compreende o
estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização
funcional dos membros do Conselho e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a
disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que
atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 54. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e
Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a
apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e
adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e nesta Lei, bem como
requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e
judiciais.
Art. 55. As deliberações do Conanda, no seu âmbito de competência para
elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os
princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.
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Art. 56. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da
sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 57. Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar
deverão ser observadas as diversidades étnicas, culturais do país, considerando as demandas
das comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.
Art. 58. Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei somente poderão ser
produzidos a partir do exercício de 2015, salvo aqueles urgentes e indispensáveis ao pleno
funcionamento do Conselho Tutelar que poderão ser produzidos anteriormente a esse
exercício.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Ficam revogados os artigos 17 a 42, com seus respectivos
desdobramentos, da Lei n.º 63, de 14 de julho de 1999.
Cabeceira Grande, 19 de fevereiro de 2013; 17º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais