PROJETO DE LEI N. º 028 / 2013
Altera a Lei n.º 263, de 27 de novembro de 2007,
que "dispõe sobre a contratação de pessoal, por
tempo determinado, para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos
termos do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal..." e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei n.º 263, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos VII, VIII e IX e, ainda, de parágrafo único:
"Art. 2º .................................................................................................................
..............................................................................................................................
VII - nos casos em que, por motivo de força maior, a exemplo de eventual
suspensão de concurso público, houver a necessidade de contratação de pessoal com base
no princípio da continuidade administrativa e do interesse público, desde que observada,
rigorosamente, a ordem classificatória do certame, prescindindo-se de processo seletivo
simplificado, mas desde que a contratação seja realizada até a nomeação e posse dos
candidatos habilitados, devendo a Administração adotar as medidas necessárias à
apreciação do processo de suspensão ou do motivo que eventualmente impediu a
convocação de concursados;
VIII - nos casos em que não houver candidatos habilitados em concurso
público, e havendo a necessidade de contratação de pessoal com base no princípio da
continuidade administrativa e do interesse público, esta se fizer estritamente até a
nomeação e posse dos candidatos habilitados, devendo a Administração, em caráter de
urgência, adotar as medidas imprescindíveis à realização de concurso público, mas desde
que a contratação seja efetivada por meio de processo seletivo simplificado; e
IX - admissão de pessoal para atendimento de programas de governo e
convênio de caráter transitório ou desde que seja expressa exigência convenial de que o
pessoal contratado seja por meio de contrato, a ser efetivado à vista de processo seletivo
simplificado.
Parágrafo único. O processo seletivo simplificado para efetivação de
contratações se restringirá a provas, não podendo ser adotados títulos ou qualquer outro
instrumento que desatenda o princípio da isonomia e da igualdade de concorrência." (AC)
Art. 2º Em decorrência da revogação do inciso III do artigo 9º da Lei n.º 263,
de 27 de novembro de 2007, efetuada pelo artigo 5º desta Lei, a supressão da quarentena
nele inserida terá efeito nos próximos contratos, realizados a partir da data de publicação do
presente Diploma Legal.
Art. 3º Em decorrência do acréscimo de incisos ao artigo 2º da Lei n.º 263, de
2007, promovido pelo artigo 1º desta Lei, ficam convalidados os editais de processos
seletivos simplificados com todas as suas disposições, os contratos e respectivos atos de
prorrogações de prazo de validade dos certames e dos instrumentos contratuais, efetivados
desde a edição da Lei n.º 263, de 2007, até a data de publicação desta Lei, com igual
fundamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o inciso III do artigo 9º da Lei n.º 263, de 27 de
novembro de 2007.
Cabeceira Grande, 1º de agosto de 2013; 17º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais