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materia nº 4/2014

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2014
Date 2014-02-13
EmentaALTERA A LEI N.º 420, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014; ESTABELECE A FORMA DE FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO EM 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1941

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2014-03-10 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-02-14 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2014-02-13 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 163, sob o n.º 5257, ás 12:15 hs, dia 13.02.2014, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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MENSAGEM N.º 7, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014.
Encaminha Projeto de Lei que especifica. 
 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS: 
1. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submeto, por intermédio de Vossa 
Excelência, à superior consideração dos membros dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso 
Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 420, de 17 de dezembro de 2013 (Orçamento Geral do 
Município de 2014), para ampliar o limite de suplementação orçamentária em 20% (vinte 
por cento), passando de 10% para 30%. 
2. Cuida-se de projeto de lei que busca dar provimento à solicitação do i. 
Coordenador de Controle Interno, o Contador Cássio Nilton de Sousa, que por meio do 
Memorando n.º 2, de 11 de fevereiro de 2014, relata a necessidade de ampliação do limite 
de suplementação orçamentária relativo ao exercício de 2014, indicando-se que tal 
ampliação será suficiente para realizar-se o encerramento do exercício. 
3. Tradicionalmente, tal índice de suplementação sempre fora fixado em 30%, 
mas, por meio de uma emenda parlamentar, no projeto de lei de 2013, essa Casa houve por 
bem reduzir o limite para apenas 10%. Para se ter uma ideia, no exercício de 2013, foi 
necessário ampliar o limite de suplementação para 40%, o que restou devidamente aprovado 
por essa Casa Legislativa. 
4. Trata-se, pois, de modificação legal extremamente necessária que busca dar 
flexibilidade ao Orçamento Geral do Município, permitindo, assim, alterações, reajustes e 
remanejamentos para reforço de determinadas dotações orçamentárias, notadamente a 
realização de despesa com pessoal, sendo de frisar-se, aliás, que esse próprio Poder 
Legislativo se utiliza desse limite para promover a abertura de créditos adicionais 
suplementares em seu âmbito de competência. 
A Sua Excelência o Senhor 
VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA 
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Cabeceira Grande (MG) 
2 
(Fls. 2 da Mensagem n.º 7, de 12/2/2014) 
5. A presente mensagem executiva e o projeto de lei por ela encaminhado estão 
instruídos pelo Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 95.448/2014 (2 
páginas). 
6. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração, 
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da 
propositura normativa sob enfoque, extremamente necessária. 
Atenciosamente, 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 
3 
PROJETO DE LEI N. º004/2014 
Altera a Lei n.º 420, de 17 de dezembro de 2013, 
que “estima a receita e fixa a despesa do 
Município de Cabeceira Grande para o exercício 
financeiro de 2014; estabelece a forma de 
financiamento das políticas públicas a serem 
executadas pelo Município em 2014 e dá outras 
providências". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O caput do artigo 8º da Lei n.º 420, de 17 de dezembro de 2013, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições 
constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado 
a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por 
cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar 
valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos 
provenientes de:" (NR) 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 12 de fevereiro de 2014; 18º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. 
4 

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