PROJETO DE LEI N.º 022 /2013
Institui o Calendário Oficial de Eventos
Turísticos, Tradicionais, Culturais e Populares
do Município de Cabeceira Grande – Cafest –;
considera os eventos e festas oficiais como
integrantes do Patrimônio Histórico e Cultural
do Município e altera a Lei n.° 390, de 27 de
março de 2013, que “dispõe sobre feriados e
pontos facultativos municipais...” e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos Turísticos,
Tradicionais, Culturais e Populares do Município de Cabeceira Grande, identificado pela
sigla Cafest, com o objetivo de organizar e sistematizar os eventos e festas municipais.
§ 1º Serão registrados no Cafest de que trata o caput deste artigo o evento ou
festa que se distingam pela expressão e tradição na vida cultural, turística, econômica,
religiosa, esportiva, recreação, lazer e social do Município, devendo ser priorizados aqueles
que possuam interesse turístico, histórico, cultural e força promocional de divulgação da
cidade, observados os critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor do Cafest, formado pelos
Secretários Municipais do Meio Ambiente e Turismo, da Juventude, Esportes e Cultura e da
Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º deste artigo, consideram-se
festas e eventos oficiais:
I – comemorações e atividades relacionadas a datas alusivas a fatos e
momentos históricos;
II – festas tradicionais, culturais e populares, inclusive de incentivo ao
sentimento citadino;
III – festivais ou mostras de arte;
IV – atividades que estimulem práticas esportivas, recreativas e de lazer;
V – atividades de cunho educativo que objetivem a transmissão de
conhecimentos à comunidade;
VI – movimentos de preservação dos direitos humanos;
VII – atividades religiosas de valor comunitário;
VIII – atividades de grupos étnicos que objetivem a divulgação de suas
culturas; e
IX – feiras tradicionais que se destaquem por seu valor turístico.
§ 3º Não poderão integrar o Cafest:
I – datas destinadas a homenagear individualmente categorias profissionais e
nacionalidades estrangeiras;
II – eventos sem alcance comunitário, social, cultural, histórico ou turístico; e
III – eventos relacionados a patologias específicas, exceto quando, por suas
características de incidência e gravidade, justificarem a distinção.
§ 4º São objetivos básicos do Cafest:
I – promover o desenvolvimento social, cultural, econômico e turístico do
Município;
II – orientar o Poder Executivo no sentido da preservação de bens e valores
históricos e culturais do Município;
III – estimular a prática de atividades esportivas, recreativas e de lazer; e
IV – divulgar os eventos constantes no Anexo Único desta Lei.
§ 5º O Comitê Gestor de que trata o caput deste artigo desempenhará suas
atribuições visando:
I – integrar as secretarias afins à gestão das atividades do Cafest;
II – propor ao Prefeito a inclusão ou exclusão de festas e eventos no Cafest;
III – manifestar-se, quando solicitado, sobre projetos de lei relacionados ao
Cafest;
IV – divulgar o Cafest;
V – cadastrar pessoas jurídicas que desejarem se habilitar a promover as festas
e eventos integrantes do Cafest;
VI – elaborar critérios e disposições que constarão do edital de processo
licitatório de concessão da promoção das festas e eventos integrantes do Cafest;
VII – definir data, local, período de duração e demais condições para a
realização das festas e eventos integrantes da Cafest; e
VIII – outras atribuições e objetivos correlatos.
Art. 2º Ficam inscritos no Cafest festas e eventos que constam no Anexo
Único, parte integrante desta Lei.
Art. 3º A inclusão e/ou exclusão de festa ou evento no Cafest far-se-á por lei
específica mediante processo legislativo regular, cuja iniciativa é privativa do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 4° Os eventos e festas integrantes do Cafest passam a integrar o
Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Cabeceira Grande.
Parágrafo único. De acordo com conceituação adotada pelo Ministério do
Turismo, considera-se patrimônio histórico e cultural os bens de natureza material e
imaterial que expressam ou revelam a memória e a identidade das populaçõese
comunidades. São bens culturais de valor histórico, artístico, científico, simbólico, passíveis
de se tornarem atrações turísticas: arquivos, edificações, conjuntos urbanísticos, sítios
arqueológicos, ruínas, museus e outros espaçosdestinados à apresentação ou contemplação
de bens materiais e imateriais,manifestações como música, gastronomia, artes visuais e
cênicas, festas ecelebrações. Os eventos culturais englobam as manifestações temporárias,
enquadradas ou não na definição de patrimônio, incluindo-se nessa categoria oseventos
gastronômicos, religiosos, musicais, de dança, de teatro, de cinema,exposições de arte, de
artesanato e outros.
Art. 5° Por serem considerados integrantes do Patrimônio Histórico e Cultural
do Município de Cabeceira Grande, os eventos e festas constantes do Cofest somente
poderão ser promovidos diretamente pelo Município de Cabeceira Grande ou,
indiretamente, mediante concessão, por meio de processo licitatório próprio, a ser outorgada
a pessoas jurídicas, de reputação ilibada e legalmente constituídas, desde que cadastradas
junto ao Comitê Gestor do Cafest.
Parágrafo único. Se o Município não promover diretamente os eventos e festas
constantes do Cofest, poderá haver apoio ao promotor respectivo mediante transferência de
recursos públicos, observada a necessidade de lei específica, desde que não haja finalidade
lucrativa na promoção do evento referentemente ao alcance do apoio público.
Art. 6º Conforme cada caso, a Prefeitura, bem como os promotores de eventos
e festas constantes do Cafest deverão obter das autoridades competentes, em caráter prévio,
alvarás, licenças, laudos e outros instrumentos exigidos pela legislação vigente,
especialmente da Prefeitura de Cabeceira Grande e do Corpo de Bombeiros Militares de
Minas Gerais.
Art. 7° O artigo 2° da Lei n.° 390, de 27 de março de 2013, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso III:
“ Art. 2° ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
III – o dia 12 de junho, consagrado como Dia do Aniversário do Distrito de
Palmital de Minas, em referência à data de elevação de povoado a distrito promovida pela
Lei n.° 59, de 12 de junho de 1999.” (AC)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 12 de junho de 2013; 17º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI Nº ..., DE ...DE ... DE ....
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICOS, TRADICIONAIS,
CULTURAIS E POPULARES DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
Número
de
Ordem
Evento/Festa Data
1 Carnaval (de Cabeceira Grande e Palmital de
Minas)
Data móvel
2 Aniversário do Distrito de Palmital de Minas
(Comemoração da elevação de povoado a
Distrito de Palmital de Minas, feita por meio da
Lei n.°59, de 12 de junho de 1999)
12 de junho
3 Festa da Moagem da Cidade de Cabeceira
Grande
Julho
4 Festa da Moagem do Distrito de Palmital de
Minas
Setembro
5 Exposição Agropecuária Municipal - Expoagro
(de Cabeceira Grande e Palmital de Minas)
Outubro
6 Aniversário da Cidade de Cabeceira Grande
(Comemoração da Emancipação Política e
Administrativa)
22 de outubro