br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 32/2013

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 32 / 2013
Date 2013-05-20
EmentaINDICA AO PREFEITO A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE ESTÁGIO REMUNERADO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DE ACORDO COM A MINUTA DE PROJETO DE LEI ANEXA.
native_id1899

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE. (%,;)
ESTADO DE MINAS GERAIS /
«2
Ton
INDICAÇÃO NO 342/2013
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
A vereadora que esta subscreve, nos termos do art. 208 do Regimento
Interno, indica ao Prefeito a instituição de programa de estágio remunerado no âmbito do
Poder Executivo, de acordo com a minuta de projeto de lei anexa.
Nestes termos, pede deferimento.
Cabeceira Grande, 20 de maio de 2013.
VEREADOR JLBERTINA ORNELAS
Câmara M. de Cab. Grande-MG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
(>) Recebido. (=<) Numere-se. (9 ,
( ) Distribua-se às 7
Cab, Gr nde - MG,
PRESIDENTE
AMARA MUN . GRANDEMG
PROTOCOLADO NO LIVRO seo AS
FOLHASASS soBON-GLSD
ASaAú LD HORAS.
CAB. E FS 2013.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
E-MAIL: camara(demcg.mg.govbr ou contato(demcg.mg.gov.br
-S€.
ABECEIRA
MARA MUN. DE GABEC
: GRANDE fre)
a" TR
IH
|
Mi
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS q Gar
PROJETO DE LEI Nº /2013
Institui o Programa de Estágio Remunerado e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, inciso III, da Lei
Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio Remunerado de forma a
recepcionar estudantes de cursos técnicos nas áreas de administração, serviços públicos,
contabilidade, informática, agropecuária, meio ambiente e de cursos superiores de áreas
afins a partir do 1º período, nas instituições públicas da administração direta e indireta, e
outras entidades que apresentar interesses nas condições da legislação federal pertinente.
Parágrafo Unico. A remuneração equivalerá a uma bolsa auxílio no valor
vigente do salário mínimo.
Art. 2º A unidade de ensino a que o estagiário estiver matriculado inclinará
o supervisor do estágio, o qual ficará incumbido de relatar a frequência mensal e a
supervisão a cada 6 (seis) meses.
Art. 3º A jornada de trabalho do estagiário não poderá ultrapassar 06 (seis)
horas diárias, sendo que o estagiário deve comprovar no início do estágio possuir seguro
de vida pessoal e sua renovação enquanto durar o estágio.
Art. 4º O estágio realizado nos órgãos da Administração Direta e Indireta
do Município não constitui vínculo empregatício.
Art. 5º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório.
$ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja
carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
$ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade
opcional, acrescida à carga horária regular, devendo ser remunerado nos termos da lei.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br ou contato(demegmg.gov.br
ra» gica
(5 03
“4
o
á 51
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDESS'=:/
ESTADO DE MINAS GERAIS Ty
Art. 6º O Município, enquanto concedente, terá as seguintes atribuições:
I - admitir e manter estagiários, somente após processo seletivo interno da
instituição convenente para casos de estágio remunerado e através de cadastro para os
casos de estágio obrigatório;
Il - indicar um servidor do quadro de pessoal efetivo, com formação ou
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário
para orientar, avaliar e supervisionar o estagiário, no limite máximo de 10 (dez)
estagiários simultaneamente;
HI - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização
do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas e os períodos realizados;
Art. 7º O estudante estagiário terá as seguintes obrigações:
1 - cumprir o estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;
II - obter frequência de, no mínimo, 75% na instituição de ensino;
HI - atender as ordens emitidas pelo coordenador do setor, pelo supervisor
do estágio e pelo professor orientador:
IV- zelar pela eficiência na gestão pública, fazendo uso racional é
econômico dos meios postos a sua disposição pelo Poder Público;
V- zelar pelo bom atendimento ao público, sem fazer qualquer distinção;
VI - zelar pelo bom relacionamento com os colegas, sem fazer qualquer tipo
de distinção;
VII - ser leal à instituição e guardar sigilo sobre informações a que tenha
acesso em função das atividades nos órgãos da Administração Direta e Indireta do
Município; e
VIII - manter apresentação pessoal compatível com suas funções nos órgãos
da Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 8º A duração do estágio na parte concedente. não poderá exceder 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Parágrafo Único. O termo de compromisso entre as partes deverá ser
renovado semestralmente. |
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www. cncgmg.gov.br
E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br ou contato(dcmcg.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA G
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 9º Os contratos poderão ser rescindidos antes do prazo estabelecido no
mesmo, nas seguintes condições:
1 - colação de grau de nível superior ou conclusão de nível médio;
II - reprovação escolar no caso de nível médio;
II- reprovação em mais de 50% (cingienta por cento) dos créditos cursados
nos casos de nível superior:
IV- abandono de curso ou trancamento de matrícula:
V - descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso
assinado pelo estagiário:
VI - Interesse de qualquer uma das partes: e
VII - Afastamento do estágio sem justificativa ou sem licença do orientador
do estágio por período superior a 10 (dez) dias.
Art. 10 Os créditos especiais autorizado neste artigo serão abertos, onde
constará a dotação orçamentária e os recursos necessários à sua cobertura, nos termos da
Lei Federal nº 4320/64.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcgmg.gov.br
E-MAIL: camara(Wemcg.mg.gov.br ou contato(Wcmcg.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
OF/GAB/ Nº 065/2013.
Cabeceira Grande (MG), 29 de maio de 2013.
Senhor Prefeito,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, cópia das Indicações nº
031, 032 e 033/2013, de autoria desta Presidência e do Vereador Edilson Mariano,
aprovadas pela Câmara Municipal em 27 de maio de 2013, para suas providências nos
termos do art.76, XXI, da Lei Orgânica Municipal.
Na oportunidade apresento protestos de estima € consideração.
Atenciosamente,
VEREADORA sipliio ré
Presidente
ABECEIRA GRANDE-MG
PREFEITURA DE G A RECEBIDOS
PODER
Protocolo no Livra Próprio: às Fis
| oco re EO NETCATES
Ao Excelentíssimo Senhor Ô
ODILON OLIVEIRA E SILVA
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande — MG.
Nesta
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
E-MAIL: camaraDemcg.me.gov.br ou contato(Demcg.mg.gov.br

open original →