MENSAGEM N.º 6, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Cumprimentando-a cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que institui o Programa de
Regularização Fundiária denominado "Meu Lote Legal"; altera a Lei n.º 55, de 24 de
março de 1999; autoriza a alienação, na modalidade legitimação de posse remunerada
e leilão, e dá outras providências.
2. Cuida-se de projeto de lei que busca instituir, no âmbito do Município de
Cabeceira Grande, um arrojado e imprescindível programa de regularização fundiária,
uma aspiração há muito esperada e reclamada pelos munícipes, que querem, enfim, ter
a sonhada regularização de seu imóvel, para gozar dos benefícios da legalização
imobiliária.
3. De fato, a questão imobiliária no Município de Cabeceira Grande é
complexa, e ao longo dos anos foi se agravando, tendo as gestões anteriores
contribuído, sem dúvida, para esse quadro, seja concedendo, por decreto, o uso de
imóveis públicos, seja não fiscalizando a ocupação, seja não promovendo a
regularização e legalização fundiária.
4. Portanto, é chegada a hora de legalizar, de regularizar a situação
imobiliária de centenas de munícipes.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
(Fls. 2 da Mensagem n.º 6, de 10/2/2014)
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5. Nos moldes propostos, o Programa "Meu Lote Legal", será efetivado por
meio dos seguintes procedimentos: i) Legitimação de Posse Remunerada de Interesse
Social; ii) Legitimação de Posse Remunerada de Interesse Específico e iii) Leilão
(procedimento licitatório).
6. Atente-se para as seguintes definições e regras constantes do artigo 2º do
texto legal em tela:
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Legitimação de Posse
Remunerada de Interesse Social o ato do Município destinado a conferir
título de reconhecimento de posse de imóvel, com a identificação do ocupante
e do tempo e natureza da posse, cujo procedimento é destinado
predominantemente à população de baixa renda, desde que observados os
seguintes requisitos cumulativos:
I - o valor a ser pago pelo legitimado corresponderá a 75% (setenta e cinco
por cento) da avaliação imobiliária promovida pela Comissão Especial de
Avaliação instituída, organizada e constituída pela Decreto s/n.º, de 22 de
janeiro de 2013, a título de desconto;
II - só se aplica ao legitimado de interesse social que não seja
concessionário, foreiro ou proprietário, a qualquer título, de outro imóvel
urbano ou rural, bem como não seja beneficiário de legitimação de posse
concedida anteriormente;
III - os lotes ou fração ideal objetos da legitimação não sejam superiores a
400m2
(quatrocentos metros quadrados);
IV - será beneficiário da legitimação de posse de interesse social aquele que
seja referenciado pelo Centro de Referência de Assistência Social - Cras da
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e que possua
renda familiar mensal de até 2 (dois) pisos nacionais de salário (Salário
Mínimo Nacional), mediante parecer social de profissional vinculado à
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania; e
V - tenha o legitimado utilizado o imóvel objeto da legitimação de posse de
interesse social para fins de moradia e o ocupado, comprovadamente, de
forma mansa e pacífica há pelo menos 5 (cinco) anos e um dia, contado da
data de publicação desta Lei.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Legitimação de Posse
Remunerada de Interesse Específico o ato do Município destinado a conferir
título de reconhecimento de posse de imóvel, com a identificação do ocupante
e do tempo e natureza da posse, cujo procedimento se aplica quando não
caracterizado o
(Fls. 3 da Mensagem n.º 6, de 10/2/2014)
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interesse social previsto no parágrafo 1º deste artigo, desde que observados
os seguintes requisitos cumulativos:
I - o valor a ser pago pelo legitimado corresponderá a 100% (cem por cento)
da avaliação imobiliária promovida pela Comissão Especial de Avaliação
instituída, organizada e constituída pela Decreto s/n.º, de 22 de janeiro de
2013;
II - só se aplica ao legitimado de interesse específico que não seja
concessionário, foreiro ou proprietário, a qualquer título, de outro imóvel
urbano ou rural, bem como não seja beneficiário de legitimação de posse
concedida anteriormente;
III - os lotes ou fração ideal objetos da legitimação tenham medidas
compreendidas entre 400m2
(quatrocentos metros quadrados) a 1.000,00m2
(um mil metros quadrados); e
IV - tenha o legitimado utilizado o imóvel objeto da legitimação de posse de
interesse social para fins de moradia e o ocupado, comprovadamente, de
forma mansa e pacífica há pelo menos 5 (cinco) anos e um dia, contado da
data de publicação desta Lei.
§ 3º Os Títulos de Transpasse de imóveis públicos alienados oriundos de
Legitimações de Posses Remuneradas de Interesse Social e Específico serão
expedidos, de forma gratuita, pela Prefeitura de Cabeceira Grande, e terão
força de escritura pública, devendo ser registrados no Cartório de Registro
de Imóveis, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 64 a 68 da
Lei Federal n.º 11.977, de 2009, notadamente com relação à gratuidade de
custos e emolumentos.
§ 4º Após 5 (cinco) anos do registro dos títulos a que alude o parágrafo 3º
deste artigo, o detentor do título de legitimação de posse poderá requerer ao
oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de
propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do
disposto no artigo 183 da Constituição Federal c/c o disposto no artigo 60 da
Lei Federal n.º 11.977, de 2009.
§ 5º Os imóveis relativos às legitimações de posse, seja de interesse social,
seja de interesse específico, sob pena de revogação, não poderão ser objeto de
garantia hipotecária e nem são transferíveis por ato inter vivos, sendo
assegurada, contudo, a transferência por causa mortis.
§ 6º Os valores a serem pagos com as legitimações de posses de que tratam os
parágrafos 1º a 4º deste artigo poderão ser fracionados em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a requerimento do interessado,
condicionando-se a obtenção do título quando o legitimado tiver quitado
integralmente o respectivo valor, observados, todavia, os seguintes
parâmetros:
I - até 36 (trinta e seis) parcelas para valores superiores a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais);
4
(Fls. 4 da Mensagem n.º 6, de 10/2/2014)
II - até 24 (vinte e quatro) parcelas para valores superiores a R$ 10.000,00
(dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - até 18 (dezoito) parcelas para valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
IV - até 12 (doze) parcelas para valores entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que valores inferiores a três mil reais o
pagamento deverá ser efetuado à vista.
§ 7º Observado o disposto no parágrafo 6º deste artigo, se o pagamento for
efetuado à vista será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o
respectivo valor.
§ 8º Fica, pois, o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, em favor
dos respectivos posseiros, a legitimação de posse remunerada de interesse
social ou interesse específico, de imóveis públicos situados no âmbito do
Município de Cabeceira Grande, observado o disposto nesta Lei, bem com na
Lei n.º 55, de 24 de março de 1999, e demais legislações aplicáveis, para fins
de efetivação do Programa de Regularização Fundiária "Meu Lote Legal",
instituído pelo presente Diploma Legal.
§ 9º Após a concretização dos procedimentos relativos à legitimação de posse
a que alude este artigo, a Prefeitura encaminhará à Câmara Municipal de
Cabeceira Grande uma via de cada título de transpasse de imóvel público por
legitimação de posse com força de escritura pública, após ser devidamente
registrado pelo possuidor que obrigatoriamente depositará uma via junto à
Prefeitura, para ser arquivada no processo legislativo de formação do
presente Diploma Legal.
§ 10. No caso de não enquadramento do possuidor de imóvel público nas
formas de alienação de legitimação de posse remunerada de interesse social
ou de interesse específico ou de seu desinteresse ou recusa nesses
procedimentos ou, ainda, a critério da Administração, o respectivo imóvel
por ele possuído será levado à leilão, na forma da Lei n.º 8.666, de 21 de
junho de 1993, pelo critério de maior lance desde que igual ou superior ao
valor da avaliação imobiliária a ser promovida pela Comissão Especial de
Avaliação, assegurando-se ao respectivo possuidor, se for o caso, o direito de
preferência em igualdade de condições e, se o posseiro não for o arrematante
vencedor, a indenização, a ser suportada pelo arrematante vencedor, em face
de eventuais benfeitorias incidentes sobre o imóvel, na forma da legislação
de regência, aplicando-se, no caso de leilão, as formas de parcelamento e
demais critérios previstos no parágrafo 5º deste artigo.
§ 11. As transmissões de imóveis vinculadas ao Programa de Regularização
Fundiária "Meu Lote Legal" de que trata esta Lei relativamente aos
procedimentos de Legitimação de Posse Remunerada de Interesse Social
terão
5
(Fls. 5 da Mensagem n.º 6, de 10/2/2014)
redução de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto sobre a Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, e no caso de
Legitimação de Posse de Interesse Específico a redução será de 10% (dez por
cento), não se aplicando tal redução para as transmissões efetivadas por
meio de leilão.
§ 12. A participação no Programa de Regularização Fundiária "Meu Lote
Legal" é facultativa, mas o imóvel público ocupado com irregularidade ou
ilegalidade será levado, para todos os efeitos, a leilão, na forma da lei,
inclusive caso não haja adesão ao precitado programa.
§ 13. Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, o setor competente da
Prefeitura promoverá o levantamento da situação dos imóveis públicos
ocupados com irregularidade ou ilegalidade por meio de procedimento
próprio, inclusive, se for o caso, por meio de demarcação urbanística cujo
procedimento defina os limites, medidas, área, localização, confrontações e
outros elementos imobiliários pertinentes, com a finalidade de identificar
seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo nas respectivas posses.
§ 14. Para desincumbir-se da operacionalização, organização e efetivação do
Programa de Regularização Fundiária "Meu Lote Legal", fica instituída a
Comissão Especial de Regularização Fundiária, identificada pela sigla
CERF, a ser formada por 7 (sete) membros, observada a seguinte
composição:
I - 1 (um) representante da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e
Assuntos Administrativos e Institucionais, indicado pelo respectivo titular;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda, indicado pelo
respectivo titular;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura,
Trânsito e Serviços Urbanos, indicado pelo respectivo titular;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Social e Cidadania, indicado pelo respectivo titular;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Turismo, indicado pelo respectivo titular;
VI - 1 (um) representante do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira
Grande - Sanecab, indicado pelo respectivo titular; e
VII - 1 (um) representante do Poder Legislativo, preferencialmente membro
titular da Comissão Permanente de Administração Pública ou outro
colegiado que tenha a questão imobiliária e fundiária como afeta ao seu
âmbito respectivo de competência, indicado pelo Presidente da Câmara
Municipal de Cabeceira Grande.
6
(Fls. 6 da Mensagem n.º 6, de 10/2/2014)
7. Diante disso, conclamamos a essa Casa Legislativa o apoio indispensável
à aprovação da presente propositura, de modo a concretizarmos, definitivamente, o
processo de regularização imobiliária do Município de Cabeceira Grande, a bem dos
posseiros, a bem do povo, a bem do próprio Município.
8. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e
consideração, extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à
aprovação da propositura normativa sob enfoque.
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e
Institucionais.
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PROJETO DE LEI N. º003/2014
Institui o Programa de Regularização Fundiária
denominado "Meu Lote Legal"; altera a Lei n.º
55, de 24 de março de 1999, que "regulamenta as
formas e condições de alienação e concessão de
bens imóveis municipais..."; autoriza a alienação,
na modalidade legitimação de posse remunerada
de interesse social ou específico e leilão, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o
Programa de Regularização Fundiária denominado "Meu Lote Legal", aplicando-se
ao procedimento de regularização fundiária, no que couber, os dispositivos relativos à
regularização fundiária de assentamentos urbanos de que trata a Lei Federal n.º
11.977, de 7 de junho de 2009, respeitadas as peculiaridades e especificidades locais.
Art. 2º O Programa de Regularização Fundiária "Meu Lote Legal" será
efetivado por meio dos seguintes procedimentos:
I - Legitimação de Posse Remunerada de Interesse Social;
II - Legitimação de Posse Remunerada de Interesse Específico; e
III - Leilão, por meio de procedimento licitatório.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Legitimação de Posse
Remunerada de Interesse Social o ato do Município destinado a conferir título de
8
reconhecimento de posse de imóvel, com a identificação do ocupante e do tempo e
natureza da posse, cujo procedimento é destinado predominantemente à população de
baixa renda, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos:
I - o valor a ser pago pelo legitimado corresponderá a 75% (setenta e
cinco por cento) da avaliação imobiliária promovida pela Comissão Especial de
Avaliação instituída, organizada e constituída pela Decreto s/n.º, de 22 de janeiro de
2013, a título de desconto;
II - só se aplica ao legitimado de interesse social que não seja
concessionário, foreiro ou proprietário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou
rural, bem como não seja beneficiário de legitimação de posse concedida
anteriormente;
III - os lotes ou fração ideal objetos da legitimação não sejam superiores
a 400m2
