MENSAGEM N.º 9, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Cumprimentando-a cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que institui o Código de
Homenagens do Município de Cabeceira Grande.
2. De plano, impende registrar que tomamos a liberdade de propor ao
Parlamento cabeceirense a presente propositura de lei, como forma de contribuir para
o aprimoramento do ordenamento jurídico local e com o escopo de consolidar e
sistematizar, em único diploma legal, as normas atinentes às mais diversas honrarias e
distinções honoríficas, que não são, como todos sabem, monopólio do Poder
Legislativo, mas são títulos do Município. Também, por certo a iniciativa desse tipo de
matéria não é exclusiva, mas concorrente, como também o é a iniciativa de propositura
de concessão de honraria. Certamente, o Poder Legislativo exercerá sua função típica
legislativa ao deliberar sobre a matéria, inclusive propondo modificações, adaptações,
aprimoramentos.
3. Ao propor essa sistematização, inovou-se ao criar títulos como a "Chave
da Cidade", a "Ordem Municipal do Brasão", alguns diplomas de mérito, diploma de
honra ao mérito à participação legislativa, título "Colaborador Benemérito à
Filantropia", título Betinho de Cidadania etc.
4. Demais disso, propomos, no bojo da matéria, regras claras de modo que
o mérito das comendas sejam objetivamente apurados, e que não haja enfraquecimento
ou banalização da concessão, inclusive diante das limitações formais e materiais
alusivas ao processo de concessão das distinções.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
(Fls. 2 da Mensagem n.º 9, de 12/2/2014)
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5. Repise-se, o presente projeto de lei representa uma modesta contribuição
ao debate sobre o tema, mas certamente esse Poder Legislativo saberá aprimorar o seu
texto, externando sua visão e marca sobre o conteúdo legislado.
6. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e
consideração, extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à
aprovação da propositura normativa sob enfoque.
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e
Institucionais
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PROJETO DE LEI N. º006/2014
Institui o Código de Homenagens do
Município de Cabeceira Grande e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Homenagens do Município de
Cabeceira Grande, integrado pelas distinções honoríficas do Município, de modo a
consolidar e sistematizar os institutos de honrarias concedidos pelo Município de
Cabeceira Grande.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por distinções honoríficas ou
honrarias os títulos, prêmios, diplomas de mérito, medalhas e equivalentes, concedidos
pelo Município de Cabeceira Grande a pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito
privado mediante proposta legislativa, nos termos desta Lei.
§ 2º Nas distinções honoríficas de que trata esta Lei poderão figurar
como homenageados pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, salvo
aquelas em que a própria natureza da honraria dispor o contrário.
CAPÍTULO II
DO TÍTULO DE CIDADANIA HONORÁRIA CABECEIRENSE
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Art. 2º A concessão do Título de Cidadania Honorária Cabeceirense fica
condicionada à escolha de pessoas que tenham prestado relevantes e altruísticos
serviços ao Município, observadas além de outras disposições desta Lei as seguintes:
§ 1º É requisito imprescindível para a concessão de título de cidadania
honorária, relativamente ao outorgado, a prova de que tenha prestado serviços e
atividades relevantes ao Município e contribuído para o desenvolvimento local e para a
melhoria da qualidade de vida da população, cujo mérito seja objetivamente apurado
nos termos desta Lei.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo 1º deste artigo, entende-se por prestação
de serviços e atividades relevantes aqueles de caráter social, filantrópico, cultural,
científico, educacional, esportivo, empresarial, assistencial, religioso, comunicação e
afins.
§ 3º A prova de que trata o parágrafo 1º deste artigo poderá ser
consignada mediante a juntada, quando da apresentação da respectiva proposição, de
declaração comprobatória da atuação voluntária do homenageado firmada por
dirigentes de entidades sociais, filantrópicas, culturais, científicas, educacionais,
esportivas, empresariais, assistenciais, de comunicação e afins.
§ 4º Ressalva-se do disposto neste artigo personalidades marcantes cujos
feitos são de ampla notoriedade.
CAPÍTULO III
DA ORDEM MUNICIPAL DO BRASÃO
Art. 3º Fica instituída, nos termos do disposto artigo 22 da Lei Municipal
n.º 77, de 3 de dezembro de 1999, no âmbito do processo legislativo, a “Ordem
Municipal do Brasão”, cuja comenda será conferida a personalidades municipais,
estaduais ou nacionais que se distinguirem, notadamente, na prestação de serviços
relevantes e altruísticos à comunidade cabeceirense nos diversos segmentos sociais.
§ 1º A comenda será constituída por medalhas do Brasão, esmaltadas em
cores ou fundida em metal ouro ou prata, fixada em lapela com as cores municipais,
acompanhada de Diploma de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão.”
§ 2º O Diploma de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão”
conterá além da expressa referência à proposição, ao outorgado, ao autor do projeto e
os motivos que deram causa à outorga a inscrição “Comendador da Ordem Municipal
do Brasão”, sendo que o Brasão deverá figurar no respectivo diploma de forma
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destacada, preferencialmente impresso atrás do texto, em marca d’água e em dimensão
maximizada, observada a melhor estética.
§ 3º A “Medalha da Ordem Municipal do Brasão” constitui-se do Brasão
do Município, cuja apresentação heráldica observará fielmente a forma prevista na Lei
n.º 77, de 1999.
CAPÍTULO IV
DA CHAVE DA CIDADE
Art. 4º Fica instituída, no âmbito do processo legislativo, a Chave de
Honra do Município de Cabeceira Grande, denominada simplesmente de "Chave da
Cidade", a ser concedida de forma simbólica a autoridades estaduais, federais ou
internacionais, bem como a personalidades públicas de reconhecida projeção e
prestígio como forma de reconhecimento e gratidão pelos feitos altruísticos e
relevantes em prol da comunidade do Município de Cabeceira Grande, cujas ações
sejam meritórias do galardão e de modo a dar boas vindas em demonstração à
receptividade e hospitalidade da Cidade.
§ 1º A "Chave da Cidade" será constituído por um módulo em prata
banhada a ouro, cujo design represente efetivamente uma chave preferencialmente
maximizada, com o Brasão do Município de Cabeceira Grande, sendo guardada em
estojo próprio nas cores oficiais do Município.
§ 2º Poderão ser adotados outros modelos da "Chave da Cidade", a bem
da melhor estética aplicável à espécie.
CAPÍTULO V
DOS DIPLOMAS DE MÉRITO
Art. 5º Ficam instituídos, no âmbito do processo legislativo, os diplomas
de mérito legislativo, mérito empresarial, mérito educacional, mérito jurídico, mérito
desportivo, mérito jornalístico, mérito profissional, mérito cultural, mérito
agropecuário, mérito assistencial, mérito ambiental, mérito policial e mérito artístico
nos termos desta Lei.
Art. 6º Os diplomas de que trata o artigo 5º desta Lei destinam-se:
I – de mérito legislativo: ao cidadão ou entidade que, direta ou
indiretamente, tenha contribuído para o desenvolvimento da atividade legislativa
municipal ou para o fortalecimento institucional do Poder Legislativo;
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II – de mérito empresarial: ao empresário ou empresa que tenha se
destacado na atividade empresarial ou empreendedora, comercial e/ou industrial no
Município, especialmente na geração de empregos, no fortalecimento da atividade
econômica e na arrecadação de tributos;
III – de mérito educacional: ao profissional ou estabelecimento que tenha
se destacado na aplicação do ensino, através do aprimoramento profissional, na adoção
de novas técnicas e na melhoria da qualidade do ensino no Município;
IV – de mérito jurídico: ao profissional ou empresa que tenha se
destacado no exercício de sua atividade, especialmente no aprimoramento do
ordenamento jurídico e na ampliação do acesso universal à Justiça, com destaque para
o direito administrativo e municipal;
V – de mérito desportivo: ao profissional, atleta amador ou clube
esportivo, que tenha se destacado em competições locais, regionais ou nacionais;
VI – de mérito jornalístico: ao profissional ou empresa que tenha se
destacado na área de comunicação social e relações públicas;
VII – de mérito profissional: ao cidadão que, independentemente da
atividade laboral, tenha se destacado no exercício de sua profissão respectiva;
VIII – de mérito cultural: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído
para o desenvolvimento cultural, enriquecendo o patrimônio histórico, cultural ou
científico do Município;
IX – de mérito agropecuário: ao cidadão ou empresa que tenha se
destacado na produção agrícola ou pecuária, contribuindo para o desenvolvimento e
aprimoramento agropecuário do Município;
X – de mérito assistencial: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído
ou promovido a melhoria da qualidade de vida, bem como a erradicação da pobreza;
XI – de mérito ambiental: ao cidadão ou empresa que tenha se destacado
na preservação, conservação e defesa ambiental no Município, bem como, contribuído
de forma pública e notória na promoção e desenvolvimento de campanhas, programas
e projetos, cujo horizonte seja a luta por um meio ambiente ecologicamente
equilibrado;
XII – de mérito policial: a Policiais Militares e Policiais Civis que
colaborarem de forma efetiva, direta ou indiretamente, no combate a criminalidade e,
em consequência na redução dos índices de violência no Município; e
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XIII – de mérito artístico: ao artista profissional ou amador ou entidade
que tenha se destacado com engenho e talento no desempenho de suas atividades ou
projetos artísticos no Município.
§ 1º Aplica-se, no que couber, às referências a cidadão, profissional,
empresa, entidade ou afins previstos nos incisos deste artigo, o disposto no parágrafo
2º do artigo 1º desta Lei.
§ 2º A referência a empresa ou empresário abrange, também, as pessoas
físicas ou jurídicas com enquadramento processado pela Lei Complementar Municipal
n.º 22, de 14 de dezembro de 2011 (Lei da Microempresa), bem como pela Lei
Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º No tocante aos diplomas de mérito policial e artístico de que tratam
os incisos XII e XIII deste artigo poderá figurar em uma mesma proposição de
concessão dos mesmos mais de um outorgado, considerados aqueles casos em que
atuação dos policiais é efetivada em equipe, no caso do diploma de mérito policial, e
considerados aqueles casos em que os homenageados profissionais ou amadores são
dupla ou banda artística, no caso do diploma de mérito artístico.
CAPÍTULO VI
DO DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO À PARTICIPAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 7º O Diploma de Honra ao Mérito à Participação Legislativa tem a
finalidade de homenagear cidadãos ou entidades que se destacarem na participação
efetiva nas reuniões da Câmara ou no oferecimento de sugestões ao Poder Legislativo,
inclusive aquelas previstas no Regimento Interno da Câmara, como forma de incentivo
à participação popular no processo legislativo.
CAPÍTULO VII
DO TÍTULO “COLABORADOR BENEMÉRITO À FILANTROPIA”
Art. 8º O Título “Colaborador Benemérito à Filantropia” tem a finalidade
de reconhecer honorificamente pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado
que se destacarem na execução e promoção de ações e programas filantrópicos de
caráter eminentemente voluntário e social em favor de cidadãos portadores de
necessidades especiais ou entidades de fins não econômicos situadas no Município.
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CAPÍTULO VIII
DO TÍTULO “MULHER-CIDADÔ
Art. 9º O título “Mulher-Cidadã” tem a finalidade de reconhecer
honorificamente mulheres que se distinguirem por suas contribuições relevantes à
defesa dos direitos da mulher e questões do gênero.
CAPÍTULO VIII
DO TÍTULO “HERBERT DE SOUZA – BETINHO DE CIDADANIA”
Art. 10. O Título Herbert de Souza, denominado “Betinho de Cidadania”
tem a finalidade de reconhecer honorificamente pessoas físicas e organizações da
sociedade civil de fins não econômicos que desenvolvam atividades, programas e
projetos de enfrentamento à fome, à miséria, à violência, ao vírus HIV/AIDS e outras
práticas, cujo horizonte seja a luta pela cidadania.
Parágrafo único. A denominação do título a que se refere o caput diz
respeito ao saudoso sociólogo Herbert de Souza, o Betinho.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11. A proposição destinada a conceder as distinções honoríficas de
que trata esta Lei é de iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer Vereador, da
Mesa Diretora ou Comissão da Câmara, exceto a proposição de concessão do Diploma
de Honra ao Mérito à Participação Legislativa que não poderá ser desencadeada pelo
Prefeito.
