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materia nº 1/2005

Tipo PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 2005
Date 2005-08-03
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
native_id1863

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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDES gas) k
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004 /2005
CAMARA MUNICIPAL DE CAS. DEMG;
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
FOLHAS GO4L sos on AÍIA Altera e acrescenta dispositivos à Lei
as QO8-09. HORAS. Orgânica do Município.
CAB. GRANDE-MG. OB). OS 12005.
im TERESA DIRETORA DA CÂMAR MUNICIPAL, nos termos do $ 3º do art. 47
da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto legal:
de Cat. Grande-MG
Ni mis O DE PROPOSIÇÕES
— q Eº âni ] (do. ( j) Mumere-se. (JJ Publique-se.
Art. 1º A Lei Orgânica passa a vigorar com as seguintes a pro caps do Cori
“é Cah, Grandes 2095
Pq RD RR RD
PRESIDENTE
VI — fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e dos Vereadores, observado o que dispõe os arts. 29-A, 37, XI, 39,
$ 49, 150, II, 153, HH, e 153, 8 2º, E; (NR)
“Art. 31. Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24, VI, desta Lei Orgânica e
nos arts. 29-A, 37, X e XI, e 39, $ 4º, da Constituição Federal e o seguinte: ”
(NR)
ET E ia ia
IH - os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do
Prefeito Municipal; ” (NR)
"Art. 31-A4. O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
percentuais fixados no art. 29-4 da Constituição Federal, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art.
153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no
exercício anterior:
$1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores.
$ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
RUA PEDRO COSTA, 624 - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camara.cabec(uuol.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE. io)
ESTADO DE MINAS GERAIS
I- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
IH - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
HI - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
$ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal
o desrespeito ao $ 1º deste artigo.” (NR)
“Art. 35. A eleição para a renovação da Mesa far-se-á em reunião a se iniciar
imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do mês de
dezembro de cada Sessão Legislativa e a posse dos eleitos dar-se-á no último
dia útil do mês de dezembro do mesmo ano.” (NR)
$ 2º Os projetos passam por um único turno de discussão e votação, salvo a
proposta de emenda à Lei Orgânica e os projetos de lei complementar.” (NR)
“Art. 53. A Câmara Municipal, através de suas comissões permanentes, na
forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará
audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre
as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização e funcionamento das
audiências públicas.” (NR)
VI — colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada
mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias,
compreendidos ainda os créditos suplementares e especiais, observado o
disposto no art. 29-A da Constituição Federal.” (NR)
VII — a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal;” (NR)
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE. o,
ESTADO DE MINAS GERAIS
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas; ” (NR)
RO DD erssss cosas ass ECT SU ea E US eres ava
IV - contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição
Federal, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores
titulares de cargos efetivos da União.
V - contribuição, na forma da lei, para o custeio do serviço de iluminação
pública, observado o disposto no art. 150, 1 e III, da Constituição Federal.”
(NR)
PRSSPODOO COS CNDOODDENCOTADALC ECO CLEO LO CDA CRE CD EGO DLC TOCO COLOCO LTL LDO LTL OTELDTELDÓ COCO O POVO CO TO VO OU
$ 6º E facultada a cobrança da contribuição a que se refere o inciso VI na
fatura de consumo de energia elétrica.” (NR)
RE: oem ereta o es E SD sda no voce a
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” (NR)
TIOIDOI GOOD DOC TN A CICLO LLC O TERA COS UUEI USC O COCO CUDECO CONTANDO CIA TOC CE FISTL LIT Tdi pias scivcas UCs Di SOS
$ 7º A vedação do inciso III, b, não se aplica à fixação da base de cálculo do
imposto previsto no art. 130, 1.” (NR)
ER ÉS FR RES O
$ 1º Sem prejuizo da progressividade no tempo a que se refere o art. 151,
inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I— ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
HI — ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.”
(NR)
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE “a F
ESTADO DE MINAS GERAIS vafttra.
“Art. 204-A4. O Município aplicará anualmente, em ações e serviços públicos
de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados
sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso 1, alínea b e $ 3º, todos da
Constituição Federal.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande (MG), 2º de agosto de 2005.
alia Us
VEREADORA FLAVIA VIEIRA REIS
Presidente
"
VEREADOR VILMAR ALVES VIANA
Vice-Presidente
VE RSAMUEL qui PIMENTA
1 Secretário
VEREADOR AURELIANO DA GUIA GONÇALVES SANTOS
2º Secretário
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