PROJETO DE LEI N.º 002 / 2014
Dispõe sobre a conciliação, transação e
desistência nos processos da competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos
processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e dá outras
providências, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 12.153, de 22 de
dezembro de 2009 c/c o disposto na Resolução n.º 700, de 13 de junho de 2012, editada pela
Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 2° Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, inclusive observada a atribuição de competência de que trata a Resolução n.º 700,
de 2012, a juízos e unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de
Minas Gerais, em suas respectivas comarcas e, ainda, a juiz de direito com jurisdição
comum, o Município de Cabeceira Grande será representado pelo titular da Consultoria
Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, cuja unidade
absorveu as competências da Procuradoria Geral do Município de acordo com o disposto no
artigo 9º e no parágrafo único do artigo 45 da Lei Municipal n.º 385, de 24 de janeiro de
2014, ou profissional, lotado na precitada Consultoria, pelo Prefeito designado, que poderá
delegar, por escrito, a advogados ou não, autorização para conciliar, transigir, deixar de
recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido, estando,
pois, os representantes da Fazenda Pública Municipal autorizados para tal.
Parágrafo único. As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao
Município de Cabeceira Grande, serão representadas na audiência por aquele, advogado ou
não, que for designado por seu dirigente máximo. O representante designado fica autorizado
a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública.
Art. 3° O titular da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos
Administrativos e Institucionais, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes
máximos das autarquias, fundações e empresas públicas poderão autorizar a realização de
acordos ou transações, em fase pré-processual ou processual, cujo valor da causa não exceda
o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal n.º
12.153, de 2009.
Parágrafo único. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de
acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e
condições que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo.
Art. 4º Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais:
I – as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade
administrativa;
II – os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do
Município, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, salvo se as condições se
mostrarem mais benéficas para o patrimônio público; e
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão
imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles.
§ 1º É vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda Pública em
causas de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, salvo se houver renúncia do
montante excedente.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou
transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais
parcelas vencidas não exceda o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, salvo se houver
renúncia do montante excedente.
§ 3º Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de
divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o
interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da
ponderação, razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos
conflitos.
§ 4º Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que
seja possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer de plano o vício do ato
que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico,
limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano.
§ 5º Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam
pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de
avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração
Municipal.
§ 6º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que
determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como
elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
I – orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e
homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras,
licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para
servir de parâmetro para o acordo financeiro; e
II – orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços
praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para
servir de parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 5º Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da
Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando haja evidente e clara
vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência
administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, ponderação, razoabilidade e
proporcionalidade.
Art. 6° O acordo ou a transação celebrado diretamente pela parte ou por
intermédio de procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão
administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de
cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo
que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 10 de fevereiro de 2014; 18º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais