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materia nº 32/2013

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 32 / 2013
Date 2013-08-29
EmentaINSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017
native_id1916

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2013-09-27 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2013-08-29 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2013-08-29 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 161, sob o n.º 5198, ás 13:39 hs, dia 28.01.2013, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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PROJETO DE LEI N.º 032/2013 
Institui o Plano Plurianual do Município de 
Cabeceira Grande para o período de 2014 a 2017.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Cabeceira Grande, 
identificado pela sigla PPA, para o período de 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no 
parágrafo 1º do artigo 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n.º 101, 
de 4 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município. 
Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de 
diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas. 
Art. 3º O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define 
diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das 
políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do 
desenvolvimento sustentável. 
Art. 4º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são 
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis 
orçamentárias e em seus créditos adicionais. 
 
Art. 5º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano 
Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo 
por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico. 
§ 1º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto 
não aprovados os projetos de lei previstos no caput deste artigo. 
§ 2º A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa, que 
contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto 
orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na margem 
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes 
orçamentárias e das leis orçamentárias. 
§ 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: 
I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a 
ser atendida; 
II – demonstração da compatibilidade com os macro objetivos e diretrizes 
definidos no Plano Plurianual; e 
III – identificação dos efeitos financeiros e demonstração da exeqüibilidade 
fiscal ao longo do período de vigência do Plano Plurianual. 
§ 4º A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a 
justifiquem e o seu impacto nos macroobjetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual. 
§ 5º Considera-se alteração de programa: 
I – adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo; 
II – inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; e
III – alteração do título, do produto e da unidade de medida. 
§ 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e 
conter todos os elementos presentes nesta Lei. 
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações dos 
indicadores e índices dos programas deste Plano. 
Art. 6º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual 
serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis de orçamentárias e seus créditos 
adicionais e nas leis que os modifiquem. 
Art. 7º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até dia 31 de outubro 
de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano no 
exercício anterior. 
Art. 8º Integram o PPA 2014-2017: 
I – Anexo I: Receita Orçamentária; 
II – Anexo II: Identificação dos Programas; 
III – Anexo III: Relação de Ações Integrantes do Programa; 
IV – Anexo IV: Levantamento Preliminar das Ações; 
V – Anexo V: Relação de Identificação de Programas;
VI – Anexo VI: Relação de Ações Integrantes do Programa (detalhada); 
VII – Anexo VII: Proposta de Programa Setorial – Identificação de 
Programas; 
VIII – Anexo VIII: Proposta de Programa Setorial – Identificação de Ações; e 
IX – Anexo IX: Relação de Ações Validadas. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 28 de agosto de 2013; 17º da Instalação do Município. 
ODILON OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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