Art. 12. A tramitação da proposição destinada a conceder as distinções
honoríficas de que trata esta Lei atenderá, no que couber, às disposições regimentais
vigentes, inclusive relativamente ao processo de votação, que poderá, salvo disposição
regimental em contrário, ser nominal.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no artigo 11 desta Lei, a proposição de
concessão de quaisquer das distinções honoríficas de que trata esta Lei poderá ser
apreciada por comissão especial, salvo disposição regimental em contrário.
Art. 14. A proposição deverá ser instruída com curriculum vitae do
homenageado e, se houver, com publicações, notas, recortes ou peças publicitárias
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relativas a seus feitos ou ainda documentos e outros elementos materiais
comprobatórios da atuação do outorgado, de modo que o mérito da comenda seja
objetivamente apurado.
Art. 15. É vedada a concessão de mais de uma distinção honorífica de
mesma natureza a uma mesma pessoa, ainda que sobre diversos motivos e/ou
fundamentos.
Art. 16. As distinções honoríficas a que se refere esta Lei serão
constituídas de diplomas, à exceção da Ordem Municipal do Brasão e da "Chave da
Cidade", que possuem modelos próprios, e que deverão conter, resumidamente, além
da expressa referência à proposição, ao outorgado e ao autor da proposição os motivos
que deram causa à outorga.
Art. 17. Fica fixado em 2 (dois) o número de proposição a ser subscrita
pelo Prefeito, cada Vereador, Mesa Diretora e Comissão da Câmara, destinado a
conceder distinção honorífica de mesma natureza, em cada sessão legislativa ordinária,
sendo vedada a concessão, mas admitida a apresentação de proposição com esta
finalidade no período que mediar entre os meses de janeiro e outubro do ano em que
houver eleição municipal, observada a exceção prevista no artigo 19 desta Lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, não poderão ser
recebidos, em cada sessão legislativa ordinária, projetos que tenham por finalidade
conceder diplomas de mérito de que trata o Capítulo V desta Lei se estiverem
tramitando 4 (quatro) proposições cujos méritos sejam da mesma espécie.
Art. 18. A entrega das distinções honoríficas de que trata esta Lei far-seá, em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de outubro, comemorativo do Dia
do Vereador ou no dia 22 de outubro, comemorativo do aniversário de
emancipação político-administrativa do Município, salvo disposição regimental em
contrário, observadas as seguintes exceções:
I – a entrega da "Chave da Cidade" poderá ocorrer durante viagem do
homenageado ao Município, quando será dispensada a iniciativa do projeto de lei de
concessão dessa distinção honorífica;
II – a entrega dos diplomas alusivos ao “Diploma de Mérito Policial” farse-á,exclusivamente, nas comemorações de aniversário do 28º Batalhão de Polícia
Militar com sede em Unaí – Estado de Minas Gerais, ressalvados os diplomas cujos
outorgados forem Policiais Civis, os quais serão entregues na forma do caput deste
artigo;
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III – a entrega dos diplomas alusivos ao “Título Herbert de Souza –
Betinho de Cidadania”far-se-á , exclusivamente, no dia 9 de agosto, como homenagem
póstuma ao sociólogo Herbert de Souza; e
IV – a entrega dos diplomas alusivos ao “Título Mulher-Cidadã” far-seá, exclusivamente, no dia 8 de março, comemorativo do Dia Internacional da Mulher.
Parágrafo único. Caso a Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Cabeceira Grande, em face da organização do Cerimonial da Casa, julgue
necessário, admitir-se-ão mudanças das datas previstas neste artigo.
Art. 19. Não poderão ser outorgados com as distinções honoríficas de
que trata esta Lei, pessoas enquadradas na Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de
maio de 1990, especificamente os enquadramentos promovidos pela Lei
Complementar Federal n.º 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa) ou que
não tenham, comprovadamente, idoneidade moral.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogas as seguintes normas jurídicas:
I - Resolução n.º 9, de 10 de setembro de 1998; e
II - Lei n.º 259, de 12 de setembro de 2007.
Cabeceira Grande, 12 de fevereiro de 2014; 18º da Instalação do
Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e
Institucionais.