MENSAGEM N.º 8, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Cumprimentando-a cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que regulamenta o artigo 18 da Lei n.º
77, de 3 de dezembro de 1999 (Lei dos Símbolos Oficiais do Município), para estabelecer
normas sobre a realização de concurso público para escolha do Hino Oficial do Município
de Cabeceira Grande.
2. Cuida-se de projeto de lei altamente relevante que tem por escopo
regulamentar o artigo 18 da Lei dos Símbolos Oficiais do Município, de molde a permitir a
realização de concurso público para escolhermos o Hino Oficial do Município de Cabeceira
Grande, medida altamente salutar, seja do ponto de vista histórico, cultural.
3. É fato que esse hino é um símbolo municipal de notório significado e sua
escolha e posterior instituição normativa representara um marco em nosso Município, com
um componente histórico e cívico de elevada importância. Na verdade representa o próprio
povo cabeceirense que certamente se identificará e emocionará com a musicalidade de sua
poesia e melodia. Será, pois, mais um instrumento posto à disposição da comunidade para
declarar o amor e carinho por Cabeceira Grande.
4. Bem por isso, trata-se de hino que sem dúvida refletirá o sentimento citadino e
de orgulho de nossa gente, solidificando, sobremodo, o amor da comunidade à nossa
querida e amada Cabeceira Grande e Palmital de Minas, bem assim o respeito e reverência a
esse símbolo oficial.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
(Fls. 2 da Mensagem n.º 8, de 12/2/2014)
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5. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque.
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
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PROJETO DE LEI N. º 005/2014
Regulamenta o artigo 18 da Lei n.º 77, de 3 de
dezembro de 1999, que "dispõe sobre a forma e
a apresentação dos símbolos do Município de
Cabeceira Grande...", para estabelecer normas
sobre a realização de concurso público para
escolha do Hino Oficial do Município de
Cabeceira Grande.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Hino Oficial do Município de Cabeceira Grande será escolhido por
meio de concurso público, procedimento licitatório previsto na legislação federal de
regência, a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, observado o
disposto nesta Lei, e será objeto de projeto de lei que o instituirá oficialmente.
Art. 2º O concurso público visará escolher um Hino capaz de fortalecer e
expressar sentimento de orgulho e amor à terra em que se vive e trazer às gerações atuais e
futuras o valor da história, a grandeza e as potencialidades do Município e a capacidade de
trabalho, honradez e dignidade de sua gente, considerando-se a particularidade marcante do
Município, que possui sua sede, a cidade Cabeceira Grande, e o Distrito de Palmital de
Minas.
Art. 3º Será garantida a inscrição gratuita a todos os interessados, desde que
atendidos os requisitos presentes nesta Lei, no edital do concurso e outros criados através de
atos administrativos competentes.
Art. 4º O concurso será divulgado por todos os meios cabíveis de publicidade
e deverá alcançar prioritariamente as escolas públicas e privadas, comércio, rede bancária,
indústrias, jornais, rádio e mídia televisiva.
Art. 5º O Hino de que trata esta Lei deverá ter em sua letra citações da
história, da grandeza do sentimento de orgulho e amor à terra, da grandeza e potencialidades
culturais e econômicas do Município, a capacidade do trabalho, honradez e dignidade de sua
gente, à particularidade do Município, com sua sede e distrito, entre outros fatores.
Art. 6º A música deverá ser entregue na forma de gravação em mídias próprias
e ainda em vias datilografadas ou digitadas contendo a forma harmônica e a melodia.
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Art. 7º Fica instituída a Comissão Julgadora do Concurso será composta por
pessoas idôneas ao julgamento da letra e música.
Parágrafo único. A Comissão Julgadora de que trata este artigo será mista,
compondo-se, preferencialmente, de 2 (dois) professores de Língua Portuguesa, 2 ( dois)
professores de História e 2 (dois) músicos para julgarem letra e música, cuja função dos
membros não será remunerada, sendo considerada, porém, serviço de relevante interesse
público, a ser atestado.
Art. 8º Caberá à Comissão Julgadora escolher o Hino Oficial de acordo com
os critérios estabelecidos nesta Lei em reunião convocada para este fim.
Art. 9º Em caso de empate no julgamento, caberá à Comissão Julgadora
promover o desempate, cuja decisão será soberana, não cabendo recursos.
Art. 10. Caso não haja participantes no primeiro concurso, o certame se
repetirá quantas vezes forem necessárias, até que seja alcançado o fim a que se destina.
Art. 11 Fica autorizada a concessão de prêmio simbólico ou pecuniário ao
vencedor do concurso por um valor não superior a 20 (vinte) vezes o piso nacional de
salário (salário mínimo) vigente no País.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ou, se for o caso, de:
I - recursos transferidos através de convênios com órgãos federais e estaduais;
II - doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas; e
III - outras fontes.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 12 de fevereiro de 2014; 18º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais