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materia nº 44/2013

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 44 / 2013
Date 2013-06-24
EmentaINDICA AO PREFEITO MUNICIPAL SEJAM TOMADAS MEDIDAS VISANDO O ENVIO Á CÂMARA MUNICIPAL DE PROJETO DE LEI REGULAMENTANDO O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, CONFORME MINUTA ANEXA.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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INDICAÇÃO NO!) /2013
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — MG.
O vereador que esta subscreve, nos termos do art. 208 do
Regimento Interno, indica ao Prefeito Municipal sejam tomadas medidas
visando o envio à Câmara Municipal de projeto de lei regulamentando o
Serviço de Inspeção Municipal, conforme minuta anexa.
Nestes termos, pede deferimento.
Cabeceira Grande, 24 de junho de 2013.
Vereador
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RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcgmg.gov.br
E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br ou contatDdemeg.mg.gov.br
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JUSTIFICATIVA
Atualmente, sem a criação do Serviço de Inspeção Municipal, os pequenos
produtores da região encontrarão sérias dificuldades para comercialização de
seus produtos, diante das exigências da vigilância sanitária.
A criação do SIM, portanto, é medida de relevante interesse público e que
pode ser determinante para ampliar a renda dos produtores municipais,
influenciando positivamente a economia local, além de propiciar segurança
sanitária para a população.
Cabeceira Grande, 24 de junho de 2013.
EDILSGS MARIANO
Vereador
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
E-MAIL: camara(Wcmcg.mg.gov.br ou contato(Wemcg.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº /2013
Dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal e sobre os procedimentos
de inspeção sanitária de estabelecimentos que
produzam bebidas e alimentos de consumo
humano de origem animal e vegetal no
Município de Cabeceira Grande e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta
e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no
Município de Cabeceira Grande para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal
e cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991, alterada pela Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de
1998, e ainda com o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que constituiu o
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 2º A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de
origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação
e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e
será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do
Município de Cabeceira Grande.
$ 1º À presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento
de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morten
dos animais e das carcaças.
S 2º Não será necessária a presença permanente do inspetor nos
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais
dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro
deste mesmo artigo.
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$ 3º A inspeção sanitária se dará:
I — nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou
industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo
humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;
IH — nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e
vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima
e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e
Serviços Rurais estabelecerá parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado de
Minas Gerais e a União além de participar de consórcio de municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Suasa.
$ 1º Caberá ao Serviço de Inspeção do Município a responsabilidade das
atividades de inspeção sanitária.
$ 2º Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão
ser comercializados em todo o território nacional.
Art. 4º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e
produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração,
compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o
consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria
Municipal de Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se
dará em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
Art. 5º Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão
executadas visando um processo de educação sanitária.
Art. 6º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização
sanitária.
Art. 7º Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária constituído de
representantes das secretarias municipais da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços
Rurais e da Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater E
e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária
e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 8º Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho é
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo único. Será de responsabilidade das secretarias municipais de
Agricultura e da Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações
sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 9º Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento
deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I — requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção,
indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;
IH — CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda
Estadual;
HI — planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos
e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos
industriais e proteção empregada contra insetos:
IV — memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
V— descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;
VI — boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha
de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e
químicos oficiais;
Parágrafo único. É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à
comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal
em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas
e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e
alimentos de consumo humano.
Art. 10 O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no
caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade
para depois iniciar a outra.
Art. 11 A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de
origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa
conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às
normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações
previstas no caput deste artigo.
Art. 12 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Art. 14 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente
Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constantes no Orçamento do
Município.
Art. 15 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e
decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo, após debatido no Conselho de
Inspeção Sanitária.
Art. 16 Fica o Executivo autorizado a disponibilizar a infraestrutura e
recursos humanos para operacionalizar esta Lei, incluindo a contratação de técnicos,
médico veterinário e profissionais capacitados para atuação na área. todos devidamente
preparados.
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias
a contar da data de sua publicação.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 20 de maio de 2013; 17º da Instalação do Município.
EDILSON MARIANO
Vereador
JUSTIFICATIVA
Dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição da República, que é competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde
(como também da assistência social e da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência).
Por outro lado, dispõe o art. 1º da Lei Federal nº 7.889, de 26 de novembro
de 1989, verbis:
“Art. 1º À prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de
origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de
1950, é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição. ”
A mesma lei, ao alterar o art. 4º da lei 1.283/1950, atribui aos municípios a
competência para realizar as ações de fiscalizações através das Secretarias ou
Departamentos de Agricultura, nos estabelecimentos descritos em sua alínea “a” que
façam apenas comércio municipal.
Já o art. 28-A da Lei 8.171, de 1991, acrescentado pela Lei 9.172, de 1998,
dispõe que as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão
organizadas, sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no
âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (SUASA), articulado, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema
Único de Saúde.
Essas são as razões que nos motivam a apresentar a presente matéria, na
convicção de que contará com o necessário apoio dos demais colegas.
Cabeceira Grande, 20 de maio de 2013; 17º da Instalação do Município.
EDILSON MARIANO
Vereador
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SB.
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN g)
ESTADO DE MINAS GERAIS dana
OF/GAB/ Nº 086/2013.
Cabeceira Grande (MG), 27 de agosto de 2013,
Senhor Prefeito,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, cópia da Indicação nº
044/2013, de autoria do Vereador Edílson Mariano, aprovada pela Câmara Municipal
em 26 de agosto de 2013, para suas providências nos termos do art.76, XXI, da Lei
Orgânica Municipal.
Na oportunidade apresento protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
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VEREADORA JULBERTINA ORNELAS”
Presidente
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Ao Excelentíssimo Senhor
ODILON OLIVEIRA E SILVA
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande — MG.
Nesta
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cncg.mg.gov.br
E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.bk ou contatodemeg.mg.gov.br

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