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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. º 002/2014
Altera a Lei Complementar n.º 1, de 22 de
outubro de 1997, que “dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores da Administração Direta,
Autarquias e Fundações Públicas do Município
de Cabeceira Grande (MG) e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O artigo 100 da Lei Complementar n.° 1, de 22 de outubro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. A critério da Administração, poderá ser concedida, ao servidor
efetivo estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos
consecutivos, sem remuneração, podendo a licença ser interrompida ou renovada, a
qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse e necessidade do serviço, limitada a
concessão a 9 (nove) anos, consecutivos ou intercalados, quando deverá haver reavaliação
por parte da Administração, de modo a aferir o interesse do servidor licenciado em
rompimento do vínculo ou retorno ao exercício do cargo, sendo a prorrogação por mais 3
(três) anos após o precitado prazo de nove anos, como medida de exceção a critério da
Administração." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo 100 da Lei Complementar
n.° 1, de 22 de outubro de 1997.
Cabeceira Grande, 10 de fevereiro de 2014; 18º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
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