| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2013 |
| Date | 2013-06-24 |
| Ementa | INDICA AO PREFEITO MUNICIPAL SEJAM TOMADAS MEDIDAS VISANDO O ENVIO Á CÂMARA MUNICIPAL DE PROJETO DE LEI REGULAMENTANDO O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, CONFORME MINUTA ANEXA. |
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4 1 ESTADO DE MINAS GERAIS a ryo INDICAÇÃO NO!) /2013 EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — MG. O vereador que esta subscreve, nos termos do art. 208 do Regimento Interno, indica ao Prefeito Municipal sejam tomadas medidas visando o envio à Câmara Municipal de projeto de lei regulamentando o Serviço de Inspeção Municipal, conforme minuta anexa. Nestes termos, pede deferimento. Cabeceira Grande, 24 de junho de 2013. Vereador Câmara M. de Cab. dr tóai nim Sb Mamas DESPACHO DE E PRoaa EA Recebido. (-) Nu, bua-se às et as “MARA MUNICIPAL DE CAB. GR! COLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS FOLHAS-K( SOB ON No DG 08 dd iCAB. is 4 poe à = 08 0 eos RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcgmg.gov.br E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br ou contatDdemeg.mg.gov.br OLA, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA csfm. dem, CÂMARA MUMN, DE CABECEIRA e GRANDE - HG | DESPACHO L Aprovado em Asa discussão por, (O b) eo ira ( O ) o con 2100) ER RSIDENTE DA ATT E wr “Ega N A "pe Oo “ Y A “ESTADO DE MINAS GERAIS A s JUSTIFICATIVA Atualmente, sem a criação do Serviço de Inspeção Municipal, os pequenos produtores da região encontrarão sérias dificuldades para comercialização de seus produtos, diante das exigências da vigilância sanitária. A criação do SIM, portanto, é medida de relevante interesse público e que pode ser determinante para ampliar a renda dos produtores municipais, influenciando positivamente a economia local, além de propiciar segurança sanitária para a população. Cabeceira Grande, 24 de junho de 2013. EDILSGS MARIANO Vereador RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara(Wcmcg.mg.gov.br ou contato(Wemcg.mg.gov.br a je O hd fa “03 : rd ix e 7 1 À n g " o [ f B) À a P, PROJETO DE LEI Nº /2013 Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e sobre os procedimentos de inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal no Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no Município de Cabeceira Grande para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal e cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM. Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, alterada pela Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, e ainda com o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). Art. 2º A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Cabeceira Grande. $ 1º À presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morten dos animais e das carcaças. S 2º Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo. AEE Sem Pa = - fa h 4 8? A( » E (yo v ) > 5 o. “45 4 >. ? $ 3º A inspeção sanitária se dará: I — nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; IH — nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art. 3º A Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais estabelecerá parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado de Minas Gerais e a União além de participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Suasa. $ 1º Caberá ao Serviço de Inspeção do Município a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. $ 2º Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional. Art. 4º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Art. 5º Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de educação sanitária. Art. 6º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. Art. 7º Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária constituído de representantes das secretarias municipais da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais e da Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater E e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Art. 8º Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho é procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária. Parágrafo único. Será de responsabilidade das secretarias municipais de Agricultura e da Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. Art. 9º Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: I — requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação; IH — CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual; HI — planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos: IV — memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; V— descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto; VI — boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; Parágrafo único. É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano. Art. 10 O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Art. 11 A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Art. 12 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 13 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Art. 14 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constantes no Orçamento do Município. Art. 15 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária. Art. 16 Fica o Executivo autorizado a disponibilizar a infraestrutura e recursos humanos para operacionalizar esta Lei, incluindo a contratação de técnicos, médico veterinário e profissionais capacitados para atuação na área. todos devidamente preparados. Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 20 de maio de 2013; 17º da Instalação do Município. EDILSON MARIANO Vereador JUSTIFICATIVA Dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição da República, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde (como também da assistência social e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência). Por outro lado, dispõe o art. 1º da Lei Federal nº 7.889, de 26 de novembro de 1989, verbis: “Art. 1º À prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição. ” A mesma lei, ao alterar o art. 4º da lei 1.283/1950, atribui aos municípios a competência para realizar as ações de fiscalizações através das Secretarias ou Departamentos de Agricultura, nos estabelecimentos descritos em sua alínea “a” que façam apenas comércio municipal. Já o art. 28-A da Lei 8.171, de 1991, acrescentado pela Lei 9.172, de 1998, dispõe que as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), articulado, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde. Essas são as razões que nos motivam a apresentar a presente matéria, na convicção de que contará com o necessário apoio dos demais colegas. Cabeceira Grande, 20 de maio de 2013; 17º da Instalação do Município. EDILSON MARIANO Vereador A As mM Um, ma SB. CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN g) ESTADO DE MINAS GERAIS dana OF/GAB/ Nº 086/2013. Cabeceira Grande (MG), 27 de agosto de 2013, Senhor Prefeito, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, cópia da Indicação nº 044/2013, de autoria do Vereador Edílson Mariano, aprovada pela Câmara Municipal em 26 de agosto de 2013, para suas providências nos termos do art.76, XXI, da Lei Orgânica Municipal. Na oportunidade apresento protestos de estima e consideração. Atenciosamente, P A A À e Es di QUA 4 | o VEREADORA JULBERTINA ORNELAS” Presidente ERR: ui DE EXE dg sa Ao Excelentíssimo Senhor ODILON OLIVEIRA E SILVA Prefeito Municipal de Cabeceira Grande — MG. Nesta RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cncg.mg.gov.br E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.bk ou contatodemeg.mg.gov.br