br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 28/2013

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 28 / 2013
Date 2013-08-01
EmentaALTERA A LEI N.º 263, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL..." E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1912

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2013-09-19 PARECER DE REDAÇÃO FINAL — Despacho da Presidência da Comissão, encaminhado á CLJR para exame de Redação Final.
2013-08-26 Proposição distribuída às comissões — Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2013-08-19 Proposição distribuída às comissões — Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2013-08-07 Aguardando Despacho da Presidência — Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2013-08-01 Aguardando Despacho da Presidência — Protocolado no livro próprio, folha 160, sob o n.º 5175, ás 15:39 hs, dia 28.01.2013, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI N. º 028 / 2013 
Altera a Lei n.º 263, de 27 de novembro de 2007, 
que "dispõe sobre a contratação de pessoal, por 
tempo determinado, para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público, nos 
termos do inciso X do artigo 37 da Constituição 
Federal..." e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O artigo 2º da Lei n.º 263, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar 
acrescido dos seguintes incisos VII, VIII e IX e, ainda, de parágrafo único: 
"Art. 2º ................................................................................................................. 
.............................................................................................................................. 
VII - nos casos em que, por motivo de força maior, a exemplo de eventual 
suspensão de concurso público, houver a necessidade de contratação de pessoal com base 
no princípio da continuidade administrativa e do interesse público, desde que observada, 
rigorosamente, a ordem classificatória do certame, prescindindo-se de processo seletivo 
simplificado, mas desde que a contratação seja realizada até a nomeação e posse dos 
candidatos habilitados, devendo a Administração adotar as medidas necessárias à 
apreciação do processo de suspensão ou do motivo que eventualmente impediu a 
convocação de concursados; 
VIII - nos casos em que não houver candidatos habilitados em concurso 
público, e havendo a necessidade de contratação de pessoal com base no princípio da 
continuidade administrativa e do interesse público, esta se fizer estritamente até a 
nomeação e posse dos candidatos habilitados, devendo a Administração, em caráter de 
urgência, adotar as medidas imprescindíveis à realização de concurso público, mas desde 
que a contratação seja efetivada por meio de processo seletivo simplificado; e 
IX - admissão de pessoal para atendimento de programas de governo e 
convênio de caráter transitório ou desde que seja expressa exigência convenial de que o 
pessoal contratado seja por meio de contrato, a ser efetivado à vista de processo seletivo 
simplificado. 
Parágrafo único. O processo seletivo simplificado para efetivação de 
contratações se restringirá a provas, não podendo ser adotados títulos ou qualquer outro 
instrumento que desatenda o princípio da isonomia e da igualdade de concorrência." (AC) 
Art. 2º Em decorrência da revogação do inciso III do artigo 9º da Lei n.º 263, 
de 27 de novembro de 2007, efetuada pelo artigo 5º desta Lei, a supressão da quarentena 
nele inserida terá efeito nos próximos contratos, realizados a partir da data de publicação do 
presente Diploma Legal. 
Art. 3º Em decorrência do acréscimo de incisos ao artigo 2º da Lei n.º 263, de 
2007, promovido pelo artigo 1º desta Lei, ficam convalidados os editais de processos 
seletivos simplificados com todas as suas disposições, os contratos e respectivos atos de 
prorrogações de prazo de validade dos certames e dos instrumentos contratuais, efetivados 
desde a edição da Lei n.º 263, de 2007, até a data de publicação desta Lei, com igual 
fundamento. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º Fica revogado o inciso III do artigo 9º da Lei n.º 263, de 27 de 
novembro de 2007. 
Cabeceira Grande, 1º de agosto de 2013; 17º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

open original →