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PROJETO DE LEI N.º001/2014
Revisa a remuneração dos servidores públicos da
administração direta e indireta do Poder
Executivo e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisada a remuneração de todos os servidores públicos efetivos,
comissionados e contratados da administração direta e indireta do Poder Executivo,
extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo
Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal.
Art. 2º A revisão de que trata o artigo 1º desta Lei corresponde ao somatório
acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao período de
fevereiro de 2013 a janeiro de 2014.
Art. 3º O percentual correspondente à revisão de que trata esta Lei será
totalizado e devidamente estabelecido, mediante decreto expedido pelo Prefeito Municipal,
tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice relativo ao mês de janeiro de
2014, em total identicidade ao período de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014.
Parágrafo único. Um exemplar do decreto a que alude o caput deste artigo
deverá ser arquivado junto ao respectivo processo legislativo de formação desta Lei.
Art. 4º Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o
vencimento básico do servidor que permanecer inferior ao Piso Nacional de Salário será
elevado àquele piso, mediante complementação, em conformidade com o disposto no inciso
IV do artigo 7º da Constituição Federal.
Art. 5º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata
esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior
correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 6º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, garantindo os seus efeitos
a 1º de fevereiro de 2014.
Cabeceira Grande, 3 de fevereiro de 2014; 18º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
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