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materia nº 2/2013

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2013
Date 2013-02-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, A REDAÇÃO, A ALTERAÇÃO DAS LEIS, ESTABELECE NORMAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – CLM – DETERMINA A ATUALIZAÇÃO E INSTITUI DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA A PADRONIZAÇÃO DAS LEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2013-03-11 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2013-02-19 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2013-02-19 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 154, sob o n.º 5075, ás 14:15 hs, dia 19.02.2013, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. º 002 /2013 
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a 
alteração das leis, estabelece normas para a 
Consolidação da Legislação Municipal – CLM – 
determina a atualização e institui diretrizes e 
procedimentos para a padronização das leis e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis 
obedecerão o disposto nesta Lei Complementar, observado, ainda, o disposto na Lei 
Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998 e Lei Complementar n.º 107, de 26 de 
abril de 2001, bem como eventuais alterações impostas às referidas normas. 
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por leis as emendas à 
Lei Orgânica, as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, os decretos 
legislativos e as resoluções, sendo sua remissão, neste texto legal equivalente a referidos 
significados. 
§ 2º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos 
atos administrativos de competência do Prefeito e às instruções e demais atos de 
competência dos Secretários Municipais previstos na Lei Orgânica Municipal, aos atos, 
portarias e normas de caráter regulamentador baixados pelo Presidente da Câmara e, ainda, 
às resoluções expedidas por órgãos colegiados, especialmente os Conselhos Municipais. 
 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
Art. 2º Na numeração das leis serão observados os seguintes critérios: 
I – as emendas à Lei Orgânica terão sua numeração iniciada a partir da 
promulgação da Lei Orgânica Municipal; e 
 
II – as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, os decretos 
legislativos e as resoluções terão numeração sequencial. 
CAPÍTULO II 
DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS 
Seção I 
Da Estruturação das Leis 
Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas: 
I – parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o 
enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; 
II – parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo 
substantivo relacionadas com a matéria regulada; 
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas 
necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições 
transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber. 
Parágrafo único. Quando a lei tiver por único objeto a revogação de outra lei, a 
cláusula de revogação deverá ser postada no primeiro artigo, de forma antecedente à 
cláusula de vigência. 
Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação 
numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo 
número de ordem respectivo e pela data completa de promulgação. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
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Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e 
explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei. 
§ 1º O realce de que trata o caput deste artigo será obtido por meio de recuo e 
espaço único conforme configuração prevista no artigo 25 desta Lei Complementar, não 
admitindo-se o emprego de características gráficas diversas como aquelas em negrito ou 
itálico, observada sempre a melhor estética. 
§ 2º O emprego da expressão “e dá outras providências” não será feito, 
indiscriminadamente, devendo ser utilizado somente para informar que a lei, além da 
matéria principal constante do enunciado, tratará sobre outro (s) assunto (s) no decorrer do 
texto legal. 
§ 3º Não são consideradas outras providências ou outro (s) assunto (s), as 
cláusulas usuais, a exemplo da de vigência e de revogação, com exceção, todavia, das 
disposições gerais, transitórias ou outras não contempladas no enunciado da lei. 
§ 4º A lei destinada a promover alteração de redação, acréscimo, revogação, 
regulamentação ou simplesmente referência, deverá propiciar, em seu enunciado, 
identificação da respectiva lei alterada, acrescida, revogada, regulamentada ou referenciada, 
mediante a inscrição do conteúdo da ementa desta, cuja transcrição será empregada entre 
aspas. 
§ 5º Havendo necessidade de a lei a que se refere o início do parágrafo 4° 
deste artigo estabelecer outras providências além da alteração de redação, acréscimo, 
revogação ou regulamentação, a expressão correspondente será gravada após a transcrição 
da ementa feita entre aspas na forma deste artigo, dispensada, contudo, expressão idêntica, 
quando assim existir na ementa da lei alterada, acrescida, revogada ou regulamentada, 
empregando neste caso reticências para indicar a omissão de aludida expressão, a bem de 
evitar duplicidade e confusão de entendimento. 
Art. 6º O preâmbulo indicará a autoridade e o órgão ou instituição competente 
para a prática do ato e sua base legal, adotando-se como fórmula básica, no caso de lei 
ordinária ou complementar, a seguinte: “O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA 
GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere (fundamento 
legal), faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, 
sanciona e promulga a seguinte (espécie normativa):. 
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§ 1º Aplicar-se-á a fórmula básica prevista no caput deste artigo somente no 
caso de sanção e promulgação pelo Prefeito, reservando-se à hipótese de promulgação por 
outras autoridades a forma própria e peculiar, respeitado, contudo, o padrão básico. 
§ 2º Para o emprego dos caracteres do preâmbulo, observar-se-á estritamente 
as regras contidas no artigo 26 desta Lei Complementar. 
Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo 
âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: 
I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto; 
II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por 
afinidade, pertinência ou conexão; 
III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica 
quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; e 
IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto 
quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a 
esta por remissão expressa. 
Art. 8º O início da vigência da lei será indicado de forma expressa, garantindo￾se, quando se fizer necessário, prazo razoável para que dela se tenha especialmente amplo 
conhecimento, reservando-se a cláusula ‘esta lei entra em vigor na data de sua publicação’ 
para as leis reputadas como de pequena ou média repercussão. 
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam 
período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, 
entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. 
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula 
‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação’. 
Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou 
disposições legais revogadas. 
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Parágrafo único. A enumeração a que se refere o caput deste artigo far-se-á 
por meio de incisos ou desdobramentos subseqüentes quando se tratar de mais de uma lei ou 
dispositivo a serem revogados. 
Seção II 
Da Articulação e da Redação das Leis 
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes 
princípios: 
I – a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura 
“Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir 
deste, sendo que o seu texto inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos 
casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos; 
II – os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em 
incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; 
III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de 
numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir deste, utilizando￾se, quando existente apenas um, a expressão “parágrafo único’ por extenso, sendo que o seu 
texto inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar 
em incisos, com dois-pontos; 
IV – os incisos serão representados por algarismos romanos seguidos de 
hífem, o qual é separado do algarismo e do texto por um espaço em branco, sendo que o 
texto inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com: 
a) ponto-e-vírgula; 
b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou 
c) ponto, caso seja o último; 
V – as alíneas serão representadas por letras minúsculas em ordem alfabética e 
acompanhadas de parêntese, iniciando o seu texto com letra minúscula, salvo quando se 
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tratar de nome próprio, terminando com ponto-e-vírgula, dois pontos, quando se desdobrar 
em itens ou ponto, na hipótese de ser a última e anteceder artigo ou parágrafo, sendo que 
findo o alfabeto e havendo a necessidade de continuação de alíneas, o sequenciamento far￾se-á empregando-se a última letra, separada por hífem, seguida das letras do alfabeto, 
observada a devida ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para corresponder à 
enumeração (Exemplo: Z-A; Z-B; ZZ-A; ZZ-B...); 
VI – os itens serão representados por algarismos arábicos, seguidos de ponto, 
sendo que o seu texto inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, 
e termina com: 
a) ponto-e-vírgula; ou 
b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo. 
VII – o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a 
Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de 
Livros, a Parte; 
VIII – os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras 
maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em 
Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, 
por extenso, sendo grafados de forma centralizada; 
IX – as Subseções e Seções serão identificados em algarismos romanos, 
grafadas em letras minúsculas, postas em negrito e de forma centralizada; 
X – a composição prevista no inciso VII deste artigo podem também 
compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, 
conforme necessário; e 
XI – a composição a que se refere o inciso VII c/c o X deste artigo poderá ser 
acompanhada do respectivo título designativo do agrupamento, precedido das expressões 
‘Da (s)’, ‘Do (s)’ ou equivalentes. 
§ 1º O parágrafo constitui dispositivo próprio para ressalva, extensão ou 
complemento de preceito enunciado no caput do artigo. 
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§ 2º os incisos, as alíneas e os itens constituem dispositivos de enumeração, 
articulados da seguinte forma: 
I – os incisos se vinculam ao caput do artigo ou a parágrafo; 
II – as alíneas se vinculam a inciso; e 
III – os itens se vinculam a alínea. 
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e 
ordem lógica, sendo, pois, atributos do texto legal a concisão, a simplicidade, a 
uniformidade e a imperatividade, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: 
I – para a obtenção de clareza: 
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a 
norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria 
da área em que se esteja legislando; 
b) usar frases curtas e concisas; 
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e 
adjetivações dispensáveis; 
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, 
dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e 
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de 
caráter estilístico. 
II – para a obtenção de precisão: 
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita 
compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo 
e o alcance que o legislador pretende dar à norma; 
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b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, 
evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; 
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao 
texto; 
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte 
do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; 
e) as siglas poderão ser empregadas nos textos legais, preferencialmente as 
consagradas pelo uso, sem prejuízo da criação de novas siglas, observado o princípio de que 
a primeira referência no texto seja posta após a explicitação de seu significado e, ainda, as 
seguintes regras: 
1. siglas formadas por até três letras serão grafadas com maiúscula (Exemplo: 
ONG, OMC, PIS...); 
2. siglas formadas por quatro ou mais letras, cuja leitura seja feita 
soletradamente, serão grafadas com maiúsculas (Exemplo: INSS, IPCA, IBGE...); 
3. siglas formadas por quatro ou mais letras, que formem palavra 
pronunciável, serão grafadas como nome próprio, apenas com a primeira letra em maiúscula 
(Exemplo: Semad, Semed...); 
4. siglas em que haja leitura mista (parte é pronunciada pela letra e parte como 
palavra) serão grafadas com todas as letras em maiúsculas (Exemplo: DNIT, DPVAT, 
HRAN...); 
5. no caso de siglas consagradas que fogem aos critérios dispostos nos itens 1 
a 4 desta alínea, deve-se obedecer à sua grafia própria (Exemplo: CNPq, MinC, SESu...); 
6. siglas que não mais correspondam com exatidão ao nome por extenso serão 
acatadas, na hipótese de serem usadas oficialmente (Exemplo: Embratur – Instituto 
Brasileiro de Turismo, MEC – Ministério da Educação...); 
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7. o significado da sigla, na primeira referência no texto, deve vir 
acompanhado da sigla correspondente, separada por hífem, usando-se apenas a sigla nas 
menções subseqüentes; 
8. não se usam aspas nem pontos de separação entre as letras que compõem a 
sigla, utilizando-se somente hífem para separá-la de seu significado, ressalvada sigla de 
unidade federada que deve ser gravada entre parênteses; e 
9. no caso de sigla empregada no plural, admite-se o uso de ‘s’ (minúsculo) de 
plural, sem apóstrofo, ressalvada a sigla terminada com a letra ‘s’, caso em que o plural é 
definido pelo artigo (os TREs, 300 UPCs, os DVS...). 
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto 
data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; 
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as 
expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes; 
h) utilizar as conjunções “e” ou “ou” no penúltimo inciso, alínea ou item, 
conforme a seqüência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva; 
i) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas: 
1. Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na ementa, no preâmbulo, na 
primeira remissão e na clausula de revogação; e 
2. Lei n.º 8.112, de 11/12/1990, Lei n.º 8.112, de 1990 ou Lei n.º 8.112/90, nos 
demais casos; e
3) A bem da uniformidade, evitar-se-á o emprego de diferentes formas de 
referência abreviada de atos normativos num mesmo texto legal, optando-se por uma das 
indicadas no item 2 desta alínea. 
 
III – para a obtenção de ordem lógica: 
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e 
livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei; 
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b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio; 
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma 
enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e 
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e 
itens. 
