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materia nº 16/2013

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 16 / 2013
Date 2013-04-29
EmentaALTERA A LEI N.º 392, DE 10 DE ABRIL DE 2013, QUE "ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR O FUNCIONAMENTO, REMUNERAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, DISCIPLINA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS, INCLUSIVE REGRAS DE TRANSIÇÃO E ADEQUAÇÃO AO PROCESSO UNIFICADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1869

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-05-13 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP/CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2013-05-06 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2013-04-29 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2013-04-29 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 157, sob o n.º 5126, ás 16:03 hs, dia 29.04.2013, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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PROJETO DE LEI N.º 016/2013 
Altera a Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, que 
"estabelece normas para regulamentar o 
funcionamento, remuneração, composição e 
organização do Conselho Tutelar do Município 
de Cabeceira Grande, disciplina o processo de 
escolha dos conselheiros, inclusive regras de 
transição e adequação ao processo unificado, e 
dá outras providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º da Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, fica acrescido do 
seguinte inciso IV: 
"Art. 6° ................................................................................................................ 
.............................................................................................................................. 
IV – sistema de voto distrital, com a divisão, para esse fim, do Município em 
dois distritos eleitorais, sendo eles a sede (Cabeceira Grande) e o Distrito de Palmital de 
Minas, com 3 (três) vagas reservadas para membros escolhidos, mediante processo de 
escolha, dentre candidatos residentes e domiciliados na sede para nela atuar institucional e 
administrativamente e 2 (duas) vagas para membros igualmente escolhidos dentre 
candidatos residentes e domiciliados no precitado Distrito de Palmital de Minas, com 
atuação específica no mesmo, adotando-se esse princípio no caso de somente um Conselho 
Tutelar organizado e em funcionamento no Município. " (AC) 
Art. 2º O artigo 7º da Lei n.º 392, de 2013, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 7º Os candidatos mais votados serão nomeados e empossados 
Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem 
decrescente de votação, observado o sistema de voto distrital previsto no inciso IV do 
artigo 6º desta Lei". (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 25 de abril de 2013; 17º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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