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PROJETO DE LEI N. º033/2013
Altera a Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, que
"dispõe sobre o Plano de Carreiras do Magistério
Público Municipal" e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 8º do artigo 7º da Lei n.º 317, de 5 de março de
2010, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se ao aludido parágrafo 1º os
incisos I, II e III e, ainda, ao precitado artigo os parágrafos 9º e 10 abaixo reproduzidos:
“Art. 7º.................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 1º A progressão decorrerá de avaliação promovida e coordenada por
comissões específicas de avaliação de desempenho a serem constituídas no âmbito de cada
unidade de ensino, na forma que dispuser o regulamento, devendo ser composto, cada
colegiado, por 3 (três) membros, por meio de ato do Prefeito, com a seguinte formação
uniforme: (NR)
I - o Diretor Escolar da respectiva unidade de ensino;
II - o Secretário Escolar da respectiva unidade de ensino, indicado pelo
Diretor Escolar; e
III - um Professor da respectiva unidade de ensino indicado pela Comissão de
Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. (AC)
..............................................................................................................................
§ 8º As progressões serão realizadas, anualmente, na forma do regulamento,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira e o limite de gastos com pessoal,
devendo serem publicadas no Dia do Professor ou, não sendo possível, até o dia 31 de
dezembro de cada ano, salvo motivo de força maior. (NR)
§ 9º A Comissão de Gestão do Plano de Carreiras do Magistério Público
Municipal funcionará como instância recursal, na forma do regulamento. (AC)
§ 10. O Prefeito editará decreto contendo o Regulamento da Progressão e da
Avaliação de Desempenho de que trata este artigo." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 13 de setembro de 2013; 17º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
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