Seção III 
Da Alteração das Leis 
Art. 12. A alteração da lei será feita: 
I – mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração 
considerável; 
II – mediante revogação parcial; 
III – nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do 
dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: 
a) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e 
de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso VII do artigo 10 desta Lei 
Complementar, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente 
anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes 
para identificar os acréscimos, separados por hífem (Exemplo: “Art. 1º-A.”, “Art. 15-B.”, 
“Seção I-A., Capítulo II-C.”; 
b) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, 
declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, devendo a lei 
alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado 
inconstitucional pelo TJMG’; 
c) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o 
artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação ou supressão 
com as letras ‘NR’ e por acréscimo com as letras ‘AC’, ambas gravadas em maiúsculas, 
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entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições 
da alínea "b" deste inciso; e 
d) é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que 
seja inconveniente ou impertinente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência. 
§ 1º A lei que alterar significativamente diploma normativo já existente 
conterá artigo determinando a republicação do diploma normativo alterado, com as 
modificações nele realizadas desde a sua entrada em vigor, observadas as regras de 
atualização e republicação, sendo o aludido artigo consignado ao final do texto legal, antes 
das cláusulas de vigência e revogação, esta última se houver, reservando-se prazo razoável 
para a nova publicação. 
§ 2º Quando se tratar de projeto de alteração de redação ou de acréscimo, este 
propiciará realce dos dispositivos alterados e/ou acrescentados, que será obtido por meio de 
formatação, entre aspas, com o emprego de caracteres em itálico e de linha (s) pontilhada 
(s), estas últimas para indicar a omissão do texto, conforme cada caso, reservando-se à lei 
oriunda do projeto somente a consignação de aspas e linha (s) pontilhada (s), mantendo-se 
os caracteres em sua forma normal, sem itálico, figurando, todavia, os destaques próprios. 
§ 3º O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei Complementar refere-se a 
artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. 
CAPÍTULO III 
DA ATUALIZAÇÃO DAS LEIS 
Art. 13. Observados os respectivos âmbitos de competências, os Poderes 
Legislativo e Executivo farão disponibilizar versões atualizadas das leis de modo a 
consubstanciar o texto respectivo, especialmente quando as alterações promovidas ao 
diploma normativo matriz forem consideráveis ou em periodicidade anual, ao final de cada 
sessão legislativa. 
§ 1º A disponibilização de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por 
meio online nas páginas respectivas na Internet, bem como através de recurso ou programa 
de Informática ou ainda edição de expedientes impressos, hipóteses estas que não prejudica 
ou substitui o texto original regularmente publicado, podendo ser procedida a republicação, 
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sendo esta obrigatória no caso do disposto no parágrafo 1º do artigo 12 desta Lei 
Complementar. 
 
§ 2º Na hipótese da disponibilização em periodicidade anual, os Poderes 
Legislativo ou Executivo, observados os âmbitos respectivos de competências, editarão 
versões atualizadas, preferencialmente, da Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande, 
o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, bem assim de outros 
diplomas legislativos de maior repercussão, inclusive os Códigos e Estatutos municipais, 
incorporando ao texto matriz as alterações posteriores promovidas, sendo estas remetidas 
em nota de rodapé indicando a espécie normativa epigrafada respectiva. 
 
§ 3º Observados os critérios para a alteração das leis, as versões atualizadas 
indicarão, entre parênteses, a respectiva lei que promoveu alteração de redação, acréscimo 
ou revogação, considerados os seguintes procedimentos, ressalvados estes para o previsto 
no parágrafo 2º deste artigo: 
I – na hipótese de alteração de redação, grafar a seguinte expressão em 
coloração distinta da do texto matriz ou caracteres realçados: (Redação dada pela – indicar a 
espécie normativa epigrafada correspondente); 
II – Na hipótese de acréscimo, grafar a seguinte expressão em coloração 
distinta da do texto matriz ou caracteres realçados: (especificar o dispositivo adicionado - 
Incluído pela – indicar a espécie normativa epigrafada correspondente); 
III – Na hipótese de revogação, grafar a seguinte expressão em coloração 
distinta da do texto matriz ou caracteres realçados (-especificar o dispositivo revogado – 
Revogado pela – indicar a espécie normativa epigrafada correspondente). 
