| Tipo | PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2001 |
| Date | 2001-09-12 |
| Ementa | ACRESCENTA ARTIGO E PARÁGRAFO ÚNICO A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE É [EN ESTADO DE MINAS GERAIS E CERCA Aunicindi de canecera vranas EPUSP E RECTA O E e TP e Protocolado no Livro próprio às folhas às 38-00 Horas Cabec. Grande - 4G 42. 4 BUD — Podaesa. Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Casa Legislativa, nos termos Senhor Presidente, do art. 47 — II de nossa Lei Maior Municipal, a anexa Emenda à Lei Orgânica do Município. que “Acrescenta artigo e parágrafo único à Lei Orgânica Municipal e dá : sutras providências”. Trata-se de suprir lacuna existente em nossa Lei Orgânica Municipal, permitindo que o Prefeito eleito possa designar Comissão de Transição, pelo menos 30 dias antes de sua posse, destinada a efetuar levantamento completo da situação da administração direta e da indireta do Município, em mandato que se encerra, indispensável ao efetivo conhecimento e planejamento da gestão que se inicia. Efetivamente, cuida-se de uma prática democrática utilizada pelo Executivo, em qualquer esfera, independentemente de faculdade constitucional, como forma de transparência dos atos da gestão pública, segundo se vê do art. 257 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Este, entretanto, não foi o procedimento do último Chefe do Poder Executivo, “A que impediu o ingresso na Prefeitura, antes de minha posse, de Comissão de Transição por mim nomeada, apesar de demagogicamente aceita, assim criando insuperáveis dificuldades para a nova Administração, que assumiu em 1.º de janeiro último, recebendo as chaves da Prefeitura das mãos de terceiros, sem ter tido nenhum acesso a qualquer informação da gestão anterior. Em 14 de OQ ge Excelentíssimo Senhor — Gli ae copias Vereador José Alves Viana Filho So: 4o Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande —- MG Nesta PRAÇA SÃO JOSÉ, S/Nº CENTRO - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP: 38625-000 TELEFONES: (0** 38) 3677-8040 OU 8044 - e-mail pref.cab.grande(dDuol.com.br/ ESTADO DE MINAS GERAIS MMX Mensagem de Emenda, de 10 de setembro de 2001, n.º 001/2001, fl. 02) Este cenário, como é fácil de perceber, ainda hoje, 8 (oito) meses depois, mantém áreas sombrias na Administração Municipal, à falta de dados e informações sobre rotinas e ações da gestão municipal anterior. Tal comportamento, Senhor Presidente, não haverá de constranger meu sucessor, independentemente da aprovação da presente Emenda, acostumado que estou, como servidor público e como cidadão, à prática democrática da transparência de meus atos. Como não desejo, entretanto, para gestões futuras o constrangimento a que me submeti, antes e depois de minha posse, pelo comportamento antidemocrático e obscuro de um administrador público, é que venho à presença de Vossa Excelência para submeter à apreciação e votação de seus Ilustres Pares, que espero favorável, a presente Emenda à Lei Orgânica do Município. Cabeceira Grande, MG, 10 setembro de 2001. € PRAÇA SÃO JOSÉ, S/Nº CENTRO - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP: 38625-000 TELEFONES: (0** 38) 3677-8040 OU 8044 - e-mail pref.cab .grande(Duol.com.br/ Lo] >, PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA ê ESTADO DE MINAS GERAIS EMENDA N.º OO4 /2001 Acrescenta artigo e parágrafo único à Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. A Mesa da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e conforme dispõe o art. 47-II e parágrafo 3.º da Lei . Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de e Cabeceira Grande, em Minas Gerais: Art. 1.º - Ficam acrescidos ao Título VII — Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal os seguintes artigo e parágrafo único: “Art. 12 — O Prefeito eleito designará Comissão de Transição, cujos trabalhos serão iniciados, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de sua posse. Parágrafo Único —- O Poder Executivo Municipal oferecerá as condições necessárias para que a Comissão possa efetuar levantamento completo da situação da administração direta e da indireta, inclusive mediante a contratação de auditoria externa”. Art. 2.º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Mesa da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Minas Gerais, em Dn SÃO JOSÉ, S/Nº CENTRO - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP: 38625-000 TELEFONES: (0** 38) 3677-8040 OU 8044 - e-mail pref.cab.grande(Qduol.com.br/ ta, Câmara Municipal de Cabeceira v:d..dé - MG Despacho ÇA... o MisOUNS asilo em Per qe. “QL Mo A tavorúveis....... | abs tef 08 votos contrários e sala das sessões | j ques asi CÂMARA MUN. DE o SRANDE - MG A e Aprovado em a DO ) votos err ) OO)