| Tipo | PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2005 |
| Date | 2005-08-03 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 1863 |
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A NO Ga CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDES gas) k ESTADO DE MINAS GERAIS PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004 /2005 CAMARA MUNICIPAL DE CAS. DEMG; PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS FOLHAS GO4L sos on AÍIA Altera e acrescenta dispositivos à Lei as QO8-09. HORAS. Orgânica do Município. CAB. GRANDE-MG. OB). OS 12005. im TERESA DIRETORA DA CÂMAR MUNICIPAL, nos termos do $ 3º do art. 47 da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto legal: de Cat. Grande-MG Ni mis O DE PROPOSIÇÕES — q Eº âni ] (do. ( j) Mumere-se. (JJ Publique-se. Art. 1º A Lei Orgânica passa a vigorar com as seguintes a pro caps do Cori “é Cah, Grandes 2095 Pq RD RR RD PRESIDENTE VI — fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observado o que dispõe os arts. 29-A, 37, XI, 39, $ 49, 150, II, 153, HH, e 153, 8 2º, E; (NR) “Art. 31. Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24, VI, desta Lei Orgânica e nos arts. 29-A, 37, X e XI, e 39, $ 4º, da Constituição Federal e o seguinte: ” (NR) ET E ia ia IH - os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal; ” (NR) "Art. 31-A4. O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais fixados no art. 29-4 da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior: $1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. $ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara.cabec(uuol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE. io) ESTADO DE MINAS GERAIS I- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; IH - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou HI - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. $ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao $ 1º deste artigo.” (NR) “Art. 35. A eleição para a renovação da Mesa far-se-á em reunião a se iniciar imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do mês de dezembro de cada Sessão Legislativa e a posse dos eleitos dar-se-á no último dia útil do mês de dezembro do mesmo ano.” (NR) $ 2º Os projetos passam por um único turno de discussão e votação, salvo a proposta de emenda à Lei Orgânica e os projetos de lei complementar.” (NR) “Art. 53. A Câmara Municipal, através de suas comissões permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização e funcionamento das audiências públicas.” (NR) VI — colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos ainda os créditos suplementares e especiais, observado o disposto no art. 29-A da Constituição Federal.” (NR) VII — a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal;” (NR) RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara. cabec(duol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE. o, ESTADO DE MINAS GERAIS c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; ” (NR) RO DD erssss cosas ass ECT SU ea E US eres ava IV - contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição Federal, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. V - contribuição, na forma da lei, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, 1 e III, da Constituição Federal.” (NR) PRSSPODOO COS CNDOODDENCOTADALC ECO CLEO LO CDA CRE CD EGO DLC TOCO COLOCO LTL LDO LTL OTELDTELDÓ COCO O POVO CO TO VO OU $ 6º E facultada a cobrança da contribuição a que se refere o inciso VI na fatura de consumo de energia elétrica.” (NR) RE: oem ereta o es E SD sda no voce a c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” (NR) TIOIDOI GOOD DOC TN A CICLO LLC O TERA COS UUEI USC O COCO CUDECO CONTANDO CIA TOC CE FISTL LIT Tdi pias scivcas UCs Di SOS $ 7º A vedação do inciso III, b, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto previsto no art. 130, 1.” (NR) ER ÉS FR RES O $ 1º Sem prejuizo da progressividade no tempo a que se refere o art. 151, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I— ser progressivo em razão do valor do imóvel; e HI — ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.” (NR) RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 36 7 7-8035 - e-mail: camara.cabec(duol. com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE “a F ESTADO DE MINAS GERAIS vafttra. “Art. 204-A4. O Município aplicará anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso 1, alínea b e $ 3º, todos da Constituição Federal.” (NR) Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 2º de agosto de 2005. alia Us VEREADORA FLAVIA VIEIRA REIS Presidente " VEREADOR VILMAR ALVES VIANA Vice-Presidente VE RSAMUEL qui PIMENTA 1 Secretário VEREADOR AURELIANO DA GUIA GONÇALVES SANTOS 2º Secretário RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara.cabecQuol. com.br