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materia nº 2/2013

Tipo PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 2 / 2013
Date 2013-06-05
EmentaALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
native_id1886

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 PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º002 /2013 
Altera a Lei Orgânica do Município. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA 
GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 65, 
inciso II, e 180 da Resolução n.º 35, de 19 de maio de 2005, c/c o artigo 47, § 3º, da Lei 
Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1º O artigo 112 da Lei Orgânica do Município, fica acrescido do 
seguinte parágrafo terceiro: 
“Art. 112.......................................................................................................... 
.........................................................................................................................
 
 § 3º Os editais expedidos pela Administração Pública Municipal, inclusive 
os relativos aos procedimentos licitatórios e aos concursos públicos e processos seletivos 
destinados ao recrutamento de pessoal, deverão ser necessariamente publicados na sede 
da Câmara Municipal, como condição de sua eficácia, sem prejuízo da publicação nos 
órgãos oficiais.” (NR). 
 Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Cabeceira Grande, 03 de junho de 2013; 17º da Instalação do Município. 
VEREADOR EDILSON MARIANO 
VEREADOR VALÉRIO CIPÓ 
VEREADOR ANDRÉ BATISTA 
JUSTIFICATIVA 
Os atos administrativos, como se sabe, estão sujeitos a mais ampla publicidade, em razão 
do princípio consagrado no caput do art. 37 da Constituição da República. Ocorre que
nem sempre a publicação oficial cumpre a sua finalidade, eis que a grande maioria da 
população não acompanha os diários oficiais, nem mesmo na modalidade eletrônica. 
A publicação dos editais também na sede do Poder Legislativo proporcionará mais 
transparência quanto aos atos da administração, possibilitando ainda que os próprios 
vereadores fiscalizem as ações do Poder Executivo. 
A medida se mostra também razoável, já que não implicará em grandes gastos para o 
Poder Público ou qualquer transtorno ao desenvolvimento normal das atividades da 
Administração Pública Municipal. 
Cabeceira Grande, 03 de junho de 2013; 17º da Instalação do Município. 
VEREADOR EDILSON MARIANO 
VEREADOR VALÉRIO CIPÓ 
VEREADOR ANDRÉ BATISTA 

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