PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38625-000
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – e-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N. º 014 / 2013
Institui o Programa Nota Fiscal Legal e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa Nota Fiscal
Legal, identificado pela sigla PNFL, coordenado e gerido pela Secretaria Municipal da
Fazenda, que consistirá em desconto sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, ao contribuinte que apresentar documento fiscal a ser exigido de
estabelecimento empresarial do Município de Cabeceira Grande contendo o respectivo
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, se o contribuinte for pessoa
física, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica.
Parágrafo único. Deverão ser observados os seguintes critérios na
implementação do PNFL:
I - percentuais de descontos determinados em função do valor do documento
fiscal, observado o limite de 15% (quinze por cento) distribuído de forma não cumulativa da
seguinte forma:
a) 5% (cinco por cento) para o contribuinte que apresentar um ou mais
documentos fiscais cujo valor atinja R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 499,00 (quatrocentos e
noventa e nove reais);
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b) 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para o contribuinte que apresentar um
ou mais documentos fiscais cujo valor atinja R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 999,00
(novecentos e noventa e nove reais);
c) 10% (dez por cento) para o contribuinte que apresentar um ou mais
documentos fiscais cujo valor atinja R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 2.999,00 (dois mil
novecentos e noventa e nove reais); e
d) 15% (quinze por cento) para o contribuinte que apresentar um ou mais
documentos fiscais cujo valor seja igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
II - os descontos incidirão apenas sobre um único imóvel de cada contribuinte,
independentemente de sua natureza, facultado ao contribuinte indicar esse imóvel à
Secretaria Municipal da Fazenda;
III - os descontos somente serão concedidos se o pagamento do IPTU for feito
até a data do respectivo vencimento; e
IV - os documentos fiscais deverão ser emitidos até o encerramento do
exercício anterior ao lançamento do tributo, salvo no primeiro ano de vigência do PNFL que
deverá obedecer ao prazo fixado em decreto.
Art. 2º Fica o Diretor Geral do Serviço Autônomo de Saneamento de
Cabeceira Grande autorizado a implantar o programa de que trata esta Lei em benefício dos
usuários dos serviços oferecidos por tal autarquia, observando-se, no que couber, as
disposições do presente Diploma Legal.
Art. 3º O Prefeito poderá regulamentar, se necessário, o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cabeceira Grande, 13 de março de 2013; 17º da Instalação do Município.
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
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ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais