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PROJETO DE LEI N.º 027 / 2013
Amplia o número de vagas de cargos que
especifica; altera a Lei n.° 82, de 14 de março de
2000, que “institui o Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Cabeceira Grande ...” e a Lei n.°
317, de 5 de março de 2010, que “dispõe sobre o
Plano de Carreiras do Magistério Público
Municipal”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ampliado, na seguinte medida, o número de vagas de cargos do
Quadro de Pessoal da Prefeitura de Cabeceira Grande:
I – no âmbito da Lei n.º 82, de 14 de março de 2000:
a) Agente Comunitário de Saúde: de 16 (dezesseis) para 20 (vinte);
b) Agente de Vigilância Epidemiológica: de 6 (seis) para 10 (dez);
c) Assistente Social: de 2 (dois) para 5 (cinco);
d) Auxiliar Administrativo, Classe I: de 4 (quatro) para 10 (dez);
e) Auxiliar Administrativo, Classe II: de 8 (oito) para 10 (dez);
f) Auxiliar Administrativo, Classe III: de 6 (seis) para 8 (oito);
g) Auxiliar de Biblioteca: de 4 (quatro) para 6 (seis);
h) Auxiliar de Cuidador: de 2 (dois) para 12 (doze);
i) Auxiliar de Secretaria: de 8 (oito) para 10 (dez);
j) Auxiliar de Serviços Gerais: de 23 (vinte e três) para 33 (trinta e três);
k) Cantineira: de 12 (doze) para 20 (vinte);
l) Cuidador Social: de 4 (quatro) para 12 (doze);
m) Eletricista: de 1 (um) para 2 (dois);
n) Enfermeiro: de 4 (quatro) para 7 (sete);
o) Farmacêutico: de 1 (um) para 2 (dois);
p) Fiscal de Posturas e Obras: de 4 (quatro) para 8 (oito);
q) Fiscal de Tributos: de 1 (um) para 5 (cinco);
r) Fiscal Sanitário: de 2 (dois) para 4 (quatro);
s) Fisioterapeuta: de 2 (dois) para 4 (quatro);
t) Gari: de 2 (dois) para 12 (doze);
u) Médico: de 4 (quatro) para 6 (seis);
v) Mecânico: de 1 (um) para 3 (três);
w) Monitor de Creche: de 19 (dezenove) para 29 (vinte e nove);
x) Motorista: de 25 (vinte e cinco) para 35 (trinta e cinco);
y) Odontólogo: de 3 (três) para 4 (quatro);
z) Operador de Máquina: de 4 (quatro) para 7 (sete);
z-a) Operário: de 31 (trinta e um) para 35 (trinta e cinco);
z-b) Psicólogo: de 1 (um) para 4 (quatro);
z-c) Recepcionista/Telefonista: de 1 (um) para 3 (três);
z-d) Secretário Escolar: de 2 (dois) para 4 (quatro);
z-e) Servente Escolar: de 41 (quarenta e um) para 51 (cinquenta e um);
z-f) Técnico Agrícola: de 1 (um) para 2 (dois);
z-g) Técnico de Enfermagem: de 17 (dezessete) para 20 (vinte);
z-h) Técnico em Contabilidade: de 1 (um) para 2 (dois);
z-i) Técnico em Higiene Dental: de 2 (dois) para 4 (quatro);
z-j) Topógrafo: de 1 (um) para 2 (dois); e
z-k) Vigia: de 24 (vinte e quatro) para 34 (trinta e quatro).
II – no âmbito da Lei n.º 317, de 5 de março de 2010:
a) Pedagogo: de 4 (quatro) para 8 (oito); e
b) Professor: de 101 (cento e um) para 191 (cento e noventa e um).
Art. 2° O Anexo II da Lei n.° 82, de 2000, passa a vigorar com a redação dada
pelos Anexo I desta Lei.
Art. 3° O Anexo V da Lei n.°317, de 2010, passa a vigorar com a redação
dada pelos Anexo II desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogado o Anexo I – Correlação de Cargos de Provimento
Efetivo, da Lei n.° 82, de 14 de março de 2000.
Cabeceira Grande, 1º de agosto de 2013; 17º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 2° DA LEI N.° ..., DE ... DE ... DE ...
“ANEXO II DA LEI N.° 82, DE 14 DE MARÇO DE 2000.
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Denominação do Cargo Faixa Inicial de
Vencimento
Quantitativo de
Vagas
Carga Horária
Semanal
Agente Comunitário de
Saúde
04 20 40 horas
Agente de Vigilância
Epidemiológica
04 10 40 horas
Assistente Social 12 05 40 horas
Atendente de Consultório 05 02 40 horas
Auxiliar Administrativo
Classe I
03 10 40 horas
Auxiliar Administrativo
Classe II
04 10 40 horas
Auxiliar Administrativo
Classe III
07 08 40 horas
Auxiliar de Biblioteca 04 06 30 horas
Auxiliar de Cuidador 01 12 44 horas
Auxiliar de Secretaria 04 10 30 horas
Auxiliar de Serviços
Gerais
01 33 44 horas
Cantineira 01 20 40 horas
Contador 12 03 40 horas
Cuidador Social 07 12 40 horas
Eletricista 07 02 44 horas
Enfermeiro 14 07 40 horas
Engenheiro Civil 14 01 40 horas
Farmacêutico 10 02 20 horas
Fiscal de Posturas e
Obras
09 - A 08 40 horas
Fiscal de Tributos 09-A 05 40 horas
Fiscal Sanitário 09 - A 04 40 horas
Fisioterapeuta 11- A 04 30 horas
Gari 06 12 44 horas
Médico 15 06 20 horas
Denominação do Cargo Faixa Inicial de
Vencimento
Quantitativo de
Vagas
Carga Horária
Semanal
Mecânico 07 03 44 horas
Mestre de Ofício 06 03 44 horas
Monitor de Creche 01 29 30 horas
Motorista 07 35 44 horas
Odontólogo 14 04 40 horas
Operador de máquina 07 07 44 horas
Operário 01 35 44 horas
Procurador 14 01 40 horas
Psicólogo 10 04 20 horas
Recepcionista/Telefonista 04 03 40 horas
Secretario Escolar 07 04 40 horas
Servente Escolar 01 51 30 horas
Técnico Agrícola 07 02 40 horas
Técnico de Enfermagem 08 20 40 horas
Técnico em
Contabilidade
08 02 40 horas
Técnico em Higiene
Dental
07 04 40 horas
Técnico em Radiologia 07 04 24 horas
Topógrafo 07 02 44 horas
Vigia 01 34 44 horas
" (NR)
ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 3° DA LEI N.° ..., DE ... DE ... DE ...
“ANEXO V DA LEI N.°317, DE 5 DE MARÇO DE 2010.
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
" (NR)
Denominação do Cargo Quantitativo de Vagas
Pedagogo 08
Professor 191
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