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materia nº 7/2014

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2014
Date 2014-03-06
EmentaREVISA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1944

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2014-03-31 PARECER DE REDAÇÃO FINAL Despacho da Presidência da Comissão, encaminhado á CLJR para exame de Redação Final.
2014-03-06 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-03-06 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-03-06 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2014-03-06 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 164, sob o n.º 5266, ás 14:40 hs, dia 06.03.2014, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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PROJETO DE LEI N. º 007/2014 
Revisa a remuneração dos servidores públicos 
do Poder Legislativo e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisada, em 5,91% (cinco inteiros e noventa e um centésimos por 
cento), a remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, em 
conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. 
Art. 2º A revisão de que trata o artigo 1º desta Lei corresponde ao somatório 
acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, 
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, relativo ao período de 
janeiro de 2014 a dezembro de 2014. 
Art. 3º Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o 
vencimento básico dos servidores que permanecerem inferiores ao Piso Nacional de Salário 
será elevado àquele piso, em conformidade com o disposto no inciso IV do artigo 7º da 
Constituição Federal. 
Art. 4º Os anexos V e VII da Resolução n. 54, de 29, de junho de 2012, e o 
Anexo III da Resolução n.044, de 01 de dezembro de 2009, passam a vigorar na forma desta 
Lei. 
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 1º de fevereiro de 2014. 
Cabeceira Grande, 25 de fevereiro de 2014. 
VEREADOR ANDRÉ BATISTA 
Presidente 
VEREADOR IRMÃO VALDETE 
Vice-Presidente 
VEREADORA DAISY FERREIRA NETTO 
1ª Secretária 
VEREADOR DARLEI SILVA 
2ª Secretário

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