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materia nº 1/2014

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-02-03
EmentaREVISA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1935

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-02-17 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-02-11 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-02-10 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2014-02-03 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 163, sob o n.º 5248, ás 15:00 hs, dia 03.02.2014, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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PROJETO DE LEI N.º001/2014 
Revisa a remuneração dos servidores públicos da 
administração direta e indireta do Poder 
Executivo e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica revisada a remuneração de todos os servidores públicos efetivos, 
comissionados e contratados da administração direta e indireta do Poder Executivo, 
extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo 
Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição 
Federal. 
Art. 2º A revisão de que trata o artigo 1º desta Lei corresponde ao somatório 
acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, 
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao período de 
fevereiro de 2013 a janeiro de 2014. 
Art. 3º O percentual correspondente à revisão de que trata esta Lei será 
totalizado e devidamente estabelecido, mediante decreto expedido pelo Prefeito Municipal, 
tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice relativo ao mês de janeiro de 
2014, em total identicidade ao período de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014. 
Parágrafo único. Um exemplar do decreto a que alude o caput deste artigo 
deverá ser arquivado junto ao respectivo processo legislativo de formação desta Lei. 
Art. 4º Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o 
vencimento básico do servidor que permanecer inferior ao Piso Nacional de Salário será 
elevado àquele piso, mediante complementação, em conformidade com o disposto no inciso 
IV do artigo 7º da Constituição Federal. 
Art. 5º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata 
esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior 
correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos). 
Art. 6º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, garantindo os seus efeitos 
a 1º de fevereiro de 2014. 
Cabeceira Grande, 3 de fevereiro de 2014; 18º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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