§ 4° O Poder Executivo em conjunto com o Poder Legislativo, para fins de 
atualização, manterão banco informatizado das leis, acessível à população por meio da 
Internet, contendo, basicamente, os seguintes elementos: 
I – o texto atualizado da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno da 
Câmara e da Prefeitura, este último se houver, bem como das leis municipais especialmente 
as de maior repercussão; e 
II – a organização temática da legislação municipal. 
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CAPÍTULO IV 
DA REPUBLICAÇÃO DAS LEIS 
Art. 14. A republicação das leis far-se-á na hipótese de edição de versão 
atualizada de lei alterada, observadas as regras relativas à atualização previstas no Capítulo 
III e seus desdobramentos, e no caso de erros materiais, inclusive de digitação, configuração 
e padronização, cujos lapsos deverão ser suscitados mediante manifestação de qualquer dos 
Poderes do Município, observados os seguintes critérios: 
§ 1º A Lei republicada, em quaisquer hipóteses, deverá trazer indicação, a ser 
consignada abaixo da epígrafe, de forma centralizada e sem negrito ou itálico, entre 
parênteses, contendo os seguintes dizeres: “Republicada em ... (data completa), 
preservando-se, contudo, a data e respectivo número de ordem insertos na epígrafe original. 
§ 2º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer a republicação, destinada a 
correção, o prazo de vigência começará a correr da nova publicação. 
§ 3º A cláusula de vigência permanecerá na forma original, mas inserindo-se 
após a palavra ‘publicação’ a expressão ‘original’, ressalvado o caso do disposto no 
parágrafo 2º deste artigo e observado o prescrito pelo parágrafo 6º quanto aos efeitos 
gerados. 
§ 4º Os erros materiais sanados deverão ser explicitados no texto mediante o 
emprego das letras ‘RC’ correspondente a redação corrigida, cuja sigla será empregada 
mediante caracteres maiúsculos, entre parênteses, ao final do dispositivo ou agrupamento 
corrigido. 
§ 5º Cada um dos Poderes do Município manterá exemplares das leis 
republicadas. 
§ 6º A republicação, em quaisquer hipóteses, não alterará a essência da lei 
original, salvo no caso de erros significativos a ponto de afetar a essência do texto legal, 
quando os efeitos passarão a ser gerados a partir da data da nova publicação, respeitados, 
contudo, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 
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CAPÍTULO V 
DA CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – CLM 
Art. 15. Fica definida a Consolidação da Legislação Municipal, identificada 
pela sigla CLM, observado no que couber, as normas disciplinadoras da Consolidação da 
Legislação Federal. 
Art. 16. A CLM consiste em eliminar eventuais divergências, colisões ou 
repetições, e, assim, conferir unidade, simplicidade e coerência ao ordenamento que 
comporta os diplomas municipais. 
Art. 17. As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, 
integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a 
CLM. 
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a 
determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis 
incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força 
normativa dos dispositivos consolidados. 
§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos 
consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: 
I – introdução de novas divisões do texto legal base; 
II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; 
III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; 
IV – atualização de denominação de órgãos e entidades da administração 
pública; 
V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; 
VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação 
padrão; 
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VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; 
VIII – homogeneização terminológica do texto; 
IX – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; e 
X – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente 
revogados por leis posteriores. 
§ 3º As providências a que se referem os incisos IX e X do parágrafo 2º deste 
artigo deverão ser expressa e fundamentalmente justificadas, com indicação precisa das 
fontes de informação que lhes serviram de base. 
