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materia nº 9/2013

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2013
Date 2013-02-21
EmentaREVISA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1841

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-03-04 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2013-03-01 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2013-02-22 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2013-02-21 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 154, sob o n.º 5077, ás 15:30 hs, dia 21.02.2013, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI N. º 009/2013 
Revisa a remuneração dos servidores públicos da 
administração direta e indireta do Poder 
Executivo e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica revisada, em 6,70% (seis vírgula setenta pontos percentuais), a 
remuneração de todos os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da 
administração direta e indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da 
inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o 
disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. 
Art. 2º A revisão de que trata o artigo 1º desta Lei corresponde ao somatório 
acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, 
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao período de 
janeiro de 2012 a janeiro de 2013. 
Art. 3º Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o 
vencimento básico dos servidores que permanecerem inferiores ao Piso Nacional de Salário 
será elevado àquele piso, em conformidade com o disposto no inciso IV do artigo 7º da 
Constituição Federal. 
Art. 4º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata 
esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior 
correspondente à fração menor ou maior que R$ 0,50 (cinquenta centavos). 
Art. 5º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos 
a 1º de fevereiro de 2013. 
 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
 
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
Cabeceira Grande, 21 de fevereiro de 2013; 17º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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