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materia nº 21/2013

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 21 / 2013
Date 2013-06-10
Ementa DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI Nº 151, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013, QUE “INSTITUI A FEIRA LIVRE DO PRODUTOR NO DISTRITO DE PALMITAL DE MINAS, MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id1881

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-06-10 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2013-06-10 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 158, sob o n.º 5149, ás 14:40 hs, dia 10.06.2013, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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texto original #

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PROJETO DE LEI N. º 021/2013 
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 151, de 25 
de fevereiro de 2013, que “Institui a Feira Livre 
do Produtor no Distrito de Palmital de Minas, 
Município de Cabeceira Grande – MG e dá 
outras providências.” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado 
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 2º da Lei n. 151, de 25 de fevereiro de 2003, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º a feira será realizada aos sábados, cabendo ao Prefeito fixar, 
por decreto, os horários de seu funcionamento e os pontos de localização.” (NR). 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 10 de junho de 2013; 17º da Instalação do Município. 
 
EDILSON MARIANO 
Vereador 
 
 
 
JUSTIFICATIVA 
 Pelo texto vigente, a fixação dos dias, horários e locais de funcionamento 
da feira livre de Palmital de Minas fica na competência do Prefeito e serão 
estabelecidos por meio de decreto. 
 Essa flexibilidade faz com que a feira possa ser realizada em qualquer 
dia da semana, inclusive aos documentos, como ocorreu no passado, situação que 
contribuiu para que a iniciativa não contasse com apoio popular. 
 Em meu entendimento, esse tipo de feira livre funciona melhor aos 
sábados, como ocorre na maioria das cidades brasileiras. É um dia da semana que 
favorece os produtores e não prejudica os consumidores. 
 Nesta linha, a nossa intenção é fixar em lei o dia de funcionamento da 
feira, deixando para o decreto a fixação dos horários e de seus locais de 
funcionamento, que podem ser flexibilizados de acordo com a conveniência e o 
melhor interesse da população. 
 
 Cabeceira Grande, 10 de junho de 2013; 17º da Instalação do Município 
 
EDILSON MARIANO 
Vereador 

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