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materia nº 27/2013

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 27 / 2013
Date 2013-08-01
EmentaAMPLIA O NÚMERO DE VAGAS DE CARGOS QUE ESPECIFICA; ALTERA A LEI N.° 82, DE 14 DE MARÇO DE 2000, QUE “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ...” E A LEI N.° 317, DE 5 DE MARÇO DE 2010, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL”.
native_id1911

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-08-26 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado ás Comissões Conjuntas de CAP/CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2013-08-20 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2013-08-07 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2013-08-01 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 160, sob o n.º 5174, ás 12:15 hs, dia 01.08.2013, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI N.º 027 / 2013 
Amplia o número de vagas de cargos que 
especifica; altera a Lei n.° 82, de 14 de março de 
2000, que “institui o Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Cabeceira Grande ...” e a Lei n.° 
317, de 5 de março de 2010, que “dispõe sobre o 
Plano de Carreiras do Magistério Público 
Municipal”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica ampliado, na seguinte medida, o número de vagas de cargos do 
Quadro de Pessoal da Prefeitura de Cabeceira Grande: 
I – no âmbito da Lei n.º 82, de 14 de março de 2000: 
a) Agente Comunitário de Saúde: de 16 (dezesseis) para 20 (vinte); 
b) Agente de Vigilância Epidemiológica: de 6 (seis) para 10 (dez); 
c) Assistente Social: de 2 (dois) para 5 (cinco); 
d) Auxiliar Administrativo, Classe I: de 4 (quatro) para 10 (dez); 
e) Auxiliar Administrativo, Classe II: de 8 (oito) para 10 (dez); 
f) Auxiliar Administrativo, Classe III: de 6 (seis) para 8 (oito); 
g) Auxiliar de Biblioteca: de 4 (quatro) para 6 (seis); 
h) Auxiliar de Cuidador: de 2 (dois) para 12 (doze); 
i) Auxiliar de Secretaria: de 8 (oito) para 10 (dez); 
j) Auxiliar de Serviços Gerais: de 23 (vinte e três) para 33 (trinta e três); 
k) Cantineira: de 12 (doze) para 20 (vinte); 
l) Cuidador Social: de 4 (quatro) para 12 (doze); 
m) Eletricista: de 1 (um) para 2 (dois); 
n) Enfermeiro: de 4 (quatro) para 7 (sete); 
o) Farmacêutico: de 1 (um) para 2 (dois); 
p) Fiscal de Posturas e Obras: de 4 (quatro) para 8 (oito); 
q) Fiscal de Tributos: de 1 (um) para 5 (cinco); 
r) Fiscal Sanitário: de 2 (dois) para 4 (quatro); 
s) Fisioterapeuta: de 2 (dois) para 4 (quatro); 
t) Gari: de 2 (dois) para 12 (doze); 
u) Médico: de 4 (quatro) para 6 (seis); 
v) Mecânico: de 1 (um) para 3 (três); 
w) Monitor de Creche: de 19 (dezenove) para 29 (vinte e nove); 
x) Motorista: de 25 (vinte e cinco) para 35 (trinta e cinco); 
y) Odontólogo: de 3 (três) para 4 (quatro); 
z) Operador de Máquina: de 4 (quatro) para 7 (sete); 
z-a) Operário: de 31 (trinta e um) para 35 (trinta e cinco); 
z-b) Psicólogo: de 1 (um) para 4 (quatro); 
z-c) Recepcionista/Telefonista: de 1 (um) para 3 (três); 
z-d) Secretário Escolar: de 2 (dois) para 4 (quatro); 
z-e) Servente Escolar: de 41 (quarenta e um) para 51 (cinquenta e um); 