Art. 18. Para a consolidação de que trata o artigo 17, serão observados os 
seguintes procedimentos: 
I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá o levantamento da 
legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que 
tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos 
diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; e 
II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Câmara Municipal 
será feito na forma do Regimento Interno, em procedimento simplificado, visando a dar 
celeridade aos trabalhos. 
Parágrafo único. Observado o disposto no inciso II do caput deste artigo, será 
também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à: 
I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou 
cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; e 
II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, 
revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do parágrafo 1º do artigo 17 
desta Lei Complementar. 
Art. 19. Na primeira sessão legislativa ordinária de cada legislatura, a Mesa da 
Câmara Municipal promoverá a atualização da Consolidação das Leis Municipais, 
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incorporando às coletâneas que a integram as emendas à lei orgânica municipal, leis e 
resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados 
sistematicamente. 
Art. 20 A Câmara Municipal em conjunto com a Prefeitura de Cabeceira 
Grande diligenciará ações no sentido de publicar um manual, contendo as ementas de todas 
as leis ordinárias em vigência no Município. 
CAPÍTULO VI 
DAS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA PADRONIZAÇÃO DAS LEIS 
Art. 21. Para fins de padronização, a impressão das leis será feita 
exclusivamente em Padrão de Informática Word, em papel timbrado, formato ‘A4’, 
numeradas sequencialmente a partir da segunda página, na parte superior da página 
(Exemplo: Fls. 2 da Lei n.° ..., de ... de... de...), contendo a rubrica da respectiva autoridade. 
 
Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, havendo anexos, suas 
páginas devem ser numeradas de maneira contínua e sua paginação deve dar 
prosseguimento a do texto principal. 
Art. 22. Para efeito de alinhamento, não devem haver barras, travessões, 
hífens, asteriscos e sinais gráficos diversos dos permitidos nesta Lei Complementar, sendo 
obrigatória a utilização da fonte Times New Roman, tamanho ‘13’, espaçamento simples 
entre linhas e duplo entre os agrupamentos superiores ao artigo e as unidades em que este se 
desdobra, inclusive entre tais agrupamentos e os respectivos títulos designativos, observado 
recuo de 2,5cm da primeira linha de cada dispositivo em relação à margem esquerda. 
Art. 23. As margens devem permitir encadernação e conter as seguintes 
medidas: 
I – margem esquerda: 2,5cm (dois centímetros e meio); 
II – margem direita: 1,5cm (um centímetro e meio); 
III – margem superior: 4,0cm (quatro centímetros); 
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IV – margem inferior: 2,5cm (dois centímetros e meio); 
V – medianiz: 0cm (zero centímetro); 
VI – cabeçalho: 2,0cm (dois centímetros); e 
VII – rodapé: 2,0cm (dois centímetros). 
Art. 24. A epígrafe, observado o disposto no artigo 4º desta Lei Complementar, 
deve ser centralizada, sem negrito e manter a distância de 5cm (cinco centímetros) da borda 
da folha. 
Art. 25. A ementa, observado o disposto no artigo 5° desta Lei Complementar, 
deverá ter espaço de 8cm (oito centímetros) da margem esquerda e alinhada à direita e uma 
distância de 2cm (dois centímetros) para com a epígrafe e 1,5cm (um centímetro e meio) 
para com o nome da autoridade, esta última inserida no preâmbulo. 
Art. 26. Na parte do preâmbulo, observado o disposto no artigo 6º desta Lei 
Complementar, o nome da autoridade deve ser grafado em caixa alta e negrito, seguido de 
vírgula e sua fundamentação legal. 
Art. 27. A ordem de execução, quando houver, será grafada em caixa alta e 
negrito ou com dois espaços em branco entre as respectivas letras, sempre em maiúsculas: 
‘DECRETA’ ou ‘R E S O L V E’. 
