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materia nº 3/2013

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2013
Date 2013-05-08
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1884

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-08-05 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado ás Comissões conjuntas CAP/CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2013-05-16 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2013-05-08 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido,numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2013-05-08 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 157, sob o n.º 5128, ás 15:10 hs, dia 08.05.2013,encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. º 003/2013 
Altera a Lei Complementar n.º 1, de 22 de 
outubro de 1997, que “dispõe sobre o Estatuto 
dos Servidores da Administração Direta, 
Autarquias e Fundações Públicas do Município 
de Cabeceira Grande (MG) e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei Complementar:
 Art. 1° O artigo 81 da Lei Complementar n.° 1, de 22 de outubro de 1997, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
 “Art. 81. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% 
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo no caso de adoção do 
Banco de Horas, quando a remuneração da hora extra será substituída pela 
compensação.” (NR) 
 
Art. 2º A Lei Complementar n.º 1, de1997, fica acrescida do seguinte artigo 
82-A e seus respectivos desdobramentos: 
“Art. 82-A. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão adotar, observados os 
respectivos âmbitos de competências, Banco de Horas, como sistema de horas a crédito na 
forma de compensação, observadas as seguintes normas e critérios: 
I – as horas excedentes ao horário normal de expediente, denominadas horas 
extras, serão computadas como horas créditos, sendo compensadas em horas folgas; 
II – as horas relacionadas em banco de horas deverão ser utilizadas no prazo 
de até 12 (doze) meses a partir dos dias trabalhados, podendo ser prorrogado 
justificadamente, observado o princípio da razoabilidade; 
III – para cada hora extra trabalhada de segunda-feira a sábado, serão 
adquiridas e anotadas uma hora e meia no banco de horas; 
IV – para cada hora extra trabalhada em domingos ou feriados, serão 
adquiridas e anotadas duas horas no banco de horas, não se aplicando essa proporção a 
caso de regime de escala de revezamento, quando deverá ser observado a proporção 
indicada no inciso III; 
V – o controle, organização e alimentação do Banco de Horas serão 
efetuados pela respectiva autoridade competente de cada órgão ou unidade administrativa, 
bem como a definição dos dias de sua utilização, podendo o servidor formular 
requerimento escolhendo o dia do gozo da folga que ficará condicionado ao deferimento 
por parte da chefia, sopesada a necessidade do serviço e o interesse público; 
VI – fica vedado o fracionamento de horas em todos os casos; 
VII – fica vedada a utilização das horas em folga nas seguintes formas, 
excetuando-se casos previamente autorizados pela autoridade competente de cada órgão ou 
unidade administrativa: 
a) por mais de 2 (dois) dias consecutivos na semana; 
b) por mais de 5 (cinco) dias em um mesmo mês; 
c) em dias que antecederem ou sucederem feriados, inclusive prolongados; e 
d) imediatamente antes ou após a utilização de abonos, licenças ou férias. 
VIII – a autoridade competente de cada órgão ou unidade administrativa 
diligenciará no sentido de não haver desfalque na respectiva repartição em decorrência da 
concessão da folga, evitando-se o gozo simultâneo de folga por parte dos servidores lotados 
no órgão ou unidade administrativa, inclusive com outros afastamentos (férias, licenças 
etc). 
 
§ 1° O Banco de Horas, com adoção facultada à Administração na forma do 
disposto no caput deste artigo, será, todavia, impositivo e obrigatório em períodos de 
contenção de gastos, contingenciamento de despesas ou em momentos de recessão 
econômica ou crise financeira. 
§ 2° Caso seja necessário, os Poderes Executivo e Legislativo poderão regulamentar, 
por meio de ato próprio respectivo, o sistema de Banco de Horas, observado o disposto neste 
artigo.” (AC) 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 2 de maio de 2013; 17º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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