(quatrocentos metros quadrados);
IV - será beneficiário da legitimação de posse de interesse social aquele
que seja referenciado pelo Centro de Referência de Assistência Social - Cras da
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e que possua renda
familiar mensal de até 2 (dois) pisos nacionais de salário (Salário Mínimo Nacional),
mediante parecer social de profissional vinculado à Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e Cidadania; e
V - tenha o legitimado utilizado o imóvel objeto da legitimação de posse
de interesse social para fins de moradia e o ocupado, comprovadamente, de forma
9
mansa e pacífica há pelo menos 5 (cinco) anos e um dia, contado da data de
publicação desta Lei.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Legitimação de Posse
Remunerada de Interesse Específico o ato do Município destinado a conferir título de
reconhecimento de posse de imóvel, com a identificação do ocupante e do tempo e
natureza da posse, cujo procedimento se aplica quando não caracterizado o interesse
social previsto no parágrafo 1º deste artigo, desde que observados os seguintes
requisitos cumulativos:
I - o valor a ser pago pelo legitimado corresponderá a 100% (cem por
cento) da avaliação imobiliária promovida pela Comissão Especial de Avaliação
instituída, organizada e constituída pela Decreto s/n.º, de 22 de janeiro de 2013;
II - só se aplica ao legitimado de interesse específico que não seja
concessionário, foreiro ou proprietário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou
rural, bem como não seja beneficiário de legitimação de posse concedida
anteriormente;
III - os lotes ou fração ideal objetos da legitimação tenham medidas
compreendidas entre 400m2
(quatrocentos metros quadrados) a 1.000,00m2
(um mil
metros quadrados); e
IV - tenha o legitimado utilizado o imóvel objeto da legitimação de posse
de interesse social para fins de moradia e o ocupado, comprovadamente, de forma
10
mansa e pacífica há pelo menos 5 (cinco) anos e um dia, contado da data de
publicação desta Lei.
§ 3º Os Títulos de Transpasse de imóveis públicos alienados oriundos de
Legitimações de Posses Remuneradas de Interesse Social e Específico serão
expedidos, de forma gratuita, pela Prefeitura de Cabeceira Grande, e terão força de
escritura pública, devendo ser registrados no Cartório de Registro de Imóveis,
aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 64 a 68 da Lei Federal n.º 11.977,
de 2009, notadamente com relação à gratuidade de custos e emolumentos.
§ 4º Após 5 (cinco) anos do registro dos títulos a que alude o parágrafo
3º deste artigo, o detentor do título de legitimação de posse poderá requerer ao oficial
de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em
vista sua aquisição por usucapião, nos termos do disposto no artigo 183 da
Constituição Federal c/c o disposto no artigo 60 da Lei Federal n.º 11.977, de 2009.
§ 5º Os imóveis relativos às legitimações de posse, seja de interesse
social, seja de interesse específico, sob pena de revogação, não poderão ser objeto de
garantia hipotecária e nem são transferíveis por ato inter vivos, sendo assegurada,
contudo, a transferência por causa mortis.
§ 6º Os valores a serem pagos com as legitimações de posses de que
tratam os parágrafos 1º a 4º deste artigo poderão ser fracionados em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a requerimento do interessado,
11
condicionando-se a obtenção do título quando o legitimado tiver quitado
integralmente o respectivo valor, observados, todavia, os seguintes parâmetros:
I - até 36 (trinta e seis) parcelas para valores superiores a R$ 20.000,00
(vinte mil reais);
II - até 24 (vinte e quatro) parcelas para valores superiores a R$
10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - até 18 (dezoito) parcelas para valores superiores a R$ 5.000,00
(cinco mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
IV - até 12 (doze) parcelas para valores entre R$ 3.000,00 (três mil
reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que valores inferiores a três mil reais o
pagamento deverá ser efetuado à vista.
§ 7º Observado o disposto no parágrafo 6º deste artigo, se o pagamento
for efetuado à vista será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o
respectivo valor.
§ 8º Fica, pois, o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, em
favor dos respectivos posseiros, a legitimação de posse remunerada de interesse
social ou interesse específico, de imóveis públicos situados no âmbito do Município de
Cabeceira Grande, observado o disposto nesta Lei, bem com na Lei n.º 55, de 24 de
março de 1999, e demais legislações aplicáveis, para fins de efetivação do Programa
12
de Regularização Fundiária "Meu Lote Legal", instituído pelo presente Diploma
Legal.
§ 9º Após a concretização dos procedimentos relativos à legitimação de
posse a que alude este artigo, a Prefeitura encaminhará à Câmara Municipal de
Cabeceira Grande uma via de cada título de transpasse de imóvel público por
legitimação de posse com força de escritura pública, após ser devidamente registrado
pelo possuidor que obrigatoriamente depositará uma via junto à Prefeitura, para ser
arquivada no processo legislativo de formação do presente Diploma Legal.
§ 10. No caso de não enquadramento do possuidor de imóvel público nas
formas de alienação de legitimação de posse remunerada de interesse social ou de
interesse específico ou de seu desinteresse ou recusa nesses procedimentos ou, ainda,
a critério da Administração, o respectivo imóvel por ele possuído será levado à leilão,
na forma da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, pelo critério de maior lance desde
que igual ou superior ao valor da avaliação imobiliária a ser promovida pela
Comissão Especial de Avaliação, assegurando-se ao respectivo possuidor, se for o
caso, o direito de preferência em igualdade de condições e, se o posseiro não for o
arrematante vencedor, a indenização, a ser suportada pelo arrematante vencedor, em
face de eventuais benfeitorias incidentes sobre o imóvel, na forma da legislação de
regência, aplicando-se, no caso de leilão, as formas de parcelamento e demais
critérios previstos no parágrafo 5º deste artigo.
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§ 11. As transmissões de imóveis vinculadas ao Programa de
Regularização Fundiária "Meu Lote Legal" de que trata esta Lei relativamente aos
procedimentos de Legitimação de Posse Remunerada de Interesse Social terão
redução de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto sobre a Transmissão Intervivos
de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, e no caso de Legitimação de
Posse de Interesse Específico a redução será de 10% (dez por cento), não se
aplicando tal redução para as transmissões efetivadas por meio de leilão.
§ 12. A participação no Programa de Regularização Fundiária "Meu
Lote Legal" é facultativa, mas o imóvel público ocupado com irregularidade ou
ilegalidade será levado, para todos os efeitos, a leilão, na forma da lei, inclusive caso
não haja adesão ao precitado programa.
§ 13. Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, o setor competente da
Prefeitura promoverá o levantamento da situação dos imóveis públicos ocupados com
irregularidade ou ilegalidade por meio de procedimento próprio, inclusive, se for o
caso, por meio de demarcação urbanística cujo procedimento defina os limites,
medidas, área, localização, confrontações e outros elementos imobiliários pertinentes,
com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo nas
respectivas posses.
§ 14. Para desincumbir-se da operacionalização, organização e
efetivação do Programa de Regularização Fundiária "Meu Lote Legal", fica instituída
14
a Comissão Especial de Regularização Fundiária, identificada pela sigla CERF, a ser
formada por 7 (sete) membros, observada a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Consultoria Jurídica, Legislativa, de
Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, indicado pelo respectivo titular;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda, indicado
pelo respectivo titular;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras,
Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos, indicado pelo respectivo titular;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Social e Cidadania, indicado pelo respectivo titular;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Turismo, indicado pelo respectivo titular;
VI - 1 (um) representante do Serviço Autônomo de Saneamento de
Cabeceira Grande - Sanecab, indicado pelo respectivo titular; e
VII - 1 (um) representante do Poder Legislativo, preferencialmente
membro titular da Comissão Permanente de Administração Pública ou outro
colegiado que tenha a questão imobiliária e fundiária como afeta ao seu âmbito
respectivo de competência, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de
Cabeceira Grande.
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Art. 3º O artigo 11 da Lei n.º 55, de 24 de março de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Tem direito à legitimação de posse todo aquele que, não sendo
proprietário de imóvel urbano ou rural a qualquer título, ocupe, há pelo menos 5
(cinco) anos, terra devoluta ou imóvel urbano pertencente ao patrimônio municipal,
cuja área não exceda a 250m2
(duzentos e cinquenta metros quadrados), tornando-a
produtiva ou residencial com o seu trabalho e de sua respectiva família, tendo-a como
principal fonte de renda ou levantado edificação para o seu uso ou moradia, com
fundamento no artigo 170, inciso III, da Constituição Federal, cuja legitimação de
posse pode destinar-se, ainda, a processo de regularização fundiária quando observará
os critérios e exigências fixados na lei específica de sua instituição, que poderão ser
iguais ou distintos aos previstos neste artigo." (NR)
Art. 4º Caso necessário, o Chefe do Poder Executivo regulamentará o
disposto nesta Lei por meio de ato administrativo próprio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 10 de fevereiro de 2014; 18º da Instalação do
Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e
Institucionais.