Art. 28. No texto normativo, observada a exceção a que se refere a alínea ‘f’ 
do inciso II do artigo 11 desta Lei Complementar, as datas devem ser grafadas sem o 
numeral zero à esquerda: ‘3 de (mês) de (ano), e quanto ao primeiro dia será grafado em 
ordinal: ‘1º de (mês) de (ano); quando cabível o uso abreviado da data, evitar-se-á o uso do 
zero à esquerda do número, salvo quando referente ao ano, bem assim do símbolo de ordinal 
(Exemplo: 1/6/04, 2/11/04 e não 01º/06/04 ou 08/11/04), recomendando-se, todavia, o 
emprego somente de barra (Exemplo: 1/6/04 e não 1.6.04 ou 1-6-04). 
Parágrafo único. Ao contrário do número de leis, a indicação do ano não deve 
conter ponto entre as casas do milhar e da centena: 1991, 1992, 2001, 2002 etc. 
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Art. 29. A partir da segunda página de documentos previamente numerados e 
seus anexos deverá haver, no alto da folha a 2,5cm (dois centímetros e meio) do texto, 
alinhado à esquerda, o seguinte cabeçalho: Fls. (indicar o número), documento (indicar o 
número) e a data reduzida. 
Art. 30. Quando necessário serão utilizados as seguintes siglas para determinar 
as leis e as correspondentes proposições originais, bem assim atos administrativos ou 
normativos: 
 
I – Emenda à Lei Orgânica do Município – Elom e Proposta de Emenda à Lei 
Orgânica do Município – Pelom; 
II – Lei Complementar – LC e Projeto de Lei Complementar – PLC; 
III – Lei Ordinária – LO e Projeto de Lei Ordinária – PL; 
IV – Lei Delegada – LD e Projeto de Lei Delegada – PLD; 
V – Decreto Legislativo – DL e Projeto de Decreto Legislativo – PDL; 
VI – Resolução – RE e Projeto de Resolução – PRE; 
VII – Mensagem – MS; 
VIII – Portaria do Executivo – POE; 
IX – Portaria do Legislativo – POL; 
X – Decreto Numerado do Executivo – DEN; 
XI – Decreto Sem Número do Executivo – DES; 
XII – Parecer de Redação Final – PRF; 
XIII – Parecer – PR; 
XIV – Requerimento – RQ; 
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XV – Indicação – IND; 
XVI – Moção de Congratulação – MC; 
XVII – Moção de Protesto – MPT; 
XVIII – Recurso – RE; 
XIX – Emenda – EM; 
XX – Subemenda – SE; 
XXI – Substitutivo – SB; e 
XXII – Representação – RP. 
Art. 31. O fecho da lei conterá a localidade, seguida de vírgula e ponto-e￾vírgula, respectivamente, pela data completa e pelo ano correspondente à instalação do 
Município, e abaixo a inscrição da assinatura e identificação do subscritor competente. 
§ 1º A localidade será identificada pelo nome da cidade-sede do Município, 
dispensada a sigla da unidade federada, seguida conforme explicitado no caput (Exemplo: 
Cabeceira Grande, 24 de janeiro de 2013; 17º da instalação do Município). 
 
§ 2º O ano correspondente à instalação do Município será grafado em número 
ordinal; em relação à contagem para a passagem para o próximo ano, esta se fará tomando￾se por base a data de emancipação política e administrativa do Município, ocorrida no dia 1° 
de janeiro de 1997. 
§ 3º O nome de cada assinante, inclusive das referendas, será grafado em 
caracteres maiúsculos, sem negrito ou itálico, centralizado e com espaçamento de 2,5cm 
(dois centímetros e meio) entre o texto e o assinante em se tratando de um, ou entre cada 
assinante, reservando-se à indicação do cargo o emprego de letras minúsculas, com as 
primeiras maiúsculas. 
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CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 32. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo 
legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento. 
Art. 33. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar decreto para 
regulamentar esta Lei Complementar, caso necessário, inclusive o processo de CLM. 
Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 (noventa) 
dias de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 19 de fevereiro de 2013; 17º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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