PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N. º 010/2013
Dispõe sobre feriados e pontos facultativos
municipais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º São feriados municipais de caráter religioso:
I – de amplitude essencial, convencional e tradicionalmente nacional:
a) a Sexta-Feira da Paixão (data móvel); e
b) Corpus Christi (data móvel).
II – de amplitude essencial e tradicionalmente local:
a) o dia 20 de janeiro, consagrado como Dia de São Sebastião, Padroeiro do
Distrito de Palmital de Minas;
b) o dia 19 de março, consagrado como Dia de São José, Padroeiro da Cidade
de Cabeceira Grande; e
c) o dia 30 de novembro, consagrado como Dia do Evangélico.
Art. 2º São feriados municipais de caráter histórico e de incentivo ao
sentimento citadino:
I – os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de 2097, em razão do Ano
do Centenário de Fundação do Município de Cabeceira Grande; e
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br
II – o dia 22 de outubro, consagrado como Data Magna do Município e
Aniversário da Emancipação Política e Administrativa do Município de Cabeceira Grande e
denominado Dia do Município.
Art. 3º São pontos facultativos de concessão obrigatória por parte do Prefeito
aos servidores públicos municipais:
I – as segundas e terças-feiras de Carnaval (data móvel); e
II – o dia 28 de outubro, consagrado como Dia do Servidor Público.
Parágrafo único. Observado o interesse público, o Prefeito poderá conceder
pontos facultativos na quarta-feira de cinzas, quinta-feira santa, vésperas de Natal e Ano
Novo, nas segundas-feiras que antecederem feriados que recaírem nas terças-feiras e nas
sextas-feiras que sucederem feriados que recaírem nas quintas-feiras.
Art. 4º A observância dos feriados nacionais, estaduais e municipais estendese aos órgãos públicos e empresas privadas, com sede ou repartição no Município de
Cabeceira Grande, enquanto que, em relação a pontos facultativos, se restringe aos órgãos
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, sem prejuízo de o Poder Legislativo
vir a adotá-los ou definir outros a serem observados no âmbito de sua competência.
Art. 5º Fica resguardada e assegurada a prestação de serviços considerados
essenciais, na forma da legislação pertinente, cabendo aos dirigentes dos órgãos e entidades
a preservação e funcionamento desses tipos de serviços afetos às respectivas áreas de
competência.
Art. 6º O Prefeito estabelecerá, anualmente, por decreto, o Calendário Oficial
de Feriados e Pontos Facultativos Municipais, observado o disposto nesta Lei e na
legislação federal e estadual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as seguintes leis:
I – n.º 61, de 9 de julho de 1999;
II – n.º 65, de 15 de julho de 1999;
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br
III – n.º 66, de 15 de julho de 1999; e
IV – n.º 198, de 14 de abril de 2005.
Cabeceira Grande, 22 de fevereiro de 2013; 17º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais