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materia nº 12/2013

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 12 / 2013
Date 2013-03-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO "CONTRIBUINTE PREMIADO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1856

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2013-04-27 PARECER DE REDAÇÃO FINAL Despacho da Presidência da Comissão, encaminhado á CLJR para exame de Redação Final.
2013-04-08 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2013-03-25 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2013-03-20 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2013-03-14 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 155, sob o n.º 5093, ás 14:31 hs, dia 14.03.2013, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI N. º 012 / 2013 
Institui o programa denominado "Contribuinte 
Premiado" e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município, o programa denominado 
"Contribuinte Premiado", objetivando-se estimular o pagamento em dia de tributo, 
observados os termos da presente Lei. 
Art. 2º Para dar efetividade ao disposto no artigo 1º desta Lei, fica o Chefe do 
Poder Executivo autorizado a promover a distribuição gratuita de prêmio, por meio de 
sorteio, a contribuintes adimplentes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana - IPTU. 
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se adimplente o 
contribuinte que não possua débitos relativos ao IPTU, em nome do proprietário ou legítimo 
possuidor, quanto a todos os imóveis inscritos em seu nome no Cadastro Imobiliário do 
Município, decorrentes de lançamentos do ano anterior ou, se for possível, no ano de 
realização de cada sorteio e quitados em cota única ou de forma parcelada, desde que 
rigorosamente em dia, até a data do respectivo vencimento. 
§ 2º O Departamento de Fiscalização, Receita e Cadastramento Imobiliário da 
Secretaria Municipal da Fazenda atestará a adimplência, por meio de declaração, com base 
na situação de cada contribuinte, fornecendo ao mesmo cupom padronizado que o permita 
concorrer no sorteio. 
 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
§ 3º Não poderão participar do programa de que trata esta Lei os imóveis 
pertencentes a órgãos públicos de quaisquer esferas de governo, bem como a agentes 
políticos municipais e aos membros da comissão de que trata o parágrafo 7º deste artigo. 
§ 4º O prêmio ou prêmios a serem distribuídos aos contemplados nos sorteios 
serão definidos previamente, por meio de edital que será amplamente divulgado, devendo, 
necessariamente, haver dois sorteios separados, um contemplando contribuintes da sede do 
Município, em Cabeceira Grande, e o outro abrangendo contribuintes do Distrito de 
Palmital de Minas. 
§ 5º Os sorteios serão realizados preferencialmente na data do Aniversário do 
Município ou em outra data previamente estabelecida. 
§ 6º O prêmio será entregue no ato do sorteio em caso do sorteado estar 
presente ou, em caso de ausência, ficará disponível ao contemplado pelo prazo máximo e 
improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do sorteio; caso não haja o 
resgate do prêmio no prazo precitado, o prêmio será levado a novo sorteio. 
§ 7º Os sorteios serão promovidos e organizados por uma comissão específica 
constituída pelo Prefeito. 
§ 8º A data, horário e local dos sorteios serão amplamente divulgados. 
§ 9º Os sorteios serão efetuados a partir de cupom individual contendo o 
número de inscrição cadastral do contribuinte adimplente, observada a discriminação de 
localidade de que trata o parágrafo 4º deste artigo. 
§ 10. O Prefeito poderá regulamentar, por ato próprio, o sistema de sorteio de 
que trata esta Lei. 
Art. 3º Fica o Diretor Geral do Serviço Autônomo de Saneamento de 
Cabeceira Grande autorizado a implantar o programa de que trata esta Lei em benefício dos 
usuários dos serviços oferecidos por tal autarquia, observando-se, no que couber, as 
disposições do presente Diploma Legal. 
Art. 4º A Prefeitura de Cabeceira Grande dará ampla publicidade do disposto 
nesta Lei com vista a levá-la ao conhecimento da comunidade em geral, especialmente dos 
contribuintes por ela beneficiados. 
 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Cabeceira Grande, 13 de março de 2013; 17º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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