PROJETO DE LEI N. º 024 / 2013
Cria o Instituto de Previdência Social do
Município de Cabeceira Grande - Prevcab e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência Social do Município de
Cabeceira Grande, identificado pela sigla Prevcab, entidade autárquica, com personalidade
jurídica de direito público interno, integrante da administração indireta do Município, com
autonomia administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária, nos termos desta Lei.
§ 1º O Prevcab tem prazo de duração indeterminado, sede na cidade de
Cabeceira Grande (MG) e foro na Comarca de Unaí (MG).
§ 2º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será
levantado balanço do Instituto.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º O Prevcab tem por finalidade gerir o Regime Próprio de Previdência
Social do Município - RPPS.
§ 1º O Prevcab passa a ser o responsável único pelo processamento dos dados
e pela concessão e pagamento de todos os benefícios previdenciários devidos pelo
Município.
§ 2º O Prevcab tem caráter democrático e eficiente de gestão, assegurando a
representatividade do Poder Público Municipal, seus segurados e dependentes.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Seção I
Dos órgãos
Art. 3º A estrutura orgânica do Prevcab compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Presidência;
II – Conselho de Administração;
III – Conselho Fiscal; e
IV – Comitê de Investimentos.
Seção II
Das atribuições
Subseção I
Da Presidência
Art. 3º À Presidência, gestora do Prevcab, compete:
I – a administração geral do Prevcab;
II – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
III – encaminhar ao Conselho de Administração a proposta orçamentária anual
do Prevcab, bem como suas alterações e ao Comitê de Investimentos as propostas de sua
política de investimentos;
IV – encaminhar as avaliações atuariais e as auditorias contábeis de balanço,
após devidamente aprovadas pelo Conselho de Administração, ao Ministério da Previdência
Social, conforme disposto na legislação vigente;
V – ratificar, após o deferimento coletivo do Conselho de Administração, os
casos de aposentadoria, auxílio reclusão e pensão;
VI – decidir e encaminhar, após o devido trâmite do processo administrativo e
deliberação do Conselho de Administração, o pedido de concessão de benefício
previdenciário, auxílio-doença, salário maternidade e abono familiar;
VII – organizar os serviços de prestação previdenciária do Prevcab;
VIII – assinar e responder pelos atos, fatos e interesses do Prevcab, em juízo e
fora dele;
IX – assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Administração, os
cheques e demais documentos do Prevcab, movimentando as contas e as aplicações
existentes;
X – submeter ao Conselho de Administração os assuntos a ele pertinentes e
facilitar o acesso de seus membros aos órgãos, informações e documentos do Prevcab, para
o desempenho de suas atribuições;
XI – assinar os instrumentos contratuais e ordenar as despesas deles
decorrentes;
XII – promover as avaliações atuariais anuais, determinadas pela legislação;
XIII – propor ao Conselho de Administração e ao Comitê de Investimentos a
contratação de gestores de carteiras de investimentos do Prevcab, de consultores técnicos
especializados e outros serviços de interesse do órgão previdenciário;
XIV – promover a execução de recrutamento de pessoal, material, patrimônio
imobiliário, comunicação administrativa e serviços gerais;
XV – coordenar, supervisionar e executar os planos, programas e projetos na
área de pessoal;
XVI – padronizar, adquirir, guardar e distribuir todo o material utilizado nos
serviços do Prevcab, bem como estabelecer diretrizes de orientação normativa;
XVII – controlar programas e fiscalizar as atividades de limpeza e
conservação;
XVIII – promover o controle e escrituração contábil do Prevcab;
XIX – receber, guardar e movimentar os recursos financeiros e outros valores
do Prevcab;
XX – elaboração da prestação de contas do Prevcab;
XXI – elaborar, após deliberação do Conselho de Administração, as propostas
de Lei de Diretrizes Orçamentária, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual relativas ao
Prevcab;
XXII – solicitar, após deliberação do Conselho de Administração, a abertura
de créditos suplementares e especiais;
XXIII – promover a execução orçamentária;
XXIV – promover o sistema de investimento junto ao Comitê de
Investimentos;
XXV – encaminhar à Câmara Municipal, bimestralmente, o relatório resumido
da execução orçamentária do Prevcab, bem como os demonstrativos financeiros e
orçamentários específicos das receitas e despesas previdenciárias, em conformidade com o
disposto no inciso II do artigo 53 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de
2000;
XXVI – comparecer à Câmara Municipal, anualmente, em uma das reuniões
ordinárias do mês de outubro, para apresentar em Plenário os relatórios de gestão
orçamentária do Prevcab e demonstrativos de aplicações financeiras, observadas as normas
regimentais aplicáveis;
XXVII – organizar as reuniões do Conselho de Administração do Prevcab; e
XXVIII – exercer outras atribuições correlatas.
