PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N. º 012 / 2013
Institui o programa denominado "Contribuinte
Premiado" e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município, o programa denominado
"Contribuinte Premiado", objetivando-se estimular o pagamento em dia de tributo,
observados os termos da presente Lei.
Art. 2º Para dar efetividade ao disposto no artigo 1º desta Lei, fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a promover a distribuição gratuita de prêmio, por meio de
sorteio, a contribuintes adimplentes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se adimplente o
contribuinte que não possua débitos relativos ao IPTU, em nome do proprietário ou legítimo
possuidor, quanto a todos os imóveis inscritos em seu nome no Cadastro Imobiliário do
Município, decorrentes de lançamentos do ano anterior ou, se for possível, no ano de
realização de cada sorteio e quitados em cota única ou de forma parcelada, desde que
rigorosamente em dia, até a data do respectivo vencimento.
§ 2º O Departamento de Fiscalização, Receita e Cadastramento Imobiliário da
Secretaria Municipal da Fazenda atestará a adimplência, por meio de declaração, com base
na situação de cada contribuinte, fornecendo ao mesmo cupom padronizado que o permita
concorrer no sorteio.
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§ 3º Não poderão participar do programa de que trata esta Lei os imóveis
pertencentes a órgãos públicos de quaisquer esferas de governo, bem como a agentes
políticos municipais e aos membros da comissão de que trata o parágrafo 7º deste artigo.
§ 4º O prêmio ou prêmios a serem distribuídos aos contemplados nos sorteios
serão definidos previamente, por meio de edital que será amplamente divulgado, devendo,
necessariamente, haver dois sorteios separados, um contemplando contribuintes da sede do
Município, em Cabeceira Grande, e o outro abrangendo contribuintes do Distrito de
Palmital de Minas.
§ 5º Os sorteios serão realizados preferencialmente na data do Aniversário do
Município ou em outra data previamente estabelecida.
§ 6º O prêmio será entregue no ato do sorteio em caso do sorteado estar
presente ou, em caso de ausência, ficará disponível ao contemplado pelo prazo máximo e
improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do sorteio; caso não haja o
resgate do prêmio no prazo precitado, o prêmio será levado a novo sorteio.
§ 7º Os sorteios serão promovidos e organizados por uma comissão específica
constituída pelo Prefeito.
§ 8º A data, horário e local dos sorteios serão amplamente divulgados.
§ 9º Os sorteios serão efetuados a partir de cupom individual contendo o
número de inscrição cadastral do contribuinte adimplente, observada a discriminação de
localidade de que trata o parágrafo 4º deste artigo.
§ 10. O Prefeito poderá regulamentar, por ato próprio, o sistema de sorteio de
que trata esta Lei.
Art. 3º Fica o Diretor Geral do Serviço Autônomo de Saneamento de
Cabeceira Grande autorizado a implantar o programa de que trata esta Lei em benefício dos
usuários dos serviços oferecidos por tal autarquia, observando-se, no que couber, as
disposições do presente Diploma Legal.
Art. 4º A Prefeitura de Cabeceira Grande dará ampla publicidade do disposto
nesta Lei com vista a levá-la ao conhecimento da comunidade em geral, especialmente dos
contribuintes por ela beneficiados.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cabeceira Grande, 13 de março de 2013; 17º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais