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materia nº 3/2014

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2014
Date 2014-02-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DENOMINADO "MEU LOTE LEGAL"; ALTERA A LEI N.º 55, DE 24 DE MARÇO DE 1999, QUE "REGULAMENTA AS FORMAS E CONDIÇÕES DE ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS..."; AUTORIZA A ALIENAÇÃO, NA MODALIDADE LEGITIMAÇÃO DE POSSE REMUNERADA DE INTERESSE SOCIAL OU ESPECÍFICO E LEILÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1940

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2014-03-10 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-03-10 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-03-06 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-02-14 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2014-02-13 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 163, sob o n.º 5256, ás 13:40 hs, dia 13.02.2014, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

MENSAGEM N.º 6, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014.
Encaminha Projeto de Lei que especifica. 
 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS: 
1. Cumprimentando-a cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa 
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que institui o Programa de 
Regularização Fundiária denominado "Meu Lote Legal"; altera a Lei n.º 55, de 24 de 
março de 1999; autoriza a alienação, na modalidade legitimação de posse remunerada 
e leilão, e dá outras providências. 
2. Cuida-se de projeto de lei que busca instituir, no âmbito do Município de 
Cabeceira Grande, um arrojado e imprescindível programa de regularização fundiária, 
uma aspiração há muito esperada e reclamada pelos munícipes, que querem, enfim, ter 
a sonhada regularização de seu imóvel, para gozar dos benefícios da legalização 
imobiliária. 
3. De fato, a questão imobiliária no Município de Cabeceira Grande é 
complexa, e ao longo dos anos foi se agravando, tendo as gestões anteriores 
contribuído, sem dúvida, para esse quadro, seja concedendo, por decreto, o uso de 
imóveis públicos, seja não fiscalizando a ocupação, seja não promovendo a 
regularização e legalização fundiária. 
4. Portanto, é chegada a hora de legalizar, de regularizar a situação 
imobiliária de centenas de munícipes. 
A Sua Excelência o Senhor 
VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA 
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Cabeceira Grande (MG) 
(Fls. 2 da Mensagem n.º 6, de 10/2/2014) 
2 
5. Nos moldes propostos, o Programa "Meu Lote Legal", será efetivado por 
meio dos seguintes procedimentos: i) Legitimação de Posse Remunerada de Interesse 
Social; ii) Legitimação de Posse Remunerada de Interesse Específico e iii) Leilão 
(procedimento licitatório). 
6. Atente-se para as seguintes definições e regras constantes do artigo 2º do 
texto legal em tela: 
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Legitimação de Posse 
Remunerada de Interesse Social o ato do Município destinado a conferir 
título de reconhecimento de posse de imóvel, com a identificação do ocupante 
e do tempo e natureza da posse, cujo procedimento é destinado 
predominantemente à população de baixa renda, desde que observados os 
seguintes requisitos cumulativos: 
I - o valor a ser pago pelo legitimado corresponderá a 75% (setenta e cinco 
por cento) da avaliação imobiliária promovida pela Comissão Especial de 
Avaliação instituída, organizada e constituída pela Decreto s/n.º, de 22 de 
janeiro de 2013, a título de desconto; 
II - só se aplica ao legitimado de interesse social que não seja 
concessionário, foreiro ou proprietário, a qualquer título, de outro imóvel 
urbano ou rural, bem como não seja beneficiário de legitimação de posse 
concedida anteriormente; 
III - os lotes ou fração ideal objetos da legitimação não sejam superiores a 
400m2
 (quatrocentos metros quadrados); 
IV - será beneficiário da legitimação de posse de interesse social aquele que 
seja referenciado pelo Centro de Referência de Assistência Social - Cras da 
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e que possua 
renda familiar mensal de até 2 (dois) pisos nacionais de salário (Salário 
Mínimo Nacional), mediante parecer social de profissional vinculado à 
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania; e 
V - tenha o legitimado utilizado o imóvel objeto da legitimação de posse de 
interesse social para fins de moradia e o ocupado, comprovadamente, de 
forma mansa e pacífica há pelo menos 5 (cinco) anos e um dia, contado da 
data de publicação desta Lei. 
§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Legitimação de Posse 
Remunerada de Interesse Específico o ato do Município destinado a conferir 
título de reconhecimento de posse de imóvel, com a identificação do ocupante 
e do tempo e natureza da posse, cujo procedimento se aplica quando não 
caracterizado o 
(Fls. 3 da Mensagem n.º 6, de 10/2/2014) 
3 
interesse social previsto no parágrafo 1º deste artigo, desde que observados 
os seguintes requisitos cumulativos: 
I - o valor a ser pago pelo legitimado corresponderá a 100% (cem por cento) 
da avaliação imobiliária promovida pela Comissão Especial de Avaliação 
instituída, organizada e constituída pela Decreto s/n.º, de 22 de janeiro de 
2013; 
II - só se aplica ao legitimado de interesse específico que não seja 
concessionário, foreiro ou proprietário, a qualquer título, de outro imóvel 
urbano ou rural, bem como não seja beneficiário de legitimação de posse 
concedida anteriormente; 
III - os lotes ou fração ideal objetos da legitimação tenham medidas 
compreendidas entre 400m2
 (quatrocentos metros quadrados) a 1.000,00m2
 
(um mil metros quadrados); e 
IV - tenha o legitimado utilizado o imóvel objeto da legitimação de posse de 
interesse social para fins de moradia e o ocupado, comprovadamente, de 
forma mansa e pacífica há pelo menos 5 (cinco) anos e um dia, contado da 
data de publicação desta Lei. 
§ 3º Os Títulos de Transpasse de imóveis públicos alienados oriundos de 
Legitimações de Posses Remuneradas de Interesse Social e Específico serão 
expedidos, de forma gratuita, pela Prefeitura de Cabeceira Grande, e terão 
força de escritura pública, devendo ser registrados no Cartório de Registro 
de Imóveis, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 64 a 68 da 
Lei Federal n.º 11.977, de 2009, notadamente com relação à gratuidade de 
custos e emolumentos. 
§ 4º Após 5 (cinco) anos do registro dos títulos a que alude o parágrafo 3º 
deste artigo, o detentor do título de legitimação de posse poderá requerer ao 
oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de 
propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do 
disposto no artigo 183 da Constituição Federal c/c o disposto no artigo 60 da 
Lei Federal n.º 11.977, de 2009. 
§ 5º Os imóveis relativos às legitimações de posse, seja de interesse social, 
seja de interesse específico, sob pena de revogação, não poderão ser objeto de 
garantia hipotecária e nem são transferíveis por ato inter vivos, sendo 
assegurada, contudo, a transferência por causa mortis. 
§ 6º Os valores a serem pagos com as legitimações de posses de que tratam os 
parágrafos 1º a 4º deste artigo poderão ser fracionados em até 36 (trinta e 
seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a requerimento do interessado, 
condicionando-se a obtenção do título quando o legitimado tiver quitado 
integralmente o respectivo valor, observados, todavia, os seguintes 
parâmetros: 
I - até 36 (trinta e seis) parcelas para valores superiores a R$ 20.000,00 (vinte 
mil reais); 
4 
(Fls. 4 da Mensagem n.º 6, de 10/2/2014) 
II - até 24 (vinte e quatro) parcelas para valores superiores a R$ 10.000,00 
(dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - até 18 (dezoito) parcelas para valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco 
mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 
IV - até 12 (doze) parcelas para valores entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a 
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que valores inferiores a três mil reais o 
pagamento deverá ser efetuado à vista. 
§ 7º Observado o disposto no parágrafo 6º deste artigo, se o pagamento for 
efetuado à vista será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o 
respectivo valor. 
§ 8º Fica, pois, o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, em favor 
dos respectivos posseiros, a legitimação de posse remunerada de interesse 
social ou interesse específico, de imóveis públicos situados no âmbito do 
Município de Cabeceira Grande, observado o disposto nesta Lei, bem com na 
Lei n.º 55, de 24 de março de 1999, e demais legislações aplicáveis, para fins 
de efetivação do Programa de Regularização Fundiária "Meu Lote Legal", 
instituído pelo presente Diploma Legal. 
§ 9º Após a concretização dos procedimentos relativos à legitimação de posse 
a que alude este artigo, a Prefeitura encaminhará à Câmara Municipal de 
Cabeceira Grande uma via de cada título de transpasse de imóvel público por 
legitimação de posse com força de escritura pública, após ser devidamente 
registrado pelo possuidor que obrigatoriamente depositará uma via junto à 
Prefeitura, para ser arquivada no processo legislativo de formação do 
presente Diploma Legal. 
§ 10. No caso de não enquadramento do possuidor de imóvel público nas 
formas de alienação de legitimação de posse remunerada de interesse social 
ou de interesse específico ou de seu desinteresse ou recusa nesses 
procedimentos ou, ainda, a critério da Administração, o respectivo imóvel 
por ele possuído será levado à leilão, na forma da Lei n.º 8.666, de 21 de 
junho de 1993, pelo critério de maior lance desde que igual ou superior ao 
valor da avaliação imobiliária a ser promovida pela Comissão Especial de 
Avaliação, assegurando-se ao respectivo possuidor, se for o caso, o direito de 
preferência em igualdade de condições e, se o posseiro não for o arrematante 
vencedor, a indenização, a ser suportada pelo arrematante vencedor, em face 
de eventuais benfeitorias incidentes sobre o imóvel, na forma da legislação 
de regência, aplicando-se, no caso de leilão, as formas de parcelamento e 
demais critérios previstos no parágrafo 5º deste artigo. 
§ 11. As transmissões de imóveis vinculadas ao Programa de Regularização 
Fundiária "Meu Lote Legal" de que trata esta Lei relativamente aos 
procedimentos de Legitimação de Posse Remunerada de Interesse Social 
terão 
5 
(Fls. 5 da Mensagem n.º 6, de 10/2/2014) 
redução de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto sobre a Transmissão 
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, e no caso de 
Legitimação de Posse de Interesse Específico a redução será de 10% (dez por 
cento), não se aplicando tal redução para as transmissões efetivadas por 
meio de leilão. 
§ 12. A participação no Programa de Regularização Fundiária "Meu Lote 
Legal" é facultativa, mas o imóvel público ocupado com irregularidade ou 
ilegalidade será levado, para todos os efeitos, a leilão, na forma da lei, 
inclusive caso não haja adesão ao precitado programa. 
§ 13. Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, o setor competente da 
Prefeitura promoverá o levantamento da situação dos imóveis públicos 
ocupados com irregularidade ou ilegalidade por meio de procedimento 
próprio, inclusive, se for o caso, por meio de demarcação urbanística cujo 
procedimento defina os limites, medidas, área, localização, confrontações e 
outros elementos imobiliários pertinentes, com a finalidade de identificar 
seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo nas respectivas posses. 
§ 14. Para desincumbir-se da operacionalização, organização e efetivação do 
Programa de Regularização Fundiária "Meu Lote Legal", fica instituída a 
Comissão Especial de Regularização Fundiária, identificada pela sigla 
CERF, a ser formada por 7 (sete) membros, observada a seguinte 
composição: 
I - 1 (um) representante da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e 
Assuntos Administrativos e Institucionais, indicado pelo respectivo titular; 
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda, indicado pelo 
respectivo titular; 
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, 
Trânsito e Serviços Urbanos, indicado pelo respectivo titular; 
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento 
Social e Cidadania, indicado pelo respectivo titular; 
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e 
Turismo, indicado pelo respectivo titular; 
VI - 1 (um) representante do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira 
Grande - Sanecab, indicado pelo respectivo titular; e 
VII - 1 (um) representante do Poder Legislativo, preferencialmente membro 
titular da Comissão Permanente de Administração Pública ou outro 
colegiado que tenha a questão imobiliária e fundiária como afeta ao seu 
âmbito respectivo de competência, indicado pelo Presidente da Câmara 
Municipal de Cabeceira Grande. 
6 
(Fls. 6 da Mensagem n.º 6, de 10/2/2014) 
7. Diante disso, conclamamos a essa Casa Legislativa o apoio indispensável 
à aprovação da presente propositura, de modo a concretizarmos, definitivamente, o 
processo de regularização imobiliária do Município de Cabeceira Grande, a bem dos 
posseiros, a bem do povo, a bem do próprio Município. 
8. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e 
consideração, extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à 
aprovação da propositura normativa sob enfoque. 
Atenciosamente, 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e 
Institucionais.
7 
PROJETO DE LEI N. º003/2014 
Institui o Programa de Regularização Fundiária 
denominado "Meu Lote Legal"; altera a Lei n.º 
55, de 24 de março de 1999, que "regulamenta as 
formas e condições de alienação e concessão de 
bens imóveis municipais..."; autoriza a alienação, 
na modalidade legitimação de posse remunerada 
de interesse social ou específico e leilão, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o 
Programa de Regularização Fundiária denominado "Meu Lote Legal", aplicando-se 
ao procedimento de regularização fundiária, no que couber, os dispositivos relativos à 
regularização fundiária de assentamentos urbanos de que trata a Lei Federal n.º 
11.977, de 7 de junho de 2009, respeitadas as peculiaridades e especificidades locais. 
Art. 2º O Programa de Regularização Fundiária "Meu Lote Legal" será 
efetivado por meio dos seguintes procedimentos: 
I - Legitimação de Posse Remunerada de Interesse Social; 
II - Legitimação de Posse Remunerada de Interesse Específico; e 
III - Leilão, por meio de procedimento licitatório.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Legitimação de Posse 
Remunerada de Interesse Social o ato do Município destinado a conferir título de 
8 
reconhecimento de posse de imóvel, com a identificação do ocupante e do tempo e 
natureza da posse, cujo procedimento é destinado predominantemente à população de 
baixa renda, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos: 
I - o valor a ser pago pelo legitimado corresponderá a 75% (setenta e 
cinco por cento) da avaliação imobiliária promovida pela Comissão Especial de 
Avaliação instituída, organizada e constituída pela Decreto s/n.º, de 22 de janeiro de 
2013, a título de desconto; 
II - só se aplica ao legitimado de interesse social que não seja 
concessionário, foreiro ou proprietário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou 
rural, bem como não seja beneficiário de legitimação de posse concedida 
anteriormente; 
III - os lotes ou fração ideal objetos da legitimação não sejam superiores 
a 400m2
 (quatrocentos metros quadrados); 
IV - será beneficiário da legitimação de posse de interesse social aquele 
que seja referenciado pelo Centro de Referência de Assistência Social - Cras da 
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e que possua renda 
familiar mensal de até 2 (dois) pisos nacionais de salário (Salário Mínimo Nacional), 
mediante parecer social de profissional vinculado à Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Social e Cidadania; e 
V - tenha o legitimado utilizado o imóvel objeto da legitimação de posse 
de interesse social para fins de moradia e o ocupado, comprovadamente, de forma 
9 
mansa e pacífica há pelo menos 5 (cinco) anos e um dia, contado da data de 
publicação desta Lei. 
§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Legitimação de Posse 
Remunerada de Interesse Específico o ato do Município destinado a conferir título de 
reconhecimento de posse de imóvel, com a identificação do ocupante e do tempo e 
natureza da posse, cujo procedimento se aplica quando não caracterizado o interesse 
social previsto no parágrafo 1º deste artigo, desde que observados os seguintes 
requisitos cumulativos: 
I - o valor a ser pago pelo legitimado corresponderá a 100% (cem por 
cento) da avaliação imobiliária promovida pela Comissão Especial de Avaliação 
instituída, organizada e constituída pela Decreto s/n.º, de 22 de janeiro de 2013; 
II - só se aplica ao legitimado de interesse específico que não seja 
concessionário, foreiro ou proprietário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou 
rural, bem como não seja beneficiário de legitimação de posse concedida 
anteriormente; 
III - os lotes ou fração ideal objetos da legitimação tenham medidas 
compreendidas entre 400m2
 (quatrocentos metros quadrados) a 1.000,00m2
 (um mil 
metros quadrados); e 
IV - tenha o legitimado utilizado o imóvel objeto da legitimação de posse 
de interesse social para fins de moradia e o ocupado, comprovadamente, de forma 
10 
mansa e pacífica há pelo menos 5 (cinco) anos e um dia, contado da data de 
publicação desta Lei. 
§ 3º Os Títulos de Transpasse de imóveis públicos alienados oriundos de 
Legitimações de Posses Remuneradas de Interesse Social e Específico serão 
expedidos, de forma gratuita, pela Prefeitura de Cabeceira Grande, e terão força de 
escritura pública, devendo ser registrados no Cartório de Registro de Imóveis, 
aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 64 a 68 da Lei Federal n.º 11.977, 
de 2009, notadamente com relação à gratuidade de custos e emolumentos. 
§ 4º Após 5 (cinco) anos do registro dos títulos a que alude o parágrafo 
3º deste artigo, o detentor do título de legitimação de posse poderá requerer ao oficial 
de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em 
vista sua aquisição por usucapião, nos termos do disposto no artigo 183 da 
Constituição Federal c/c o disposto no artigo 60 da Lei Federal n.º 11.977, de 2009. 
§ 5º Os imóveis relativos às legitimações de posse, seja de interesse 
social, seja de interesse específico, sob pena de revogação, não poderão ser objeto de 
garantia hipotecária e nem são transferíveis por ato inter vivos, sendo assegurada, 
contudo, a transferência por causa mortis. 
§ 6º Os valores a serem pagos com as legitimações de posses de que 
tratam os parágrafos 1º a 4º deste artigo poderão ser fracionados em até 36 (trinta e 
seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a requerimento do interessado, 
11 
condicionando-se a obtenção do título quando o legitimado tiver quitado 
integralmente o respectivo valor, observados, todavia, os seguintes parâmetros: 
I - até 36 (trinta e seis) parcelas para valores superiores a R$ 20.000,00 
(vinte mil reais); 
II - até 24 (vinte e quatro) parcelas para valores superiores a R$ 
10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 
III - até 18 (dezoito) parcelas para valores superiores a R$ 5.000,00 
(cinco mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 
IV - até 12 (doze) parcelas para valores entre R$ 3.000,00 (três mil 
reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que valores inferiores a três mil reais o 
pagamento deverá ser efetuado à vista. 
§ 7º Observado o disposto no parágrafo 6º deste artigo, se o pagamento 
for efetuado à vista será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o 
respectivo valor. 
§ 8º Fica, pois, o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, em 
favor dos respectivos posseiros, a legitimação de posse remunerada de interesse 
social ou interesse específico, de imóveis públicos situados no âmbito do Município de 
Cabeceira Grande, observado o disposto nesta Lei, bem com na Lei n.º 55, de 24 de 
março de 1999, e demais legislações aplicáveis, para fins de efetivação do Programa 
12 
de Regularização Fundiária "Meu Lote Legal", instituído pelo presente Diploma 
Legal. 
§ 9º Após a concretização dos procedimentos relativos à legitimação de 
posse a que alude este artigo, a Prefeitura encaminhará à Câmara Municipal de 
Cabeceira Grande uma via de cada título de transpasse de imóvel público por 
legitimação de posse com força de escritura pública, após ser devidamente registrado 
pelo possuidor que obrigatoriamente depositará uma via junto à Prefeitura, para ser 
arquivada no processo legislativo de formação do presente Diploma Legal. 
§ 10. No caso de não enquadramento do possuidor de imóvel público nas 
formas de alienação de legitimação de posse remunerada de interesse social ou de 
interesse específico ou de seu desinteresse ou recusa nesses procedimentos ou, ainda, 
a critério da Administração, o respectivo imóvel por ele possuído será levado à leilão, 
na forma da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, pelo critério de maior lance desde 
que igual ou superior ao valor da avaliação imobiliária a ser promovida pela 
Comissão Especial de Avaliação, assegurando-se ao respectivo possuidor, se for o 
caso, o direito de preferência em igualdade de condições e, se o posseiro não for o 
arrematante vencedor, a indenização, a ser suportada pelo arrematante vencedor, em 
face de eventuais benfeitorias incidentes sobre o imóvel, na forma da legislação de 
regência, aplicando-se, no caso de leilão, as formas de parcelamento e demais 
critérios previstos no parágrafo 5º deste artigo. 
13 
§ 11. As transmissões de imóveis vinculadas ao Programa de 
Regularização Fundiária "Meu Lote Legal" de que trata esta Lei relativamente aos 
procedimentos de Legitimação de Posse Remunerada de Interesse Social terão 
redução de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto sobre a Transmissão Intervivos 
de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, e no caso de Legitimação de 
Posse de Interesse Específico a redução será de 10% (dez por cento), não se 
aplicando tal redução para as transmissões efetivadas por meio de leilão. 
§ 12. A participação no Programa de Regularização Fundiária "Meu 
Lote Legal" é facultativa, mas o imóvel público ocupado com irregularidade ou 
ilegalidade será levado, para todos os efeitos, a leilão, na forma da lei, inclusive caso 
não haja adesão ao precitado programa. 
§ 13. Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, o setor competente da 
Prefeitura promoverá o levantamento da situação dos imóveis públicos ocupados com 
irregularidade ou ilegalidade por meio de procedimento próprio, inclusive, se for o 
caso, por meio de demarcação urbanística cujo procedimento defina os limites, 
medidas, área, localização, confrontações e outros elementos imobiliários pertinentes, 
com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo nas 
respectivas posses. 
§ 14. Para desincumbir-se da operacionalização, organização e 
efetivação do Programa de Regularização Fundiária "Meu Lote Legal", fica instituída 
14 
a Comissão Especial de Regularização Fundiária, identificada pela sigla CERF, a ser 
formada por 7 (sete) membros, observada a seguinte composição: 
I - 1 (um) representante da Consultoria Jurídica, Legislativa, de 
Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, indicado pelo respectivo titular; 
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda, indicado 
pelo respectivo titular; 
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, 
Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos, indicado pelo respectivo titular; 
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento 
Social e Cidadania, indicado pelo respectivo titular; 
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e 
Turismo, indicado pelo respectivo titular; 
VI - 1 (um) representante do Serviço Autônomo de Saneamento de 
Cabeceira Grande - Sanecab, indicado pelo respectivo titular; e 
VII - 1 (um) representante do Poder Legislativo, preferencialmente 
membro titular da Comissão Permanente de Administração Pública ou outro 
colegiado que tenha a questão imobiliária e fundiária como afeta ao seu âmbito 
respectivo de competência, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de 
Cabeceira Grande. 
15 
Art. 3º O artigo 11 da Lei n.º 55, de 24 de março de 1999, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 11. Tem direito à legitimação de posse todo aquele que, não sendo 
proprietário de imóvel urbano ou rural a qualquer título, ocupe, há pelo menos 5 
(cinco) anos, terra devoluta ou imóvel urbano pertencente ao patrimônio municipal, 
cuja área não exceda a 250m2
 (duzentos e cinquenta metros quadrados), tornando-a 
produtiva ou residencial com o seu trabalho e de sua respectiva família, tendo-a como 
principal fonte de renda ou levantado edificação para o seu uso ou moradia, com 
fundamento no artigo 170, inciso III, da Constituição Federal, cuja legitimação de 
posse pode destinar-se, ainda, a processo de regularização fundiária quando observará 
os critérios e exigências fixados na lei específica de sua instituição, que poderão ser 
iguais ou distintos aos previstos neste artigo." (NR) 
Art. 4º Caso necessário, o Chefe do Poder Executivo regulamentará o 
disposto nesta Lei por meio de ato administrativo próprio. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 10 de fevereiro de 2014; 18º da Instalação do 
Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e 
Institucionais.

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