Subseção II
Do Conselho de Administração
Art. 4º Ao Conselho de Administração compete auxiliar, acompanhar e
supervisionar a gestão do Prevcab, bem como elaborar o seu Regimento Interno e eleger o
seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral, além de exercer outras atribuições
correlatas, inclusive de natureza deliberativa sobre questões a ele submetidas pela
Presidência e pelo Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos, bem como competências
compartilhadas com os outros órgãos.
Subseção III
Do Conselho Fiscal
Art. 5º Ao Conselho Fiscal compete:
I – fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal
fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;
II – proferir parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes
mensais;
III – proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno;
IV – atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pela
Presidência, Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal;
V – examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e
valores do Fundo, opinando a respeito; e
VI – comunicar, por escrito, à Presidência e aos Conselho de Administração as
deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.
Subseção IV
Do Comitê de Investimentos
Art. 6º Ao Comitê de Investimentos compete:
I – analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro;
II – traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base nos
cenários;
III – avaliar as opções de investimento e estratégias que envolvam compra, venda
e/ou renovação dos ativos das carteiras do Prevcab;
IV – avaliar riscos potenciais;
V – propor alterações na Política de Investimentos; e
VI – exercer outras atribuições correlatas.
Seção III
Do titular da Presidência e da composição dos órgãos colegiados
Subseção I
Da Presidência
Art. 7º A Presidência será exercida por um Diretor-Presidente:
I – ocupante de cargo de provimento comissionado, de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito:
II – recrutamento amplo; e
III – com vencimento fixado em R$ 3.097,00 (três mil e noventa e seis reais),
a quem caberá exercer as atribuições inerentes a tal órgão.
§ 1º Na hipótese de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo assumir
o cargo de Diretor Presidente, ele poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo
efetivo acrescida de gratificação de função, a ser fixada pelo Prefeito no ato de nomeação,
em até 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Havendo opção pela segunda alternativa prevista na parte final no
parágrafo 1º deste artigo, a Prefeitura arcará com a remuneração do cargo efetivo e a
autarquia com a gratificação de função respectiva.
Subseção II
Do Conselho de Administração
Art. 8º O Conselho de Administração será formado por 7 (sete) membros,
observadas as seguintes representações:
I – o Secretário Municipal da Fazenda, ou na sua falta o Assessor Municipal
de Assuntos Fazendários, e o Secretário Municipal da Administração, representantes do
Poder Executivo, devidamente indicados pelo Prefeito;
II – 1 (um) membro dos servidores ativos da Prefeitura de Cabeceira Grande;
III – 1 (um) membro dos servidores ativos da Câmara Municipal de Cabeceira
Grande;
IV – 1 (um) membro dos servidores ativos do Serviço Autônomo de
Saneamento de Cabeceira Grande;
V – 1 (um) membro dos servidores ativos do Prevcab, se houver, ou, na sua
falta, 1 (um) membro indicado pelo respectivo sindicato de classe; e
VI – 1 (um) membro dos inativos.
Parágrafo único. Os membros previstos nos incisos II a VI deste artigo serão
indicados pelo respectivo sindicato representante após eleitos pelos respectivos pares; não
ocorrendo a respectiva eleição ou não havendo candidatos, o sindicato de classe promoverá
a respectiva indicação, observada, todavia, a regra prevista no artigo 20 desta Lei.
Subseção III
Do Conselho Fiscal
Art. 9º O Conselho Fiscal será formado por 3 (três) membros, observadas as
seguintes representações:
I – 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
II – 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da
Câmara Municipal; e
III – 1 (um) representante dos servidores ativos ou inativos indicado pelo
respectivo sindicato de classe.
Subseção IV
Do Comitê de Investimentos
Art. 10. O Comitê de Investimentos será formado por 3 (três) membros,
observadas as seguintes representações:
I – 1 (um) representante do Conselho de Administração, indicado pelo
Presidente do Conselho de Administração;
II – 1 (um) representante do Conselho Fiscal, indicado pelo Presidente do
Conselho Fiscal; e
III – o Diretor-Presidente do Prevcab.
Seção IV
Disposições Gerais sobre os órgãos e seus membros
Art. 11. Um mesmo membro representante não poderá participar de mais de
um órgão do Prevcab, à exceção do Comitê de Investimentos.
Art. 12. O mandato dos membros do Conselho de Administração, do Conselho
Fiscal e do Comitê de Investimentos será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução
por igual período, ressalvado os Secretários Municipais que são membros natos do
Conselho de Administração.
Art. 13. Cada membro do Conselho de Administração terá um suplente que
será junto com ele indicado, observada a identicidade da representação, exceto os
Secretários Municipais que não terão membros suplentes.
Art. 14. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do
Comitê de Investimentos elegerão, logo após empossados, seus respectivos Presidentes,
Vice-Presidentes e Secretários Gerais para mandato coincidente com a duração do mandato
de membro do colegiado, não podendo os membros Secretários Municipais serem eleitos no
Conselho de Administração.
Art. 15. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do
Comitê de Investimentos, à exceção dos Secretários Municipais, não serão destituíveis ad
nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo
administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso
de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas reuniões consecutivas ou
em 3 (três) intercaladas no mesmo ano.
Art. 16. Após constituídos o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e
o Comitê de Investimentos, os respectivos dirigentes deverão propor, por meio de resolução,
as propostas de Regimento Interno que conterão normas sobre a organização e
funcionamento dos colegiados, cujas propostas deverão ser submetidas aos membros e
somente serão aprovadas se receberem maioria absoluta de votos favoráveis.
Art. 17. A função de membro do Conselho de Administração, do Conselho
Fiscal e do Comitê de Investimentos não serão remunerada, sendo considerada, porém,
serviço de relevante interesse público.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18. Até que o Prevcab possua quadro permanente próprio, formado a
partir de legislação que disponha sobre o plano de cargos, carreiras e vencimento, e
composto por concurso público de provas ou de provas e títulos, os Poderes do Município
poderão ceder ao Prevcab servidores efetivos, mediante celebração de convênio
administrativo, nos termos da lei.
Art. 19. Os mandatos dos atuais membros do Conselho Gestor do Prevcab
encerrar-se-ão com a posse dos novos conselheiros, que deverá ser promovida em até 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, ficando o respectivo
mandato dos atuais conselheiros prorrogado ou garantido, excepcionalmente, até essa data.
Art. 20. Na primeira composição do Conselho de Administração, do Conselho
Fiscal e do Comitê de Investimentos será dispensada eleição, devendo sua formação se dar
por meio das indicações das autoridades e órgãos competentes.
Art. 21. Fica extinto o Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Cabeceira Grande, criado por meio da Lei Complementar n.º 12, de 19 de
dezembro de 2006.
Parágrafo único. Os bens e serviços vinculados ao Fundo de que trata o caput
deste artigo passam a constituir patrimônio do Prevcab, autarquia ora criada.
Art. 22. Caso necessário, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado a
partir da data de publicação desta Lei, o Prefeito deverá encaminhar à Câmara Municipal de
Cabeceira Grande projeto de lei de adequação da Lei Complementar n.º 12, de 19 de
dezembro de 2006, ou veiculando-se nova regulamentação sobre o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Cabeceira Grande.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogados os artigos 45 a 49 com seus respectivos
desdobramentos, da Lei Complementar n.º 12, de 19 de dezembro de 2006.
Cabeceira Grande, 4 de julho de 2013; 17º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais