| Tipo | PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2013 |
| Date | 2013-06-05 |
| Ementa | ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 1886 |
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º002 /2013 Altera a Lei Orgânica do Município. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 65, inciso II, e 180 da Resolução n.º 35, de 19 de maio de 2005, c/c o artigo 47, § 3º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O artigo 112 da Lei Orgânica do Município, fica acrescido do seguinte parágrafo terceiro: “Art. 112.......................................................................................................... ......................................................................................................................... § 3º Os editais expedidos pela Administração Pública Municipal, inclusive os relativos aos procedimentos licitatórios e aos concursos públicos e processos seletivos destinados ao recrutamento de pessoal, deverão ser necessariamente publicados na sede da Câmara Municipal, como condição de sua eficácia, sem prejuízo da publicação nos órgãos oficiais.” (NR). Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 03 de junho de 2013; 17º da Instalação do Município. VEREADOR EDILSON MARIANO VEREADOR VALÉRIO CIPÓ VEREADOR ANDRÉ BATISTA JUSTIFICATIVA Os atos administrativos, como se sabe, estão sujeitos a mais ampla publicidade, em razão do princípio consagrado no caput do art. 37 da Constituição da República. Ocorre que nem sempre a publicação oficial cumpre a sua finalidade, eis que a grande maioria da população não acompanha os diários oficiais, nem mesmo na modalidade eletrônica. A publicação dos editais também na sede do Poder Legislativo proporcionará mais transparência quanto aos atos da administração, possibilitando ainda que os próprios vereadores fiscalizem as ações do Poder Executivo. A medida se mostra também razoável, já que não implicará em grandes gastos para o Poder Público ou qualquer transtorno ao desenvolvimento normal das atividades da Administração Pública Municipal. Cabeceira Grande, 03 de junho de 2013; 17º da Instalação do Município. VEREADOR EDILSON MARIANO VEREADOR VALÉRIO CIPÓ VEREADOR ANDRÉ BATISTA