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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. º001/2014
Altera a Lei Complementar n.º 1, de 22 de
outubro de 1997, que “dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores da Administração Direta,
Autarquias e Fundações Públicas do Município
de Cabeceira Grande (MG) e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O artigo 108 da Lei Complementar n.° 1, de 22 de outubro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo dos incisos I a III:
"Art. 108. Será concedido horário especial ao servidor nos seguintes casos:
I - ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo lhe exigida
compensação de horários na repartição, respeitada, todavia, a duração semanal do
trabalho;
II - ao servidor com deficiência, quando, comprovada a necessidade, por
laudo médico a ser submetido à junta médica oficial, se houver, independentemente de
compensação de horários; e
III - ao servidor que tenha cônjuge, companheiro em união estável, filho ou
dependente econômico com deficiência física ou mental, exigindo-se, porém, neste caso,
compensação de horários na forma do disposto no inciso I deste artigo." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o parágrafo único do artigo 108 da Lei Complementar n.° 1, de
22 de outubro de 1997.
Cabeceira Grande, 10 de fevereiro de 2014; 18º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
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