PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N. º 013 / 2013
Institui o Cadastro Positivo de Contribuintes -
CPC e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município, o Cadastro Positivo de
Contribuintes, identificado pela sigla CPC, coordenado e gerido pela Secretaria Municipal
da Fazenda, a ser formado por banco de dados com informações de adimplementos, de
pessoas físicas ou jurídicas que autorizem expressamente sua inclusão, contendo histórico
positivo de pagamento em dia de tributos municipais que poderá ser consultado por
instituições financeiras, comerciais, empresariais, inclusive associações de representação
comercial e industrial, desde que firmado o competente instrumento convenial.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa física ou jurídica
armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a
prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro por
parte de instituições financeiras e de crédito, mediante convênio firmado entre a Prefeitura e
tais instituições;
II - gestor: a Secretaria Municipal da Fazenda, responsável pela administração
de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos
dados armazenados;
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
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III - cadastrado: contribuinte, pessoa física ou jurídica que tenha autorizado
inclusão de suas informações no banco de dados;
IV - fonte: instituição financeira que conceda crédito ou realize venda a prazo
ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro, incluídas
associações de representação comercial e industrial;
V - consulente: pessoa física ou jurídica que acesse informações em bancos de
dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei;
VI - anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever ou
registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados; e
VII - histórico de crédito: conjunto de dados compreendendo pagamentos
adimplidos de tributos municipais.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda notificará, formalmente, o
contribuinte consultando-o se o mesmo autoriza e consente sua inclusão no CPC que deverá
ser feita de forma expressa.
Art. 4º Fica o Diretor Geral do Serviço Autônomo de Saneamento de
Cabeceira Grande autorizado a implantar o CPC de que trata esta Lei em benefício dos
usuários dos serviços oferecidos por tal autarquia, observando-se, no que couber, as
disposições do presente Diploma Legal.
Art. 5º Aplica-se ao CPC, no que couber, as disposições contidas na Lei
Federal n.º 12.414, de 9 de junho de 2011, podendo o Prefeito regulamentar, se necessário, o
disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cabeceira Grande, 13 de março de 2013; 17º da Instalação do Município.
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
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ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais