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materia nº 2/2014

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-02-13
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1938

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-03-24 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-03-06 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-02-14 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2014-02-13 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 163, sob o n.º 5255, ás 13:30 hs, dia 13.02.2014, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. º 002/2014 
Altera a Lei Complementar n.º 1, de 22 de 
outubro de 1997, que “dispõe sobre o Estatuto 
dos Servidores da Administração Direta, 
Autarquias e Fundações Públicas do Município 
de Cabeceira Grande (MG) e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
 Art. 1° O artigo 100 da Lei Complementar n.° 1, de 22 de outubro de 1997, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
 “Art. 100. A critério da Administração, poderá ser concedida, ao servidor 
efetivo estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos 
consecutivos, sem remuneração, podendo a licença ser interrompida ou renovada, a 
qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse e necessidade do serviço, limitada a 
concessão a 9 (nove) anos, consecutivos ou intercalados, quando deverá haver reavaliação 
por parte da Administração, de modo a aferir o interesse do servidor licenciado em 
rompimento do vínculo ou retorno ao exercício do cargo, sendo a prorrogação por mais 3 
(três) anos após o precitado prazo de nove anos, como medida de exceção a critério da 
Administração." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3° Ficam revogados os parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo 100 da Lei Complementar 
n.° 1, de 22 de outubro de 1997. 
Cabeceira Grande, 10 de fevereiro de 2014; 18º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 

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