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← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 8/2014

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2014
Date 2014-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1945

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2014-03-31 PARECER DE REDAÇÃO FINAL Despacho da Presidência da Comissão, encaminhado á CLJR para exame de Redação Final.
2014-03-06 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência da Comissão, encaminhado á CFFO para exame de Redação Final.
2014-03-06 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-03-06 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2014-03-06 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 164, sob o n.º 5267, ás 14:50 hs, dia 06.03.2014, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 008/ 2014. 
Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos 
agentes políticos municipais e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º – Ficam reajustados em 5,91% (cinco inteiros e noventa e um décimos por 
cento), correspondentes à variação acumulada do IPCA (Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo) do período compreendido entre janeiro de 2014 a dezembro de 2014, os 
subsídios dos agentes políticos municipais, compreendendo Secretários, Prefeito, Vice￾Prefeito e Vereadores. 
 Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 1º de janeiro de 2014. 
Cabeceira Grande-MG, 24 de fevereiro de 2014. 
Vereador André Batista 
Presidente 
Vereador Irmão Valdete 
Vice-Presidente 
Vereadora Daisy Ferreira Netto 
1ª Secretária 
Vereador Darlei Silva 
2º Secretário 
JUSTIFICAÇÃO 
 Em face de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de 
Minas Gerais, em ação direta de inconstitucionalidade, o reajuste dos subsídios dos 
agentes políticos municipais deve ser realizado tendo em conta a variação do índice 
inflacionário, que é calculado pelo IBGE, devendo ser desvinculado do sistema de 
revisão da remuneração dos servidores públicos municipais. 
 Desta forma, no afã de manter os subsídios atualizados, acompanhados pelo 
índice inflacionário, estamos propondo a presente correção, que mantém o poder 
aquisitivo da moeda sem representar qualquer alteração substancial no quantum
inicialmente fixado. 
 Nesta quadra, importante repetir que não há alteração no quantum salarial 
fixado aos agentes políticos, mas somente sua correção, de acordo com o índice 
inflacionário medido pelo órgão oficial. 

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