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PROJETO DE LEI N. º 021/2013
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 151, de 25
de fevereiro de 2013, que “Institui a Feira Livre
do Produtor no Distrito de Palmital de Minas,
Município de Cabeceira Grande – MG e dá
outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 2º da Lei n. 151, de 25 de fevereiro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º a feira será realizada aos sábados, cabendo ao Prefeito fixar,
por decreto, os horários de seu funcionamento e os pontos de localização.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 10 de junho de 2013; 17º da Instalação do Município.
EDILSON MARIANO
Vereador
JUSTIFICATIVA
Pelo texto vigente, a fixação dos dias, horários e locais de funcionamento
da feira livre de Palmital de Minas fica na competência do Prefeito e serão
estabelecidos por meio de decreto.
Essa flexibilidade faz com que a feira possa ser realizada em qualquer
dia da semana, inclusive aos documentos, como ocorreu no passado, situação que
contribuiu para que a iniciativa não contasse com apoio popular.
Em meu entendimento, esse tipo de feira livre funciona melhor aos
sábados, como ocorre na maioria das cidades brasileiras. É um dia da semana que
favorece os produtores e não prejudica os consumidores.
Nesta linha, a nossa intenção é fixar em lei o dia de funcionamento da
feira, deixando para o decreto a fixação dos horários e de seus locais de
funcionamento, que podem ser flexibilizados de acordo com a conveniência e o
melhor interesse da população.
Cabeceira Grande, 10 de junho de 2013; 17º da Instalação do Município
EDILSON MARIANO
Vereador
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