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materia nº 6/2013

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2013
Date 2013-02-19
Ementa ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI N.º 367, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, DO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL N.º 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, DE DISPOSIÇÕES INERENTES ÀS FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.” E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.
native_id1838

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2013-03-01 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2013-03-01 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência:Recebido,numerado,publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2013-02-19 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 154, sob o n.º 5072, ás 14:05 hs, dia 28.01.2013, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI N. º 006 /2013 
Altera o artigo 4º da Lei n.º 367, de 22 de 
dezembro de 2011, que “dispõe sobre a 
regulamentação, no âmbito do Município de 
Cabeceira Grande, do disposto nos parágrafos 4º 
e 5º do artigo 198 da Constituição Federal e na 
Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006, 
de disposições inerentes às funções de Agente 
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate 
às Endemias.” e dá outra providência. 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O artigo 4º da Lei n.º 367, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 4º O regime de previdência do pessoal contratado nos termos desta Lei 
deverá ser o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.” (NR) 
 
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do Município de 
Cabeceira Grande deverá promover, imediatamente, o repasse das contribuições 
previdenciárias recolhidas com base na redação original do artigo 4º da Lei n.º 367, de 2011, 
desde sua edição, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, a ser formalizado por 
meio de instrumento próprio. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 19 de fevereiro de 2013; 17º da Instalação do Município. 
 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
 
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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