z-f) Técnico Agrícola: de 1 (um) para 2 (dois); 
z-g) Técnico de Enfermagem: de 17 (dezessete) para 20 (vinte); 
z-h) Técnico em Contabilidade: de 1 (um) para 2 (dois); 
z-i) Técnico em Higiene Dental: de 2 (dois) para 4 (quatro); 
z-j) Topógrafo: de 1 (um) para 2 (dois); e 
z-k) Vigia: de 24 (vinte e quatro) para 34 (trinta e quatro). 
II – no âmbito da Lei n.º 317, de 5 de março de 2010: 
a) Pedagogo: de 4 (quatro) para 8 (oito); e 
b) Professor: de 101 (cento e um) para 191 (cento e noventa e um). 
Art. 2° O Anexo II da Lei n.° 82, de 2000, passa a vigorar com a redação dada 
pelos Anexo I desta Lei. 
Art. 3° O Anexo V da Lei n.°317, de 2010, passa a vigorar com a redação 
dada pelos Anexo II desta Lei. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Art. 5° Fica revogado o Anexo I – Correlação de Cargos de Provimento 
Efetivo, da Lei n.° 82, de 14 de março de 2000. 
Cabeceira Grande, 1º de agosto de 2013; 17º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 2° DA LEI N.° ..., DE ... DE ... DE ... 
“ANEXO II DA LEI N.° 82, DE 14 DE MARÇO DE 2000. 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
Denominação do Cargo Faixa Inicial de 
Vencimento 
Quantitativo de 
Vagas 
Carga Horária 
Semanal 
Agente Comunitário de 
Saúde 
04 20 40 horas 
Agente de Vigilância 
Epidemiológica 
04 10 40 horas 
Assistente Social 12 05 40 horas 
Atendente de Consultório 05 02 40 horas 
Auxiliar Administrativo 
Classe I 
03 10 40 horas 
Auxiliar Administrativo 
Classe II 
04 10 40 horas 
Auxiliar Administrativo 
Classe III 
07 08 40 horas 
Auxiliar de Biblioteca 04 06 30 horas 
Auxiliar de Cuidador 01 12 44 horas 
Auxiliar de Secretaria 04 10 30 horas 
Auxiliar de Serviços 
Gerais 
01 33 44 horas 
Cantineira 01 20 40 horas 
Contador 12 03 40 horas 
Cuidador Social 07 12 40 horas 
Eletricista 07 02 44 horas 
Enfermeiro 14 07 40 horas 
Engenheiro Civil 14 01 40 horas 
Farmacêutico 10 02 20 horas 
Fiscal de Posturas e 
Obras 
09 - A 08 40 horas 
Fiscal de Tributos 09-A 05 40 horas 
Fiscal Sanitário 09 - A 04 40 horas 
Fisioterapeuta 11- A 04 30 horas 
Gari 06 12 44 horas 
Médico 15 06 20 horas 
Denominação do Cargo Faixa Inicial de 
Vencimento 
Quantitativo de 
Vagas 
Carga Horária 
Semanal 
Mecânico 07 03 44 horas 
Mestre de Ofício 06 03 44 horas 
Monitor de Creche 01 29 30 horas 
Motorista 07 35 44 horas 
Odontólogo 14 04 40 horas 
Operador de máquina 07 07 44 horas 
Operário 01 35 44 horas 
Procurador 14 01 40 horas 
Psicólogo 10 04 20 horas 
Recepcionista/Telefonista 04 03 40 horas 
Secretario Escolar 07 04 40 horas 
Servente Escolar 01 51 30 horas 
Técnico Agrícola 07 02 40 horas 
Técnico de Enfermagem 08 20 40 horas 
Técnico em 
Contabilidade 
08 02 40 horas 
Técnico em Higiene 
Dental 
07 04 40 horas 
Técnico em Radiologia 07 04 24 horas 
Topógrafo 07 02 44 horas 
Vigia 01 34 44 horas 
" (NR) 
ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 3° DA LEI N.° ..., DE ... DE ... DE ... 
“ANEXO V DA LEI N.°317, DE 5 DE MARÇO DE 2010. 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
" (NR) 
Denominação do Cargo Quantitativo de Vagas 
Pedagogo 08 
Professor 191 

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