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materia nº 2/2009

Tipo PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 2 / 2009
Date 2009-03-17
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
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Já. CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE 5,0.
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SEMARA MUNICIPAL DE CAB, GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRE ROPOSTA
FOLHAS O MA.SOB O Nº.s
AS AS:AO HORAS.
CAB. GRANDE-MG, 3103. 200.
JE EMENDA À LEI ORGÂNICA NQCÍ /2009
Acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do
Município.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG), nos termos do art. 65,
I[, do Regimento Interno, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
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XVI - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias, às Subprefeituras e aos órgãos
da administração pública; ” (NR)
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“Art. 62. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos
Secretários Municipais e pelos subprefeitos”. (NR) câmara M. de Cad. Crande-MG
ESPACHO DE PROPOSIÇÕES
(9 Ea (4) Numere-se. 69. Publique-se.
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Il - exercer, com o auxílio dos secretários municipais e dos subprefeitos, a direção da
administração municipal;
(..)
XVI - propor à Câmara Municipal projetos de lei sobre criação e alteração das
secretarias municipais e subprefeituras, inclusive sobre suas estruturas e atribuições; ”
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“srt 82. São auxiliares diretos do Prefeito o Vice-Prefeito, os secretários municipais e
os subprefeitos”. (NR) A
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“Art. 83. Os secretários municipais e os subprefeitos serão nomeados pelo Prefeito,
entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no pleno exercício de seus direitos
políticos”. (NR).
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - E-MAIL: camara.cabec(Quol.com.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE “e
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“Art. 84-A. A administração municipal será exercida, em nível local, através de
Subprefeituras, na forma estabelecida em lei, que definirá suas atribuições, número e
limites territoriais, bem como as competências e o processo de escolha do Subprefeito.
Art. 84-B. Ao Subprefeito compete, além do estabelecido em legislação, as seguintes
atribuições:
I - coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da Subprefeitura,
de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Prefeito;
1 - sugerir à administração municipal, com a aprovação do Conselho de Representantes,
diretrizes para o planejamento municipal;
HI - propor à administração municipal, de forma integrada com os órgãos setoriais
competentes e aprovação do Conselho de Representantes, prioridades orçamentárias
relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território da
Subprefeitura.
Art. 84-C. As Subprefeituras contarão com dotação orçamentária própria”. (NR).
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I - Administração Direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito, secretarias,
subprefeituras e demais órgãos auxiliares previstos em lei; ” (NR).
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Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 16 de fevereiro de 2009.
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VEREADORA BERNADETE ALVES
VEREADOR x CRUZ
C
ADORA ELCANA VAZ
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICAÇÃO
Considerando as peculiaridades do Município de Cabeceira Grande, a instituição de
subprefeituras, como unidades administrativas integrantes da estrutura da administração direta, é
a medida que nos parece mais adequada para a execução das políticas públicas em áreas
territoriais como, por exemplo, a Vila de Palmital de Minas.
Nas grandes cidades brasileiras, como São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, as
subprefeituras são compreendidas como divisões administrativas cujo titular, o subprefeito, é
nomeado pelo Prefeito Municipal.
Essas divisões são dotadas de uma parcela maior de autonomia, sobretudo orçamentária, o que
possibilita melhor execução das políticas e serviços públicos em sua circunscrição.
O modelo que adotamos atualmente, no caso de Palmital de Minas (administração distrital) não
se revelou adequado ou eficiente, justamente porque não foi conferido esse grau de autonomia ao
órgão.
A subprefeitura, da forma como estamos propondo, com as atribuições definidas em lei de
iniciativa do Prefeito Municipal, poderá representar um novo marco na administração municipal.
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