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materia nº 1/2001

Tipo PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-09-12
EmentaACRESCENTA ARTIGO E PARÁGRAFO ÚNICO A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1860

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE É [EN
ESTADO DE MINAS GERAIS E
CERCA Aunicindi de canecera vranas
EPUSP E RECTA O E e TP e
Protocolado no Livro próprio às folhas
às 38-00 Horas
Cabec. Grande - 4G 42. 4 BUD
— Podaesa.
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Casa Legislativa, nos termos
Senhor Presidente,
do art. 47 — II de nossa Lei Maior Municipal, a anexa Emenda à Lei Orgânica do Município.
que
“Acrescenta artigo e parágrafo único à Lei Orgânica Municipal e dá
: sutras providências”.
Trata-se de suprir lacuna existente em nossa Lei Orgânica Municipal,
permitindo que o Prefeito eleito possa designar Comissão de Transição, pelo menos 30 dias
antes de sua posse, destinada a efetuar levantamento completo da situação da administração
direta e da indireta do Município, em mandato que se encerra, indispensável ao efetivo
conhecimento e planejamento da gestão que se inicia.
Efetivamente, cuida-se de uma prática democrática utilizada pelo Executivo,
em qualquer esfera, independentemente de faculdade constitucional, como forma de
transparência dos atos da gestão pública, segundo se vê do art. 257 da Constituição do Estado
de Minas Gerais.
Este, entretanto, não foi o procedimento do último Chefe do Poder Executivo,
“A que impediu o ingresso na Prefeitura, antes de minha posse, de Comissão de Transição por
mim nomeada, apesar de demagogicamente aceita, assim criando insuperáveis dificuldades
para a nova Administração, que assumiu em 1.º de janeiro último, recebendo as chaves da
Prefeitura das mãos de terceiros, sem ter tido nenhum acesso a qualquer informação da gestão
anterior.
Em 14 de OQ ge
Excelentíssimo Senhor — Gli ae copias
Vereador José Alves Viana Filho So: 4o
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande —- MG
Nesta
PRAÇA SÃO JOSÉ, S/Nº CENTRO - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP: 38625-000
TELEFONES: (0** 38) 3677-8040 OU 8044 - e-mail pref.cab.grande(dDuol.com.br/
ESTADO DE MINAS GERAIS
MMX Mensagem de Emenda, de 10 de setembro de 2001, n.º 001/2001, fl. 02)
Este cenário, como é fácil de perceber, ainda hoje, 8 (oito) meses depois,
mantém áreas sombrias na Administração Municipal, à falta de dados e informações sobre
rotinas e ações da gestão municipal anterior.
Tal comportamento, Senhor Presidente, não haverá de constranger meu
sucessor, independentemente da aprovação da presente Emenda, acostumado que estou, como
servidor público e como cidadão, à prática democrática da transparência de meus atos.
Como não desejo, entretanto, para gestões futuras o constrangimento a que me
submeti, antes e depois de minha posse, pelo comportamento antidemocrático e obscuro de
um administrador público, é que venho à presença de Vossa Excelência para submeter à
apreciação e votação de seus Ilustres Pares, que espero favorável, a presente Emenda à Lei
Orgânica do Município.
Cabeceira Grande, MG, 10 setembro de 2001.
€
PRAÇA SÃO JOSÉ, S/Nº CENTRO - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP: 38625-000
TELEFONES: (0** 38) 3677-8040 OU 8044 - e-mail pref.cab .grande(Duol.com.br/
Lo]
>, PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA
ê ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA N.º OO4 /2001
Acrescenta artigo e parágrafo único à Lei
Orgânica Municipal e dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições e conforme dispõe o art. 47-II e parágrafo 3.º da Lei
. Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de
e Cabeceira Grande, em Minas Gerais:
Art. 1.º - Ficam acrescidos ao Título VII — Disposições Gerais e Transitórias da Lei
Orgânica Municipal os seguintes artigo e parágrafo único:
“Art. 12 — O Prefeito eleito designará Comissão de Transição,
cujos trabalhos serão iniciados, no mínimo, 30 (trinta) dias antes
de sua posse.
Parágrafo Único —- O Poder Executivo Municipal oferecerá as
condições necessárias para que a Comissão possa efetuar
levantamento completo da situação da administração direta e da
indireta, inclusive mediante a contratação de auditoria externa”.
Art. 2.º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa da Câmara Municipal de
Cabeceira Grande, Minas Gerais,
em
Dn SÃO JOSÉ, S/Nº CENTRO - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS - CEP: 38625-000
TELEFONES: (0** 38) 3677-8040 OU 8044 - e-mail pref.cab.grande(Qduol.com.br/
ta, Câmara Municipal de Cabeceira v:d..dé - MG
Despacho
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