PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. º 003/2013
Altera a Lei Complementar n.º 1, de 22 de
outubro de 1997, que “dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores da Administração Direta,
Autarquias e Fundações Públicas do Município
de Cabeceira Grande (MG) e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O artigo 81 da Lei Complementar n.° 1, de 22 de outubro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo no caso de adoção do
Banco de Horas, quando a remuneração da hora extra será substituída pela
compensação.” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar n.º 1, de1997, fica acrescida do seguinte artigo
82-A e seus respectivos desdobramentos:
“Art. 82-A. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão adotar, observados os
respectivos âmbitos de competências, Banco de Horas, como sistema de horas a crédito na
forma de compensação, observadas as seguintes normas e critérios:
I – as horas excedentes ao horário normal de expediente, denominadas horas
extras, serão computadas como horas créditos, sendo compensadas em horas folgas;
II – as horas relacionadas em banco de horas deverão ser utilizadas no prazo
de até 12 (doze) meses a partir dos dias trabalhados, podendo ser prorrogado
justificadamente, observado o princípio da razoabilidade;
III – para cada hora extra trabalhada de segunda-feira a sábado, serão
adquiridas e anotadas uma hora e meia no banco de horas;
IV – para cada hora extra trabalhada em domingos ou feriados, serão
adquiridas e anotadas duas horas no banco de horas, não se aplicando essa proporção a
caso de regime de escala de revezamento, quando deverá ser observado a proporção
indicada no inciso III;
V – o controle, organização e alimentação do Banco de Horas serão
efetuados pela respectiva autoridade competente de cada órgão ou unidade administrativa,
bem como a definição dos dias de sua utilização, podendo o servidor formular
requerimento escolhendo o dia do gozo da folga que ficará condicionado ao deferimento
por parte da chefia, sopesada a necessidade do serviço e o interesse público;
VI – fica vedado o fracionamento de horas em todos os casos;
VII – fica vedada a utilização das horas em folga nas seguintes formas,
excetuando-se casos previamente autorizados pela autoridade competente de cada órgão ou
unidade administrativa:
a) por mais de 2 (dois) dias consecutivos na semana;
b) por mais de 5 (cinco) dias em um mesmo mês;
c) em dias que antecederem ou sucederem feriados, inclusive prolongados; e
d) imediatamente antes ou após a utilização de abonos, licenças ou férias.
VIII – a autoridade competente de cada órgão ou unidade administrativa
diligenciará no sentido de não haver desfalque na respectiva repartição em decorrência da
concessão da folga, evitando-se o gozo simultâneo de folga por parte dos servidores lotados
no órgão ou unidade administrativa, inclusive com outros afastamentos (férias, licenças
etc).
§ 1° O Banco de Horas, com adoção facultada à Administração na forma do
disposto no caput deste artigo, será, todavia, impositivo e obrigatório em períodos de
contenção de gastos, contingenciamento de despesas ou em momentos de recessão
econômica ou crise financeira.
§ 2° Caso seja necessário, os Poderes Executivo e Legislativo poderão regulamentar,
por meio de ato próprio respectivo, o sistema de Banco de Horas, observado o disposto neste
artigo.” (AC)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 2 de maio de 2013; 17º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais