PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N. º 005 /2013
Regulamenta o disposto no artigo 102 da Lei
Complementar n.º 1, de 22 de outubro de 1997,
que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da
Administração Direta, Autarquias e Fundações
Públicas do Município de Cabeceira Grande
(MG) e dá outras providências”, para disciplinar
a cessão de servidores públicos municipais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou de outro Poder do
Município, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício em cargo de provimento em comissão, ou função de confiança,
gratificada ou afim, com ônus para o órgão cessionário; e
II – para atender a termos de convênio administrativo.
§ 1º No caso do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão será
formalizada em ato próprio expedido pelo órgão cedente.
§ 2º No caso do disposto no inciso II do caput deste artigo, o respectivo
instrumento convenial será firmado a prazo certo e para fim determinado, e deverá prever,
entre outros, necessariamente:
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br
I – a responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente,
pelo ônus da remuneração do servidor cedido e dos respectivos encargos sociais definidos
em lei;
II – o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação
ou renovação;
III – o número de servidores objeto da cessão;
IV – a descrição das funções que se pretende que sejam exercidas por servidor
cedido no órgão cessionário;
V – a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o
órgão cedente, por informar nos prazos estabelecidos:
a) o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce;
b) o horário de funcionamento do órgão cessionário;
c) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone,
estado civil;
d) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para
tratamento de saúde e ao acidente de trabalho, se for o caso;
e) as ausências ao trabalho de que trata o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais;
f) os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar
serviços;
g) o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão do gozo das
mesmas;
h) a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor; e
i) as avaliações de desempenho definidas em lei.
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br
VI – a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o
órgão cedente, por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do
servidor, informando eventuais faltas injustificadas;
VII - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão
fora autorizada quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de
reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira
e orçamentária.
§ 3º Não será permitida a cessão de servidor:
I – investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em
função pública temporária; e
II – contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância
administrativa.
§ 4º A cessão de servidor municipal não será autorizada quando for contrária
ao interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão
ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.
§ 5º Poderá ser requerida a devolução de servidores cuja cessão fora
autorizada quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de
reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira
e orçamentária.
CAPÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,considera-se:
I – cessão: ato autorizativo para atendimento de qualquer das hipóteses de
incidência previstas no artigo 1º desta Lei, em que o servidor público municipal presta
serviço em órgão diverso, sem alteração da lotação no órgão de origem;
II – cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas
atividades; e
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br
III – cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 3º A cessão deverá ser formalizada mediante requerimento devidamente
protocolado.
§ 1º O requerimento seguirá para o órgão de recursos humanos respectivo, a
fim de que seja efetuado o levantamento da situação funcional do servidor e ainda:
I – a quantidade de férias não gozadas ou suspensas do servidor, se for o caso;
II – a jornada do cargo de que o servidor for titular; e
III – se o servidor se encontra ou não em gozo de alguma licença, bem como
outras informações pertinentes.
§ 2º Efetuado o levantamento de que trata o § 1º deste artigo, órgão de
recursos humanos respectivo emitirá parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de:
I – prévia existência de convênio e se este se encontra em vigor;
II – trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou
sindicância em face do servidor;
III – compatibilidade entre as atribuições do cargo de que o servidor é titular e
as funções que serão exercidas no órgão cessionário, bem como compatibilidade da jornada
de trabalho; e
IV – eventuais pendências de consignação em folha de pagamento.
§ 3º Após parecer do órgão de recursos humanos respectivo, o órgão de
lotação do servidor se manifestará sobre a conveniência ou não da cessão, observado o que
dispõe esta Lei, e se há disponibilidade orçamentária e financeira.
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br
Art. 4º A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo
e respectiva publicação de Portaria ou celebração de convênio administrativo, conforme
cada caso.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Verificado interesse público e a disponibilidade orçamentária e
financeira, a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal poderá
solicitar a cessão de servidor ou empregado oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou de Poder
Município, nas mesmas hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 6º O período de afastamento correspondente à cessão de que trata este Lei
será considerado como de efetivo exercício, para os efeitos legais previstos, inclusive para
adicional por tempo de serviço, licença prêmio, promoção e progressão funcional, nos
termos em que dispuser a lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 19 de fevereiro de 2013; 17º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais