PROJETO DE LEI N.º 037 /2013
Estatui normas de inspeção e de fiscalização
sanitária no âmbito do Município de
Cabeceira Grande, cria o Selo de Inspeção
Municipal - SIM e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta
e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estatui normas de inspeção e de fiscalização sanitária no
âmbito do Município de Cabeceira Grande para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal
e cria o Selo de Inspeção Municipal, identificado pela sigla SIM.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com o disposto na Lei
Federal n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991, alterada pela Lei Federal n.º 9.712, de 20 de
novembro de 1998, e ainda com o disposto no Decreto Federal n.º 5.741, de 30 de março
de 2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -
Suasa.
Art. 2º A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de
origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação
e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e
será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e
Serviços Rurais.
§ 1º A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento
de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morten
dos animais e das carcaças.
§ 2º Não será necessária a presença permanente do inspetor nos
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais
dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo 1º deste
artigo.
§ 3º A inspeção sanitária se dará:
I – nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou
industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo
humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; e
II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e
vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima
e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e
Serviços Rurais poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, com o
Estado de Minas Gerais e com a União, além de, se possível, integrar e participar de
consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas
à inspeção sanitária, em consonância com o Suasa.
Parágrafo único. Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional.
Art. 4º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e
produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração,
compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o
consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria
Municipal da Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se
dará em consonância ao estabelecido na Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de
1990.
Art. 5º Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão
executadas visando um processo de educação sanitária.
Art. 6º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização
sanitária.
Art. 7º Fica instituído o Comitê Municipal de Inspeção Sanitária,
identificado pela sigla CMIS, a ser composto por 4 (quatro) membros, sendo 1 (um)
representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços
Rurais; um representante da Secretaria Municipal da Saúde; um representante dos
agricultores e um representante dos consumidores, destinado a assessorar, aconselhar,
sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 8º A Prefeitura envidará esforços no sentido de criar um sistema único
de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização
sanitária.
Art. 9º Para obter o registro no setor de inspeção e o SIM o estabelecimento
deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção,
indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;
II – CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda
Estadual;
III – planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos
e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos
industriais e proteção empregada contra insetos;
IV – memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
V – descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto; e
VI – boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha
de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e
químicos oficiais.
Parágrafo único. É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à
comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal
em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas
e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e
alimentos de consumo humano.
Art. 10. O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para
tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma
atividade para depois iniciar a outra.
Art. 11. A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de
origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa
conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às
normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações
previstas no caput deste artigo.
Art. 12. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Art. 14. Fica criado o Selo de Inspeção Municipal, identificado pela sigla
SIM, que se destina a ser aplicado nas embalagens ou rótulos de produtos originários do
Município, desde que, por sua especial ou superior qualidade, confiram absoluta garantia
em face do consumidor e inclusive funcionem como elemento de divulgação do nome do
próprio Município.
Art. 15. O SIM será emitido pela Secretaria Municipal da Agricultura,
Indústria, Comércio e Serviços Rurais.
Art. 16. O SIM será confeccionado e emitido observado o modelo constante
no Anexo Único desta Lei.
Art. 17. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente
Lei e do SIM serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de
Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços Rurais e na Secretaria Municipal da Saúde,
constantes no Orçamento Geral do Município.
Art. 18. Fica o Executivo autorizado a disponibilizar a infraestrutura e
recursos humanos para operacionalizar esta Lei, incluindo a contratação de técnicos,
médico veterinário e profissionais capacitados para atuação na área, todos devidamente
preparados, mediante procedimento próprio.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de
sua publicação.
Cabeceira Grande, 15 de outubro de 2013; 17º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
ANEXO ÚNICO DA LEI N.º ..., DE ... DE ... DE ....