MENSAGEM N.º 7, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submeto, por intermédio de Vossa
Excelência, à superior consideração dos membros dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 420, de 17 de dezembro de 2013 (Orçamento Geral do
Município de 2014), para ampliar o limite de suplementação orçamentária em 20% (vinte
por cento), passando de 10% para 30%.
2. Cuida-se de projeto de lei que busca dar provimento à solicitação do i.
Coordenador de Controle Interno, o Contador Cássio Nilton de Sousa, que por meio do
Memorando n.º 2, de 11 de fevereiro de 2014, relata a necessidade de ampliação do limite
de suplementação orçamentária relativo ao exercício de 2014, indicando-se que tal
ampliação será suficiente para realizar-se o encerramento do exercício.
3. Tradicionalmente, tal índice de suplementação sempre fora fixado em 30%,
mas, por meio de uma emenda parlamentar, no projeto de lei de 2013, essa Casa houve por
bem reduzir o limite para apenas 10%. Para se ter uma ideia, no exercício de 2013, foi
necessário ampliar o limite de suplementação para 40%, o que restou devidamente aprovado
por essa Casa Legislativa.
4. Trata-se, pois, de modificação legal extremamente necessária que busca dar
flexibilidade ao Orçamento Geral do Município, permitindo, assim, alterações, reajustes e
remanejamentos para reforço de determinadas dotações orçamentárias, notadamente a
realização de despesa com pessoal, sendo de frisar-se, aliás, que esse próprio Poder
Legislativo se utiliza desse limite para promover a abertura de créditos adicionais
suplementares em seu âmbito de competência.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
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(Fls. 2 da Mensagem n.º 7, de 12/2/2014)
5. A presente mensagem executiva e o projeto de lei por ela encaminhado estão
instruídos pelo Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 95.448/2014 (2
páginas).
6. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque, extremamente necessária.
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
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PROJETO DE LEI N. º004/2014
Altera a Lei n.º 420, de 17 de dezembro de 2013,
que “estima a receita e fixa a despesa do
Município de Cabeceira Grande para o exercício
financeiro de 2014; estabelece a forma de
financiamento das políticas públicas a serem
executadas pelo Município em 2014 e dá outras
providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 8º da Lei n.º 420, de 17 de dezembro de 2013, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado
a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por
cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar
valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos
provenientes de:" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 12 de fevereiro de 2014; 18º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
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