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materia nº 6/2014

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2014
Date 2014-02-13
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE HOMENAGENS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1943

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2014-03-06 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-02-14 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2014-02-13 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 163, sob o n.º 5259, ás 14:00 hs, dia 13.02.2014, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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texto original #

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MENSAGEM N.º 9, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014.
Encaminha Projeto de Lei que especifica. 
 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS: 
1. Cumprimentando-a cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa 
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que institui o Código de 
Homenagens do Município de Cabeceira Grande. 
2. De plano, impende registrar que tomamos a liberdade de propor ao 
Parlamento cabeceirense a presente propositura de lei, como forma de contribuir para 
o aprimoramento do ordenamento jurídico local e com o escopo de consolidar e 
sistematizar, em único diploma legal, as normas atinentes às mais diversas honrarias e 
distinções honoríficas, que não são, como todos sabem, monopólio do Poder 
Legislativo, mas são títulos do Município. Também, por certo a iniciativa desse tipo de 
matéria não é exclusiva, mas concorrente, como também o é a iniciativa de propositura 
de concessão de honraria. Certamente, o Poder Legislativo exercerá sua função típica 
legislativa ao deliberar sobre a matéria, inclusive propondo modificações, adaptações, 
aprimoramentos. 
3. Ao propor essa sistematização, inovou-se ao criar títulos como a "Chave 
da Cidade", a "Ordem Municipal do Brasão", alguns diplomas de mérito, diploma de 
honra ao mérito à participação legislativa, título "Colaborador Benemérito à 
Filantropia", título Betinho de Cidadania etc. 
4. Demais disso, propomos, no bojo da matéria, regras claras de modo que 
o mérito das comendas sejam objetivamente apurados, e que não haja enfraquecimento 
ou banalização da concessão, inclusive diante das limitações formais e materiais 
alusivas ao processo de concessão das distinções. 
A Sua Excelência o Senhor 
VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA 
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Cabeceira Grande (MG) 
(Fls. 2 da Mensagem n.º 9, de 12/2/2014) 
2 
5. Repise-se, o presente projeto de lei representa uma modesta contribuição 
ao debate sobre o tema, mas certamente esse Poder Legislativo saberá aprimorar o seu 
texto, externando sua visão e marca sobre o conteúdo legislado. 
6. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e 
consideração, extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à 
aprovação da propositura normativa sob enfoque. 
Atenciosamente, 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e 
Institucionais
3 
PROJETO DE LEI N. º006/2014 
Institui o Código de Homenagens do 
Município de Cabeceira Grande e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, 
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da 
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituído o Código de Homenagens do Município de 
Cabeceira Grande, integrado pelas distinções honoríficas do Município, de modo a 
consolidar e sistematizar os institutos de honrarias concedidos pelo Município de 
Cabeceira Grande. 
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por distinções honoríficas ou 
honrarias os títulos, prêmios, diplomas de mérito, medalhas e equivalentes, concedidos 
pelo Município de Cabeceira Grande a pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito 
privado mediante proposta legislativa, nos termos desta Lei. 
§ 2º Nas distinções honoríficas de que trata esta Lei poderão figurar 
como homenageados pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, salvo 
aquelas em que a própria natureza da honraria dispor o contrário. 
CAPÍTULO II 
DO TÍTULO DE CIDADANIA HONORÁRIA CABECEIRENSE 
4 
Art. 2º A concessão do Título de Cidadania Honorária Cabeceirense fica 
condicionada à escolha de pessoas que tenham prestado relevantes e altruísticos 
serviços ao Município, observadas além de outras disposições desta Lei as seguintes: 
§ 1º É requisito imprescindível para a concessão de título de cidadania 
honorária, relativamente ao outorgado, a prova de que tenha prestado serviços e 
atividades relevantes ao Município e contribuído para o desenvolvimento local e para a 
melhoria da qualidade de vida da população, cujo mérito seja objetivamente apurado 
nos termos desta Lei. 
§ 2º Para os efeitos do parágrafo 1º deste artigo, entende-se por prestação 
de serviços e atividades relevantes aqueles de caráter social, filantrópico, cultural, 
científico, educacional, esportivo, empresarial, assistencial, religioso, comunicação e 
afins. 
§ 3º A prova de que trata o parágrafo 1º deste artigo poderá ser 
consignada mediante a juntada, quando da apresentação da respectiva proposição, de 
declaração comprobatória da atuação voluntária do homenageado firmada por 
dirigentes de entidades sociais, filantrópicas, culturais, científicas, educacionais, 
esportivas, empresariais, assistenciais, de comunicação e afins. 
§ 4º Ressalva-se do disposto neste artigo personalidades marcantes cujos 
feitos são de ampla notoriedade. 
CAPÍTULO III 
DA ORDEM MUNICIPAL DO BRASÃO 
Art. 3º Fica instituída, nos termos do disposto artigo 22 da Lei Municipal 
n.º 77, de 3 de dezembro de 1999, no âmbito do processo legislativo, a “Ordem 
Municipal do Brasão”, cuja comenda será conferida a personalidades municipais, 
estaduais ou nacionais que se distinguirem, notadamente, na prestação de serviços 
relevantes e altruísticos à comunidade cabeceirense nos diversos segmentos sociais. 
§ 1º A comenda será constituída por medalhas do Brasão, esmaltadas em 
cores ou fundida em metal ouro ou prata, fixada em lapela com as cores municipais, 
acompanhada de Diploma de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão.” 
§ 2º O Diploma de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão” 
conterá além da expressa referência à proposição, ao outorgado, ao autor do projeto e 
os motivos que deram causa à outorga a inscrição “Comendador da Ordem Municipal 
do Brasão”, sendo que o Brasão deverá figurar no respectivo diploma de forma 
5 
destacada, preferencialmente impresso atrás do texto, em marca d’água e em dimensão 
maximizada, observada a melhor estética. 
§ 3º A “Medalha da Ordem Municipal do Brasão” constitui-se do Brasão 
do Município, cuja apresentação heráldica observará fielmente a forma prevista na Lei 
n.º 77, de 1999. 
CAPÍTULO IV 
DA CHAVE DA CIDADE 
Art. 4º Fica instituída, no âmbito do processo legislativo, a Chave de 
Honra do Município de Cabeceira Grande, denominada simplesmente de "Chave da 
Cidade", a ser concedida de forma simbólica a autoridades estaduais, federais ou 
internacionais, bem como a personalidades públicas de reconhecida projeção e 
prestígio como forma de reconhecimento e gratidão pelos feitos altruísticos e 
relevantes em prol da comunidade do Município de Cabeceira Grande, cujas ações 
sejam meritórias do galardão e de modo a dar boas vindas em demonstração à 
receptividade e hospitalidade da Cidade. 
§ 1º A "Chave da Cidade" será constituído por um módulo em prata 
banhada a ouro, cujo design represente efetivamente uma chave preferencialmente 
maximizada, com o Brasão do Município de Cabeceira Grande, sendo guardada em 
estojo próprio nas cores oficiais do Município. 
§ 2º Poderão ser adotados outros modelos da "Chave da Cidade", a bem 
da melhor estética aplicável à espécie. 
CAPÍTULO V 
DOS DIPLOMAS DE MÉRITO 
Art. 5º Ficam instituídos, no âmbito do processo legislativo, os diplomas 
de mérito legislativo, mérito empresarial, mérito educacional, mérito jurídico, mérito 
desportivo, mérito jornalístico, mérito profissional, mérito cultural, mérito 
agropecuário, mérito assistencial, mérito ambiental, mérito policial e mérito artístico 
nos termos desta Lei. 
Art. 6º Os diplomas de que trata o artigo 5º desta Lei destinam-se: 
I – de mérito legislativo: ao cidadão ou entidade que, direta ou 
indiretamente, tenha contribuído para o desenvolvimento da atividade legislativa 
municipal ou para o fortalecimento institucional do Poder Legislativo; 
6 
II – de mérito empresarial: ao empresário ou empresa que tenha se 
destacado na atividade empresarial ou empreendedora, comercial e/ou industrial no 
Município, especialmente na geração de empregos, no fortalecimento da atividade 
econômica e na arrecadação de tributos; 
III – de mérito educacional: ao profissional ou estabelecimento que tenha 
se destacado na aplicação do ensino, através do aprimoramento profissional, na adoção 
de novas técnicas e na melhoria da qualidade do ensino no Município; 
IV – de mérito jurídico: ao profissional ou empresa que tenha se 
destacado no exercício de sua atividade, especialmente no aprimoramento do 
ordenamento jurídico e na ampliação do acesso universal à Justiça, com destaque para 
o direito administrativo e municipal; 
V – de mérito desportivo: ao profissional, atleta amador ou clube 
esportivo, que tenha se destacado em competições locais, regionais ou nacionais; 
VI – de mérito jornalístico: ao profissional ou empresa que tenha se 
destacado na área de comunicação social e relações públicas; 
VII – de mérito profissional: ao cidadão que, independentemente da 
atividade laboral, tenha se destacado no exercício de sua profissão respectiva; 
VIII – de mérito cultural: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído 
para o desenvolvimento cultural, enriquecendo o patrimônio histórico, cultural ou 
científico do Município; 
IX – de mérito agropecuário: ao cidadão ou empresa que tenha se 
destacado na produção agrícola ou pecuária, contribuindo para o desenvolvimento e 
aprimoramento agropecuário do Município; 
X – de mérito assistencial: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído 
ou promovido a melhoria da qualidade de vida, bem como a erradicação da pobreza; 
XI – de mérito ambiental: ao cidadão ou empresa que tenha se destacado 
na preservação, conservação e defesa ambiental no Município, bem como, contribuído 
de forma pública e notória na promoção e desenvolvimento de campanhas, programas 
e projetos, cujo horizonte seja a luta por um meio ambiente ecologicamente 
equilibrado; 
XII – de mérito policial: a Policiais Militares e Policiais Civis que 
colaborarem de forma efetiva, direta ou indiretamente, no combate a criminalidade e, 
em consequência na redução dos índices de violência no Município; e 
7 
XIII – de mérito artístico: ao artista profissional ou amador ou entidade 
que tenha se destacado com engenho e talento no desempenho de suas atividades ou 
projetos artísticos no Município. 
§ 1º Aplica-se, no que couber, às referências a cidadão, profissional, 
empresa, entidade ou afins previstos nos incisos deste artigo, o disposto no parágrafo 
2º do artigo 1º desta Lei. 
§ 2º A referência a empresa ou empresário abrange, também, as pessoas 
físicas ou jurídicas com enquadramento processado pela Lei Complementar Municipal 
n.º 22, de 14 de dezembro de 2011 (Lei da Microempresa), bem como pela Lei 
Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. 
§ 3º No tocante aos diplomas de mérito policial e artístico de que tratam 
os incisos XII e XIII deste artigo poderá figurar em uma mesma proposição de 
concessão dos mesmos mais de um outorgado, considerados aqueles casos em que 
atuação dos policiais é efetivada em equipe, no caso do diploma de mérito policial, e 
considerados aqueles casos em que os homenageados profissionais ou amadores são 
dupla ou banda artística, no caso do diploma de mérito artístico. 
CAPÍTULO VI 
DO DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO À PARTICIPAÇÃO LEGISLATIVA 
Art. 7º O Diploma de Honra ao Mérito à Participação Legislativa tem a 
finalidade de homenagear cidadãos ou entidades que se destacarem na participação 
efetiva nas reuniões da Câmara ou no oferecimento de sugestões ao Poder Legislativo, 
inclusive aquelas previstas no Regimento Interno da Câmara, como forma de incentivo 
à participação popular no processo legislativo. 
CAPÍTULO VII 
DO TÍTULO “COLABORADOR BENEMÉRITO À FILANTROPIA” 
Art. 8º O Título “Colaborador Benemérito à Filantropia” tem a finalidade 
de reconhecer honorificamente pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado 
que se destacarem na execução e promoção de ações e programas filantrópicos de 
caráter eminentemente voluntário e social em favor de cidadãos portadores de 
necessidades especiais ou entidades de fins não econômicos situadas no Município. 
8 
CAPÍTULO VIII 
DO TÍTULO “MULHER-CIDADÔ 
Art. 9º O título “Mulher-Cidadã” tem a finalidade de reconhecer 
honorificamente mulheres que se distinguirem por suas contribuições relevantes à 
defesa dos direitos da mulher e questões do gênero.
CAPÍTULO VIII 
DO TÍTULO “HERBERT DE SOUZA – BETINHO DE CIDADANIA”
Art. 10. O Título Herbert de Souza, denominado “Betinho de Cidadania” 
tem a finalidade de reconhecer honorificamente pessoas físicas e organizações da 
sociedade civil de fins não econômicos que desenvolvam atividades, programas e 
projetos de enfrentamento à fome, à miséria, à violência, ao vírus HIV/AIDS e outras 
práticas, cujo horizonte seja a luta pela cidadania. 
Parágrafo único. A denominação do título a que se refere o caput diz 
respeito ao saudoso sociólogo Herbert de Souza, o Betinho. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 11. A proposição destinada a conceder as distinções honoríficas de 
que trata esta Lei é de iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer Vereador, da 
Mesa Diretora ou Comissão da Câmara, exceto a proposição de concessão do Diploma 
de Honra ao Mérito à Participação Legislativa que não poderá ser desencadeada pelo 
Prefeito. 
 
Art. 12. A tramitação da proposição destinada a conceder as distinções 
honoríficas de que trata esta Lei atenderá, no que couber, às disposições regimentais 
vigentes, inclusive relativamente ao processo de votação, que poderá, salvo disposição 
regimental em contrário, ser nominal. 
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no artigo 11 desta Lei, a proposição de 
concessão de quaisquer das distinções honoríficas de que trata esta Lei poderá ser 
apreciada por comissão especial, salvo disposição regimental em contrário. 
Art. 14. A proposição deverá ser instruída com curriculum vitae do 
homenageado e, se houver, com publicações, notas, recortes ou peças publicitárias 
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relativas a seus feitos ou ainda documentos e outros elementos materiais 
comprobatórios da atuação do outorgado, de modo que o mérito da comenda seja 
objetivamente apurado. 
Art. 15. É vedada a concessão de mais de uma distinção honorífica de 
mesma natureza a uma mesma pessoa, ainda que sobre diversos motivos e/ou 
fundamentos. 
Art. 16. As distinções honoríficas a que se refere esta Lei serão 
constituídas de diplomas, à exceção da Ordem Municipal do Brasão e da "Chave da 
Cidade", que possuem modelos próprios, e que deverão conter, resumidamente, além 
da expressa referência à proposição, ao outorgado e ao autor da proposição os motivos 
que deram causa à outorga. 
Art. 17. Fica fixado em 2 (dois) o número de proposição a ser subscrita 
pelo Prefeito, cada Vereador, Mesa Diretora e Comissão da Câmara, destinado a 
conceder distinção honorífica de mesma natureza, em cada sessão legislativa ordinária, 
sendo vedada a concessão, mas admitida a apresentação de proposição com esta 
finalidade no período que mediar entre os meses de janeiro e outubro do ano em que 
houver eleição municipal, observada a exceção prevista no artigo 19 desta Lei. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, não poderão ser 
recebidos, em cada sessão legislativa ordinária, projetos que tenham por finalidade 
conceder diplomas de mérito de que trata o Capítulo V desta Lei se estiverem 
tramitando 4 (quatro) proposições cujos méritos sejam da mesma espécie. 
Art. 18. A entrega das distinções honoríficas de que trata esta Lei far-se￾á, em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de outubro, comemorativo do Dia 
do Vereador ou no dia 22 de outubro, comemorativo do aniversário de 
emancipação político-administrativa do Município, salvo disposição regimental em 
contrário, observadas as seguintes exceções: 
I – a entrega da "Chave da Cidade" poderá ocorrer durante viagem do 
homenageado ao Município, quando será dispensada a iniciativa do projeto de lei de 
concessão dessa distinção honorífica; 
II – a entrega dos diplomas alusivos ao “Diploma de Mérito Policial” far￾se-á,exclusivamente, nas comemorações de aniversário do 28º Batalhão de Polícia 
Militar com sede em Unaí – Estado de Minas Gerais, ressalvados os diplomas cujos 
outorgados forem Policiais Civis, os quais serão entregues na forma do caput deste 
artigo; 
10 
III – a entrega dos diplomas alusivos ao “Título Herbert de Souza – 
Betinho de Cidadania”far-se-á , exclusivamente, no dia 9 de agosto, como homenagem 
póstuma ao sociólogo Herbert de Souza; e 
IV – a entrega dos diplomas alusivos ao “Título Mulher-Cidadã” far-se￾á, exclusivamente, no dia 8 de março, comemorativo do Dia Internacional da Mulher. 
Parágrafo único. Caso a Mesa Diretora da Câmara Municipal de 
Cabeceira Grande, em face da organização do Cerimonial da Casa, julgue 
necessário, admitir-se-ão mudanças das datas previstas neste artigo. 
Art. 19. Não poderão ser outorgados com as distinções honoríficas de 
que trata esta Lei, pessoas enquadradas na Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de 
maio de 1990, especificamente os enquadramentos promovidos pela Lei 
Complementar Federal n.º 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa) ou que 
não tenham, comprovadamente, idoneidade moral. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 21. Ficam revogas as seguintes normas jurídicas: 
I - Resolução n.º 9, de 10 de setembro de 1998; e 
II - Lei n.º 259, de 12 de setembro de 2007. 
Cabeceira Grande, 12 de fevereiro de 2014; 18º da Instalação do 
Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e 
Institucionais. 

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