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PROJETO DE LEI N.º 032/2013
Institui o Plano Plurianual do Município de
Cabeceira Grande para o período de 2014 a 2017.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Cabeceira Grande,
identificado pela sigla PPA, para o período de 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no
parágrafo 1º do artigo 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n.º 101,
de 4 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de
diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define
diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das
políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do
desenvolvimento sustentável.
Art. 4º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis
orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 5º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano
Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo
por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico.
§ 1º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto
não aprovados os projetos de lei previstos no caput deste artigo.
§ 2º A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa, que
contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto
orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes
orçamentárias e das leis orçamentárias.
§ 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a
ser atendida;
II – demonstração da compatibilidade com os macro objetivos e diretrizes
definidos no Plano Plurianual; e
III – identificação dos efeitos financeiros e demonstração da exeqüibilidade
fiscal ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
§ 4º A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a
justifiquem e o seu impacto nos macroobjetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual.
§ 5º Considera-se alteração de programa:
I – adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo;
II – inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; e
III – alteração do título, do produto e da unidade de medida.
§ 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e
conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações dos
indicadores e índices dos programas deste Plano.
Art. 6º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual
serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis de orçamentárias e seus créditos
adicionais e nas leis que os modifiquem.
Art. 7º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até dia 31 de outubro
de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano no
exercício anterior.
Art. 8º Integram o PPA 2014-2017:
I – Anexo I: Receita Orçamentária;
II – Anexo II: Identificação dos Programas;
III – Anexo III: Relação de Ações Integrantes do Programa;
IV – Anexo IV: Levantamento Preliminar das Ações;
V – Anexo V: Relação de Identificação de Programas;
VI – Anexo VI: Relação de Ações Integrantes do Programa (detalhada);
VII – Anexo VII: Proposta de Programa Setorial – Identificação de
Programas;
VIII – Anexo VIII: Proposta de Programa Setorial – Identificação de Ações; e
IX – Anexo IX: Relação de Ações Validadas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 28 de agosto de 2013; 17º da Instalação do Município.
ODILON OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
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