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materia nº 9/2014

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2014
Date 2014-03-14
EmentaALTERA A LEI N.º 422, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE "ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; REVISA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO..." E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.
native_id1946

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-05-12 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-03-28 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-03-17 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes
2014-03-14 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 164, sob o n.º 5276, ás 15:40 hs, dia 14.03.2014, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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texto original #

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MENSAGEM N.º 11, DE 13 DE MARÇO DE 2014. 
Encaminha Projeto de Lei que especifica. 
 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS: 
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa Egrégia 
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 
2014 (Lei da Revisão Geral da Renumeração), para regulamentar os pisos remuneratórios 
dos servidores públicos municipais. 
2. O projeto de lei em causa buscar regulamentar a questão dos pisos remuneratórios 
dos servidores públicos municipais que já está prevista no artigo 3º da Lei Municipal n.º 
422, de 28 de fevereiro de 2014. 
3. São dois os pisos salariais: 
a) piso dos servidores públicos municipais, exceto o vinculado ao 
magistério público da educação básica a que alude o inciso II deste artigo, 
com equivalência a um piso nacional de salário (salário mínimo), nos 
termos do disposto no artigo 7º, incisos IV e VII, c/c o disposto no artigo 
39, parágrafo 3º, todos da Constituição Federal; e 
b) piso salarial profissional dos professores do Magistério Público da 
Educação Básica previsto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 
2008. 
 
A Sua Excelência o Senhor 
VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA 
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Cabeceira Grande (MG) 
(Fls. 2 da Mensagem n.º 11, de 13/3/2014) 
2 
4. Veja-se que incluímos na redação do artigo 3º do citado diploma legal o piso salarial 
dos profissionais do magistério público municipal. Todavia, o Município já o cumpre à 
risca, sendo certo que nenhum professor percebe vencimento inferior a tal piso, não 
necessitando de complementação salarial. Porém, diante da abstração e generalidade das 
normas jurídicas, entendemos por bem especificar normativamente a questão. 
5. No tocante ao outro piso (salário mínimo), impende considerar que há muitos 
servidores que ainda percebem vencimento básico inferior ao salário mínimo nacional, 
percebendo tal complementação para se chegar ao piso. Embora, há entendimentos 
doutrinários e jurisprudenciais sólidos que sedimentaram o entendimento de que a 
observância do piso é satisfeita e cumprida pela remuneração (aí incluído o vencimento 
mais as vantagens como quinquênio) do servidor e não pelo vencimento básico, entendemos 
ser de justiça não alterar a prática adotada pelo Município, desde sua emancipação, 
mantendo-se pois o vencimento básico como padrão para se chegar ao piso e não a 
remuneração. 
 
6. Dentro dessa regulamentação, estamos normatizando uma situação já consumada. É 
que, de acordo com o nosso órgão de recursos humanos e a autarquia previdenciária, 
atualmente a complementação salarial para se chegar ao piso nacional de salário mínimo é 
considerada como integrante da remuneração e sobre ela incide a contribuição 
previdenciária e a cota patronal, além de direitos como quinquênio, insalubridade etc. 
Todavia, não há, na lei, nenhuma disposição que lastrei esse procedimento, razão maior da 
presente propositura de lei. 
7. Trata-se, pois, de matéria altamente benéfica aos servidores públicos municipais, e 
que não gera qualquer impacto orçamentário e financeiro tendo em vista que a prática já 
consumou o procedimento que agora pretende-se regular normativamente. 
8. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração, 
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da 
propositura normativa sob enfoque. 
Atenciosamente, 
(Fls. 3 da Mensagem n.º 11, de 13/3/2014) 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
3 
PROJETO DE LEI N.º 009 /2014 
Altera a Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, 
que "estabelece normas para regulamentar a 
revisão geral e anual da remuneração dos 
servidores públicos municipais, nos termos do 
disposto no inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal; revisa a remuneração dos 
servidores públicos da administração direta e 
indireta do Poder Executivo..." e dá outra 
providência. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O artigo 3º da Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, passa a vigorar 
com a seguinte redação, transmudando-se de parágrafo único para parágrafo 1º e ficando o 
artigo acrescido dos parágrafo 2º e 3º e dos incisos I e II: 
"Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes pisos dos servidores públicos 
municipais: 
I - piso dos servidores públicos municipais, exceto o vinculado ao magistério 
público da educação básica a que alude o inciso II deste artigo, com equivalência a um 
piso nacional de salário (salário mínimo), nos termos do disposto no artigo 7º, incisos IV e 
VII, c/c o disposto no artigo 39, parágrafo 3º, todos da Constituição Federal; e 
II - piso salarial profissional dos professores do Magistério Público da 
Educação Básica previsto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008. 
§ 1º Após aplicação do respectivo índice de recomposição, o vencimento 
básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos I e II deste 
artigo, conforme cada caso, será elevado ao respectivo piso, mediante complementação 
denominada Vantagem Pessoal Especial. 
§ 2º A Vantagem Pessoal Especial a que alude o parágrafo 1º deste artigo 
integrará a remuneração do servidor, para todos os efeitos, mas não a incorporará, 
inclusive será considerada na base de cálculo da remuneração de contribuição do Regime 
4 
Próprio de Previdência Social, incidindo-se, ainda, sobre ela, adicional por tempo de 
serviço, insalubridade, gratificação entre outros direitos, garantias e vantagens. 
§ 3º Quando o vencimento básico do servidor for igual ou superior ao 
respectivo piso, conforme cada caso, a Vantagem Pessoal Especial deixará de existir, só 
sendo aplicada no caso de o mesmo (o vencimento) voltar a ser menor do que o piso 
correspondente." (NR) 
Art. 2º Ficam convalidados os atos que consideravam, até a data de publicação 
desta Lei, a equiparação aos respectivos pisos como integrante da remuneração do servidor, 
inclusive as incidências que ocorreram de contribuições previdenciárias e cotas patronais, 
adicionais, direitos, garantias e vantagens sobre tal valor. 
Art. 3º Esta Lei em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 13 de março de 2014; 18º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. 

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